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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelos Apelantes na “ação indenizatória por danos materiais e danos morais” movida em face da Apelada, “para condenar a Ré ao pagamento do valor de R$14.000,00 (quatorze mil reais), a título de danos materiais, em razão das despesas médicas de mov. 1.30”, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. Por fim, ante a sucumbência recíproca, condenou cada parte a arcar com a metade das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação (mov. 87.1). Buscam os Apelantes a reforma da sentença para que a Apelada seja também condenada “ao pagamento de R$14.000,00 (quatorze mil reais) de indenização por danos morais, a serem corrigidos desde o seu arbitramento e com juros moratórios contabilizados da citação (Súmula 362, STJ, e arts. 405 e 406, CC, e art. 240, CPC)”. Para tanto, alegam terem suportado danos morais indenizáveis em razão de a Apelada ter glosado o medicamento Actemra (Tocilizumabe), que fora prescrito pelo médico que lhe assistia e aplicado à Apelante Rosane enquanto esteve internada para tratamento hospitalar de complicações da Covid-19. Aduzem que “cabia à Recorrida se insurgir antes da aplicação da medicação, e não quase 10 dias depois, como fez”, afirmando que “a Recorrente poderia entrar em óbito apenas por esta demora” e “em sua alta hospitalar e em cadeira de rodas, recebeu um atendimento do ‘concierge’ da Unimed informando que a operadora tinha glosado o medicamento Tocilizumabe (Actemra), de forma que para sair do hospital deveria quitar uma conta hospitalar de R$14.000,00 (quatorze mil reais), sob pena de inadimplemento da obrigação de prestação de serviço hospitalar e negativação”, de modo que “a Recorrente se viu obrigada a pegar um empréstimo familiar para arcar com este custeio de R$14.000,00 (quatorze mil reais)”, não se tratando, assim, de mero descumprimento contratual, inclusive por ser a Apelante atleta olímpica e “além de ficar sem treinar, tem sequelas até hoje por decorrência do acometimento do COVID-19”. O recurso foi contra-arrazoado (mov. 97.1), sendo pedida a manutenção da sentença, ante a ausência de ato ilícito ou dano indenizável. É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: 1. ADMISSIBILIDADE RECURSAL Conheço do apelo por estarem presentes os requisitos e pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. 2. FUNDAMENTAÇÃO Buscam os Apelantes a condenação da operadora Apelada ao pagamento de indenização por danos morais que teriam sido causados por ter a Apelada glosado o medicamento Actemra (Tocilizumabe), que fora prescrito pelo médico que assistia a Apelante Rosane enquanto esteve internada para tratamento hospitalar de complicações da Covid-19, tendo sido ministrado pelo nosocômio e posteriormente cobrado. Alegam, para tanto, que “cabia à Recorrida se insurgir antes da aplicação da medicação, e não quase 10 dias depois, como fez”, afirmando que “a Recorrente poderia entrar em óbito apenas por esta demora” e “em sua alta hospitalar e em cadeira de rodas, recebeu um atendimento do ‘concierge’ da Unimed informando que a operadora tinha glosado o medicamento Tocilizumabe (Actemra), de forma que para sair do hospital deveria quitar uma conta hospitalar de R$14.000,00 (quatorze mil reais), sob pena de inadimplemento da obrigação de prestação de serviço hospitalar e negativação”, de modo que “a Recorrente se viu obrigada a pegar um empréstimo familiar para arcar com este custeio de R$14.000,00 (quatorze mil reais)”, não se tratando, assim, de mero descumprimento contratual, inclusive por ser a Apelante atleta olímpica e “além de ficar sem treinar, tem sequelas até hoje por decorrência do acometimento do COVID-19”. Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho conceituam dano moral como “lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro”, afirmando “que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente” (Manual de Direito Civil, volume único, Editora Saraiva, São Paulo: 2017, pag. 891). E Sérgio Cavalieri Filho esclarece que “só deve ser reputado como dano moral a agressão a um bem ou atributo da personalidade que cause dor, vexame, sofrimento ou humilhação; que fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos” (Programa de responsabilidade civil. 13ª ed. São Paulo: Atlas, 2019, p. 123). Para o Superior Tribunal de Justiça, “o dano moral tem sido definido como a lesão a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social, dos quais se destacam a honra, a reputação e as manifestações do intelecto; o atentado à parte afetiva e/ou à parte social da personalidade, que, sob o prisma constitucional, encontra sua fundamentação no princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da CF”, alertando que, “considerada essa dimensão do dano moral - e para frear a atual tendência de vulgarização e banalização desse instituto, com as quais rotineiramente se depara o Poder Judiciário -, ele não pode ser confundido com a mera contrariedade, desconforto, mágoa ou frustração de expectativas, cada vez mais comuns na vida cotidiana, mas deve se identificar, em cada hipótese concreta, com uma verdadeira agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana, capaz de ensejar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (STJ, REsp 1660152/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 17/08/2018). No caso específico de recusa injustificada de cobertura, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que “o descumprimento contratual por parte da operadora de plano de saúde que culmina em negativa indevida de cobertura para procedimento de saúde somente enseja reparação a título de danos morais nas hipóteses em que houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.913.961/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023). Traçadas tais diretrizes, não se verifica a presença de danos morais indenizáveis no caso em exame. Isso porque é fato admitido pelos Apelantes que a medicação prescrita foi fornecida enquanto a Apelante esteve internada, apenas tendo havido posterior glosa e cobrança do reembolso do valor pela operadora de saúde com base em cláusula contratual. Como a medicação foi ministrada tão logo tenha sido prescrita pelo médico do nosocômio em que a Apelante estava internada, as condições que a debilitaram e mesmo as sequelas que persistiram tiveram como causa a infecção pela Covid-19, não se verificando qualquer agravamento em decorrência da glosa posterior, com base em interpretação contratual dada pela Apelada. Pelas mesmas razões não se verifica o alegado risco de óbito pela demora entre avaliação e a glosa. E embora os Apelantes tenham precisado realizar o pagamento do medicamento após a glosa, não consta nos autos indícios de que tenham sido submetidos a qualquer situação constrangedora diante dos fatos narrados na inicial, mas tão somente se viram desamparados em dado momento quando a operadora do plano de saúde glosou a medicação, realizando a respectiva cobrança. Some-se a isso o fato de que a alta médica se deu em 07.05.2021, conforme mov. 1.21, e a nota fiscal data de 10.05.2021, três dias depois, o que afasta a alegação de tenha sido obrigada a quitar a conta hospitalar para sair do hospital. A simples alegação genérica de danos morais sem a demonstração nos autos de fatos que teriam causado agravamento do quadro da Apelante ou dano extrapatrimonial em razão da glosa, não gera o dever de indenizar, de modo que a situação suportada pelos Apelantes importa em meros aborrecimentos cotidianos. Em situações semelhantes, há julgados desta Corte negando os danos morais: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PEDIDO DE REPETIÇÃO EM DOBRO DO VALOR REEMBOLSADO PELO BENEFICIÁRIO À OPERADORA PELO USO DO MEDICAMENTO “ACTEMRA” (TOCILIZUMABE). IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ OU, MESMO, DE COMPORTAMENTO CONTRÁRIO Á BOA-FÉ. OPERADORA QUE CUSTEOU O TRATAMENTO NO PERÍODO DA INTERNAÇÃO E, DEPOIS DA ALTA MÉDICA, SOLICITOU O REEMBOLSO DOS VALORES INVESTIDOS EM ATENDIMENTO QUE REPUTAVA NÃO COBERTO. AUTOR QUE, INCLUSIVE, CONCORDOU EXTRAJUDICIALMENTE COM A RESTITUIÇÃO. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. PROCEDIMENTO ADOTADO PELA OPERADORA QUE NÃO OFERECEU QUALQUER RISCO ASSISTENCIAL AO BENEFICIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO, ADEMAIS. PROCEDIMENTO NÃO CONSTANTE DO ROL DA ANS E SEM CONSENSO CIENTÍFICO À ÉPOCA DA PRESCRIÇÃO. Recurso de Apelação conhecido e desprovido.” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0002065-85.2022.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 30.03.2023; destaques adicionados) RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE REEMBOLSO. CUSTEIO DO MEDICAMENTO TOCILIZUMABE (ACTEMRA). TRATAMENTO HOSPITALAR DE COMPLICAÇÕES DECORRENTES DE INFECÇÃO PELO CORONAVÍRUS. RECUSA FUNDADA NO SUPOSTO CARÁTER EXPERIMENTAL DO TRATAMENTO (OFFLABEL). OPERADORA DE SAÚDE QUE NÃO PODE RESTRINGIR O TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE. DESPESAS COM INSTRUMENTADOR CIRÚRGICO. ATIVIDADE ACESSÓRIA NECESSÁRIA À REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO COBERTO PELO PLANO. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESSARCIMENTO DEVIDO DE FORMA INTEGRAL. DANO MORAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000385-28.2022.8.16.0204 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 18.08.2023; destaques adicionados) “PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO DE DESPESA MÉDICA. USUÁRIO INTERNADO EM UTI ACOMETIDO DE COVID-19. NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO INTRAVENOSO (TOCILIZUMABE) POR NÃO CONSTAR NA BULA INDICAÇÃO PARA A DOENÇA. IRRELEVÂNCIA. TRATAMENTO PRESCRITO POR PROFISSIONAL HABILITADO. INTERFERÊNCIA DA OPERADORA NA ESCOLHA DA MEDIDA TERAPÊUTICA. NÃO CABIMENTO. RESSARCIMENTO DEVIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO NO CASO CONCRETO APTA A CAUSAR GRAVE ABALO PSÍQUICO. CONDENAÇÃO AFASTADA. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA.” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001665-98.2022.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 24.07.2023; destaques adicionados) “RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO EM RAZÃO DE PRESCRIÇÃO MÉDICA PARA TRATAMENTO DO COVID 19. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO OFF LABEL. TOCILIZUMABE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PEDIDO RECURSAL PARA AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERA NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO QUE NÃO CONFIGURA DANO MORAL IN RE IPSA. OFENSA AOS DIREITOS PERSONALÍSSIMOS NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000648-53.2022.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 24.07.2023; destaques adicionados) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO CDC, ART. 47. RECUSA NO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO ACTEMRA (TOCILIZUMABE), SOB O ARGUMENTO DE TRATAMENTO EXPERIMENTAL – OFF LABEL. BULA DO MEDICAMENTO QUE DEMONSTRA A UTILIZAÇÃO DO FÁRMACO PARA A PATOLOGIA DA PARTE. TRATAMENTO INDICADO POR MÉDICO ESPECIALISTA. OBRIGAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. MEDICAMENTO LIBERADO APÓS TRÊS DIAS DA CONCESSÃO DA TUTELA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0035350-79.2016.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 22.03.2018; destaques adicionados) “RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE. INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE COBERTURA DO MEDICAMENTO ACTEMRA. TRATAMENTO HOSPITALAR DE INFECÇÃO POR CORONAVIRUS. RECUSA ABUSIVA. INGERÊNCIA SOBRE O MELHOR TRATAMENTO PARA O PACIENTE. INDICAÇÃO PARA PATOLOGIA DIVERSA DA PREVISTA NA BULA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE TRATAMENTO EXPERIMENTAL. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR. INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0014899-86.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO MAURÍCIO PEREIRA DOUTOR - J. 17.02.2023; destaques adicionados) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. INDICAÇÃO DO MEDICAMENTO “ACTEMRA” (TOCILIZUMABE) PARA O TRATAMENTO DA COVID-19. (...) PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIMENTO. RECUSA DE COBERTURA A TRATAMENTO QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA DANO MORAL INDENIZÁVEL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, NO CASO CONCRETO, DA VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE DO REQUERENTE. MEDICAMENTO MINISTRADO AS EXPENSAS DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SENTENÇA MANTIDA. (...)” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0010216-86.2021.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 05.06.2023) Da fundamentação do primeiro Acórdão, acima referido, no julgamento da Apelação Cível de NPU 0002065-85.2022.8.16.0030, em que foi relatora designada a Desembargadora Themis de Almeida Furquim, e em quórum do qual participei, extrai-se: “(...) 3.2. Dos danos moraisA parte autora/apelante não possui melhor sorte no que se refere aos danos morais, corretamente afastados em primeiro grau de jurisdição. Em primeiro lugar, deve-se pontuar que inexistiu cenário de desassistência ou de deficiência na cobertura prestada pela operadora de saúde. Reconhecido na exordial, afinal, que o tratamento clínico e farmacológico no hospital respeitou todas os pedidos médicos, com uso do fármaco ‘Actemra’ (tocilizumabe). O que se passou foi a solicitação de reembolso da importância paga a esse título pela Operadora, aceita pelo próprio requerente na seara administrativa, não obstante a posterior insurgência judicial. Veja-se (mov. 1.1 – f. 02 /03): O Requerente é beneficiário de plano de saúde da Requerida, (Código ANS 479.132.17-1), tendo sido diagnosticado com Covid-19, hospitalizado e internado em unidade de tratamento intensivo (UTI) em 12 de novembro de 2020. No segundo e quarto dia de internação (13 e 15 de novembro de 2020, respectivamente), o médico responsável pelo tratamento, Carlos Eduardo Fitch de Oliveira - CRM: 27271-PR, prescreveu, dentre outros medicamentos, o fármaco Actemra® (tocilizumabe) ao Requerente (prescrições médicas anexas). Conforme depreende-se da evolução médica do paciente, o Requerente se recuperou e recebeu alta da unidade de tratamento intensivo após nove dias de internação. Nos exatos termos da autorização de internação (anexa), o tratamento clínico e farmacológico dispensado ao Autor ocorreu independentemente de qualquer manifestação de concordância ou autorização sua ou de sua família, sendo realizadas todas as intervenções e administrados todos os medicamentos necessários e prudentes. Não obstante ser beneficiário do plano de saúde, após a alta hospitalar, a Requerida realizou cobrança de R$ 9.602,42 (nove mil seiscentos e dois reais e quarenta e dois centavos) pela utilização do medicamento Actemra® (tocilizumabe) no tratamento do Autor. Situação que, com a devida vênia, afasta a conclusão do Relator Originário no sentido de que ‘a negativa abusiva da ré colocou em risco a vida do paciente, acarretando-lhe, obviamente, angústia diante da gravidade do caso e da incerteza sobre a cura diante da negativa do custeio do tratamento indicado pelo especialista’. Em segundo lugar, porque se apresentou inclusive adequado o comportamento da operadora ao exigir o reembolso das quantias pagas em razão do uso do medicamento ‘Actemra’ (tocilizumabe), inexistindo ato ilícito no particular. Ainda que, é bem verdade, a própria requerida/apelada tenha manifestado concordância com a pretensão de reparação, depositando em juízo o valor do pagamento administrativo realizado pelo requerente/apelante (mov. 32.1 e 32.6), fê-lo para evitar maiores discussões a esse respeito, sendo possível observar que, em última análise, sequer possuía referida obrigação. Deve-se ter em mente que, assim como em qualquer contrato de seguro, no mercado de saúde suplementar a obrigações das operadoras se resumem aos riscos cobertos contratualmente. E, por certo, tais elementos não abrangem técnicas experimentais ou, mesmo, ainda sem consenso científico. Vinha daí a redação original do art. 10, § 4º, da Lei dos Planos de Saúde, vigente à época dos fatos, que atribuía à Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS a competência para definir ‘a amplitude das coberturas no âmbito da saúde suplementar, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade’. Disciplina que, consoante entendimento vinculante do e. Superior Tribunal de Justiça, identificava o rol de procedimentos da ANS como taxativo e que somente poderia ser relativizado em hipóteses excepcionais, dependendo, por exemplo, da ‘comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências’. Veja-se: (...)Frise-se que, na prática, a situação não foi alterada com as modificações trazidas pela Lei nº 14.454/22, sequer aplicável ao caso dos autos.Isso porque, embora explicitada a natureza do rol da ANS, a cobertura de tratamento ou não taxativa procedimento não abarcado nessa listagem sujeita-se necessariamente (I) à comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico ou (II) à recomendação pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.Não é o observado em relação ao medicamento em questão, ‘Actemra’ (tocilizumabe), até porque sua indicação na espécie se deu ainda no ano de 2.020, no início da pandemia da COVID-19, para indicação incontroversamente não registrada na bula do medicamento. Prescrição que, embora autorizada ao médico assistente, dá-se ‘por conta e risco do médico que o prescreve’, conforme palavras da ANVISA e que, portanto, que não poderia ser exigido da Operadora de Saúde.Assim, à falta de ato ilícito e, também, de dano moral indenizável, inexistem motivos capazes de justificar a dano moral indenizável modificação da sentença.” Do exposto, verifica-se que a situação acima narrada se assemelha à presente, em que após a administração do fármaco em sede hospitalar é que se deu a cobrança, não causando agravamento ao quadro de saúde da beneficiária do plano. Em tais circunstâncias, sem a prova do agravamento da condição de saúde da Apelante em virtude da glosa ao medicamento que já havia sido administrado e sem a demonstração de ter sido a parte submetida a atos vexatórios, inexistem danos morais a serem reconhecidos e reparados. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto em conhecer e negar provimento ao apelo, elevando a verba honorária devida ao patrono da Apelada em mais 5% sobre o valor da condenação, com fundamento no §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil.
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