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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Apelação Cível e Remessa Necessária nº 0005409-55.2022.8.16.0004 da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central em que é Apelante o Diretor Geral do Departamento de Transito do Estado do Paraná - Detran/PR e Apelado Cleber Sordi. Trata-se de uma Apelação Cível e de Remessa Necessária interposta pelo Departamento de Trânsito do Estado do Paraná - Detran/PR, contra a Sentença inserida no mov. 58.1 dos Autos nº 0005409-55.2022.8.16.0004 de Mandado de Segurança, que concedeu a segurança confirmando a liminar, no sentido de determinar à autoridade coatora que adote as providências administrativas necessárias a fim de que o requerimento de Credenciamento como Despachante, que foi autuado sob o nº 19.277.004- 1 e formulado por Cleber Sordi, seja reanalisado sem as exigências da Lei Estadual n° 20.960/2022. Nas razões recursais apresentadas, a parte Apelante, argumenta que na data de 11/04/2023 foi publicado o Acórdão, relativo a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6724, que declarou a Inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 20.960. Argumenta que, com base na análise dos documentos que acompanham o pedido da parte Impetrante, é evidente que o ato considerado coator está fundamentado exclusivamente nas disposições da norma previamente declarada inconstitucional. Portanto, é necessário reconhecer a perda de objeto deste Mandado de Segurança devido às alterações legislativas identificadas. Assegura que, em que pese as relevantes arguições trazidas pela parte Impetrante, a situação fática ora relatada demonstra que o cerne do pleito Autoral esvaiu-se com a declaração de inconstitucionalidade da Lei 20.960, afastando a possibilidade legal de apreciação judicial acerca da matéria. Dado o exposto, ressalta que denota-se a inexistência de direito líquido e certo, ilegalidade ou abuso de poder, ausentes, portanto, requisitos imprescindíveis para que seja possível o prosseguimento do presente writ. Assim, sustenta que com supedâneo na alteração legislativa ora relatada, e a consequente perda superveniente do objeto da Ação Mandamental, pugna-se pela extinção do feito, com fundamento no artigo 485, Inciso IV, do Código de Processo Civil. Disserta a respeito da incompetência do Juízo em virtude da Lei Federal regulamentadora. Destaca que ante a declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 20.960/2022, tal lacuna foi suprida com a Edição de Lei Federal nº 14.282/2021, a qual aborda o tema dos Despachantes Documentalistas. Ocorre que, tal ato normativo prevê alguns requisitos para o exercício da função, tais como formação em curso tecnólogo aprovado pelo MEC e inscrição perante conselho de classe. Ressalta que nos termos da nova Lei, o credenciamento em si, face ao ente respectivo, não é suficiente para a atuação do Interessado, devendo este de forma indispensável se inscrever no Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas. Ainda, para que os Despachantes que exercem funções perante o Departamento de Trânsito do Estado do Paraná, possam ter seu vínculo mantido, devem estes se adequarem à Lei 14.282/2021. Menciona o artigo 4º da Lei 14.282/2021, que estabelece competência ao ente de vinculação, neste caso o DETRAN/PR, para editar os requisitos técnicos quanto às atividades a serem desempenhadas. Considerando a Natureza Autárquica do Conselho Federal dos Despachantes Documentalistas do Brasil, reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do entendimento formulado na ADI. 1.717, defende que toda e qualquer demanda Judicial, envolvendo a classe deve ser recepcionada e tratada pela Justiça Federal, conforme entendimento. Por fim, requereu: a) O recebimento do presente recurso bem como a concessão do efeito suspensivo nos termos do artigo 1.012 do CPC; b). Sejam estas razões recursais conhecidas e providas, para o fim de reformar a r. Sentença a quo, diante do reconhecimento da perda superveniente do objeto da ação mandamental; c) A condenação do Recorrido ao pagamento das custas. Apresentadas Contrarrazões no mov. 72.1 – 1º Grau Projudi. A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se no mov. 12.1, pelo conhecimento e o desprovimento do Recurso. É o relatório.
Voto. Observados os pressupostos de admissibilidade, conheço a Remessa Necessária, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 12.019/2009 (Lei do Mandado de Segurança)[1]. Quanto à alegação de perda de objeto da Ação Mandamental devido à declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 20.960/2022, não há fundamento para as alegações do Apelante, que interpôs recurso de apelação. Isso porque, a questão debatida na Ação diz respeito a eventual arbitrariedade do Departamento de Trânsito do Estado do Paraná na aplicabilidade das disposições contidas na Lei Estadual nº 20.960/2022 e, o ato tido como coator não foi revisto pelo Detran/PR, mesmo após a declaração de inconstitucionalidade de referida lei pelo STF. Assim explica a douta Procuradoria de Justiça no mov. 12.1: Portanto, a afirmação de perda do objeto do mandamus deve ser afastada, já que a declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 20.960/2022 evidencia a ilegalidade do Ato Administrativo objurgado. Portanto, não há que se falar em perda do objeto do mandamus devido à superveniência da Decisão na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6724/PR, haja vista que o interesse recursal ainda existe. Ainda nessa linha, cumpre lembrar que a regulamentação da Profissão de Despachante por meio de Lei Estadual não é autorizada pela Constituição Federal em seu Artigo 22, Inciso XVI, visto que o dispositivo estabelece a competência privativa da União, o que precisa ser estritamente observado: Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...)XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões; g.n Assim, pode-se afirmar que, considerando o reconhecimento da inconstitucionalidade formal da Lei Estadual nº 20.960/2022, bem como, o Artigo 22, Inciso XVI da Constituição Federal, é vedado ao Departamento de Transito do Estado do Paraná – DETRAN/PR o não credenciamento da parte Apelada para o exercício profissional de despachante de trânsito pela justificativa da necessidade de habilitação em concurso de provas e títulos/processo seletivo, restando acertada a Sentença nesse sentido. Ressalta-se o seguinte Julgado desta Corte de Justiça em relação ao tema: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE JUNTO AO DETRAN/PR. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. MÉRITO. INTERESSE RECURSAL QUE SUBSISTE MESMO EM FACE DE ALTERAÇÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE PERDA DO OBJETO. ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE O CREDENCIMENTO DE DESPACHANTES. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STF E DESTE ÓRGÃO COLEGIADO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL RECONHECIDA PELO STF NA ADI Nº 6.724/PR. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000653-94.2021.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 04.09.2023) g.n VOTO DIVERGENTE. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE JUNTO AO DETRAN. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO ANTE A AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA SUSPENDER A EXIGÊNCIA DE HABILITAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. INSURGÊNCIA DO DETRAN. NÃO PROVIMENTO. INTERESSE RECURSAL QUE SUBSISTE MESMO EM FACE DE ALTERAÇÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE PERDA DE OBJETO. PRECEDENTES DESTA CORTE. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE O CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTES. PRECEDENTES DO STF E DESTE ÓRGÃO COLEGIADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000331-17.2021.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCELO WALLBACH SILVA - J. 21.11.2022) Não há, portanto, justificativa para alegar que a Ação Mandamental perdeu seu objeto, visto que é necessário confirmar a ilegalidade do ato Administrativo que rejeitou o credenciamento da parte impetrante para atuar como Despachante de Trânsito. No tocante a alegação de incompetência do Juízo em razão da Lei Federal regulamentadora, qual seja a Lei Federal nº 14.282/2021, sendo necessário a remessa dos Autos à Justiça Federal, correto afirmar que também não assiste razão o Recorrente, isso porque a referida Legislação Federal está relacionada à atividade de Despachante Documentalista, e não Despachante de Trânsito, como no presente caso. Cabe frisar, nesse contexto, que a Lei Federal nº 14.282/2021, que disciplina a profissão do despachante documentalista estabelece alguns requisitos para o exercício da profissão, mas não a limita a um número específico de vagas e nem incluiu dentre eles a exigência a realização de concurso público, como impôs o DETRAN/PR no ato atacado. Destaca-se o Artigo 5º da mencionada Lei: Art. 5º São condições para o exercício da profissão dedespachante documentalista:I - ter idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos ouser emancipado na forma da lei;II - ser graduado em nível tecnológico como despachante documentalista em curso reconhecido na forma da lei;III - estar inscrito no respectivo conselho regional dosdespachantes documentalistas.” Por estes motivos é que se conclui pela manutenção da sentença em sede de duplo grau obrigatório. Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento da Apelação Cível e Remessa Necessária, para o fim de negar provimento ao Recurso interposto, mantendo a Sentença proferida em sede de duplo grau obrigatório.
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