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Acórdão
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I – RELATÓRIO. Trata-se de recurso de Apelação Cível em ação de Rescisão de Contrato c/c Restituição de Valores Pagos movida por Gonçalves e Cortez Agropecuária Ltda. em face de Cleverson Alberto Limas e Teresa Maria Marcallo de Camargo.Na exordial, a Autora narrou que, em 21/09/2017, celebrou com os Requeridos instrumento de compromisso particular de compra e venda para aquisição de imóvel rural, com área de 15 alqueires paulistas, para uso específico como Reserva Legal. Aduziu que o imóvel foi descrito no referido instrumento da seguinte forma: “uma reserva legal de 15 alqueires paulistas a ser destacada da área A, com 4.752.548,21 metros quadrados, situado no lugar do rio pequeno, no município de São José dos Pinhais, estado do Paraná, cadastrada no incra n° 701.149.049.522-0, numero do imóvel na Receita Federal n° 3678617-9, conforme divisas e confrontações da matrícula n° 52.722 do cartório de Registro de Imóveis do 1° oficio da cidade de São José dos Pinhais – PR”, porém, na respectiva escritura pública foi descrito como sendo “Lote de terreno denominado área “A-2”, oriunda da subdivisão da área “A” com 36,0000 HA ou 363.000,00 m², situado no rio pequeno em São José dos Pinhais – PR”, que “serviria de compensação ambiental referente ao imóvel rural de matricula n° 0014.509, de propriedade do autor, sendo uma área medindo 203.6253 hectares, situada na Gleba Ribeirão Inajá, no município de Inajá, comarca de Paranacity, estado do Paraná. sendo que é área preservada e tem relevante espaço como instrumento de conservação do meio ambiente, que é necessário de acordo com a Lei nº 12.651/2012.”.Alegou que, apesar de ter sido descrita como reserva legal, a área não pode ser assim averbada em outra propriedade, pois “após consulta junto ao INCRA não pode ser registrada, e ainda, está tramitando uma ação de usucapião sobre a área.”.Afirmou que adquiriu a área apenas com o intuito de sua utilização como reserva legal, tendo adimplido o preço ajustado, porém, a impossibilidade dessa caracterização demonstra descumprimento contratual por parte dos Réus, em razão do que requereu a rescisão do contrato e a consequente restituição dos valores pagos, devidamente atualizados. Pugnou, ainda, pela condenação dos Requeridos ao pagamento de indenização por danos morais.Antes da análise inicial pelo Juízo, a Autora emendou a inicial para incluir no polo passivo o Espólio de Teresa Maria Marcallo de Camargo, tendo em vista o falecimento da Requerida, e Marcos Alexandre Franco, que representou a referida Ré na negociação aqui questionada.Acolhida a emenda, foi determinada a citação dos Réus (mov. 14.1).Citado, o requerido Marcos Alexandre Franco contestou a ação no mov. 60.1 sustentando, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, já que atuou apenas como procurador da vendedora Teresa Maria Marcallo de Camargo, com poderes de sua representação no tabelionato de notas para assinar a escritura pública de compra e venda. Argumentou que, com o óbito da vendedora, cessaram os poderes que lhe haviam sido conferidos, entendendo deva constar no polo passivo apenas o Espólio da mencionada Teresa e Cleverson Alberto Limas.No mérito, aduziu que o imóvel em questão foi adquirido por duas pessoas jurídicas diversas, Gonçalves & Cortez Agropecuária Ltda. e Gonçalves & Moretto Agropecuária Ltda., porém, somente a primeira ajuizou a demanda, de modo que “o silêncio da outra empresa pode indicar que não há qualquer irregularidade sobre o imóvel.”. Ainda diante desse contexto, aduziu que a Autora não pode reclamar a rescisão do contrato, já que adquiriu apenas 50% do imóvel.Argumentou, ainda, que a Autora não demonstrou a alegada tramitação de ação de usucapião envolvendo o imóvel descrito na inicial, tampouco a de que a área não pode ser averbada como reserva legal. Impugnou, ademais, o pleito de inversão do ônus da prova e requereu a condenação da Autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.A Autora, então, impugnou a contestação (mov. 64.1) e, na sequência, requereu a decretação da revelia do Espólio de Teresa Maria Marcallo de Camargo, que, em seguida, contestou a ação (mov. 70.1).Na defesa, o Espólio-requerido aduziu que a Autora não comprovou a suposta negativa do INCRA de registrar o imóvel como reserva legal e que “consta na matrícula do imóvel (seq. 1.7) a existência de averbação (AV.1-52.772) que revela que, conforme ofício expedido pelo IAP (Instituto Ambiental do Paraná), toda a área do bem constitui Área de Preservação Ambiental (reserva legal e preservação permanente).”. Sob tais alegações, aduziu não ser possível a rescisão do contrato da forma pleiteada na exordial.Em seguida, o requerido Cleverson Alberto Limas contestou a ação (mov. 71.1) suscitando as mesmas teses defensivas apresentadas pelo requerido Marcos Alexandre Franco, à exceção da ilegitimidade passiva.Em impugnação, a Autora sustentou que, realmente, a área é uma Reserva Legal, porém, durante as negociações, foi informado que “poderia ser averbada como forma de compensação ambiental em outra área”, o que, todavia, não foi possível após contato junto ao INCRA. Impugnou, ainda, as demais alegações do Espólio (mov. 72.1) e, em seguida, a contestação do réu Cleverson (mov. 73.1).Determinada às partes a especificação das provas, a Autora e os requeridos Marcos e Cleverson requereram a produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas), enquanto o Espólio de Teresa Maria Marcallo de Camargo requereu o julgamento antecipado do feito.Pela decisão saneadora de mov. 137.1, o Juízo rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do réu Marcos, afastou a incidência das normas consumeristas e manteve a distribuição do ônus da prova de acordo com o art. 373, do CPC, fixando os pontos controvertidos[1] e deferindo a tomada do depoimento pessoal da Autora e oitiva de testemunhas.Realizada a audiência de instrução (mov. 210) e apresentadas alegações finais pelas partes (mov. 217.1, 220.1 e 222.1), sobreveio a sentença que julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos (mov. 228.1): “(...) O cerne da presente demanda consiste em constatar a impossibilidade de registrar a área discutida nos autos como reserva ambiental.Em juízo, as testemunhas inquiridas não conseguiram afirmar se, de fato, a averbação da referida área foi negada. Isso porque, dos documentos juntados pelo autor em nenhum há expressa negativa. Ademais, os documentos de requerimento de georeferênciamento demonstram ausência de documentação e não impossibilidade de registro (mov. 217.2/217.11).Denota-se que caberia ao autor demonstrar negativa do INCRA em tornar a área como reserva ambiental. Dessa forma, aplica-se a regra geral estabelecida no artigo 373 do CPC.(...)Provar não é um dever jurídico, mas uma condição para alcançar a vitória; em sentido técnico, fala-se, então, em ônus da prova.Ônus é o encargo atribuído à parte e jamais uma obrigação. A expressão “ônus da prova” sintetiza o problema de se saber quem responderá pela ausência da prova de determinado fato.Não se tratam de regras que distribuem tarefas processuais: as regras de ônus da prova ajudam o magistrado na hora de decidir, quando não houver prova do fato que tem de ser examinado.Trata-se, pois, de regras de julgamento e de aplicação subsidiária, porquanto somente incidam se não houver prova do fato probando, que se reputa como não ocorrido.Assim, não tendo o autor provado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerido, qual sejademonstrar a impossibilidade de tornar a área adquirida como de preservação ambiental, tem-se que a improcedência do pedido é medida que se impõe.Ante o exposto, os pedidos formulados, na forma do art. 487, JULGO IMPROCEDENTE inciso I, do Código de Processo Civil.Por sucumbente, condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (vinte por cento) sobre valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, III e IV do Código de Processo Civil, observado, se o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma processual.”. Opostos Embargos de Declaração pela Autora (mov. 231.1), foram rejeitados (mov. 243.1).Ainda irresignada, a Autora interpôs o presente recurso sustentando que ficou devidamente comprovado que não foi possível registrar a área adquirida como reserva legal diante da sua irregularidade “já que sequer tem o georreferenciamento, requisito necessário e indispensável para averbação em cartório.”. Argumentou, ainda, que “o SIGEF/INCRA (Sistema de Gestão Fundiário do Incra), requisito obrigatório para averbar a propriedade como reserva legal, encontra-se cancelado”, circunstância que evidencia a impossibilidade de registrar a área como reserva legal. Alegou que, como adquiriu o imóvel apenas com essa finalidade, tem direito à rescisão contratual e a devolução dos valores pagos. Assim, com base em tais argumentos, requereu o provimento do recurso para, em reforma da sentença, julgar procedentes os pedidos iniciais e inverter os ônus sucumbenciais (mov. 247.1).Com as contrarrazões (movs. 255 e 256), subiram os autos e vieram-me conclusos.É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes todos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo do Autor, cujas razões se cingem em ver reformada a sentença para declarar a rescisão do contrato firmado com os Requeridos, com a condenação destes à devolução dos valores pagos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.Sem acerto, contudo.Extrai-se dos autos que a Autora-apelante pretende a rescisão do contrato ao argumento de que o contrato foi descumprido pelos Requeridos-vendedores, já que a área adquirida não pôde ser averbada como reserva legal de sua outra propriedade, pois não possui o georreferenciamento necessário para esse fim, para além da existência de ação de usucapião envolvendo a área adquirida.Consoante se extrai do Código Florestal, a área de Reserva Legal deverá ser registrada no órgão ambiental competente por meio de inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR, sendo necessária, para tanto, a identificação do proprietário ou possuidor rural, a comprovação da propriedade ou da posse e a identificação do imóvel por meio de planta e memorial descritivo. Leia-se, a propósito, o que preveem os arts. 18 e 29: “Art. 18. A área de Reserva Legal deverá ser registrada no órgão ambiental competente por meio de inscrição no CAR de que trata o art. 29, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento, com as exceções previstas nesta Lei.§ 1º A inscrição da Reserva Legal no CAR será feita mediante a apresentação de planta e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração, conforme ato do Chefe do Poder Executivo.§ 2º Na posse, a área de Reserva Legal é assegurada por termo de compromisso firmado pelo possuidor com o órgão competente do Sisnama, com força de título executivo extrajudicial, que explicite, no mínimo, a localização da área de Reserva Legal e as obrigações assumidas pelo possuidor por força do previsto nesta Lei.§ 3º A transferência da posse implica a sub-rogação das obrigações assumidas no termo de compromisso de que trata o § 2º.§ 4º O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis, sendo que, no período entre a data da publicação desta Lei e o registro no CAR, o proprietário ou possuidor rural que desejar fazer a averbação terá direito à gratuidade deste ato.”.“Art. 29. É criado o Cadastro Ambiental Rural - CAR, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.§ 1º A inscrição do imóvel rural no CAR deverá ser feita, preferencialmente, no órgão ambiental municipal ou estadual, que, nos termos do regulamento, exigirá do proprietário ou possuidor rural:I - identificação do proprietário ou possuidor rural;II - comprovação da propriedade ou posse;III - identificação do imóvel por meio de planta e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração do perímetro do imóvel, informando a localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das Áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e, caso existente, também da localização da Reserva Legal.§ 2º O cadastramento não será considerado título para fins de reconhecimento do direito de propriedade ou posse, tampouco elimina a necessidade de cumprimento do disposto no art. 2º da Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2001.§ 3º A inscrição no CAR é obrigatória e por prazo indeterminado para todas as propriedades e posses rurais.”. No caso dos autos, constata-se que o imóvel adquirido pela Autora corresponde a uma área menor (de 36,3000 ha) do imóvel objeto da matrícula n. 92.963, do 1º CRI de São José dos Pinhais (antiga matrícula n. 52.772), que, com efeito, consiste em Área de Preservação Ambiental (reserva legal e preservação permanente), como se observa da AV.1, da referida matrícula-mãe, de n. 52.772, do 1º CRI de São José dos Pinhais.Além disso, da documentação acostada aos autos observa-se que, quando da tentativa de realização do Cadastro Ambiental Rural, foram “identificados indícios de inconsistências nas informações declaradas”, que poderiam ser sanadas, devidamente justificadas e/ou comprovadas, tendo sido solicitada a apresentação da identificação do proprietário, do documento de certificação de georreferenciamento do INCRA e do termo de autodeclaração. Veja-se (mov. 217.7):
Tem-se, diante desse contexto, que não se está diante de hipótese de impossibilidade de averbação da área como reserva legal, mas, sim, de insuficiência da documentação apresentada.Oportuno destacar, neste ponto, que a Autora não fez prova da impossibilidade de sanar as inconsistências indicadas quando da tentativa de cadastramento no Cadastro Ambiental Rural, tampouco da efetiva existência de ação de usucapião envolvendo a área adquirida, deduzindo, apenas, alegações genéricas nesse sentido, que não são suficientes para o convencimento da alegada impossibilidade de averbação da área como reserva legal.Portanto, em razão desse cenário, de rigor o desprovimento do apelo e a consequente manutenção da sentença. Ainda, nos termos do §11, do art. 85, do CPC, necessária a fixação de honorários recursais em favor dos patronos dos Requeridos-apelados, que fixo em mais 1% sobre o valor atualizado da causa (indicado na exordial em R$ 215.183,40).É como voto.
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