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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de embargos opostos contra acórdão que julgou apelos interpostos por ambos os polos da ação declaratória de inexigibilidade do débito e indenização por danos morais de nº 0004185-29.2021.8.16.0033, cuja sentença de seq. 117 dos autos, em que se entendeu por julgar (...) procedentes os pedidos do autor, para o fim de:(a) condenar o réu a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, R$ 8.000,00 (oito mil reais), a serem atualizados monetariamente pela média aritmética entre o INPC e o IGP-DI a partir desta decisão, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso;(b) declarar a inexistência de negócio jurídico referente ao contrato nº 12024000377266; e(c) condenar o réu a remover e abster-se de inserir o CPF do autor em cadastros de inadimplentes com relação à contratação declarada inexistente, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de manutenção no cadastro, limitada a R$ 5.000,00. No que toca aos presentes embargos, entendeu a 16ª Câmara Cível do TJPR pelo parcial provimento do apelo de BANCO VOTORANTIM S/A em sua pretensão de que “a condenação pecuniária seja atualizada (correção monetária e juros moratórios) com base na taxa Selic”, e negar provimento àquele de CLAUDECIR MOREIRA, que pretendia a majoração “da condenação da recorrida em danos morais no importe de 30.000,00 (trinta mil reais), ou sucessivamente, para outro valor que de acordo com o entendimento dos Nobres Desembargadores”.CLAUDECIR MOREIRA alega omissões no julgado, requerendo, em resumo, que b) Seja sanada a r. omissão quanto à possibilidade de majoração do quantum indenizatório, tendo em vista as decisões do TJ/PR e TJ/SC.c) Requer seja sanada a omissão quanto a aplicação da SELIC, tendo em vista o disposto nas súmulas 54 e 362 do STJ, com a aplicação do índice de correção IGP/INPC conforme determinado na origem. Sucessivamente, que seja sanada a r. omissão, com a fixação da Selic a partir do evento danoso. Após, vieram-me os autos conclusos.É O RELATÓRIO.
VOTODe início, cabe rejeitar a alegada omissão quanto à aplicabilidade da taxa SELIC como índice de juros de mora e correção monetária da condenação da parte adversa em indenização por danos morais.Embora afirme o embargante que “os juros moratórios em dano moral são aplicados a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, enquanto que a correção monetária do valor da indenização, incide desde a data do arbitramento (sentença)”, o acórdão recorrido destaca expressamente que (...) a partir da vigência do art. 406 do Código Civil os juros moratórios devem ser fixados pela taxa Selic, conforme tese sedimentada pelo STJ nos Recursos Especiais Repetitivos nºs 1.111.117/PR, 1.111.118/PR e 1.111.119/PR. Assim, mesmo no período após o evento danoso mas ainda anterior ao arbitramento da indenização por danos morais, a taxa SELIC deverá ser utilizada.Nesse sentido, o próprio Superior Tribunal de Justiça tem aplicado seu entendimento aos casos de indenização por danos morais: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO . COMPOSIÇÃO FERROVIÁRIA. ACIDENTE. INDENIZAÇÃO. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. APLICAÇÃO.1. Esta Corte tem o entendimento de que, na hipótese de responsabilidade extracontratual, a taxa dos juros moratórios prevista no art. 406 do Código Civil corresponde à SELIC, que é composta de juros moratórios e de correção monetária.2. Caso em que o Tribunal estadual, em demanda indenizatória por danos morais e materiais advindos de acidente ocorrido em embarque de composição ferroviária (trem urbano), aplicou juros de 1% ao mês do art. 406 do CC em lugar da taxa SELIC.3. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.074.535/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 27/1/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTOS MÉDICOS DESTINADOS A TRATAMENTO DE ENFERMIDADE NA COLUNA. DANOS MORAIS. QUANTUM. VALOR RAZOÁVEL. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Reconsideração.2. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.3. No caso, o montante fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) não se mostra irrisório nem desproporcional aos danos causados em razão da recusa de cobertura de procedimentos médicos destinados a tratamento de enfermidade na coluna, sobretudo porque a autora se submeteu prontamente aos procedimentos solicitados quando deferida a antecipação da tutela.4. Na linha da jurisprudência do STJ, é devida a atualização da verba indenizatória pela taxa Selic, que também contempla os juros de mora.5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.(AgInt no AREsp n. 1.632.322/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 1/6/2020.) Não há omissão, portanto, mas divergência de entendimento, que não pode ter sua pretensão de modificação buscada na estreita via dos embargos declaratórios. Por fim, alega o embargante ocorrer omissão no acórdão quanto (...) aos danos sofridos pelo embargante, bem como, pela omissão quanto o quantum indenizatório que pode ser majorado, sobretudo, com base em decisões do TJ-PR e TJ-SC e que constaram no recurso apresentado. Entretanto, tampouco a verifico.Como afirmado na decisão recorrida, apesar de o então apelante pretender “a majoração da condenação da recorrida em danos morais no importe de 30.000,00 (trinta mil reais), ou sucessivamente, para outro valor que de acordo com o entendimento dos Nobres Desembargadores’, foi demonstrado que(...) entende essa Câmara que o patamar mais adequado para casos de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, salvo demonstração de danos mais desproporcionais, deve rondar os R$ 5.000,00 (cinco mil reais), muito distante do valor pretendido pelo recorrente: (...) E destacou-se que (...) a sentença já fixou a indenização em patamar superior usualmente utilizado por esta Câmara, o que, dadas as particularidades do caso (sobretudo o fato de que o veículo objeto do contrato já havia sido retomado e não houve provas de renegociação), permitiria um certo elastecimento do dano e consequente indenização, mais adequado ao limite imposto na sentença aqui discutida. Assim, em momento algum negou-se a possibilidade de que a indenização pudesse ser eventualmente majorada, mas que o patamar “pretendido pela parte dependeria de circunstâncias muito excepcionais, que não foram demonstradas ou parecem ocorrer na hipótese em análise”.Desse modo, deve ser mantida a decisão recorrida. ISTO POSTO, aprouve-me REJEITAR OS PRESENTES EMBARGOS, nos termos acima.
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