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Acórdão
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Trata-se de recurso de agravo em execução, interposto por Juarez José da Silva contra decisão (mov. 1.1-RA) do Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Ponta Grossa que, nos autos nº 0015791-19.2009.8.16.0019, homologou falta grave (não carregamento de tornozeleira eletrônica), determinou a regressão ao regime fechado e a perda de 1/3 dos dias remidos.Em suas razões (mov. 1.2-RA), sustenta o Recorrente, preliminarmente, nulidade da decisão por: (i) cerceamento de defesa, ao argumento de que a decisão foi proferida sem a prévia manifestação da defesa técnica; (ii) ausência de fundamentação adequada, pois o d. juízo de piso utilizou-se de decisões padronizadas para vários casos, sem qualquer distinção entre eles. No mérito, afirma que a perda dos dias remidos, especialmente no seu patamar máximo, é desproporcional ao caso em tela, além de ser inconstitucional. Requer o provimento do recurso para o fim de declarar a nulidade da decisão, afastar a perda dos dias remidos e, subsidiariamente, que a perda ocorra em sua fração mínima.Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (mov. 1.4-RA).Mantida a decisão recorrida (mov. 1.5-RA), a douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da ilustre Procuradora Elza Kimie Sangalli, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (mov. 13.1-RA).É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, é de se conhecer do recurso.Trata-se de recurso de agravo, pugnando o recorrente pela nulidade da decisão e, no mérito, o afastamento da falta grave e a manutenção dos dias remidos ou a perda na fração mínima.Extrai-se dos autos que o recorrente cumpria pena em regime semiaberto harmonizado e, em razão do descumprimento das condições do monitoramento eletrônico, consistente em não carregar o equipamento desde 23.9.2022, teve o regime intermediário suspenso (mov. 185.1-EP). Cumprido o mandado de prisão (mov. 198.1), foi realizada audiência de justificação, na qual o sentenciado foi devidamente acompanhado pela Defensoria Pública e expôs que residia na casa do irmão e, em razão do vício em álcool e drogas, foi expulso e ficou em situação de rua, não tendo local para carregar o equipamento (mov. 206.1). Em seguida, as partes dispensaram a abertura de Procedimento Administrativo, o Ministério Público pela manifestação de mov. 210.1-EP e a defesa, através da Defensoria Pública, pela petição de mov. 214.1-EP.O Ministério Público, dizendo que a justificativa não é plausível, requereu a homologação da falta grave e a regressão de regime (mov. 210.1).A Defensoria Pública, por sua vez, defendeu medidas distintas do monitoramento eletrônico aos dependentes químicos e que a regressão é medida extremamente gravosa ao caso, requerendo o afastamento da falta grave (mov. 221.1).O dr. Juiz a quo, então, homologou a falta grave, determinou a regressão de regime e a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos, nos seguintes termos: “2. FUNDAMENTOS2.1. Compulsando os autos, verifica-se que, quando de sua soltura, o sentenciado informou ser dependente de álcool e drogas (mov. 170.5), motivo pelo qual foram estabelecidas condições adicionais, visando proporcionar meios que contribuíssem para com o cumprimento da pena (mov. 175.1).2.2. Logo, é notório que este juízo analisa a individualidade de cada caso concreto, especialmente àqueles que dizem respeito a condenados dependentes químicos. Entretanto, fato é que, poucos dias após a instalação da tornozeleira eletrônica, não se teve mais notícias do apenado, em razão do não carregamento do equipamento. Consequentemente, não se fez possível a implementação de qualquer medida para auxiliá-lo quanto à dependência química.2.3. Em que pese os fatos expostos pela DPE, é inegável que cabe, também, ao condenado o mínimo de responsabilidade para com o cumprimento da pena. Em outras palavras, poderia o sentenciado, ao menos, ter buscado este juízo ou quaisquer dos órgãos da execução penal, a fim de encontrar uma solução à questão, como já aconteceu em casos semelhantes.2.4. Contudo, ao contrário disso, o apenado nada fez, permanecendo em condição análoga a de foragido por cerca de 05 (cinco) meses. 2.5. Quanto à configuração de falta grave, cabe ressaltar que o descumprimento dos deveres impostos está previsto no artigo 50 da Lei de Execuções Penais. Veja-se: [...] 2.6. Ora, resta plenamente justificável a aplicação extensiva do contido no artigo 50, V, da LEP ao caso em tela, visto que, se o detento do regime aberto, de menor periculosidade em tese, pratica falta grave ao descumprir as condições, com muito mais razão há que se considerar falta grave a inobservância dos deveres em regime semiaberto, ou seja, mais gravoso e destinado aos sentenciados que necessitam maior fiscalização. Nesse sentido: [...]2.7. Vale frisar que o cometimento de falta grave também autoriza a regressão de regime. Veja-se: [...]2.9. Por fim, dispõe o artigo 146 da lei de Execuções Penais: [...]3. DECISÃO3.1. Diante de todo o exposto, DECIDO: a) homologar a falta grave praticada em 23/09/2022; e b) regredir o sentenciado definitivamente ao regime fechado.3.2. Ainda, de acordo com o disposto no artigo 127 da LEP, necessário se faz o desconto dos dias já remidos.3.3. O artigo 57 da mesma Lei, dispõe que o Juiz analisará a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão para aplicação de sanção disciplinar.3.4. Este Juízo, pautado na discricionariedade concedida pela lei, entende que o fato praticado pelo sentenciado se reveste de extrema gravidade, eis que o descumprimento das condições do monitoramento eletrônico revela a falta de comprometimento e disciplina para com o cumprimento de sua pena, irresponsabilidade do detento e dolo em sua conduta.3.5. Ante a falta grave praticada, determino a perda de 1/3 (um terço) sobre os dias anteriormente remidos, exceto em relação àqueles que já foram objeto de perda, ainda que por falta grave diversa.[...]”.Pois bem.Inicialmente cumpre destacar que inexiste, no caso, cerceamento de defesa.Com efeito, conforme observa-se do histórico fático exposto acima, a Defensoria Pública, na defesa do Sentenciado, foi intimada tanto para se manifestar quanto à dispensa de Procedimento Administrativo para a apuração de falta grave, dispensando-o (mov. 214.1), quanto ao mérito da infração disciplinar, manifestando-se pelo seu afastamento (mov. 221.1), além de ter acompanhado o reeducando na audiência de justificação, com o que devidamente observados o contraditório e a ampla defesa.Ademais, conforme bem registrou a d. Procuradoria de Justiça, “antes da decisão do magistrado, a defesa não se manifestou apenas uma vez, mas sim, três. Se naquelas três oportunidades distintas não se ateve ao fato de que o perdimento dos dias remidos é uma consequência inerente à homologação de falta grave e deixou de manifestar-se sobre a questão, não pode alegar nulidade processual por esta razão”. (Destaquei)Rejeita-se, assim, a preliminar de nulidade suscitada.Quanto à alegação de ausência de fundamentação, observa-se que inexiste qualquer irregularidade na decisão combatida, devidamente fundamentada, em observância ao preceito constitucional inserido no art. 93, IX da Constituição Federal.Com efeito, a decisão recorrida pautou-se na discricionariedade do juiz conferida pelo art. 57 da Lei de Execução Penal, decidindo com base na “gravidade” da falta grave, diante da “falta de comprometimento e disciplina para com o cumprimento da pena, irresponsabilidade do detento e dolo em sua conduta”.Ademais, ao exercer o juízo de retratação e manter a decisão recorrida, o dr. Juiz a quo muito bem explanou a respeito de suas decisões. Confira-se:“[...] 2.1. Com todo respeito, mas a conduta da defensoria pública apenas reforça o agir com isonomia por parte deste juízo, eis que decide de igual forma em casos semelhantes.2.2. A exemplo disso, estão as decisões envolvendo evasão, nas quais este juízo determina a perda de 1/3 dos dias remidos, posto que entende ser a conduta de extrema gravidade.2.3. Obviamente, não haveria coerência em entender uma evasão menos gravosa que outra, a ponto de se determinar menor percentual de perda de dias remidos em processos distintos, ou seja, se este juízo considera a evasão uma conduta reprovável, revestida de extrema gravidade, assim será seu julgamento em demais feitos nos quais o evento ocorreu, não havendo qualquer óbice ao se fundamentar de forma padronizada.2.4. Quanto aos descumprimentos das condições de monitoramento eletrônico e prática de novo delito durante a execução penal, de igual maneira procede. 2.5. Se o juízo considera que os fatos demonstram reprovabilidade, falta de comprometimento do sentenciado, indisciplina e irresponsabilidade na conduta, assim deverá fundamentar em todos os casos, não havendo qualquer irregularidade em se utilizar os mesmos termos já empregados em demais feitos.2.6. Ao contrário, isso demonstra a isonomia adotada pelo magistrado, posto que é aplicada a mesma medida em todos os casos no quais o juízo entenda como conduta gravosa, sem beneficiar ou prejudicar um mais que a outro.2.7. Se as expressões e fundamentos ‘padronizados’ fossem motivo de questionamento, este se aplicaria também às petições confeccionadas pela defensoria pública, visto que, não em poucos feitos, são apresentados os mesmos argumentos, especialmente no tocante às evasões dos detentos que alegam ter sido vítimas de ameaças dentro da unidade, casos estes que em as petições apontam de forma reiterada o estado de necessidade e a inexigibilidade de conduta diversa.2.8. Ainda, cabe mencionar os casos nos quais os descumprimentos dos monitorados ocorrem ante a dependência química, cujas alegações são de que os mesmos não possuem autocontrole e que o Estado deveria oportunizar o tratamento adequado.2.9. Porém, em nenhum momento a questão foi pontuada, visto que este juízo entende que, em casos semelhantes, não há qualquer óbice em se usar as mesmas fundamentações.2.10. Obviamente que este magistrado não se dará ao trabalho de consultar os diversos feitos para anexar as petições mencionadas, da mesma forma que o fez a defesa, até porque este não é o objetivo da presente decisão.2.11. Não é o fato de se utilizar de argumentos análogos que torna a decisão desprovida de credibilidade ou signifique a não apreciação das particularidades de cada caso.2.12. Saliente-se que a análise dos casos e aplicação dos patamares fundamentam-se, também, na discricionariedade do julgador.2.13. Para isso servem os agravos em execução, justamente para socorrer o inconformismo das partes com as decisões proferidas.2.14. A título informativo, não apenas o E. TJPR, como também o STJ, já decidiram de forma favorável às decisões proferidas por este juízo com tal fundamentação, quando a defensoria pública interpôs os recursos alegando a ausência de fundamentos relevantes”. (Destaquei e grifei)Pois bem. De fato, não há qualquer irregularidade em proferir decisões com a mesma fundamentação, desde que esta se amolde ao caso concreto, como ocorre na presente situação.Ademais, conforme observou a d. Procuradoria de Justiça, no caso “a manifestação similar aponta para a isonomia em suas decisões”. (Destaquei)Assim, revestindo-se de idoneidade a decisão agravada, observando as peculiaridades do caso, rejeita-se a preliminar de nulidade suscitada.No mérito, verifica-se que o reeducando cometeu falta disciplinar de natureza grave, por deixar a bateria finalizar por completo em 23.09.2022.Sobre o tema, dispõe o art. 127 da Lei de Execuções Penais, com redação alterada pela Lei nº 12.433/2011, que, “em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar”.A interpretação que se dá ao referido dispositivo legal não é de faculdade do magistrado em revogar os dias remidos, o que é induzido pela expressão “poderá”, mas sim que a revogação poderá ser de até 1/3 (um terço), no máximo.A discricionariedade do magistrado, portanto, diz respeito à escolha da fração mais adequada, considerando a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão, conforme estabelece o art. 57 da Lei de Execução Penal.Nesse sentido, firmou-se a orientação do e. Superior Tribunal de Justiça:“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALTA GRAVE. PERDA DOS DIAS REMIDOS. OBRIGATORIEDADE. MATÉRIA QUE NÃO DEMANDA O REEXAME DE PROVAS VEDADO PELA SÚMULA n. 7/STJ. 1. "A prática de falta grave pelo reeducando impõe a decretação da perda de até 1/3 (um terço) dos dias remidos, devendo a expressão 'poderá' contida no art. 127 da Lei n.º 7.210/84, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 12.433/11, ser interpretada como verdadeiro poder-dever do Magistrado, ficando no juízo de discricionariedade do Julgador apenas a fração da perda, que terá como limite máximo 1/3 (um terço) dos dias remidos" (AgRg no REsp n. 1.424.583/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 3/6/2014, DJe 18/6/2014). 2. [...]” (AgRg no REsp n. 1.431.121/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 5/4/2018). (Destaquei e grifei) “RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PERDA DOS DIAS REMIDOS. OBRIGATORIEDADE. LEI Nº 12.433/2011. NOVA REDAÇÃO AO ART. 127 DA LEI Nº 7.210/1984. LEGISLAÇÃO NOVEL QUE ESTABELECE LIMITE DE ATÉ 1/3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RESTABELECER A DECISÃO DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS. 1. Este Superior Tribunal de Justiça entende que, comprovada a falta grave, cabe ao Juízo da Execução, verificados os requisitos legais, determinar a perda dos dias remidos, ex vi do art. 127 da Lei n. 7.210 determinar a perda dos dias remidos, ex vi do art. 127 da Lei n. 7.210/1984. 2. [...] 3. A alteração legislativa perpetrada pela Lei nº 12.433/2011 não torna discricionária a perda dos dias remidos decorrente de falta grave, mas tão só modificou-se o quantum da perda, que antes era total e agora é de no máximo 1/3. 4. Recurso Especial provido para restabelecer a decisão do Juízo das Execuções Criminais da Comarca de Vacaria/RS”. (STJ, REsp 1417326 /RS, Rel. Ministra Marilza Maynard (DEDes. Conv. do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 25/02/2014, DJe 14 /03/2014). (Destaquei e grifei)“A perda dos dias remidos é decorrência legal, estabelecida no art. 127, da LEP, quando o sentenciado for punido pela prática de falta grave. Cumpre ressaltar que esta Quinta Turma e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento segundo o qual, reconhecido o cometimento de falta grave pelo sentenciado, cabe ao Juízo da Execução decretar a perda dos dias remidos. A decretação da perda dos dias remidos, não obstante posterior ao reconhecimento da falta grave, não preclui e nem transita em julgado, na medida em que é efeito legal decorrente da penalidade administrativa”. (HC 182.317/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 19/06/2012, DJe 28/06/2012). (Destaquei e grifei)Ademais, não há que se falar em inconstitucionalidade do art. 127 da Lei de Execução Penal, dado o entendimento consagrado do e. Supremo Tribunal Federal, consubstanciado na Súmula Vinculante nº 9 segundo a qual “o disposto no artigo 127 da Lei 7.210/84 foi recebido pela ordem constitucional vigente e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58”. (Destaquei) Nesse contexto, deve ser mantida a perda dos dias remidos.No tocante à quantidade (fração) de perda dos dias remidos, é certo que a evasão do sistema penitenciário, por um período de 5 meses, é de extrema gravidade, permitindo-se a perda no grau máximo previsto na Lei, ou seja, um terço (LEP, arts. 57 e 127).Nesse sentido, o e. Superior Tribunal de Justiça tem decidido que “a natureza especialmente grave da falta disciplinar (fuga) justifica a adoção do percentual máximo de perda dos dias remidos” (HC n. 347.147/RS, relator o Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/5/2016). (Destaquei)No mesmo sentido:“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. NÃO RETORNO. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. [...]2. Configura-se falta grave a conduta do executado consistente no não retorno de saída temporária (evasão), prevista para 4/6/2021, quando estava em regime semiaberto, tendo sido recapturado apenas no dia 10/6/2021. 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto às consequências do reconhecimento de falta disciplinar de natureza grave praticada pelo apenado no curso da execução penal: (i) regressão de regime prisional; (ii) perda de até 1/3 dos dias remidos; (iii) alteração da data-base para a concessão de benefícios da execução (salvo o livramento condicional, a comutação de pena e o indulto). 4. Na espécie, o Tribunal de Justiça fundamentou a imposição da perda de dias remidos no grau máximo (1/3) tendo em conta a gravidade concreta da falta cometida. Com efeito, a evasão revela a falta de comprometimento e disciplina para com o cumprimento de sua pena. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido”. (AgRg no HC n. 772.768/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 7/11/2022). (Destaquei)De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.Diante do exposto, é de se conhecer e negar provimento ao recurso de agravo interposto por Juarez José da Silva.
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