Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de ação de busca e apreensão, sob nº 0002900-73.2023.8.16.0148, em trâmite junto à Vara Cível do Foro Regional de Rolândia, Comarca da Região Metropolitana de Londrina, ajuizada por BANCO ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A em face de RONALDO BARÃO. Narra, a parte autora, que, em 08/03/2021, foi firmada Cédula de Crédito Bancário com o requerido, no valor total de R$ 21.564,30, com pagamento por meio de quarenta e oito parcelas mensais, tendo como objeto e garantia fiduciária o veículo Chevrolet Prisma de placa AST5G30. Alega que o requerido deixou de adimplir o contrato a partir da parcela de nº. 23, vencida em 08/02/2023, ocasionando o vencimento antecipado da dívida no valor de R$ 15.014,97 – motivo pelo qual foi notificado extrajudicialmente e, restando comprovada a mora, amparado está o pedido de busca e apreensão do veículo.O pedido liminar foi concedido (mov. 14.1) e o veículo foi apreendido, porém o Oficial de Justiça certificou que deixou de citar o requerido em razão de informação de que teria falecido, em 16/01/2023, prestada por sua viúva (mov. 23.1).Na sequência, as filhas e herdeiras menores do de cujus, representadas por sua genitora, Michele Volpato, compareceram aos autos para comprovar o falecimento do requerido e requerer a devolução imediata do bem apreendido, em vista da nulidade dos atos, por ilegitimidade passiva, comunicando, ainda, que o veículo fora quitado, uma vez que o contrato era coberto por seguro prestamista vinculado à autora (mov. 28.1).A parte autora impugnou o pedido, argumentando que, de acordo com o princípio da saisine, as herdeiras devem responder pelo débito até o limite da herança, de modo que, comprovada a mora e obedecidos os requisitos do Decreto-Lei 911/69, a ação deve ser julgada procedente (mov. 36.1).Sobreveio, então, a sentença ora recorrida – proferida pelo MM. Juiz de Direito Dr. Renato Cruz de Oliveira Júnior –, a qual julgou extinta a ação, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição do processo, revogando a liminar e determinando a devolução do veículo apreendido, sob pena de multa diária, além de condenar a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa (mov. 40.1).Inconformado, o banco autor interpôs o presente recurso de apelação, sustentando que foi comprovada a constituição em mora e, diante da notícia de falecimento do devedor, a obrigação foi transmitida para as herdeiras, que poderiam ter adimplido as parcelas restantes ou entregue pacificamente o bem, porém usufruíram dele neste intervalo de tempo e deixaram de comunicar a credora sobre o falecimento do então contratante, o que não condiz com a boa-fé. Afirma que seguiu os preceitos legais para a busca e apreensão do veículo, não podendo ser penalizado por não ter sido comunicado sobre o falecimento. Pugna, assim, pela reforma da sentença, com o regular prosseguimento do feito, ou redistribuição dos ônus sucumbenciais integralmente à parte apelada, pelo princípio da causalidade (mov. 48.1).Contrarrazões pela parte apelada (mov. 53.1).Remetidos os autos a este Tribunal, esta Relatora determinou o retorno dos autos à origem para oportunizar ao magistrado o exercício de eventual juízo de retratação (mov. 11.1/TJ), tendo o sentenciante mantido a decisão por seus próprios fundamentos (mov. 57.1).É a breve exposição.
2. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO1. Admissibilidade recursalPresentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tem-se que o recurso merece ser conhecido.2. MéritoConforme relatado, pretende, a parte autora, a reforma da sentença, a fim de que a ação de busca e apreensão tenha regular prosseguimento, ou que, se mantida a extinção sem resolução do mérito, que a condenação sucumbencial seja suportada integralmente pela parte ré.O recurso não comporta provimento.Veja-se que o juízo a quo concluiu pela ausência de pressuposto de constituição do processo, no caso, a regular constituição do devedor em mora, porque restou comprovado o falecimento do requerido Ronaldo Barão em 16/01/2023, cinco meses antes do ajuizamento da ação, em 24/05/2023. A notificação extrajudicial para constituição do devedor em mora, extrai-se dos autos, foi recebida em seu endereço residencial, pela viúva, em 10/03/2023 (mov. 1.8) – de modo que o ato foi procedido em face de pessoa já falecida, o que o torna inválido e, de consequência, inapto para comprovar a constituição em mora.Consoante Súmula 72 do STJ, a “comprovação da mora é imprescindível à ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”, sendo que, para tal, o art. 2º, §2º, do Decreto-lei 911/69, estabelece que, a fim de se comprovar a mora, faz-se necessário o envio de carta registrado com aviso de recebimento, “não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”. Trata-se, assim, de requisito indispensável na ação de busca e apreensão, motivo pelo qual a sua não demonstração implica no não atingimento da finalidade da lei, de modo que o envio de notificação extrajudicial ao devedor já falecido, mesmo que recebida por herdeiros, não é capaz de comprovar sua constituição em mora, culminando na ausência de pressuposto específico ao ajuizamento da presente ação. Na hipótese, infere-se dos autos que não houve a constituição em mora do devedor, uma vez que a notificação extrajudicial, recebida pela viúva, constitui ato inexistente, vez que o falecimento do devedor se deu anteriormente ao recebimento da notificação e, consequentemente, ao ingresso da demanda, o que, à toda evidência, enseja a manutenção da sentença extintiva.Nesse sentido:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA NÃO CARACTERIZADA. FALECIMENTO DO DEVEDOR FIDUCIANTE ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. (...) 2. A Corte estadual julgou conforme a jurisprudência desta Corte Superior, ao apontar a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, sendo inviável presumir a constituição em mora quando a notificação extrajudicial e o ajuizamento da ação de busca e apreensão ocorreram após o falecimento do devedor fiduciante. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.051.261/AC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTES DO ENVIO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL E DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INOCORRÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000600-48.2022.8.16.0157 - São João do Triunfo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 22.04.2024)Esclarece-se que, uma vez falecida a pessoa natural, ela perde a qualidade de sujeito de direito e, dessa forma, deixa de ter capacidade para ser parte, transferindo todos os direitos e obrigações ao seu espólio, podendo, então, ocorrer o fenômeno da substituição processual.A propósito:Há sucessão processual quando um sujeito sucede outro no processo, assumindo a sua posição processual. Há um a troca de sujeitos no processo, uma mudança subjetiva da relação jurídica processual. (...) A sucessão processual pode dar-se em razão da morte (art. 110, CPC), assumindo a posição processual o espólio ou os herdeiros do de cujus. (Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento I. 17. ed. - Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015.)Na espécie, no entanto, não é o caso de sucessão processual, porque esta só tem cabimento quando o de cujus já integrava a relação jurídica antes do falecimento, de modo que, in casu, é inviável a habilitação das herdeiras para sanar o vício e dar prosseguimento ao feito.Nesta direção:PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. FALECIMENTO DO RÉU ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE CAPACIDADE PARA SER PARTE. 1. A morte da parte requerente da ação em momento anterior à demanda é fato que impede a formação de relação processual. 2. Se não há relação processual, inexiste desenvolvimento válido de um processo. Por consequência, eventual decisão judicial proferida no transcurso de um processo maculado por falta de relação entre as partes não pode ser considerada válida. 3. In casu, não pode ser adotada a sucessão processual, como deseja a autora, já que o falecimento noticiado do réu aconteceu antes do ajuizamento da demanda. Assim, deve ser extinto o feito, haja vista a ausência de capacidade de o morto ser parte e, obviamente, ser acionado judicialmente. 4. Com efeito, a extinção do processo, no caso, é medida que se impõe, diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do disposto no art. 267, IV, do CPC. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.689.797/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 19/12/2017.)RECLAMAÇÃO CÍVEL – AUTORES FALECIDOS ANTES MESMO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO ORIGINÁRIA – AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL (ART. 6º DO CC) – EXTINÇÃO DO MANDATO NA DATA DO ÓBITO (ART. 682, INC. II, CC) – IMPOSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS – INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO – EXTINÇÃO QUE SE IMPÕE – PRECEDENTES – MÉRITO – AÇÃO ORDINÁRIA – PEDIDO DE REENQUADRAMENTO FUNCIONAL – PRESCRIÇÃO RECONHECIDA – INSURGÊNCIA – ALEGADA INOBSERVÂNCIA DO TEMA Nº 03 NUGEP (IAC Nº 1.511.082-0/01) – ATO RECLAMADO ANTERIOR À DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA – PRECEDENTES – RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE.1. Não se permite a sucessão processual quando o falecimento do autor ocorre antes do ajuizamento da demanda, devendo o processo ser extinto, em relação a ele, dada a ausência de capacidade processual.2. É inadmissível a Reclamação judicializada com vista a discutir violação da autoridade de paradigma vinculante quando o ato de que se reclama precede ao julgamento do recurso que ensejou o próprio paradigma firmado. (TJPR - 3ª Seção Cível - 0006462-49.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 18.03.2024)Logo, o desprovimento do recurso, neste ponto, é medida que se impõe.Ademais, não há que se falar em inversão da condenação sucumbencial no presente caso, uma vez que a instituição financeira é quem, de fato, deu causa à instauração do processo, na medida em que não foi suficientemente diligente para constatar que o devedor havia falecido antes do ajuizamento, como também insistiu, indevidamente, no prosseguimento da demanda, mesmo diante da notícia nos autos sobre o falecimento do devedor.Por oportuno:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO FEITO – INVALIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA – DEVEDOR FALECIDO ANTES DO ENVIO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL E DA PROPOSITURA DA DEMANDA – IMPOSSIBILIDADE DE SUCESSÃO PROCESSUAL UMA VEZ QUE O FALECIDO JAMAIS INTEGROU A RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL – PRECEDENTES RECENTES DESTE TJPR – ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA QUE DEVEM RECAIR SOBRE A PARTE AUTORA – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0002155-93.2012.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 17.06.2021)AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTES DO ENVIO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INEFICÁCIA DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. AUSÊNCIA DE UM DOS PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS DA AÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUE SE IMPÕE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL QUE SE REVELA IMPOSSÍVEL. FALECIMENTO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. TEORIA DA CAUSALIDADE. CREDOR QUE MOVEU O JUDICIÁRIO CONTRA PESSOA JÁ FALECIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0001268-76.2015.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 12.07.2018)Pelo exposto, conclui-se pelo desprovimento do apelo interposto pela parte autora, restando mantida a sentença que extinguiu o feito e revogou a liminar concedida, cabendo ao requerente restituir o automóvel apreendido ou, acaso já tenha alienado o veículo, indenizar a parte ré por perdas e danos, no valor do veículo conforme Tabela FIPE, da data da apreensão[1].Por derradeiro, em face do desprovimento do apelo, necessária a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, por força do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Considerada a natureza da causa e do recurso interposto, bem como a apresentação de contrarrazões pela parte apelada, majoram-se os honorários, de 10% sobre o valor atualizado da causa, para 20% do valor atualizado da causa. Pelo exposto, vota-se por negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
|