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Acórdão
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Vistos e relatados estes autos de Recurso de Agravo em Execução Penal nº 4000770-41.2023.8.16.0019, do Foro da Comarca de Ponta Grossa – Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios, em que figuram como Agravante João Maletz e Agravado Ministério Público do Estado do Paraná.Tratam os presentes autos de recurso de agravo em execução penal (mov. 1.2), interposto por João Maletz, com fundamento no artigo 197, da LEP, objetivando a reforma da r. decisão, proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais de Ponta Grossa que indeferiu o pedido de progressão de regime, formulado por meio de petição acostada à mov. 144.1-SEEU, dos autos de execução penal nº 0003372-34.2012.8.16.0092 (mov. 1.1-TJ e mov. 165.1-SEEU).Em suas razões recursais (mov. 1.2), a defesa do apenado alegou que este estava cumprindo pena no regime semiaberto com monitoramento eletrônico quando foi determinada a regressão ao regime fechado por suposta falta grave, a qual deve ser reformada.Afirmou que a decisão que regrediu o apenado ao regime fechado seria nula, pois foi dada sem a sua devida oitiva.Aduziu que a conduta do apenado de não permanecer no domicílio declinado durante o gozo da saída temporária não configuraria falta grave.E, ainda, apontou que o sentenciado não poderia ter sido sujeitado à fiscalização eletrônica, dada a irretroatividade da Lei nº 12.258/2010.Nesse contexto, pleiteou, em síntese, a concessão do regime semiaberto com monitoramento eletrônico ou a progressão direta ao regime aberto.Contrarrazões pelo Ministério Público pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 1.4-TJ).Na sequência, o recurso foi submetido, sem êxito, ao juízo de retratação (mov. 1.6).Recebidos neste Tribunal de Justiça, a douta Procuradoria Geral de Justiça emitiu o parecer, manifestando-se pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão recorrida (mov. 14.1-TJ). Nesses termos, vieram os autos conclusos.É o relatório.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade), quanto subjetivos (legitimidade e interesse recursal), razão pela qual conheço o recurso.Trata-se de recurso de agravo interposto por João Maletz contra a decisão que indeferiu o pedido de progressão ao regime semiaberto.Alegou a defesa do apenado que a regressão ao regime fechado seria nula, pois teria ocorrido sem a oitiva do apenado.Aduziu que a conduta do apenado de não permanecer no domicílio declinado durante o gozo da saída temporária não configuraria falta grave. E, ainda, apontou que o sentenciado não poderia ter sido sujeitado à fiscalização eletrônica, dada a irretroatividade da Lei nº 12.258/2010.Todavia, sem razão.Primeiramente, da análise dos autos de execução penal, verifica-se que o apenado foi condenado à pena de 15 (quinze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado.Em 14 de maio de 2018, houve a progressão ao regime semiaberto (mov. 1.117-SEEU). E, posteriormente, foi concedida a harmonização do regime, mediante o uso de monitoração eletrônica (mov. 1.146-SEEU), a qual foi efetivada em 05 de abril de 2019 (mov. 1.151-SEEU).Entretanto, sobreveio informação de que a monitoração eletrônica foi desativada em 18 de fevereiro de 2021, sendo que o sinal fora perdido em 29 de janeiro de 2021 (mov. 76.1-SEEU), além de outras violações.Nesse contexto, o juízo de execução determinou a regressão cautelar ao regime fechado em 25 de janeiro de 2023 (mov. 97.1-SEEU), com a expedição de mandado de prisão, o qual foi cumprido em 21 de fevereiro de 2023 (mov. 111-SEEU).E, após a realização de audiência de justificação, realizada em 23 de fevereiro de 2023 (mov. 124-SEEU), o juízo de execução, não acolhendo as justificativas apresentadas pelo apenado, homologou a falta grave e determinou a regressão definitiva ao regime fechado em 13 de março de 2023 (mov. 126.1-SEEU).Contra essa decisão não houve interposição de recurso.Posteriormente, o apenado postulou a progressão ao regime semiaberto (mov. 144.1-SEEU), o que foi indeferido por meio da decisão ora recorrida (mov. 165.1-SEEU):“1. O sentenciado foi regredido ao regime fechado em 13.03.23 (mov. 126.1). 1.1. No mov. 144.1, foi requerido a progressão de regime. 2. Contudo, o sentenciado apenas preencherá o requisito objetivo em 25.03.25. (...)3. Uma vez não preenchido o requisito objetivo, INDEFIRO o pedido de mov. 144.1, bem como julgo prejudicado o incidente 14217054”.Nesse contexto, verifica-se que a regressão ao regime fechado ocorreu após a oitiva do apenado, sendo que o juízo de execução corretamente não acolheu as justificativas apresentadas por ele, conforme decisão anterior, acostada à mov. 126.1-SEEU:“Verifica-se que o sentenciado não conseguiu justificar as faltas cometidas, pois justificou que nunca saiu da área de monitoração, cumpriu os horários estabelecidos e comunicou as perdas de sinal à central de monitoração, porém, nenhuma comunicação restou comprovada nos autos.O fim da carga de bateria e a ausência de sinal são caracterizados pela atual jurisprudência como fuga, pela impossibilidade de localização do sentenciado. Além disso, as violações são qualificadas/classificadas em nosso ordenamento como faltas graves, por força do disposto no art. 50, V, e 52, ambos da LEP (em analogia ao regime aberto). Nesse contexto, pode e deve ser decretada a regressão de regime, porquanto evidenciado que o reeducando vem frustrando os fins da pena, evidenciando que não merece o crédito de permanecer no regime semiaberto harmonizado, equiparado ao aberto, baseado, essencialmente, “[...] na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado” (art. 36 do Código Penal). A regressão do regime prisional não constituiu cerceamento ilegal à liberdade de ir e vir do agravado, mas decisão fundamentada que mostra, à luz dos fatos ressaltados, a necessidade da medida. (...)Fácil notar, portanto, que o sentenciado está a frustrar, injustificadamente, os fins da execução da pena, estando sujeito à regressão de regime, nos termos do art. 118, §1º, da LEP. A permanência do apenado em regime menos rigoroso implica, à evidência, o cumprimento das condições impostas, o que não ocorreu no caso em exame. Diante do exposto, não acolho a justificativa apresentada, reconheço a falta grave e decreto a regressão definitiva do regime semiaberto para o fechado. A pena-base deverá ser fixada no dia em que cometeu a última violação da monitoração informada nos autos, ou seja, 29/01/2021, nos termos da Súmula 534 do STJ”.Assim, com a homologação da falta grave, houve alteração da data base para nova progressão de regime, qual seja, 29 de janeiro e 2021, de tal sorte que a data prevista para a progressão ao regime semiaberto é 25 de março de 2025, conforme relatório acostado à mov. 1.5-TJ, de modo que o apenado não faz jus à progressão ao regime semiaberto.Frise-se que, diferentemente do alegado pela sua defesa, o apenado foi ouvido antes da regressão ao regime fechado, de modo que inexiste qualquer nulidade a ser sanada.E, quanto à homologação da falta grave, entendo que foi corretamente homologada, visto que o apenado violou diversas vezes a monitoração eletrônica, não apresentando justificativa plausível.Vale frisar que, conforme jurisprudência pacificada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, o fim de carga de bateria e a ausência de sinal configuraram falta grave, uma vez que são caracterizados como fuga:AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. VIOLAÇÃO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. PERDA DA COMUNICAÇÃO. FUGA. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A teor dos precedentes desta Corte, a violação da tornozeleira eletrônica, o descarregamento total da bateria, a perda da comunicação com o sistema configura falta grave, nos termos dos arts. 50, II da LEP, pois o apenado, com sua conduta, descumpre as ordens do servidor responsável pela monitoração e impede a fiscalização da execução da pena. 2. As instâncias ordinárias consideraram inacreditáveis as alegações de que houve perda de sinal de GPS do aparelho de monitoramento eletrônico. A modificação desse entendimento demandaria aprofundado exame do acervo fático-probatório do processo de execução, providência inviável na via estreita do habeas corpus. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 821.741/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023).Além disso, diferentemente do alegado pela defesa do apenado, o descumprimento do monitoramento eletrônico pode acarretar a regressão de regime, nos termos do artigo 146-C, parágrafo único, inciso I, da LEP:Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres: I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações;II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça; Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa: I - a regressão do regime;Ora, como tinha conhecimento das condições quanto ao uso da tornozeleira eletrônica, o apenado não pode querer se eximir das consequências do seu descumprimento.No mesmo sentido, pronunciou-se a douta Procuradoria de Justiça:“3.8 Compulsando os autos, extrai-se que o agravante cumpria pena em regime semiaberto, quando sobreveio a notícia de que a monitoração eletrônica foi desativada em 18.02.2021, eis que o sinal foi perdido em 29.01.2021 (mov. 76.1), para além de outras infrações (aba ‘mandados/alvarás de soltura’). 3.9 Desta forma, o apenado incorreu nas sanções do art. 50, inciso II, da Lei de Execução Penal, praticando a falta grave, a qual foi devidamente homologada, conforme a r. decisão. 3.10 Diante da falta de justificativas idôneas, o Juízo confirmou a decisão cautelar de suspensão do regime, determinando a regressão definitiva para o fechado. 3.11 Por outro lado, não procede a alegação de que as reiteradas violações da área de perímetro não constituem faltas disciplinares de natureza grave, porquanto a hipótese se encontra tipificada no art. 50, c.c. art. 39, inciso V, ambos da LEP, apta a ensejar a regressão do regime prisional, a teor do previsto no artigo 118, inciso I, da LEP. (...)3.13 Portanto, ante a prática de falta grave, escorreita sua homologação, bem como o estabelecimento do regime mais gravoso, de modo que a r. decisão objurgada merece ser mantida, por seus próprios fundamentos”.Diante do exposto, o juízo de execução corretamente homologou a falta grave.E, consequentemente, também é correta a regressão ao regime mais gravoso, nos termos do artigo 118, inciso I, da LEP:Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;Destarte, mantida a falta grave e a regressão ao regime fechado, com a alteração da data-base para nova progressão de regime, correta a decisão agravada que indeferiu o pedido do apenado, uma vez que este não preenche o requisito objetivo.Diante do exposto, voto pelo conhecimento e pela negativa de provimento do presente agravo em execução penal, mantendo a decisão agravada que indeferiu o pedido de progressão de regime, nos termos da fundamentação acima.
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