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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de Embargos de Declaração opostos em face do Acórdão de mov. 37.1 – Recurso Originário, proferido nos autos do recurso de origem, em que se deu conhecimento e provimento ao Recurso de Agravado de Instrumento que havia sido interposto pelo Estado do Paraná, com a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) PARA O PAGAMENTO DO CRÉDITO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RETENÇÃO LEGAL DE IMPOSTO DE RENDA. ART. 12-A, §§1º e 3º, DA LEI 7.713/88 E IN-RFB Nº 1500/2014 E DA SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF03 nº 3012/2021. ARTS. 35, § 1º C.C. O ART. 50, V, DA RESOLUÇÃO CNJ 303/2019 E ARTS. 5º E 7º, § 5º DO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 382/2020-TJPR. CASUÍSTICA. DECISÃO AGRAVADA QUE RESSALVOU A HIPÓTESE DE NÃO RETENÇÃO SE A CONTA DESTINATÁRIA FOSSE DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DE TRIBUTAÇÃO DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS NO CASO CONCRETO. PROCURAÇÃO OUTORGADA AOS ADVOGADOS NÃO CONFERIU PODERES À SOCIEDADE DE ADVOCACIA. CRÉDITO DE TITULARIDADE DA PESSOA NATURAL DO ADVOGADO. INCIDÊNCIA DAS REGRAS E ALÍQUOTAS VIGENTES PARA O RECOLHIMENTO DE IMPOSTO DE RENDA DEVIDO PELA PESSOA FÍSICA, PARA FINS DE RETENÇÃO LEGAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.Inconformada, a parte Agravada opôs os presentes declaratórios (mov. 1.1 – TJ). Em suas razões, discorre a Embargante, em síntese, que o Acórdão possui vício de Erro Material e Omissão, uma vez que: a) é omisso quanto a outorga de nova procuração, conferindo poderes também à sociedade de advocacia, juntada no mov. 230.2 - Originários, baseando-se apenas na procuração anterior que foi outorgada há mais de 10 anos; b) possui erro material quanto ao valor apontado como honorários advocatícios.Assim, requer o acolhimento e provimento dos presentes Embargos Declaratórios, com efeitos infringentes, bem como o prequestionamento da matéria aventada.Contrarrazões foram apresentadas pela parte Embargada (mov. 10.1 - TJ), que concorda com a ratificação do erro material apontado, e pugna pela rejeição da pretensão dos embargantes no que diz respeito à alegada omissão.Vieram os autos conclusos. É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO I. AdmissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do presente recurso e passo à análise do mérito. II. MéritoOs Embargos de Declaração, em que pesem sejam inseridos no rol dos recursos, possuem a estrita função integrativa da decisão recorrida, para aprimorá-la na hipótese de eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.A finalidade deste recurso, portanto, não é a modificação do conteúdo decisório, mas sim a correção de eventuais vícios, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso presente, o Embargante aduz que o Acórdão recorrido possui o vício de Erro Material e Omissão. DO ERRO MATERIAL Sustentam os Embargantes que no relatório do Acórdão embargado está presente o vício de erro material.Com razão os Embargantes.Pois bem.Diz o r. Acórdão:“Para pagamento do crédito principal, foi requisitada a expedição de RPV no valor de R$ 153.826,71, em nome da sociedade de advogados MARTINEZ DAL COL & FERREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS”Contudo tal assertiva se mostra equivocada, certo é que o valor acima indicado se refere ao Requisitório devido à parte autora, sendo que a RPV expedida em nome da Sociedade de Advogados se encontra presente no mov. 207.1 – Originários, no valor de R$ 8.250,16.Dessa forma, acolho os embargos no tocante, com a finalidade de retificar o Acórdão embargado, para que passe a constar que o requisitório no valor de R$ 153.826,71, foi em favor da parte Exequente, e que a RPV, referente aos honorários advocatício, foi gerada no mov. 207.1 - Originários, tendo o valor de R$ 8.250,16.DA OMISSÃOSustenta que este Juízo se omitiu quanto ao contrato social e a nova procuração outorgada nos autos originários, uma vez que a mesma confere poderes à sociedade advocatícia, regularizando completamente a ausência de menção da sociedade na procuração inicial de mov. 1.5 – Originários. Neste ponto, mais uma vez entendo ter razão os Embargantes.Inicialmente, em mov. 114.1 – Originários, a parte exequente, ora Embargante, requereu a expedição de precatório, bem como RPV relativa aos honorários advocatícios, em nome da pessoa jurídica, na forma do § 15 do art. 85, do CPC, o qual possibilita ao advogado requerer que o pagamento referente a honorários advocatícios que lhe sejam cabíveis, possam ser efetuados em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio.Posteriormente, em mov. 207.1 – Originários, foi expedida a RPV, no valor de R$ 8.250,16, em favor da sociedade de advogados MARTINEZ DAL COL & FERREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS.O Estado do Paraná em mov. 220.1 – Originários, pugnou pela retificação da RPV expedida, a fim de constar como beneficiários os advogados indicados na procuração de mov. 1.5 – Originários, bem como pleiteiou pela retenção do imposto de renda incidente sobre a verba honorária.Em mov. 223.2 – Originários, foi anexado aos autos o contrato social consolidado da sociedade de advocacia, a fim de que a RPV já expedida em mov. 207.1 – Originários, seja paga em beneficio a referida sociedade.Em decisão de mov. 225.1 – Originários, houve o indeferimento dos pedidos realizados pelo Estado do Paraná em mov. 220.1 – Originários, mantendo incólume a RPV lançada.A decisão supracitada foi objeto do Agravo de Instrumento n° 006107-39.2023.8.16.0000 AI, interposto pelo Estado do Paraná, sendo submetido a análise desta Colenda Câmara Cível.Após a interposição do recurso, a Embargante anexou nova procuração aos autos, na qual outorga poderes aos advogados constituídos como também à Sociedade de Advocacia que os mesmos integram (mov. 230.2 – Originários).Em julgamento do recurso de Agravo de Instrumento, esta Colenda Câmara Cível, em Acórdão de mov. 37.1 – Recurso Originário, conheceu e deu provimento ao recurso, reformando a decisão agravada, a fim de que ocorra a retenção do imposto de renda incidente sobre a verba honorária, no valor de R$ 1.399,43, devendo ser transferido a conta apresentada em mov. 220.1.Contudo, em análise ao Acórdão supracitado, percebe-se que, de fato, o referido dispositivo deixa de pontuar que a exequente, ora Embargante, juntou aos autos o Contrato Social da Sociedade de Advogados (mov. 223.2 – Originários), bem como nova procuração que faz expressa menção à referida Sociedade (mov. 230.2 – Originários).Dessa forma, percebe-se que o Acórdão parte de uma premissa equivocada, uma vez que analisa o mérito recursal com base na procuração de mov. 1.5 – Originários, estando a mesma desatualizada, comportando a reforma da decisão. Sendo anexo os documentos supracitados, verifica-se que a Exequente corrigiu a representação processual, ressaltando-se que a procuração apresentada faz menção à Sociedade Individual de Advocacia, observando o que dispõe a regra do artigo 15, §3º, da Lei nº 8.906/94, in verbis:“Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral.(...)§ 3º As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte”Assim, diante das informações constantes no caderno processual, entendo que inexistem obstáculos para a expedição do precatório em nome da Sociedade de Advocacia. Neste sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INSURGÊNCIA. RETIFICAÇÃO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL A POSTERIORI. NOVA PROCURAÇÃO OUTORGADA EM NOME DE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 15, § 3, DA LEI Nº 8906/64 (ESTATUTO DA OAB). DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª C. Cível - 0071680-92.2021.8.16.0000 - Irati - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 25.03.2022) (TJ-PR - AI: 00716809220218160000 Irati 0071680-92.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Ana Lucia Lourenco, Data de Julgamento: 25/03/2022, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2022) (grifei)Além disso, quanto a determinação de retenção de imposto de renda imposta no Acórdão, entendo que também comporta reforma, uma vez que a Sociedade de Advocacia em questão é optante do Simples Nacional, veja-se:Em que pese seja possível a retenção de imposto de renda sobre os honorários de sucumbência, filio-me ao entendimento desta Corte de Justiça no sentido de que por ser a sociedade advocatícia de que faz parte o advogado titular da verba honorária pessoa jurídica optante do regime especial de tributação – SIMPLES, é incabível a retenção de imposto de renda na fonte.A Instrução Normativa da Receita Federal nº 765/2017, dispõe em ser art. 1º: “Fica dispensada a retenção do imposto de renda na fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas a pessoa jurídica inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional)”. Na mesma senda, a Instrução Normativa da Receita Federal nº 1.234/2012, prevê em seu art. 4º, inciso XI, que não serão retidos os valores correspondentes ao IR nos pagamentos efetuados a pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).Dessa forma, entendo que inexiste óbice para que seja realizado o depósito do valor bruto devido ao exequente.Neste sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE AUTORIZOU A RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOLICITADA PELA FAZENDA PÚBLICA – IMPOSSIBILIDADE – RETENÇÃO SOBRE OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA QUE, EMBORA POSSÍVEL, NÃO SE REVELA PERTINENTE NO CASO DOS AUTOS – SOCIEDADE ADVOCATÍCIA QUE SE ENQUADRA NO SIMPLES NACIONAL – RECOLHIMENTO QUE RECAI SOBRE O BENEFICIÁRIO DO CRÉDITO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0076718-85.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 01.08.2022) (grifei)AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. LEGITIMIDADE ATIVA DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. PESSOA JURÍDICA QUE CONSTA EXPRESSAMENTE NA PROCURAÇÃO. 2. LIMITAÇÃO INDEVIDA AO VALOR DA CAUSA. PEDIDO DE EXTINÇÃO INTEGRAL DA EXECUÇÃO. 3. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. SOCIEDADE OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL. DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0068541-98.2022.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 27.03.2023) (TJ-PR - AI: 00685419820228160000 Toledo 0068541-98.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Luiz Taro Oyama, Data de Julgamento: 27/03/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/03/2023) (grifei)Portanto, é o caso de acolher os Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, a fim de modificar o Acórdão de mov. 37.1 – Recurso Originário.DO PREQUESTIONAMENTOPor fim, quanto ao prequestionamento da matéria, dispõe o artigo 1.025 do CPC:Art. 1025. Consideram-se incluídos nos acórdãos os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido o prequestionamento implícito, sendo dispensável a menção a rigor de todos os dispositivos legais discutidos quando a questão jurídica envolvida já estiver apreciada.A propósito:Processual civil – Recurso Especial – Prequestionamento – Expressa menção dos dispositivos legais tidos por violados – Dispensabilidade. 1. Segundo pacificado pela Corte Especial, para fins de prequestionamento (recurso especial), é dispensável que o acórdão recorrido faça expressa menção dos dispositivos legais apontados como violados, bastando que a matéria suscitada tenha sido debatida. (STJ - EmbDiv no Recurso Especial 177.855/RN, Corte Especial, Rel,. Min. Fernando Gonçalves, DJU 13/08/01).3. CONCLUSÃO Posto isso, VOTO pelo conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, modificando o Acórdão de mov. 37.1 – Recurso Originário, a fim de que seja reconhecido o direito da Embargante em pedir os honorários em nome da associação de advogados, conforme Art. 85, § 15, do CPC, bem como reconhecer a impossibilidade de retenção do imposto de renda em desfavor da sociedade.É como voto.
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