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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau (mov. 270.1), por meio do qual foi indeferido o pedido para reconhecimento da natureza do imóvel como bem de família, pela ausência de provas suficientes sobre o fato. Em síntese, trata-se, na origem, de execução de título executivo extrajudicial, iniciada para a cobrança de cédula de crédito bancário, cujos valores atualizados seriam de R$ 142.964,84 (cento e quarenta e dois mil novecentos e sessenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos). No curso dos autos, foi penhorado bem imóvel consistente no bem matriculado sob o nº 8.643, do Registro de Imóveis de Colombo (mov. 230.1). Sobre a penhora, houve manifestação dos executados (mov. 265.1), por meio da qual aduziram que referido imóvel seria o único bem de propriedade de DIÓGENES KREUSCH, e que, portanto, seria o imóvel residencial, inclusive como teriam sido feitas as provas de fotografias e contas de água. Após a resposta da instituição financeira exequente sobreveio a decisão recorrida (mov. 270.1), por meio da qual o juízo de primeiro grau reputou que não teria havido comprovação da situação de bem único, de modo que se percebeu pelo indeferimento do pedido de impenhorabilidade formulado.
Inconformado com a decisão, o recorrido apresentou o presente recurso de agravo de instrumento, em que sustenta que: a. o imóvel penhorado seria o único bem do executado DIÓGENES e sua família, sendo utilizado para a residência há mais de 20 (vinte) anos; b. considerando-se bem de família, o referido imóvel não se enquadra em qualquer das hipóteses legais previstas pelo art. 3º, da Lei Federal nº 8.009/90; c. a decisão, ao pontuar o dever dos recorrentes em comprovar que se trataria do único imóvel do núcleo familiar, teria trazido uma situação de cerceamento de defesa, na medida em que estaria exigindo prova do fato negativo. Ao fim, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso, para fins de determinar a suspensão dos expedientes vocacionados a constrição do imóvel, bem como a imediata liberação desses atos. Uma vez que não houve a comprovação do pagamento das custas (mov. 8.1), a parte foi intimada a comprovar o recolhimento, no momento da propositura da demanda, ou efetuar o recolhimento em dobro. A parte compareceu aos autos em mov. 13.1, para trazer o comprovante do pagamento. O efeito suspensivo foi indeferido, por meio de decisão fundamentada (mov. 15.1), a qual determinou, ainda, o processamento do recurso de agravo de instrumento. Intimada, a instituição financeira recorrida apresentou contrarrazões (mov. 18.1), por meio da qual sustenta o desprovimento do recurso de agravo de instrumento. Após, os autos recursais retornaram conclusos para nova deliberação. É o que importa relatar.
FUNDAMENTAÇÃO Consigne-se, de início, que o exame de admissibilidade já fora realizado pela decisão da lavra desta relatora, e, uma vez que não tenha havido qualquer insurgência, a ela me reporto para fins de pressupostos recursais. Dito isto, conheço do recurso apresentado. No mérito, porém, entendo que o recurso deve ser desprovido. Conforme se nota, a discussão principal entabulada diz respeito à natureza do imóvel, podendo ou não ser caracterizado como bem de família, sobretudo ante ao fato de que não haveria prova da residência do executado no bem imóvel, ônus que competiria ao executado. A proteção conferida ao bem de família, prevista ainda na Lei Federal nº 8.009/90, é voltada à proteção do que a doutrina civil costuma denominar mínimo existencial, uma esfera mínima de patrimônio que permita ao sujeito conseguir viver com dignidade. É por isto que o próprio art. 1º, da mencionada lei, dispõe que: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Trata-se de uma garantia de que as pessoas naturais não serão alijadas de sua residência por força de qualquer obrigação, garantindo aquela que é uma das necessidades mais caras à dignidade da pessoa humana, qual seja a moradia. De acordo com a doutrina civilista, a preservação dessa esfera patrimonial está diretamente atrelada à ideia da proteção jurídica do patrimônio mínimo, teoria que pode ser assim definida: Independentemente da posição adotada, é reconhecendo-se a centralidade jurídica do indivíduo que se desenvolve a teoria do estatuto jurídico do patrimônio mínimo. Esta consiste na crença de que, através da tutela jurídica da propriedade, o Estado deve intervir nas relações privadas de cunho patrimonial para assegurar que o indivíduo tenha acesso aos bens necessários para a sua sobrevivência. Esse mínimo patrimonial não se trata de medida absoluta, antes constitui valor que, na análise do caso, determinará quanto o indivíduo em questão precisa preservar para que tenha uma existência digna.(GUIMARÃES, A. G. A.; FERREIRA, J. B.; COSTA FILHO, V. T. Impactos do novo Código de Processo Civil sobre o regime jurídico das impenhorabilidades. Revista Brasileira de Direito Processual - RBDPRO, ano 11, n. 98, p. 317). O intuito legislativo, portanto, é garantir o direito à moradia do devedor, não cabendo a leitura restritiva, se não ampliativa do mencionado instituto. Porém, mesmo uma leitura ampliativa do instituto tem que ficar atenta à realidade da disposição legal. O instituto busca proteger a moradia, e por moradia se entende justamente o espaço que se habita. No específico caso dos autos, em que pese seja possível apontar que se encontra ausente nos autos prova da função residencial do imóvel penhorado, eis que o recorrente se limitou a apresentar fotos do interior e exterior do imóvel e uma conta da Sanepar. Imóvel este que, aliás, serve de sede para a pessoa jurídica. Ocorre, porém, que o petitório que deduziu a impenhorabilidade (mov. 265.1) formula pedido expresso para que seja deferida a “produção de toda a prova em direito admitida, inclusive pericial e testemunhal, além da documentação já acostada”. Neste caso, em que pese se tratar de procedimento executivo, o indeferimento do pleito com base na ausência de provas que cuja produção foi ignorada pelo juízo de primeiro grau é suficiente para a caracterização do cerceamento de defesa. Aqui, aponto precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIROS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO EMBARGADO/EXEQUENTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA DIANTE DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO PARA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. OCORRÊNCIA. JUÍZO QUE NEGOU A PRODUÇÃO DA PROVA REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES E, AO FINAL, CONCLUIU QUE O PEDIDO DO EMBARGADO/APELANTE ERA GENÉRICO. CONTRADIÇÃO TEMERÁRIA AO ADEQUADO DESLINDE DO FEITO. PREJUÍZO CONSTATADO. PROVA TESTEMUNHAL QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA A EVENTUAL COMPROVAÇÃO DA AQUISIÇÃO DO BEM. SENTENÇA CASSADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO COM A DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. ALEGAÇÃO DE MÉRITO PREJUDICADA DIANTE DA CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 14ª Câmara Cível. AC 0000299-89.2022.8.16.0161. Rel. Juiz Humberto Gonçalves Brito. Julgado em 02 de outubro de 2023). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO EMBARGANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI DO TÍTULO. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS POR AMBAS AS PARTES. ALEGAÇÕES DAS PARTES QUE DESTOAM EM MUITO QUANTO À CAUSA DA DÍVIDA. NECESSIDADE DE MELHOR AVERIGUAÇÃO DOS FATOS. SENTENÇA CASSADA. DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SANEAMENTO DO FEITO E REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PROVA PERICIAL CUJA NECESSIDADE FICA À CRIVO DO D. JUÍZO DE ORIGEM APÓS A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA. RECURSO PROVIDO.(Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 14ª Câmara Cível. AC ,0,0,08083-15.2022.8.16.0001. Rel. Juíza Cristiane Leite. Julgado em 26 de junho de 2023). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA – ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO – PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL QUE FOI INDEFERIDO NA SENTENÇA – SUPOSTAS DISCREPÂNCIAS, TODAVIA, QUE NÃO SÃO CONSTATÁVEIS “ICTU OCULI” – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA (ART. 464 DO CPC) QUE POSSIBILITE O ADEQUADO CONVENCIMENTO DO ÓRGÃO JULGADOR – PROVA ESSENCIAL PARA A JUSTA ANÁLISE DA QUESTÃO – CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO – SENTENÇA CASSADA – DEMAIS ALEGAÇÕES QUE RESTAM PREJUDICADAS – RECURSO PROVIDO.(Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 14ª Câmara Cível. AC 0000079-30.2022.8.16.0052. Rel. Juiz Antônio Domingos Ramina Júnior. Julgado em 19 de junho de 2023). Destarte, resta caracterizado o cerceamento de defesa, justamente pelo fato de que não foi oportunizada à parte o direito de produzir provas sobre a utilização do bem para fins residenciais, provas estas que foram expressamente requeridas. Ocorre que o cerceamento de defesa conduz à nulidade da decisão que nela incorre. Neste sentido, aponto o seguinte ensinamento da doutrina processual civil: Se a decisão judicial incorrer em cerceamento de defesa, não resta dúvida de que deve ser considerada eivada de nulidade absoluta, já que a violação do direito à prova, por ser corolário das garantias da ação, da defesa e do contraditório, todas instituídas no interesse da ordem pública, resulta na infringência flagrante à Constituição.(CAMBI, E. et. al. Curso de Processo Civil Completo. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022. E-book). Assim, voto por conhecer e prover o recurso de agravo de instrumento em parte, para fins de, reconhecendo o cerceamento de defesa, cassar a decisão e determinar o retorno dos autos para primeiro grau, a fim de que sejam produzidas as provas requeridas pelo autor para comprovar a natureza residencial do imóvel. É como voto.
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