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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0000221-23.2014.8.16.0114, em que é apelante Município de Marilândia do Sul e apelada Gislane Andreia Ferri. I. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Marilândia do Sul contra os termos da sentença de mov. 48.1, proferida pelo Dr. Gabriel Kutianski Gonzalez Vieira nos autos de embargos à execução opostos em face de Gislane Andreia Ferri, pela qual julgou improcedente o pedido. Condenou o vencido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil.Sustentou que os juros e a correção monetária são matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e não sujeitos à preclusão. Disse que os juros moratórios devem incidir a contar da citação e a atualização monetária a partir da data de cada pagamento que deixou de ser realizado. Citou as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs nos 4.357 e 4.425 e, ao final, pugnou pelo provimento do recurso (mov. 54.1).Contrarrazões ao mov. 59.1.Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça deixou de emitir parecer, por entender desnecessária sua intervenção no feito (mov. 12.1).Por intermédio da decisão de mov. 15.1 determinou-se a intimação do apelante para que se manifestasse acerca da preliminar arguida em contrarrazões.O prazo transcorreu sem resposta (mov. 22).É o relatório.
II. VOTO Gislene Andrea Ferri arguiu, nas contrarrazões de mov. 59.1, que Município de Marilândia do Sul não enfrentou os argumentos expostos na sentença e, com isso, violou o princípio da dialeticidade.Contudo, o argumento não pode ser acolhido, pois as razões do recurso contêm suficiente fundamentação à veiculação da irresignação.O Excelentíssimo Ministro Sérgio Kukina, do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o AgInst no MS nº 24.660/DF, destacou: Em obra conjunta, Eduardo CAMBI, Rogéria DOTTI, Paulo Eduardo d'Arce PINHEIRO, Sandro Gilbert MARTINS e Sandro Marcelo KOZIKOSKI ensinam que, ‘Por força do princípio da dialeticidade, exige-se que o recorrente apresente os motivos específicos de seu inconformismo, declinando os fundamentos que demandam a anulação, reforma ou integração da decisão recorrida’, razão pela qual, segundo os mesmos doutrinadores, ‘Há um ônus intrínseco a ser observado pelo recorrente, qual seja: a impugnação dos fundamentos da decisão judicial, sob pena de não conhecimento do recurso’ (Curso de processo civil completo. São Paulo: RT, 2017, p. 1470) (Primeira Seção, julgado em 10/04/2019, DJe 16/04/2019). Note-se que há insurgência expressa quanto aos fundamentos da sentença, destacando os motivos pelos quais o recorrente entende que deve ser provido o recurso, para o fim de serem adequados os consectários legais.Ademais, importante rememorar que os juros e a correção monetária são matérias de ordem pública, podendo ser conhecidas inclusive de ofício, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição.Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA. SUPOSTA OMISSÃO QUANTO À TESE DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA MATERIAL. MERA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. FUNDAMENTAÇÃO EXPLICITADA. AFASTAMENTO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR EM RAZÃO DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DA TR COMO INDEXADOR. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. CRITÉRIOS DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA READEQUADOS CONFORME INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL. NOVA SITUAÇÃO JURÍDICA. FATO NOVO CONHECIDO DE OFÍCIO. EDIÇÃO DA EC 113/2021. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ART. 3º DA EC 113/2021. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0073144-83.2023.8.16.0000 [0048037-71.2022.8.16.0000/1] - Pato Branco - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 04.09.2023). Destarte, rejeita-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade.Por consequência presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.Gislene Andreia Ferri promoveu execução de título judicial em virtude de sentença proferida nos autos de mandado de segurança coletivo impetrado pelo Sindicato da categoria, cuja ordem foi concedida para determinar “que a autoridade impetrada restabeleça os vencimentos dos servidores municipais de Marilândia do Sul definidos nas tabelas previstas nas Leis Municipais nº 40/2006 e 04/2007 as quais foram concretizadas pelos Decretos 02, 03, 04 e 25/2007 que realizaram o primeiro enquadramento dos servidores nas disposições as aludidas leis”.Citado, houve a oposição de embargos à execução, os quais foram julgados improcedentes por intermédio da sentença de mov. 48.1. No corpo da sentença, consignou-se: Portanto, considero válida a planilha apresentada pelo embargado na seq. 1.1, pg. 04, dos autos de cumprimento de sentença nº 0001707-14.2012.8.16.0114. Ato subsequente, sobreveio o recurso de apelação de mov. 54.1.Da análise dos autos, denota-se que o recorrente se insurge quanto aos critérios dos juros e a correção monetária aplicados no cálculo realizado pela ora apelada.Depois de muitos debates, o Superior Tribunal de Justiça chancelou entendimento sobre a matéria relativa aos consectários legais, quando firmou tese no tema nº 905.A propósito, destaca-se, na parte que interessa: 1. Correção monetária: art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica prefixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.(...)2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.(...)3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.(...)4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. Sendo assim, extrai-se que o cálculo apresentado pela ora apelada[1], no que diz respeito ao termo inicial da correção monetária, está em conformidade com o que foi defendido pelo Município apelante, qual seja, a data em que cada pagamento deveria ter sido realizado.Já os juros de mora, devem ter como termo inicial a data da citação do mandado de segurança, que deu origem à presente execução individual (janeiro de 2008), e não a data da propositura da demanda.Por fim, a sentença deve ser parcialmente alterada a fim de serem empregados os índices contidos na tese firmada no tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, conforme acima destacado, até dezembro de 2021 quando, então, deverá incidir unicamente a taxa Selic, conforme determina o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.Nesse sentido, já decidiu esta Corte de Justiça em situações análogas relativas à mesma ação coletiva ajuizada em face do Município de Marilândia do Sul: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – ADEQUAÇÃO AOS TERMOS DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.495.146/MG (TEMA 905/STJ) – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0001510-20.2016.8.16.0114 - Marilândia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 20.03.2023). I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS A SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA DO SUL. OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA. II – ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO EM RELAÇÃO AOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONGRUÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. III – TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS QUE DEVEM INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO. IV – CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR, DEVERÁ INCIDIR DESDE A ORIGEM DO DÉBITO. V – PRECEDENTES. VI- RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0025127-84.2021.8.16.0000 - Marilândia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 15.02.2022). APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL – SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO – RECONHECIMENTO DO DIREITO DOS SERVIDORES PÚBLICOS AO RESTABELECIMENTO DOS VENCIMENTOS DE ACORDO COM AS LEIS MUNICIPAIS 40/2006 E 04/2007 – CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO APURADAS A PARTIR DA DATA DA IMPETRAÇÃO (16.10.2007) – EXCESSO DE EXECUÇÃO APONTADO – PROCEDÊNCIA PARCIAL – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – APELO DOS EMBARGADOS – INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PARA QUE SEJA UTILIZADO O INPC E REDISTRIBUÍDA A SUCUMBÊNCIA – APELO DO EMBARGANTE – INCONFORMISMO EM RELAÇÃO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA PARA QUE INCIDAM APENAS A PARTIR DA CITAÇÃO DA AÇÃO ORIGINÁRIA E PARA QUE SEJA UTILIZADA A TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA – PLEITO DE IMPOSIÇÃO À PARTE ADVERSA AO PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA – ARGUMENTOS PARCIALMENTE CONSISTENTES - REFORMA DA SENTENÇA PARA O FIM DE ADEQUÁ-LA À TESE FIRMADA PELA SUPREMA CORTE EM JULGAMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL – RE Nº 870.947/SE – ADOÇÃO DO IPCA-E COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, A PARTIR DE JANEIRO DE 2001, NAS CONDENAÇÕES JUDICIAIS REFERENTES A SERVIDORES PÚBLICOS – JUROS DE MORA DE 0,5% AO MÊS ATÉ JUNHO/2009 E A PARTIR DE JULHO/2009 ADOÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA POUPANÇA – TERMO INICIAL DESTES A PARTIR DA CITAÇÃO – PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO MANTIDA, SOB FUNDAMENTO DIVERSO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CORRETAMENTE APLICADA – ART. 86 CPC – JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA AOS EMBARGADOS - CONDENAÇÃO SUSPENSA - RECURSO DE APELAÇÃO 1 E 2 CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000550-30.2017.8.16.0114 - Marilândia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 21.06.2021). CONCLUSÃO Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação, para determinar:A. que os juros de mora incidam a partir da data da citação da ação que originou o título executivo judicial, bem como para que, quanto a eles, incidam os índices contidos na tese firmada no tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça;B. que o IPCA-E seja empregado como índice de correção monetária, desde a data em que cada pagamento deveria ter ocorrido;C. que a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 seja adotada unicamente a Taxa Selic como fator de correção e juros de mora.Por consequência, uma vez que ambas as partes se sagraram vencedores e vencidos na mesma proporção, condeno ambos ao pagamento pro rata das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor executado, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil.
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