SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0051563-12.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hamilton Rafael Marins Schwartz
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: União da Vitória
Data do Julgamento: Mon Dec 02 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Fri Dec 06 00:00:00 BRT 2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. IMPOSSIBILIDADE DE ADOÇÃO NO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. O recorrente se insurge contra decisão que indeferiu medida atípica de suspensão de Carteira Nacional de Habilitação.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as providências objurgadas são necessárias e adequadas ao caso concreto, de forma a tornar efetiva ordem judicial. III. Razões de decidir 3. Para o deferimento da medida, conforme entendido pelo Superior Tribunal de Justiça, é necessário que se cumpram os requisitos de (i) a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável; (ii) subsidiariedade da medida; e (iii) respeito ao contraditório substancial e à proporcionalidade. 4. No caso em comento, não há indícios de existência de patrimônio, ao que não se antevê a razoabilidade na adoção da medida. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e não provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 139. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5491 Relator: LUIZ FUX, julgado em 09/02/2023; STJ, REsp n. 1.782.418/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 23/4 /2019.