Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. IMPOSSIBILIDADE DE ADOÇÃO NO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. O recorrente se insurge contra decisão que indeferiu medida atípica de suspensão de Carteira Nacional de Habilitação.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as providências objurgadas são necessárias e adequadas ao caso concreto, de forma a tornar efetiva ordem judicial. III. Razões de decidir 3. Para o deferimento da medida, conforme entendido pelo Superior Tribunal de Justiça, é necessário que se cumpram os requisitos de (i) a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável; (ii) subsidiariedade da medida; e (iii) respeito ao contraditório substancial e à proporcionalidade. 4. No caso em comento, não há indícios de existência de patrimônio, ao que não se antevê a razoabilidade na adoção da medida. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e não provido.
_________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 139. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5491 Relator: LUIZ FUX, julgado em 09/02/2023; STJ, REsp n. 1.782.418/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 23/4 /2019.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0051563-12.2023.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 02.12.2024)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Melo Advogados Associados, contra a decisão proferida nos autos nº 0006990-17.2021.8.16.0174, em trâmite perante a 2ª Vara Cível de União da Vitória/PR, que indeferiu o pedido de suspensão da CNH e cancelamento de cartões de crédito e débito (mov. 215.1/autos de origem).Alegou em suas razões que: a. as medidas de suspensão da CNH e de cartões de crédito estão albergadas pelo artigo 139, IV, do Código de Processo Civil; b. o Superior Tribunal de Justiça admite a adoção dessas medidas, desde que se observe a razoabilidade e proporcionalidade; e c. devem ser permitidas as medidas solicitadas.Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso de agravo de instrumento para que seja reformada a decisão recorrida em sua integralidade.A parte agravada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão de origem (mov. 13.1/AI).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), se lhe impõe conhecimento. Trata-se de recurso contra decisão proferida em sede de execução de título extrajudicial, sendo cabível o agravo de instrumento por se enquadrar na hipótese prevista no parágrafo único, do artigo 1.015, do Código de Processo Civil.O juízo de origem indeferiu o pedido de suspensão da CNH e cancelamento dos cartões de crédito e debito do executado (mov. 215.1/autos de origem):4. Em seq. 208 requer a exequente a restrição de cartões de crédito e débito e a suspensão da CNH da executada.Pois bem. É cediço que o atual Código de Processo Civil traz em seu bojo medidas a serem aplicadas pelo magistrado objetivando a efetividade. É o que se infere do artigo 139 do códex supracitado, in verbis:(...)4.1. Ante o exposto, indefiro o pedido de seq. 208, posto que a adoção de tal medida se mostra inadequada ao feito e contrária aos critérios da razoabilidade e da menor onerosidade, não tendo sido esgotados os meios menos gravosos e mais eficazes de execução.Em análise às formulações apresentadas nas razões recursais, compreende-se que o presente recurso não comporta provimento.Explica-se.Inicialmente, cumpre destacar que o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, autoriza que o Magistrado determine as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, ainda que a ação tenha por objeto prestação pecuniária.Trata-se o referido dispositivo, pois, de instrumento destinado ao Poder Judiciário para adotar medidas de cunho excepcional com objetivo de forçar o devedor que, por livre escolha, se mantém nessa condição sem adimplir as obrigações contraídas perante seus credores, justamente para atribuir efetividade no plano concreto das decisões judiciais proferidas.Além disso, as medidas executivas atípicas não se destinam aos devedores que não possuem condições de arcar com compromissos financeiros, mas tão somente àqueles que objetivamente ocultam patrimônio com o propósito de lesar os respectivos credores.Não se olvida a recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 5.941, afirmando a constitucionalidade das medidas executivas atípicas, contudo, a aplicabilidade destas deve ser analisada à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece como requisitos: (i) a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável; (ii) subsidiariedade da medida; e (iii) respeito ao contraditório substancial e à proporcionalidade.A propósito:RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL E REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. QUANTIA CERTA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. CABIMENTO. DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. (...) 6. A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. (REsp n. 1.782.418/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4 /2019, DJe de 26/4/2019.) (grifado)Nessa linha, não se vislumbram os requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça para o deferimento de medidas executivas atípicas, além de o que foi pedido aparentemente não contribuírem para a satisfação do crédito da parte agravante, uma vez que não se verifica qualquer indício de que o ora agravado esteja ocultando patrimônio com a finalidade de inviabilizar o cumprimento de sentença.Conclui-se, pois, que a mera ausência de localização de bens do executado não é apta, por si só, a ensejar as medidas executivas atípicas, sendo necessário o cumprimento dos requisitos supramencionados delineados pelo Superior Tribunal de Justiça.Inclusive, oportuno trazer aos autos a compreensão deste Egrégio Tribunal de Justiça sobre o tema:AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH DO DEVEDOR – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE – MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS QUE, APESAR DE AUTORIZADAS PELO ART. 139, INC. IV, DO CPC, DEVEM SER ADOTADAS APÓS ESGOTAMENTO DAQUELAS TRADICIONAIS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ OU DE INDÍCIOS DE PADRÃO DE VIDA ELEVADO DA PARTE EXECUTADA –– NÃO EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS EM BUSCA DE PATRIMÔNIO EM NOME DA PARTE DEVEDORA – DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA, ADEMAIS, QUE PODE ACARRETAR VIOLAÇÃO AO DIREITO DE IR E VIR DO DEVEDOR – DECISUM RATIFICADO – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0070588-79.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 11.07.2022) (grifado)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) E CARTÕES DE CRÉDITO/DÉBITO DOS EXECUTADOS. DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DO EXEQUENTE. NÃO ACOLHIMENTO. APLICABILIDADE DAS MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS PREVISTAS NO ART. 139, IV, DO CPC, CONDICIONADA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INVIABILIDADE NO CASO. MEDIDAS DESPROPORCIONAIS QUE VIOLAM O DIREITO FUNDAMENTAL DE IR E VIR DO DEVEDOR (CF, ART. 5º, XV) E NÃO CONTRIBUEM PARA A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA OU PARA O RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0019712-86.2022.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 11.07.2022) (grifado)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU A SUSPENSÃO DA CNH. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV DO CPC/2015. CABIMENTO QUANDO VERIFICADO QUE O DEVEDOR ESTEJA OCULTANDO BENS. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS NO CASO EM TELA. MEDIDA QUE ACABARIA POR PUNIR A PARTE EXECUTADA PELA SUA INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL E NÃO SERVIRIA COMO MEIO DE COERÇÃO. SITUAÇÃO REPELIDA PELO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0051833-70.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 10.02.2023) (grifado)Portanto, impõe-se o conhecimento não provimento do presente agravo de instrumento, para o fim de manter a decisão proferida pelo Juízo a quo em seus exatos termos. DO PREQUESTIONAMENTOTem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas descritas no recurso e nas contrarrazões recursais.DA CONCLUSÃODiante do exposto, vota-se no sentido de conhecer e negar provimento ao presente agravo de instrumento.
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