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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Curitiba, em desfavor da decisão de mov. 91.1, proferida nos autos nº 0038041-32.2017.8.16.0030, de execução fiscal, que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, apenas para declarar a inconstitucionalidade da taxa de combate de incêndio, in verbis: “III.1 – Por todo o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade apresentada no ev. 84, no seguinte sentido:a) Rejeitar a nulidade da citação, reconhecendo-a como válida.b) Declarar a inconstitucionalidade da taxa de combate de incêndio, devendo o excepto promover a readequação da CDA nº 8853/2017.III.2 – Deixo de arbitrar honorários de sucumbência pois, nos termos da jurisprudência do STJ, só é cabível fixação de honorários de sucumbência quando a Exceção de Pré-Executividade for acolhida para extinguir total ou parcialmente a execução, em homenagem aos princípios da causalidade e da sucumbência, o que não ocorreu no presente caso. (AgInt nos Edcl no REsp 1769192, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/11/2019 e DJe 18/11/2019).” Inconformada, a agravante, em sua peça recursal (mov. 1.1) aduz que a decisão agravada se revela equivocada, comportando reforma.Narra que lhe fora promovida execução fiscal pela fazenda pública municipal, objetivando a cobrança de valores relativos a IPTU e taxas de coleta de lixo e de combate a incêndio, alusivos aos exercícios de 2015 e 2016, sendo frustradas as tentativas de citação e ordenada a diligência via publicação em edital.Assevera não ter sido enviada a carta citatória via AR ao endereço do imóvel que originou a dívida, tomando conhecimento da execução após bloqueio efetuado em sua conta bancária, apesar de ter comparecido em cartório no ano de 2020 buscando o reparcelamento de créditos em aberto, nada sendo-lhe informado a respeito da ação executiva em andamento.Acusa nulidade da citação por edital, visto que não foram esgotados todos os meios à sua localização, sequer ocorrendo tentativa no logradouro objeto de incidência tributária, o qual também consta na CDA que embasa o feito, qual seja, rua Pelé, 49, Morumbi III, Foz do Iguaçu-PR, sendo informado ao fisco a alteração do número do local, que passou de 15 (quinze) para 49 (quarenta e nove).Insta pela aplicação da Súmula nº 414 do STJ, de maneira a reconhecer a excepcionalidade da citação editalícia ocorrida de maneira irregular.Pugna pelo provimento ao recurso, declarando-se a nulidade do ato citatório.Em cognição vestibular (mov. 8.1) foi recebido o recurso em seu efeito devolutivo.As contrarrazões recursais foram inseridas no mov. 15.1.A Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer de mov. 18.1, manifestou-se pela não intervenção ao feito.Após, vieram os autos à conclusão.
VOTOMostram-se presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, como condição irretorquível ao conhecimento do recurso.Cinge-se a controvérsia recursal à nulidade da citação por edital, em virtude da excepcionalidade do ato e em aplicação à Súmula nº 414 do STJ.Cuida-se de execução fiscal proposta em desfavor de São Luiz – Participações, Incorporações e Administração de Bens Ltda, sendo indicada como responsável Vera Lúcia Stersa de Melo (conforme inicial), relativa a cobranças de IPTU e taxas de lixo e de combate a incêndio, concernentes aos exercícios de 2015 e 2016, inscrita em dívida ativa sob a CDA nº 8853/2017, sendo a ação proposta em 05.12.2017 (movs. 1.1/1.2).Em análise ao caderno processual, tem-se que a primeira tentativa de citação não logrou êxito (movs. 10); a empresa executada compareceu aos autos ofertando bens em garantia à execução após ser diligenciada (mov. 13.1), oportunidade na qual o exequente rejeitou o bem, pleiteou a penhora do patrimônio da pessoa jurídica via Bacenjud, bem como a busca por endereços da sócia administradora em representação da devedora (mov. 16.1), sendo acolhidos os pedidos pelo magistrado (mov. 20.1); novas tentativas de localização de Vera Lúcia em inúmeros endereços indicados (movs. 25.1/29) restaram frustradas (movs. 30/33); foi requerida a diligência via oficial de justiça nas localidades anteriormente tentadas (mov. 36.1); o mandado retornou sem cumprimento (mov. 40.1); tentou-se a diligência por meio de carta precatória, na Comarca de Marechal Candido Rondon (movs. 47.1 e 49.1), também ineficaz (mov. 55.4); a municipalidade solicitou a citação editalícia (mov. 58.1), procedida (mov. 60.1) e devidamente satisfeita (movs. 62.1 e 63.1); decorrido o prazo sem manifestação, o ente público vindicou o bloqueio de bens por meio de Bacenjud (mov. 69.1), processado (movs. 70.1/2 e 71.1/4); informou-se o parcelamento da dívida, sendo concedido o sobrestamento dos autos pleiteado pelo credor (movs. 74.1 e 75); descumprido o acordo, o exequente pugnou pela constrição de ativos financeiros (mov. 79.1), providenciada; vinculou-se a exceção de pré-executividade apresentada por Vera Lúcia Stersa de Melo, sendo alegada a nulidade da citação por edital, a inconstitucionalidade da taxa de combate a incêndio e almejada a concessão da assistência judiciária (mov. 84.1); impugnação inserida (mov. 89.1); o magistrado acolheu somente os dois últimos pedidos, o que ensejou a interposição do agravo em comento (mov. 91.1). Mérito: da nulidade de citação A recorrente alega que não foi tentada a diligência no endereço constante na CDA que embasa o feito executivo.Sem razão.Observa-se do aviso de recebimento que retornou sem o devido cumprimento, inserido no mov. 10.1, que houve remessa da carta postal à rua Pelé, nº 15, Parque Residencial Morumbi II, Foz do Iguaçu-PR, CEP 85859-330, idêntico logradouro constante na CDA no item “Dados do Responsável” (mov. 1.2).Verifica-se que houve a citação da empresa executada em localidade distinta daquela vinculada à certidão de dívida ativa, uma vez que a primeira tentativa de citação restou falha e foram providenciadas novas diligências. O A.R. vinculado ao mov. 17.1 confere a intimação da pessoa jurídica.Considerando que foi promovido o ato citatório, que a sociedade compareceu aos autos ofertando bens em garantia da dívida e que sucedeu-se ao reconhecimento da dívida após Vera Lúcia celebrar acordo de parcelamento com o Município (reconhecido em sede de agravo de instrumento, inclusive), ainda em março de 2020 (mov. 74.5), antes de tentado qualquer bloqueio em face do patrimônio da responsável tributária, inviável a argumentação acerca do não conhecimento da execução fiscal até a restrição efetuada na via judicial após ocorrida a citação editalícia.Pois bem.O artigo 8º, da Lei n.º 6.380/80 (Lei de Execução Fiscal), disciplina a forma de citação nas execuções fiscais, verbis: “O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma;II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal;III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital;IV - o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exeqüente, o nome do devedor e dos co-responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo” – Grifos. Da mesma forma o artigo 247 do CPC aponta, como regra, que a citação deve se dar pela via postal, com aviso de recebimento. Confere-se: “A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3º;II - quando o citando for incapaz;III - quando o citando for pessoa de direito público;IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma” No julgamento do REsp 1.103.050/BA, de relatoria do Min. Teori Albino Zavascki, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973, firmou entendimento no sentido de que, pelo estatuído no art. 8º da Lei nº 6.830/1980, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando esgotadas as outras modalidades de citação ali previstas, quais sejam, a citação por correio e a oficial de justiça. Transcreve-se: “PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. CONDIÇÃO DE CABIMENTO: FRUSTRAÇÃO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO (POR CORREIO E POR OFICIAL DE JUSTIÇA). LEI 6830/80, ART. 8º. 1. Segundo o art. 8º da Lei 6.830/30, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça. Precedentes de ambas as Turmas do STJ. 2. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08” (REsp 1.103.050/BA, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 06/04/2009) Como bem asseverado no recurso paradigma do Superior Tribunal de Justiça, para a validade da citação por edital deve ser demonstrada a precedência de tentativas infrutíferas pela via postal e por mandado.É esta a melhor interpretação que se dá à Súmula nº 414 do STJ (“A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”).No caso em tela, não apresentando êxito as diversas tentativas de citação por carta com aviso de recebimento, por oficial de justiça e por meio de expedição de precatória, cumpridas as ordenações em inúmeros logradouros, bem como as pesquisas nos meios judiciais disponíveis, procedeu-se à diligência editalícia após requerimento formulado pelo exequente, verificado o esgotamento das vias ordinárias a justificar a excepcionalidade da medida, em estreita harmonia com a orientação dos tribunais superiores.Oportunos precedentes desta corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE MANEJADA COM FUNDAMENTO NA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL e NA prescrição intercorrente. CITAÇÃO POR EDITAL. INSURGÊNCIA DO DEVEDOR. NÃO CABIMENTO. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS ORDINÁRIAMENTE REALIZADAS PARA LOCALIZAÇÃO DAS PARTES (ART. 8º DA LEF), CARATERIZADA A HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 231, II, DO CPC/73. súmula 414/STJ. VALIDADE DA CITAÇÃO FICTA. PRECEDENTES. REDAÇÃO DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO MATERIAL DOS CRÉDITOS REFERENTES AO EXERCÍCIO 1996. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL APÓS O DECURSO DE 5 (CINCO) ANOS DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS TESES VINCULANTES FIXADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP 1.340.553/RS. PENHORA. DILIGÊNCIA CUJO CUMPRIMENTO INDEPENDE DE IMPULSO DA FAZENDA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 7º, INC. II, E 10 DA LEF. CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL QUE INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL (RESP 1.340.553/RS, ITEM 4.3), QUE SÓ VOLTA A FLUIR APÓS O LEVANTAMENTO DO BLOQUEIO. PARALIZAÇÃO DO FEITO QUE DECORRE DO PRECÁRIO FUNCIONAMENTO DA MÁQUINA JUDICIÁRIA. SÚMULA 106/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0020416-02.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE - J. 26.09.2022) – Grifos. “APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. TESE DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. INOCORRÊNCIA. INÚMERAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PARTE RÉ EM LOCAL IGNORADO OU INCERTO. CITAÇÃO POR EDITAL VÁLIDA. ISS. CDA Nº 224/2014. INEXIGIBILIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO POR SE TRATAR DE TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CDA Nº 575/2015. AUTO DE INFRAÇÃO. JUNTADA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO MATERIAL DE PARTE DOS TRIBUTOS CONFIGURADA. DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL ENTRE A DATA DA CONSTITUIÇÃO DOS DÉBITOS E O DESPACHO CITATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS NOS TERMOS DO ART. 86, “CAPUT”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS DO CURADOR ESPECIAL. MAJORAÇÃO EM RAZÃO DA ATUAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.a. Em que pese seja necessário o esgotamento das diligências para a localização do réu, houve, no caso, o exaurimento dos meios disponíveis para a citação pessoal, o que torna válida a citação por edital.b. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, é despicienda a instauração de prévio processo administrativo ou notificação para que haja a constituição do crédito tributário, tornando-se exigível a partir da declaração feita pelo contribuinte” (STJ. AREsp 1534770/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 11/10/2019).c. “O art. 6º, § 1º, da Lei de Execução Fiscal indica como documento obrigatório para o ajuizamento da execução fiscal apenas a respectiva Certidão de Dívida Ativa (CDA), que goza de presunção de certeza e liquidez, de modo que é desnecessária a juntada pelo Fisco da cópia do processo administrativo que deu origem ao título executivo, competindo ao devedor essa providência” (REsp n. 1.893.489/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 23/9/2021.),d. Deve ser reconhecida a prescrição material de parte do crédito tributário quando transcorridos mais de 5 (cinco) anos após a sua constituição definitiva sem que tenha sido proposta a execução fiscal.e. Ante o parcial provimento do recurso, é de se redistribuir proporcionalmente o ônus sucumbencial, nos termos do art. 86, “caput”, do Código de Processo Civil.f. O curador especial faz jus aos honorários advocatícios de acordo com o art. 22, § 1º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, os quais devem ser estabelecidos com base na Resolução Conjunta 15/2019 – SEFA/PGE, levando-se em conta, ainda, o trabalho desenvolvido em segundo grau de jurisdição.” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0009034-36.2019.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 26.06.2023) Irrepreensível, pois, a decisão hostilizada.Destarte, voto pelo não provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se incólume o decisum originário.
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