SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0007740-53.2021.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jefferson alberto johnsson
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Oct 22 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 23 00:00:00 BRT 2024

Ementa

DIREITO CIVIL E CONTRATUAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE DESENVOLVIMENTO DE APLICATIVO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DEMONSTRADO. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME.1.1 Trata-se de recurso de apelação cível contra sentença que julgou procedente ação de rescisão de contrato c/c devolução de valores.1.2 A parte ré alega, em síntese, cerceamento de defesa, requerendo a anulação do julgamento, e, no mérito, a inexistência de inadimplemento contratual.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO.2.1 Ocorrência de inadimplemento contratual por parte do réu; 2.2 Cerceamento de defesa em relação a produção de provas; 2.3 Possibilidade de alteração do índice de correção monetária para a Taxa SELIC;III. RAZÕES DE DECIDIR.3.1 Preliminarmente, o presente recurso merece parcial conhecimento, considerando que houve inovação recursal em relação à uma das teses recursais e uma ata notarial acostada ao recurso e preclusão do pedido subsidiário de audição da testemunha indicada pelo réu.3.2 O contrato firmado entre as partes previa a entrega de um aplicativo com funcionalidades específicas, incluindo geolocalização em tempo real, além de publicação em plataformas móveis.3.3 As provas constantes dos autos, notadamente depoimentos e documentos, demonstram que o réu utilizou tecnologias inadequadas, que não atenderam às funcionalidades essenciais, especialmente a geolocalização em tempo real (GPS), comprometendo o uso do aplicativo conforme pactuado.A obrigação de resultado no contrato de desenvolvimento de software está configurada, tendo em vista que o objetivo final seria a disponibilização do aplicativo funcional nas plataformas contratadas. Não havendo o cumprimento dessa obrigação, justifica-se o reconhecimento do inadimplemento contratual e o ressarcimento dos valores pagos.A alegação de que o réu entregou partes do aplicativo e que o produto estava em fase de testes (“alpha”) não afasta a obrigação de entrega do software em sua versão final, conforme contratado.3.4 Em relação aos pedidos subsidiários, não se verifica qualquer cerceamento de defesa do requerido, considerando a preclusão o pedido de produção de prova pericial e a irrelevância do envio do ofício requerido ao mérito desta demanda. 3.5 Sobre a correção monetária, não é razoável a substituição da média INPC/IGP-DI pela taxa SELIC, haja vista esta ultima não refletir com exatidão a inflação apurada em determinado período. 3.6 A alegação de enriquecimento ilícito do autor com o retorno a status quo, que foi pautada em um possível uso das ideias do réu em novo projeto, se mostra estranho ao mérito da presente demanda, não podendo ser analisada.3.7 Pedido de multa por litigância de má-fé indeferido por não comprovação de prática de ato expresso no art. 80 do CPC.3.8 Honorários de sucumbência majorados em 2%, totalizando 17% sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE. 4.1 Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, negado provimento.