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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto pela parte ré contra a sentença que, nos autos da "ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores", julgou procedente o pedido inicial nos seguintes termos:“3. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da fase de conhecimento e, com base no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para o fim de DECRETAR a rescisão do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes (mov. 1.4) e de CONDENAR o Réu à restituição integral dos valores pagos, isto é, da quantia de R$ 144.500,00 (cento e quarenta e quatro mil e quinhentos reais). Tais valores deverão ser atualizados monetariamente pela média do INPC e IGP-DI desde a data da realização de cada pagamento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC).Por sucumbente, condeno o Réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, em favor do(s) patrono(s) do Autor, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, o que faço em atenção aos parâmetros delineados no art. 85, § 2º, CPC, considerando especialmente a natureza e relativa complexidade da causa é o trabalho exigido dos causídicos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 dias e, nada sendo requerido, após cumpridas as disposições aplicáveis do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, ARQUIVE-SE. Curitiba/PR, datado eletronicamente. (LLS) Victor Schmidt Figueira dos SantosJuiz de Direito SubstitutoIrresignada, a parte ré apresentou recurso de apelação em Mov. 140.1. Considerou, em seu recurso que a sentença apelada teria sido prolatada considerando cinco principais fundamentos: (i) a de que “a obrigação principal assumida pelo réu seria a de elaborar e disponibilizar o aplicativo contratado tanto na Google Play Store quanto na App Store” (pg. 16).(ii) “é incontroverso que houve alterações no escopo do projeto ao longo de sua execução” e “muitas dessas mudanças foram propostas pelo próprio Réu, que se comprometeu a entregar as novas funcionalidades em mensagens do Whatsapp” (pg. 16).(iii) “ a geolocalização em tempo real seria funcionalidade essencial ao contrato e que essa não teria sido adequadamente implementada” (pg. 17).(iv) “que houve apenas a entrega de um pwa, que o juízo aduz ser a mesma coisa que um “site responsivo” “ (pg. 17).(v) “a linguagem e a arquitetura utilizadas pelo Réu para desenvolver o projeto impossibilitaram (ou dificultavam sobremaneira) que se implementasse futuramente a finalidade da geolocalização em tempo real” (pg. 18).Em suas razões recursais, aduziu o apelante que as conclusões estariam equivocadas por não decorrerem logicamente das premissas utilizadas, por estarem lastreadas em premissas juridicamente inservíveis ou por desconsiderar premissas existentes nos autos. Sobre o primeiro dos fundamentos, alegou que houve o envio do arquivo IPA (aplicativo IOS da apple store) e do aplicativo android, que foi publicado na playstore na versão alpha e houve fase de testes, o que comprova a entrega dos aplicativos contratados. Sustentou também que só não houve a publicação dos aplicativos nas lojas por que o autor/apelado assim não quis. No que tange ao segundo fundamento, declarou que o autor também propôs mudanças e aceitou todas as alterações, o que, evidentemente, teve consequências no tempo de execução do contrato. Destacou que a sentença teria sido omissa quanto ao ponto de que, quando na iminência de publicar os aplicativos nas lojas, o autor/apelado teria dispensado o réu e impediu a finalização do contrato em sua integralidade. Registrou, ainda, que várias das funcionalidades que foram mencionadas pelas partes em suas mensagens eram ideias que ficariam para um segundo momento ou que não seriam implementadas desde logo. Em relação ao terceiro fundamento, afirmou que, conforme mensagens trocadas entre as partes, a geolocalização seria uma funcionalidade não prevista inicialmente no contrato, que era uma ideia para ser feita no futuro e que não foi assumida qualquer obrigação sobre esta ser implementada em tempo real. Ademais, informou que a ideia do apelado era a de usar geolocalização para que o aplicativo automaticamente inserisse como música de fundo dos vídeos uma música de uma banda que pagou para que isso ocorresse apenas nos clipes gerados em uma determinada região e que o combinado inicial era do aplicativo importar dados do google maps e do strava, funcionando como um agregador de informações. Relatou, ainda, que a sentença não poderia afirmar que, desde o início, a pretensão era de inclusão de georreferenciamento tempo real a ponto de tratar ela como função essencial ao autor, já que essa funcionalidade se decidiu implementar na metade do projeto. Destacou a diferença entre a geolocalização prevista inicialmente e a geolocalização em tempo real, já que no primeiro o usuário faria o percurso registrando a geolocalização de início e fim e, depois de finalizado, esse dado ficaria disponível na plataforma, enquanto no segundo o percurso fica disponível ao mesmo tempo em que é percorrido. Também ressaltou que os depoimentos das testemunhas apresentam versões confusas e contraditórias e, por isso, devem ser vistos com ressalvas, já que as testemunhas Bruno e Ederson são ex-sócios do autor, partes do contrato objeto da demanda e podem ter interesse no resultado da demanda, além de não terem visto o aplicativo em sua versão final para saber se este estava em pleno funcionamento ou não e a testemunha do autor, Sr. Renato Molina, seria diretamente beneficiado do resultado da demanda, visto que é dono da empresa Inovando, a qual foi contratada para fazer a nova versão do aplicativo. Registrou, ainda, que o conteúdo do parecer apresentado pela empresa inovando e o testemunho do Sr. Molina não se prestam a provar as premissas e conclusões adotadas em sentença e contém contradições e informações que corroboram com a suspeição da testemunha e a inservibilidade de seu testemunho. Por fim, sobre o quarto e o quinto fundamento da sentença, alegou o apelante que o próprio sr. Renato Molina teria afirmado que não tem conhecimento técnico para opinar sobre os detalhes técnicos do caso e que em parecer produzido pela própria empresa Inovando (mov. 84.27) , a mesma teria admitido que o código estava bem estruturado e que todas as ressalvas feitas seriam relativas às funcionalidades que não estavam previstas no contrato inicialmente. Adicionou ainda que a tese da linguagem inadequada não se sustente, já que a empresa Inovando informa no seu próprio site que utiliza a tecnologia React Native, a mesma usada pelo requerido. Sobre a entrega do aplicativo, afirma o apelante que a sentença a quo apenas fez menção genérica aos testemunhos que seriam inservíveis como prova nos autos e que foi provado que o PWA seria 90 % do trabalho contratado e poderia ser publicado nas lojas da apple e da android. Acrescentou, ainda o apelante que, em relação ao argumento do requerente de que existiria bugs intransponíveis na aplicação, que não existe aplicação sem “bugs”, sendo eles da natureza do desenvolvimento dos softwares e, se o requerente sustenta que recebeu um aplicativo, mas que não publicou o aplicativo porque tinham bugs, era de seu ônus provar quais seriam eles e se eles seriam realmente impeditivos para a publicação e lançamento do produto, o que só poderia ser feito por meio de uma prova pericial, o que não foi solicitado. Por fim, questionou o indeferimento do pedido realizado em primeira instância de produção de prova pericial, já que o autor afirma em contestação que recebeu os arquivos, mas estes estavam incompletos, além do fato de que não é possível que a testemunha das partes faça as vezes de um perito técnico. Diante do que expôs, pleiteou o requerido a reforma da sentença e o julgamento no sentido da improcedência da demanda.De forma subsidiária, ainda, requereu a anulação da sentença pelos seguintes motivos: (a) houve contradição e obscuridade na decisão saneadora de mov. 86.1 ao estabelecer o mesmo ônus probatório para ambas as partes (ao autor “provar: a) se o Réu deixou de cumprir com o contrato e em que proporção, obrigando o Autor a procurar outros profissionais” e ao réu “provar: c) se o Réu prestou o serviço contratado satisfatoriamente, entregando o aplicativo objeto do contrato”) e foi indeferida a produção de prova pericial, requerendo, então, que seu ônus probatório acerca da satisfatoriedade do serviço contratado apenas ao autor ou que fosse oportunizado ao réu a possibilidade de produzir prova pericial para se desvencilhar do ônus a ele atribuído, com a anulação da sentença; (b) teria havido cerceamento de defesa do requerido pelo não deferimento do pedido de que fosse apresentado documentos em posse de terceiro, no caso o Escopo Técnico do Projeto anexo ao contrato da empresa Inovando para fins de analisar se efetivamente nenhuma parte do trabalho do réu pode ser aproveitada para fazer outro aplicativo, sendo necessária a intimação da empresa Inovando Soluções Digitais para que apresente o documento e o código fonte do aplicativo OIRO que anuncia em seu website como caso de sucesso; (c) teria havido cerceamento de defesa por não ter sido deferida a oitiva da testemunha Patrick Santos, que teria atuado diretamente no código fonte do aplicativo.Ainda subsidiariamente, alegou que também deveriam ser esclarecidos e reformados dois pontos da sentença atinentes à taxa de atualização e juros de mora e aos efeitos do retorno ao status quo ante. Sustentou que, apesar da sentença dispor que os valores seriam atualizados monetariamente pela média do INPC e IGP-DI desde a data de realização de cada pagamento e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação, o STJ já se posicionou que a aplicação dos artigos 406 do CC e 161 do CTN demanda a utilização da taxa SELIC para atualização do valor e dos juros. Ressaltou também que não é possível que haja o retorno ao status quo ante sem enriquecimento lícito, uma vez que o autor confessou que houveram várias melhorias no projeto que foram ideias do réu e que não pode mais fazer uso destas ideias em seu novo aplicativo. Por fim, o apelante requereu que fosse ao autor, ora apelado, aplicada a multa por litigância de má-fé, por ter o requerente supostamente:i) Alegado que”não houve qualquer entrega, quando comprovado que foram entregues o site e os aplicativos, tendo o próprio autor utilizado o aplicativo diversas vezes;” (ii) Omitido que “deu seu aceite no que foi entregue pelo requerido e então o mandou parar de trabalhar no projeto, contratando outra empresa pra dar seguimento (documentos da contestação, com a planilha de acompanhamento e aceite das etapas do projeto);”(iii) “Ao contratar outra empresa resolveu incluir funcionalidades que não eram compatíveis com o trabalho desenvolvido até aquele momento, de modo que a necessidade de alteração da estrutura e linguagem foram em decorrência de escolha unilateral sua e posterior à avença, omitindo também que o réu por causa disso reprogramou o aplicativo inteiro de React EXPO para React Native;”(iv) Omitido que “ele solicitou a entrega de todo o know-how e trabalho intelectual – códigos, bancos de dados, etc – para essa nova empresa, que com base nisso está trabalhando no seu projeto, de modo que falta com a verdade ao dizer que reiniciaria o projeto do zero.”Em contrarrazões (mov. 145.1) aduziu o requerente que o recurso interposto não merecia conhecimento por conta da inovação recursal de algumas questões de fato alegadas, em especial a desqualificação do depoimento das testemunhas, Sr. Renato Molina, dono da empresa Inovando, e dos Srs. Bruno e Ederson, por terem sido sócios do apelado e interessados na solução da lide, a diferenciação entre geolocalização, georreferenciamento e georreferenciamento em tempo real e o cerceamento de defesa pela não produção de prova pericial, além de conversas e telas do aplicativo telegram que nunca antes haviam sido apresentadas nos autos. Sobre o mérito, alegou que o recurso não merece provimento, uma vez que o contrato não foi cumprido por não ter sido entregue o seu objeto, que o próprio apelante teria elaborado o contrato com o prazo e o que deveria desenvolver, cabendo ao apelado apenas efetuar os pagamentos e acreditar que em 6 (seis) meses sua ideia sairia do papel. Destacou ainda que o fato dos Srs. Bruno e Ederson serem formados em TI não alterou em nada o projeto, uma vez que quem foi contratado para desenvolver o aplicativo foi o apelante. Salientou que foi feita referência, nas razões recursais, a um áudio de mov. 119.2 que foi tornado indisponível pela sentença a quo, que acolheu o pedido do próprio réu de desentranhamento. Aduziu também, sobre a entrega do aplicativo no formato PWA, que o apelante, mesmo tendo alegado que seria a melhor opção para o desenvolvimento do trabalho para o qual foi contratado, não conseguiu fazer com que o mesmo se transformasse em um aplicativo, tendo o próprio requerido afirmado em seu depoimento pessoal que teria entregue “(...) várias partes do aplicativo” e que nunca houve a entrega do aplicativo, mas apenas de um site responsivo, o qual apresentava erros que o apelante não soube solucionar. Ressaltou que, apesar de constar do contrato data de início dos trabalhos 01/04/2019 e de entrega do aplicativo 17/09/2019, estando previstos inicialmente 6 (seis) meses de trabalho, o apelante ficou mais de um ano trabalhando no projeto e não entregou os aplicativos. Destacou que o arquivo IPA, que alega o requerido ser a versão do aplicativo para iOS, é, na verdade, um arquivo para os sistemas iOS, mas não um aplicativo finalizado. Pontuou que, sobre as alterações do contrato, estaria comprovado pelos prints de conversas entre as partes, bem como pelos depoimentos das testemunhas, que estas não foram realizadas somente pelo apelado, não tendo o réu conseguido comprovar uma única mudança sugerida pelo autor e que o requerido foi dispensado por não ter conseguido apresentar algo satisfatório para seu contratante, mesmo tendo tempo mais que suficiente para desenvolver e concluir o projeto, sendo esta a única razão para a não conclusão do projeto. Já sobre as questões da geolocalização, salientou que logo nas primeiras conversas entre as partes o apelado encaminha um arquivo powerpoint com o esboço do projeto a ser desenvolvido (mov. 70.4) onde são apresentadas funções relacionadas à geolocalização do usuário e no depoimento das testemunhas foi constatada que a função de GPS nunca tinha funcionado. Também sustentou que o próprio apelante, ao ser perguntado em audiência se o apelado poderia disponibilizar os aplicativos na apple store ou na playstore, respondeu que isso seria possível com uma equipe capacitada para recuperação da base de dados, o que contradiz a informação de que o aplicativo estaria pronto para uso. Por fim, se opôs ao pedido de fixação de multa pela prática de atos de litigância de má fé, aduzindo que este se faz infundado, porque o autor apenas exerceu seu direito de rescindir um contrato não cumprido pelo réu.Vieram os autos conclusos. Em despacho de mov. 24.1- Autos de Ap, esta relatoria intimou as partes para se manifestar acerca da preclusão do pedido de anulação da sentença e retorno dos autos para a fase instrutória para que fosse ouvida uma testemunha indicada pelo réu (Sr. Patrick Santos) e da inovação recursal em relação à ata notarial de mov. 140.2. A parte apelada apresentou manifestação em mov. 27.1- Autos de Ap. aduzindo que o pedido de produção da prova oral já tinha sido declarado precluso pelo juízo de primeiro grau na mesma oportunidade que advertiu o réu ser de sua responsabilidade a informação/intimação de suas próprias testemunhas, não havendo o que se falar em cerceamento de defesa. Também sustentou que não seria possível a análise da ata notarial acostada, uma vez que foi produzida em momento posterior à realização da audiência de instrução para fundamentar alegações levianas levantadas contra o apelado e, caso não seja este o entendimento deste tribunal, não merece acolhimento os argumentos recursais, uma vez que são contraditórios.Já a apelante, em mov. 28.1 - Autos de Ap., alegou que, sobre o documento de mov. 140.2, esta teria sido acostada como um documento novo, nos termos do art. 435, parágrafo único do CPC para corroborar com a tese de contradição no testemunho do Sr. Renato Molina com os outros documentos dos autos e os fatos que se comprovam com a ata notarial já tinham sido debatidos nos autos, não havendo o que se falar em inovação recursal. No que tange a preclusão, destacou o artigo 1.009, §1º do CPC que as questões que não possam ser recorríveis por agravo de instrumento não seriam cobertas por preclusão, como seria o presente caso, já que não existe previsão no art. 1.015 do CPC de agravo de instrumento por negativa de oitiva de testemunha e nem obrigação de manifestação em alegações finais. Assim, pleiteou pelo total conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente a demanda ou, subsidiariamente, anular a sentença para realização de perícia e oitiva da testemunha apontada.Em outro despacho de mov. 30.1, esta relatoria novamente intimou as partes para se manifestarem acerca de suposta inovação recursal nas razões recursais na tese de que a geolocalização estava ligada a uma música de fundo que seria incluída pelo aplicativo e para que fossem especificadas quais telas que, segundo as contrarrazões recursais, teriam sido apresentadas de forma inédita. O apelante, em mov. 33.1, alegou, em relação à questão da geolocalização, que a sentença inovou ao ter pinçado de uma das conversas entre as partes acostadas aos autos uma ideia de monetização por geolocalização de forma descontextualizada, uma vez que se trataria de “poder definir a região para estabelecer estratégias de vendas de produtos ou, no caso específico dos vídeos, a colocação de músicas de fundo utilizando bandas locais que pagariam para patrocina esse conteúdo (a música de fundo). Desta forma, alegou que não haver inovação recursal, mas sim com o exercício da ampla defesa com a impugnação dos fundamentos da sentença.Já o apelado, em petição de mov. 34.1, aduziu que a questão da música de fundo foi uma ideia apresentada pelo apelante a ser implementada no futuro e que não foi concluída. Alegou que a funcionalidade da geolocalização era da localização em tempo real do usuário a partir de coordenadas geográficas, o que já tinha sido apresentado em documento de mov. 70.4, fl. 17/18 e que há provas nos autos que o apelante estava trabalhando nesta funcionalidade quando da rescisão do contrato, conforme print de tela apresentada em sede de memoriais onde o réu estava fazendo testes e há um boneco verde montado em uma bicicleta no local exato da cada do apelado. Ademais, quanto as telas que teriam sido apresentadas de forma inédita, apresentaram alguns documentos que, segundo o réu, teriam sido acostados somente em memoriais.É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO.Preliminarmente: do parcial conhecimento do presente recurso. Em um primeiro momento, há de ser registrada a necessidade de conhecimento parcial do recurso em relação ao pedido de anulação da sentença e retorno dos autos para a fase instrutória para que fosse ouvida a testemunha indicada pelo réu, à juntada da ata notarial de mov. 140.2 e à tese de que a geolocalização “(...) a ser implementada no futuro era usar a geolocalização para que o aplicativo automaticamente inserisse como música de fundo dos vídeos uma música de uma banda que pagou para que isso ocorresse apenas nos clipes gerados em uma determinada região.” (mov. 140.1- fl. 31).Isso porque, apesar da oitiva do Sr. Patrick Santos tenha sido requerida em mov. 79.1, certo é que em mov. 108.1 o réu pleiteou que fosse adiada a audiência marcada e que fosse expedida e-cartas intimando as testemunhas, porém tal pedido foi expressamente indeferido pelo juízo em mov. 112.1. Após isso, o processo passou para a fase de produção probatória sem qualquer outra irresignação sobre tais assuntos até a apresentação deste recurso.Certo é que a decisão de mov. 112.1 tinha natureza interlocutória[2] e as matérias aventadas são questões que poderiam ter sido discutidas pelo réu por meio de recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, incisos II[3], o que não foi feito. Em verdade, o réu sequer tocou mais nestes assuntos até a apresentação deste recurso, o que ocorreu somente após a realização de toda a fase instrutória e o julgamento do processo. Saliente-se, ainda, que o requerido apresentou, em mov. 121.1, recurso de Agravo de Instrumento, porém não tocou no assunto sobre a situação da testemunha por ele indicada.Sendo assim, porque a decisão sobre estas temáticas não foi objeto de insurgência no momento oportuno, nem mesmo pelo meio adequado, operou-se a preclusão temporal da discussão da matéria, prevista no art. 1.009, § 1º do CPC[4]. Sobre a matéria, ensina Luiz Guilherme Marinoni:"(...) todos os atos processuais têm oportunidade e ocasião próprias para realização. A lei processual concebe prazos a serem obedecidos, sob pena de sanções (por exemplo, art. 183 do CPC). Esgotado o prazo de que dispunha o sujeito para a prática de determinado ato (tratando-se de prazo peremptório) ou superada a oportunidade adequada para tanto, extingue-se o direito de realiza-lo, ocorrendo, então, a preclusão temporal." (Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, Manual do Processo de Conhecimento, 4ª Ed., Editora RT, p. 608/609).Diante do exposto, por conta da preclusão do requerimento, deixo de analisar o pedido de nulidade da sentença para retorno dos autos à fase instrutória e oitiva da testemunha pelo réu indicada.Noutro ponto, o réu apresenta em sede recursal nova prova documental, a ata notarial de mov. 140.2, além de nova tese sobre a ideia da geolocalização do aplicativo, cujos conteúdos não foram, em nenhum momento, submetidos à apreciação do juízo de primeiro grau. Registre-se que a ata notarial data de 20/06/2023, foi produzido em momento posterior à sentença de mérito, que foi prolatada em 29/05/2023, o que torna ainda mais evidente a inovação recursal e a supressão de instância em relação a este documento, mesmo que o seu conteúdo já tivesse sido discutido nos autos.Ademais, em que pese os argumentos da apelante de movs. 28.1 e 33.1, não se faz justificável a apresentação do documento e da tese somente em grau recursal, sem que o magistrado a quo tivesse a oportunidade de analisar os seus conteúdos.Sendo assim, como a devolutibilidade recursal no presente caso tem seus limites traçados pelos pontos efetivamente apreciados pelo magistrado de primeiro grau, a temática não pode ser analisada por este tribunal, sob pena de supressão de instância e cerceamento de defesa da parte apelada.Neste sentido, é a jurisprudência desta colenda sexta câmara cível: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL (...). (2) ALEGADO ACORDO QUE NÃO SE REFERE À NEGOCIAÇÃO EM ANÁLISE NOS AUTOS – INOVAÇÃO RECURSAL – DEVOLUTIVIDADE RESTRITA À MATÉRIA EFETIVAMENTE DECIDIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DESTA PARTE DO RECURSO. (...) SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000112-50.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 27.03.2023) (Grifos nossos). APELAÇÕES CÍVEIS (1) E (2). AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. (...) INOVAÇÃO RECURSAL. ACOLHIMENTO. QUESTÕES NÃO APRESENTADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO DO DIREITO DA RÉ RECONHECIDA DE OFÍCIO. APRESENTAÇÃO DE TAIS ALEGAÇÕES NESTE MOMENTO QUE SE CONFIGURA COMO INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PARTE RÉ. RECURSO DE APELAÇÃO (...) .3. Contrarrazões da autora. Alegação de inovação recursal. Ocorrência. Argumentos não apresentados na contestação. Preclusão do direito da apelante (2) reconhecida de ofício. Apresentação de novas alegações em sede recursal que se configura como inovação recursal. (...) 9. Recurso de apelação (1) parcialmente conhecido e, nesta parte, parcialmente provido e recurso de apelação (2) parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000327-63.2021.8.16.0138 - Primeiro de Maio - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 07.02.2022)Diante do exposto, considerando a inovação recursal acerca da ata notarial de mov. 140.2, resta prejudicada a sua análise por este tribunal, devendo este recurso ser conhecido parcialmente, somente em relação aos outros argumentos apresentados. Por fim, apesar das alegações de inovação recursal trazidas em contrarrazões de mov. 145.1 relacionadas à desqualificação do depoimento das testemunhas, a diferenciação entre geolocalização, georreferenciamento e georreferenciamento em tempo real, do pedido subsidiário de nulidade por cerceamento de defesa ante a não produção de prova pericial e documentos nunca antes apresentados, verifico que todas estas questões e documentos já haviam sido trazidos aos autos em algum momento de seu trâmite. Assim, não reconheço a inovação recursal acerca destes tópicos.Do mérito.Trata-se de Ação de Rescisão de Contrato c/c Devolução de Valores ajuizada por NORMAN BERNARDO FRIESEN em face de ROBERT FERNANDO SCHWEPPE. Alega o requerente que teria celebrado com a empresa do requerido, em 19/03/2019 um contrato de prestação de serviços para o desenvolvimento de um site e aplicativo para Android e iOS para celular de nome “OIRO” voltado ao público que utilizava bicicletas. Apesar de estar previsto no contrato que o prazo final para a conclusão do projeto seria até 17/09/2019, após mais de um ano da data prevista para a conclusão do projeto, este não teria sido entregue. Além disso, alegou que pagou o montante de R$ 144.500,00 (cento e quarenta e quatro mil e quinhentos reais), R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais) a mais do que o previsto inicialmente.Diante do alegado, pleiteou que fosse deferida a restituição do valor pago em sua integralidade devidamente corrigidos, visando a decretação da rescisão do contrato por descumprimento pelo réu.Citado, o réu apresentou contestação em mov. 61.1 em que sustentou a improcedência dos pedidos constantes da inicial e pugnou pela condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Réplica do requerente no mov. 70.1.Decisão saneadora deferindo a produção de prova oral em mov. 87.1.Realizada a audiência de instrução e julgamento em mov. 117.1, foram tomados os depoimentos pessoais das partes e colhidos as declarações de 3 (três) testemunhas, foram apresentadas alegações finais pelas partes em mov. 119.1 e 122.1,Posteriormente, foi prolatada a decisão de mov. 135.1 de deferimento dos pedidos autorais.Da alegada suspeição e impedimento das testemunhasNão é possível verificar a alegada suspeição ou impedimento das testemunhas do autor. Isso porque, em relação aos Srs. Bruno e Ederson, estes foram chamados como testemunhas tanto pelo autor, em mov. 78.1, quanto pelo réu, em mov. 79.1, não havendo qualquer sentido o réu, no presente momento, alegar a suspeição ou o impedimento destas testemunhas por terem sido contratantes.Noutro ponto, em relação ao Sr. Renato Molina, apesar de ter sido provado que o requerido seria contratado do autor para realização de um novo aplicativo, destaque-se que tal fato, por si só, não justifica a declaração da sua suspeição, uma vez que se faz necessária a comprovação de que a pessoa chamada como testemunha é inimigo ou tem amizade íntima com uma das partes ou tem real interesse no litígio, conforme o art. 447, §3º do CPC[5].É relevante destacar que durante a audiência a contradita foi indeferida, mov.117.3, tomando-se compromisso da testemunha.Em caso análogo, quando a testemunha era empregada de uma das partes, o STJ já decidiu no sentido de que a mera existência de um vínculo com uma das partes não configura, por si só, causa de suspeição da testemunha. Confira-se:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE DE COMPROVAR OS EFEITOS DO CONTRATO. SUSPEIÇÃO DA TESTEMUNHA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. (...). 3. O simples fato de a testemunha possuir vínculo empregatício com a parte não caracteriza causa autônoma de suspeição, salvo quando verificado pelo Magistrado de acordo com a análise do caso concreto. Infirmar as conclusões do acórdão demandaria reexame de provas, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 937304 MA 2016/0159736-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 01/12/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2016) (grifos nossos). Como, no presente caso, o apelante apenas alegou que a testemunha seria suspeita com base somente no contrato firmado entre as partes, sem apresentar qualquer prova nos autos do real interesse da testemunha no litígio, não merece acolhimento o pedido de reconhecimento da suspeição do Sr. Renato Molina.Por fim, não merecem provimento as alegações do réu de que os testemunhos seriam confusos e inservíveis para comprovar as premissas e conclusões adotadas. As declarações, conforme se verificará, mostraram-se harmônicas entre si e esclarecedoras quanto à dinâmica contratual e às funcionalidades do aplicativo, revelando-se pertinentes aos pontos centrais da lide e contribuindo para a compreensão do caso, assim como para a fundamentação das conclusões alcançadas.Do contrato de Aplicativo Android/IOS + SiteDa análise dos autos, verifica-se que o contrato que se pede rescisão (mov. 1.4) tinha o seguinte escopo:Esta proposta tem como objetivo final o desenvolvimento de um aplicativo compatível com Android e IOS, um site informativo e uma versão responsiva que tenha todas as funcionalidades possíveis do aplicativo. A proposta engloba as seguintes atividades gerais:•Definição e estudo da Tecnologia de Desenvolvimento (React, Redux, Flutter, Ionic, Swift);• Definição de calendário das datas de entregas (definição de Macro e Micro Atividades);• Reuniões semanais (preferencialmente às terças-feiras);• Montagem baseada no design já estabelecido, wireframe navegável (Figma);• Criação da Rede de Mídia que suporta o aplicativo (facebook, instagram, twitter, etc.);• Criação de Diagrama UML da API;• Criação de Mapa de Banco de Dados (que caso seja não relacional poderá ser um Diagrama UML);• Criação de Diagramas de Casos de Uso, DER,• Desenvolvimento de API do sistema;• Desenvolvimento de Site com documentação da API e apresentação do sistema, com a parte do blog indexável pelo Google (verificar possibilidade de fazer esse site com Wordpress para facilitar a indexação e manutenção do blog);• Desenvolvimento de Site responsivo contendo todas as funcionalidades dos aplicativos;• Desenvolvimento do Aplicativo para Android;• Desenvolvimento do Aplicativo para IOs;• Publicação de Aplicativo na Play Store;• Publicação de Aplicativo na Apple Store;• Testes das funcionalidades e utilização de ambos os aplicativos e do site.As funcionalidades previstas nessa proposta englobam: • Ferramenta administrativa para edição de variáveis do aplicativo (tipos de pedaladas, tipos de bike, conteúdo para importação, aprovação de dados importados, validação de conteúdo); • Integração ao Facebook para Login ou Cadastro; • Captação de dados do Facebook (amigos, eventos, etc.); • Termos de Uso; • Dados para finalização do Registro; • Introdução do Aplicativo; • Dashboard conforme configuração de filtros do usuário; • Cadastro de Atividade (Início e Fim) integrado ao Google Maps, verificar altimetria via API; • Listagem de Atividades; • Configurações de privacidade e dados da conta; • Criação/Edição de eventos (integrado ao Facebook e ao Instagram e Twitter para coleta de fotos e postagens sobre o evento); • Listagem de Eventos (com filtros); • Página do Evento (com opção de comentários, visualização de informações, participantes, etc.); • Criação/Edição de Equipes (integrado ao Facebook); • Listagem de Equipes; • Perfil do Usuário (com cadastro de Bikes, Eventos, Equipes, Atividades, etc.); • Desempenho do Usuário (com filtros de Tempo, Distância, Altimetria, Calorias, Velocidade, etc.) • Perfil de Outros Usuários (funcionalidades de seguir a pessoa); • Timeline com notificações de Usuários, Eventos e Equipes que você segue; • Busca geral (eventos, usuários, dicas, atividades, etc.); • Cadastro de Apoiadores; • Controle de Dicas do Aplicativo (estilo Blog); • Controle de Anúncios em atividades e eventos; • Controle de Eventos patrocinados (em destaque no aplicativo); • Controle de Notificações (integrado ao Facebook); • Formulário de Denúncias; • Formulário para Feedback do sistema;Observa-se que o contrato descreve a obrigação do desenvolvimento de um aplicativo compatível com as plataformas Android e iOS, detalhando as várias funcionalidades específicas que deveriam estar presentes, além de que pudesse ser publicado nas lojas Play Store e Apple Store.Ao longo da execução do contrato, ocorreram alterações em seu objeto - “melhorias”, por mútuo acordo do autor e réu, conforme se extrai das conversas de aplicativo de mensagens, prints dos movs.70.1, p.6-8 e 70.3, p.5,7, 11-13, bem como do depoimento do réu, confira-se: “ O que foi contratado, sim, foi concluído. A gente teve mais mudanças que foram adicionadas ao longo do processo que a gente entendia que eram importantes ao aplicativo por uma decisão de todo mundo que participava do aplicativo, os sócios na época, o Sr. Norman, e esse “forum” (...) a decisão do aplicativo não ir pro ar, como eu falei, foi uma decisão, entre aspas, do fórum. A gente decidiu porque algumas funcionalidades que foram percebidas ao longo do desenvolvimento foram notadas importantes ao projeto e, por conta disso, a gente foi postergando esse lançamento.” (mov. 117.2- 1:16- 2:15). (Grifos nossos). Não existe qualquer indício de que o réu não tenha consentido com qualquer mudança no escopo do contrato proposto ao longo do projeto. Portanto, como se vê das conversas, teria se comprometido a entregar o aplicativo com as novas funcionalidades no prazo acordado.Noutro ponto, certo é que o autor levou em consideração que a idealização de novas funcionalidades e a sua inclusão geraria consequência no tempo de execução do contrato, inicialmente aprazada para 17 de setembro de 2019 (mov.1.4). Em seu depoimento (mov. 117.1), o autor disse que o réu o informou sobre a intenção de romper o contrato. Contudo, o próprio autor se dispôs a continuar efetuando os pagamentos para a continuidade do projeto (min. 7:00). Assim, o autor consentiu com a prorrogação do prazo, que foi até meados de abril de 2021. Entretanto, passando o tempo, constatou que o réu não entregaria o aplicativo com as funcionalidades acordadas.Não há provas de que o réu tenha sido impedido de finalizar o projeto em razão de conduta da parte autora. O que se verifica é que o réu descumpriu suas obrigações contratuais, comprometendo a própria finalidade do contrato, em razão da inadequação da tecnologia utilizada para o desenvolvimento do aplicativo. A inadequação resultou na inviabilidade de publicação do aplicativo nos moldes contratado, o que evidencia o não cumprimento do contrato pelo réu.Nesse sentido, colacionam-se as transcrições dos depoimentos colhidos em audiência, vejamos:Renato Molina da Costa (mov. 117.3), testemunha arrolada pelo Autor, sócio-proprietário da “Inovando”, sociedade empresária que foi contratada pelo Autor, à época dos fatos, para auxiliar o Réu na execução do aplicativo, relatou, em síntese, que: “no momento em que fomos acionados, a nossa equipe de desenvolvedores analisou a solução que tinham em mãos, que eram duas: uma que não era um aplicativo, era um PWA, que são coisas diferentes e a outra que era um aplicativo; o PWA ele não atendia uma das principais demandas a princípio do projeto, que era a questão da geolocalização, porque se você bloqueasse o celular, por exemplo, parava de fun... era a principal funcionalidade para a geolocalização das atividades físicas, né, então essa naturalmente não funcionava porque o PWA não é um aplicativo e ele não tem acesso a todos os recursos de um celular; ele é, na verdade, um sistema pra internet, que se utiliza no navegador” (aos 3min15s); “a outra solução que ele trouxe era um aplicativo desenvolvido em “react native” com a tecnologia “xpress” que tem algumas limitações e a avaliação da nossa equipe é que naquela época essa arquitetura que ele utilizou para fazer esse sistema nós não conseguimos entender como que ele pretendia chegar nessa solução proposta pelo projeto; pelo menos, assim, a nossa equipe na época não conseguiu compreender como que ele iria chegar lá, tanto que até tentamos assessorar ele na época e aí não conseguimos ajudar a resolver essa questão” (aos 4min00); “a Inovando enquanto empresa trabalha com um padrão de mercado, né, na prestação de seus serviços; o que a gente identificou, né, quando a gente pegou essa solução que tava em andamento, é que era uma solução, assim, que não seguia esses padrões de mercado; era muito difícil até de fazer uma análise crítica sobre a qualidade do código desse sistema e como inclusive dar continuidade nele; na época, o que a gente sugeriu que era mais prático e rápido fazer um novo sistema, um novo aplicativo do que dar continuidade devido a estar fora de um padrão de mercado, pelo menos na nossa avaliação interna” (aos 5min15s); “quando essa questão chegou aqui dentro da Inovando, nós tivemos o PWA que utilizava uma tecnologia pra um sistema que rode no navegador, que não é um aplicativo, então estava coerente para rodar no navegador; se o objetivo do projeto era que existisse um aplicativo, tinha que ser outra tecnologia, que era esse outro projeto que ele apresentou que utilizava “react native” com “xpress”; a questão é que o “xpress” ele é uma ferramenta para desenvolvimento muito utilizada com “react native”; ambas as tecnologias são boas, só que cada uma tem as suas características: o “xpress” ele agiliza muito na velocidade de desenvolvimento de novos aplicativos, só que ele tem algumas limitações e pelo menos naquele momento, naquela época a gente entendeu que o “xpress” ele limitava até onde o aplicativo poderia chegar para que houvesse as funcionalidades desejadas pelo Norman” (aos 6min20s); “tinha um projeto em forma de aplicativo que tinha limitações na sua arquitetura, na sua concepção, que na nossa opinião não ia atender a necessidade do Norman e tinha esse outro sistema que era um PWA que era um sistema para internet que funcionava num navegador e por exemplo nunca ia poder ser colocado numa loja virtual para download porque o PWA não tem essa característica, ele funciona direto no navegador, qualquer usuário com Google Chrome ele pode acessar e ter o PWA (aos 8min00s); “tive contato com o projeto/com o código fonte que nós tentamos aqui internamente rodar de todas as formas para testar, mas não foi possível ter êxito nisso” (aos 10min45s); não recebeu nenhum tipo de aplicativo como APK na versão android ou iOS para testar (“iOS com certeza não porque é impossível, a Apple não permite”) (aos 14min05s); “inicialmente [a Inovando foi contratada] para tentar assessorar a resolução de alguns problemas no projeto que o Robert tava desenvolvendo (...), por exemplo, ele não conseguia fazer funcionar a questão do GPS ali e concluir a entrega do projeto publicar nas lojas digitais aí, como Playstore e Apple” (aos 17min55s); ao ser inquirido sobre o que faltava para publicar o aplicativo, o depoente confirmou que o principal era o GPS: “talvez até mais questões, mas essa era a mais urgente que o Norman informou pra gente na época, porque, como era um aplicativo de rastreio de atividades, então essa era fundamental” (aos 18min25s).O Sr. Ederson do Nascimento (mov. 117.4), testemunha em comum das partes, que, à época dos fatos, era sócio do Autor, afirmou, em síntese, que: acreditava que Robert tinha conhecimento e capacidade para desenvolver o aplicativo (aos 00min45s); foi elaborado um cronograma do projeto e o Réu sempre soube o que era buscado desde o início (aos 01min05s); participava ativamente das questões até sair da sociedade, em 23/10/2019 (aos 01min30s); as etapas não foram cumpridas dentro do cronograma (“foi postergada praticamente todas as etapas”) (sic) (aos 01min50s); “no final ali, ele [Robert] mostrou um aplicativo responsivo via web que não funcionava corretamente ali a localização do GPS, né, e não cumpria as funções que a gente havia pedido, né, do aplicativo, do APK, do aplicativo rodando, né, mas era uma rodando, mas era uma página web, né, que, vamos dizer assim, simula um aplicativo, né, mas não é um aplicativo, é uma página web” (aos 2min10s), que acessavam via Google Chrome (aos 2min50s); “o PWA serviria de base para fazer o APK, tanto nas duas plataformas: iOS e Android, mas isso não foi feito” (aos 9min55s); não viu a versão alfa do aplicativo nas lojas (aos 10min10s); “o GPS era na verdade o básico, né, para que o aplicativo ali cumprisse a função mínima para ele pudesse ser usado” (aos 11min25s); o GPS era necessário para localizar os eventos que seriam marcados através do aplicativo (aos 11min35s); o PWA “nunca pegava a localização correta, ficava sempre saltando” (aos 13min00s); não era possível baixar nem pesquisar trajetos de outras pessoas (aos 13min20s); não recebeu a versão alfa do aplicativo nem tem conhecimento de que ela tenha sido publicada na Playstore para teste (aos 14min15s).O Sr. Bruno Eduardo Rattman (mov. 117.5), testemunha em comum das partes, que, à época dos fatos, também era sócio do Autor, relatou, em síntese, que: acreditava que Robert tinha conhecimento e capacidade para desenvolver o aplicativo (aos 1min20s); havia reuniões semanais entre as partes contratantes, sendo que normalmente as mudanças eram propostas por Robert: “ele teve durante o projeto mudança da forma que ele ia fazer o aplicativo; ele queria usar uma tecnologia, não deu certo, ele tentou outra” (aos 2min00s); saiu da sociedade um pouco depois de Ederson (aos 3min00s); “teve uma versão beta [do aplicativo] na loja (...), eu cheguei a testar em três aparelhos com Android, mas todos eles davam problema, né, a geolocalização não funcionava, o sistema ficava apontando pra um lado pro outro, enfim, não teve um APK que realmente atendeu o que foi contratado, né, teve uma outra versão que ele disponibilizou depois lá no final pra gente, pra poder apresentar alguma coisa, que não tinha GPS, que a gente instalava um... como se fosse um ‘PWA’ ali no celular pra poder simular via... como se fosse aplicativo, mas era via web, mas não funcionava o GPS; aplicativo mesmo desconheço, né” (aos 4min10s); não foi apresentada versão para iOS; além de não funcionar em segundo plano,“[o PWA] tinha o mesmo problema, né, do GPS funcionar de forma aleatória, né, não calcular rota nada” (aos 10min55s); era possível, do jeito que o aplicativo estava, encontrar eventos, cadastrar notícias.Embora o recorrente diga que a geolocalização em tempo real não estava prevista inicialmente no contrato e que foi uma adição durante o projeto, portanto não era essencial, sua tese não fica corroborada pelas provas produzidas.O contrato constante no mov. 1.4 indica que o aplicativo teria a funcionalidade de "Cadastro de Atividade (Início e Fim) integrado ao Google Maps, com verificação de altimetria via API", limitando-se ao registro dos pontos de início e término da atividade. Contudo, ao longo da execução do contrato, as partes acordaram em implementar a geolocalização em tempo real (navegação GPS), que permitiria o monitoramento contínuo da posição durante a atividade.A prova oral demonstra que, entre as queixas do autor relativas ao inadimplemento contratual por parte do réu, incluía-se a não entrega do aplicativo finalizado, bem como o não funcionamento da funcionalidade de geolocalização em tempo real (GPS)Segundo a testemunha Renato, o réu utilizou “React Native” e “Express” que são tecnologias adequadas para desenvolvimento rápido, mas, naquele contexto, não serviriam para atender às funcionalidades do aplicativo desejadas pelo Autor: a geolocalização (GPS). O PWA não atendia uma das principais demandas do projeto, que era a questão da geolocalização (GPS), porque se você bloqueasse o celular, por exemplo, parava de funcionar. Não concluindo a entrega do projeto publicar nas lojas digitais.No mesmo sentido, foram as declarações da testemunha Bruno Eduardo Rattman e Ederson do Nascimento, que declararam o PWA apresentava problemas, especialmente com a geolocalização (GPS), não funcionava corretamente.Portanto, o PWA não conseguia manter a funcionalidade de geolocalização (GPS), quando o dispositivo estava com a tela bloqueada, não atendendo, portanto, às exigências contratuais acordadas ao longo do projeto.Embora o apelante alegue que a linguagem de programação utilizada pelo réu não era inadequada, com base no parecer juntado no mov. 61.34, emitido pela empresa Inovando, tal argumento não se sustenta.No referido parecer, consta que "Embora seja possível o entendimento razoável do código, algumas decisões na arquitetura do projeto comprometem o seu prosseguimento, manutenibilidade e evolução do código a longo prazo".O tema foi esclarecido em juízo, quando o sócio proprietário da Inovando, Sr. Renato, afirmou expressamente que "a arquitetura que ele utilizou para fazer esse sistema não nos permitia entender como ele pretendia chegar à solução proposta pelo projeto", acrescentando que a solução oferecida pelo réu estava fora dos padrões de mercado e que não seria viável continuar o desenvolvimento com base na arquitetura empregada. Diante disso, para a empresa Inovando "era mais prático e rápido desenvolver um novo sistema".Nesse sentido, em razão das limitações e inadequações do trabalho realizado pelo réu, para a empresa Inovando, nada do que foi feito pelo réu seria aproveitado.Embora o apelante alegue que a existência de bugs não inviabilizava a publicação dos aplicativos e que competiria ao autor demonstrar o contrário, observa-se que, em seu depoimento, o próprio apelante admitiu que a entrega do aplicativo não ocorreu de forma integral, afirmando: "Foram entregues várias partes do aplicativo" (mov. 117.2 - 0:27), o que é corroborado pela conversa constante no (mov. 70.3, p. 21)É de se notar que a publicação do aplicativo na fase “alpha” (mov. 117.2- 2:32 - 2:45), que corresponde, segundo o próprio réu, a uma versão de teste do aplicativo, não pode ser considerada para fins de cumprimento do contrato, vez que este, mesmo que de forma não expressa, indica que o aplicativo deveria ser publicado em sua versão final nas plataformas.Em casos de contrato de desenvolvimento de software, o STJ e está 6ª Câmara Cível já decidiram que se trata de obrigação de resultado, de modo que, não havendo a disponibilização do software ou aplicativo contratado, justifica-se o ressarcimento do valor pago. Confira-se: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESENVOLVIMENTO E IMPLEMENTAÇÃO DE SOFTWARE EMPRESARIAL. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. EXTINÇÃO DO NEGÓCIO E PEDIDO DE PERDAS E DANOS. EXECUÇÃO DA DÍVIDA PELA PARTE CONTRÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. CUMPRIMENTO PARCIAL NÃO CONFIGURADO. POSSIBILIDADE DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO QUE SE IMPÕE COMO CONSECTÁRIO NATURAL. PERDAS E DANOS AFASTADOS, PORQUE NÃO COMPROVADO O NEXO CAUSAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 4. A prestação deficitária ou incompleta só representa cumprimento parcial da obrigação quando aproveite o credor, do contrário, estará configurado inadimplemento total. 5. Uma empresa que encomenda a confecção e implementação de software para gestão integrada de suas atividades produtivas somente tem interesse em um sistema que seja efetivamente capaz de substituir, com vantagem, aquele anteriormente utilizado. Trata-se, portanto, de uma obrigação de resultado. (...) 9. Recurso especial parcialmente provido. (STJ REsp n. 1.731.193/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 25/9/2020.) (grifos nossos). APELAÇÕES CÍVEIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE. “AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS”. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÕES (1) E (2). PRETENSÃO DO RÉU DE RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR, TENDO EM VISTA O MONTANTE PAGO E O ESTADO DE DESENVOLVIMENTO DO SOFTWARE. (...) JURISPRUDÊNCIA QUE CONSIDERA O DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE COMO OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE HOUVE O RECONHECIMENTO DO INADIMPLEMENTO DO CONTRATO POR AMBAS AS PARTES. RÉU QUE TEVE ATRASO NO DESENVOLVIMENTO, NÃO CONCLUIU E NÃO ENTREGOU O APLICATIVO. RECURSOS DE APELAÇÃO (1) E (2) PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0011863-39.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 12.12.2023) (Grifos nossos). APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA REQUERIDA. ADMISSIBILIDADE (...) (III). PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA. NÃO ACOLHIMENTO. PARTES QUE FIRMARAM UM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA O DESENVOLVIMENTO DE UM SOFTWARE NACIONAL DE VENDAS E RESERVAS DE BILHETES DE TRENS TURÍSTICOS. CONTRATADA QUE ASSUMIU OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. VÍCIO DE SERVIÇO EXISTENTE. PRESTADORA QUE NÃO IMPLEMENTOU A CONTENTO TODAS AS FUNÇÕES AJUSTADAS COM A CONTRATANTE PARA A OPERACIONALIZAÇÃO DO SOFTWARE. SISTEMA QUE APRESENTOU FALHAS VITAIS DE FUNCIONAMENTO, AFASTANDO AS OPERADORAS ASSOCIADAS DA AUTORA DE SUA UTILIZAÇÃO. EXECUÇÃO PARCIAL DO CONTRATO QUE, NO CASO, NÃO AFASTA O INADIMPLEMENTO ABSOLUTO. VÍCIO QUE NÃO PODE SER IMPUTADO À CONTRATANTE. FINALIDADE DO NEGÓCIO NÃO ATINGIDA. PRECEDENTE DO STJ. (...) RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO SUBSISTENTE, NÃO PROVIDO.” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001824-46.2018.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 02.08.2023) (grifos nossos) Diante do exposto, considerando que o aplicativo não foi disponibilizado nos exatos moldes contratados, tratando-se de obrigação de resultado, é imperioso manter a sentença que reconheceu o inadimplemento contratual pelo réu.Dos pedidos SubsidiáriosEm relação aos pedidos subsidiários conhecidos, o apelante, requereu a anulação da sentença pelos motivos de que teria havido cerceamento de defesa ante o indeferimento da prova pericial e do pedido de intimação da empresa Inovando Soluções Digitais para apresentar o Escopo Técnico do projeto realizado com a apelada para verificar se houve aproveitamento do trabalho do réu.Entretanto, tais requerimentos não merecem provimento.Isso porque, no presente caso, diferente do alegado pelo apelante, inexiste qualquer contradição na decisão saneadora de mov. 87.1 ao atribuir ao autor o ônus de provar “se o réu deixou de cumprir o contrato e em que proporção (...)” e ao réu a obrigação de provar “se o Réu prestou o serviço contratado satisfatoriamente, entregando o aplicativo objeto do contrato”, uma vez que nada impede que o magistrado proponha o mesmo ônus de prova a ambas as partes. Ademais, como verificado no tópico anterior, não foi comprovada a entrega do aplicativo previsto contratualmente, o que já demonstra que o réu não cumpriu com um de seus ônus.Além disso, apesar de a prova pericial ter sido requerida em mov. 111.1, a sua produção foi indeferida em despacho de mov. 112.1[6], uma vez que a parte já tinha sido intimada para declinar as provas que pretendia produzir em juízo em mov. 79.1, mas a ré não confirmou o pedido de perícia. Assim, no presente caso o pedido de produção da prova não foi indeferido pelo juízo a quo por não ser cabível no presente caso, mas sim por estar precluso e não ter sido ratificado no momento oportuno. Desta forma, inexiste qualquer cerceamento de defesa com o indeferimento desta prova.Noutro ponto, quanto ao pedido de intimação da empresa Inovando Soluções Digitais para apresentação do Escopo Técnico do projeto elaborado com a autora, é de se constatar que se trata de pleito completamente estranho aos autos, que analisa somente o contrato firmado entre o autor e o réu constante de mov. 1.4 dos autos originários, e que envolve pessoa também estranha aos autos. Assim sendo, se a parte apelante quisesse garantir que o seu trabalho não fosse aproveitado no novo projeto, deveria requerer o que lhe é de direito em outra demanda autônoma. Ademais, conforme já foi decidido pelo magistrado a quo, a produção desta prova documental, de apresentação do escopo técnico, se revela irrelevante para a resolução do mérito, o que torna possível o seu indeferimento sem que haja cerceamento de defesa, conforme disposto no parágrafo único do artigo 370 do CPC[7].Neste sentido, a jurisprudência: CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA POR EVASÃO DE PRAÇA DE PEDÁGIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA EMPRESA RÉ. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA PRETENDIDA IRRELEVANTE AO DESLINDE DO FEITO. (...) 3. ALEGADA ABUSIVIDADE NO VALOR DA TARIFA NÃO DEMONSTRADA. ALEGAÇÃO GENÉRICA E DESACOMPANHADA DE INDÍCIOS. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001608-83.2020.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 08.04.2024) (grifos nossos). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA POR JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PROVA PERICIAL CONTÁBIL PRETENDIDA IRRELEVANTE PARA O DESLINDE DO FEITO. QUESTÕES EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO OU QUE DEPENDIAM APENAS DA PROVA DOCUMENTAL JÁ PRODUZIDA PELAS PARTES. (...) SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0008311-34.2022.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 18.09.2023) (grifos nossos). Assim sendo, não merece provimento os pedidos subsidiários da parte ré, ora apelante.Da correção monetária e do alegado enriquecimento ilícito.Noutro ponto, a parte apelante requer a modificação da sentença quanto à atualização monetária dos valores da média INPC e IGP-DI para a Taxa SELIC e porque a parte autora terá enriquecimento ilícito com o retorno ao status quo ante, haja vista que não poderia mais fazer uso das ideias do réu no aplicativo que está criando com outra empresa.Entretanto, novamente não existe razão para o provimento destes pedidos.A utilização da Taxa Selic para fins de correção monetária acarreta em insegurança jurídica, pois impossibilita antever o percentual que irá incidir no futuro. Ademais, tal taxa não reflete, de forma real, a inflação apurada em determinado período. Nesse sentido, já decidiu essa C. Cível, na apreciação da Apelação n. 0040000-38.2011.8.16.0001, cujo trecho do voto colaciono a seguir: “Como se sabe, há ainda fundada divergência jurisprudencial sobre a temática, sendo que este Relator, com a devida vênia aos posicionamentos em sentido contrário, entende que os juros de mora devem ser computados de acordo com o art. 161, § 1º, do CTN, ou seja, em 1% ao mês, uma vez que tal forma de contagem dos juros traz segurança jurídica, possibilitando antever qual o percentual a incidir no futuro.Isso porque a Taxa Selic é fixada periodicamente pelo Comitê de Política Monetária do Banco Central do Brasil (COPOM), que o faz à luz de fatores diversos como a inflação prevista para determinado período, o comportamento do mercado interno e externo e o montante da dívida pública[1], tornando, dessa forma, impossível aferição prévia seu percentual, gerando, por conseguinte, insegurança jurídica [registre-se que, atualmente, a taxa básica de juros está em 2% ao ano[2]].Foi com este espírito, aliás, que, na I Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal, editou-se o enunciado nº 20, nos seguintes termos:Enunciado nº 20: Art. 406: A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, um por cento ao mês. A utilização da taxa Selic como índice de apuração dos juros legais não é juridicamente segura, porque impede o prévio conhecimento dos juros; não é operacional, porque seu uso será inviável sempre que se calcularem somente jurosou somente correção monetária; é incompatível com a regra do art. 591 do novo Código Civil, que permite apenas a capitalização anual dos juros, e pode ser incompatível com o art. 192, § 3º, da Constituição Federal, se resultarem juros reais superiores a doze por cento ao ano.Ademais, tem prevalecido o entendimento de que a composição da Taxa Selic agrega juros e correção monetária, de sorte que não poderia ser cumulada com outros encargos, o que torna ainda mais incerta a utilização desse referencial.Nesse tocante, rogando vênia a tais posicionamentos, para este Magistrado esses precedentes estão equivocados.Com efeito, os numerosos julgados, notadamente do STJ[3], que fixaram tal compreensão buscam fundamento no art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95, que alterou o art. 66 da Lei 8.383/91 e passou a estabelecer nova forma de correção de valores para efeito de compensação ou repetição tributária promovida contra a Fazenda Pública federal.Tal dispositivo, entretanto, estatui que, para efeito de atualização do indébito tributário, a partir de 01.01.1996, os valores deverão ser acrescidos da Taxa Selic e de 1% relativamente ao mês em que está sendo efetuada, in verbis:“Art. 39 (...) § 4º A partir de 1º de janeiro de 1996, a compensação ou restituição será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada”.Note-se que o texto legal não estabelece que a Taxa Selic, em si, é composta de juros e correção monetária. Na realidade, a atualização do indébito tributário, para efeito de repetição ou compensação, será feita utilizando a Taxa Selic com o acréscimo de 1%, o que não se confunde com a própria composição desse referencial.Assim, exceto na hipótese de se aplicar, de forma expressa, a previsão contida no art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95, retro mencionada, a utilização isolada da Taxa Selic para efeito de correção monetária e apuração da mora não manterá atualizado o valor intrínseco da moeda, corroído pelo passar do tempo, tampouco imporá a sanção legal ao devedor moroso, sobretudo quando se tem, atualmente, taxa anual de 2% [segundo dados do IBGE, a inflação acumulada no ano de 2020 já alcança 4,52%[4], superando a taxa básica fixada pelo COPOM].Disso se conclui que a utilização da Taxa Selic, além da insegurança jurídica, gera o risco de não promover a integral recomposição do patrimônio violado pelo devedor, tudo a conflitar com os princípios da operabilidade e eticidade, que norteiam o CC/02.” (TJPR - 6ª C.Cível - 0040000-38.2011.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 21.06.2021) Desse modo, deve ser afastada a aplicação da Taxa Selic.À vista disso, no que concerne à correção monetária, afigura-se adequada a utilização da média INPC/IGP-DI, conforme Decreto 1.544/95, devendo ser mantida a sentença apelada neste ponto.Sobre o tema: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DECLARAÇÃO DE INDÉBITO (...) PRETENDIDA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC SOBRE AS VERBAS CONDENATÓRIAS – INVIABILIDADE – ÍNDICE QUE NÃO REFLETE, DE FORMA REAL, A INFLAÇÃO APURADA EM DETERMINADO PERÍODO, SENDO UTILIZADO, NA REALIDADE, COMO INSTRUMENTO DE POLÍTICA MONETÁRIA – MANUTENÇÃO DA MÉDIA INPC/IGP-DI COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA ÀS REQUERIDAS (...) RECURSOS DE APELAÇÃO 01 E 02 CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0061259-55.2012.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 13.12.2022)CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CUMULADA COM RESCISÃO INDIRETA DE CONTRATO E COBRANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. (...) (VII) JUROS MORATÓRIOS. PRETENSA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. NÃO ACOLHIMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0038995-68.2013.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 06.09.2022) (grifos nossos). Ademais, também não se verifica a necessidade de se esclarecer o impacto do retorno ao status quo quanto ao uso de ideias do réu no novo projeto do autor, já que, como já dito, se trata de matéria estranha à debatida nos autos.Desta forma, também não merece provimento estes requerimentos formulados pelo apelante.Da litigância de má-fé.Requereu o apelante a aplicação da multa de litigância de má-fé ao requerente diante da sua atuação perante este juízo ao ter alegado não ter havido entrega do aplicativo, omitido que teria dado seu aceite no que foi entregue pelo requerido e o mandou parar de trabalhar no projeto, contratado outra empresa e incluído funcionalidades que não era compatíveis com o trabalho desenvolvido até aquele momento e omitido que ele entregou a entrega de todo o know -how e trabalho intelectual para a nova empresa, faltando com verdade ao dizer que reiniciaria o projeto do zero.Pois bem. A multa por litigância de má fé, que tem previsão expressa no CPC, é fixada entre 1 (um) e 10 (dez) por cento do valor atualizado da causa para aquele que praticar os seguintes atos no processo:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;II - alterar a verdade dos fatos;III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;VI - provocar incidente manifestamente infundado;VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. No presente caso, em que pese os argumentos do apelante, não houve a comprovação da prática de nenhum destes atos por parte do apelado, não tendo o apelante sequer citado em qual dos incisos do artigo 80 do CPC os atos citados se enquadram.Além disso, segundo o Superior Tribunal de Justiça: “(...) A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, (...) –sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova” (STJ - Resp 956943/PR 2007/0124251-8, Relator Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento 20/08/2014, CE – CORTE ESPECIAL, Data de Publicação DJe 01/12/2014). Grifos nossos.Portanto, porque ausente qualquer comprovação de que o recorrido teria em algum momento agido de má-fé, não se verifica a possibilidade de se fixar a multa prevista no art. 81 do CPC.Dos ônus de sucumbência.Sobre a sucumbência recursal ensina Fredie Didier Jr.: “a sucumbência recursal, com a majoração de honorários já fixados, somente ocorre quando o recurso for inadmitido ou rejeitado, mantida a decisão recorrida. Se, porém, o recurso for conhecido e provido para reforma a decisão, o que há é a inversão da sucumbência: a condenação inverte-se, não havendo honorários recursais”[8].Considerando que não houve qualquer modificação na sentença, mantenho a distribuição dos honorários de sucumbência ao autor.Por fim, considerando os honorários recursais, dita o artigo 85, §11 do NCPC:” O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. Considerando que o presente recurso não foi provido, majoro os honorários sucumbenciais em 2%. Sendo assim, a porcentagem dos honorários de sucumbência é de 17% sobre o valor da condenaçãoIII – CONCLUSÃO.Por conseguinte, o voto que proponho aos meus pares é no sentido do PARCIAL CONHECIMENTO e, na parte conhecida, pelo NÃO PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos.
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