SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005750-75.2018.8.16.0116
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Matinhos
Data do Julgamento: Mon Oct 30 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 30 00:00:00 BRT 2023

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. SENTENÇA QUE ENTENDEU QUE A DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS PELA PARTE CONTESTANTE NÃO TINHA VALOR PROBATÓRIO, PORQUE PRODUZIDA UNILATERALMENTE. RECURSO QUE NÃO ATACA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA NESSE PONTO, PORQUE NÃO FAZ MENÇÃO SOBRE O VALOR PROBATÓRIO DO CROQUI E DO MAPA, MAS APENAS DISCORRE SOBRE A IMPOSSIBILIDADE DA ÁREA DE 16,59M2 ABRANGER A ÁREA USUCAPIENDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE EVIDENCIADO. NÃO CONHECIMENTO.- Da leitura minuciosa da sentença e da peça recursal, observa-se que os recorrentes não se debruçaram em uma linha sequer a infirmarem os fundamentos da decisão recorrida, qual seja, de que a documentação juntada aos autos pela parte contestante não tinha valor probatório, porque produzida unilateralmente. - Ao invés de atacar o conteúdo da referida decisão e os seus fundamentos, apenas insistiram os recorrentes no mérito da tese que apenas seria analisada se a documentação fosse admitida.- Recurso que não pode ser conhecido nesse ponto, por ofensa ao princípio da dialeticidade.2. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVE SER MODIFICADO, POIS A CONTESTAÇÃO ABRANGEU APENAS 16,59 M2 DA ÁREA TOTAL PLEITEADA NO PEDIDO INICIAL, QUE EQUIVALE APENAS À 7% DO VALOR IMÓVEL, REPRESENTADO PELO VALOR DA CAUSA. REDUÇÃO POSSÍVEL QUANDO SUA FIXAÇÃO É INADEQUADA, DIANTE DA SITUAÇÃO CONCRETA. - Como a contestação apenas impugnou o pedido inicial em relação à 16,59 m2 da área total do imóvel, de 233,88 m2, a base de cálculo do percentual de 10% fixado para os honorários advocatícios deve ser sobre 7% do valor da causa. – “Merece ser reduzido o valor fixado aos honorários advocatícios sucumbenciais nos casos em que o valor fixado na sentença não se mostra adequado" (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0024102-04.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 16.12.2022)Recurso de apelação parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.