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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Carlos Fernando Scheffer, Luiz Carlos Scheffer, Roseli Pereira Scheffer e Susanne Louise Scheffer apelam da sentença de mov. 223.1, complementada pela decisão de mov. 236.1, que, nos autos de usucapião nº 0005750-75.2018.8.16.0116, ajuizada por Marili Loqueta Leite Pereira e Servulo da Costa Pereira, julgou procedente o pedido inicial, à luz do art. 487, inc. I, do CPC, para declarar “o domínio dos autores sobre a área descrita na inicial, conforme descrição, memoriais, certidões e plantas carreadas à exordial, constituindo-se a presente sentença em título hábil para o registro no Cartório do Registro de Imóveis (artigo 1.241, parágrafo único, do Código Civil)”, condenando os autores ao pagamento das custas processuais.Concedeu-se, ainda, a gratuidade da justiça aos autores,Pela sucumbência, condenou o confrontante Luiz Carlos Scheffer ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa.Em face desta sentença, os aqui apelantes opuseram embargos de declaração (mov. 226.1), os quais foram parcialmente acolhidos no mov. 236.1 para sanar erro material da sentença, retificando-a nestes termos: Inconformados, recorrem alegando que o imóvel objeto da inicial totaliza uma área total de 233,88 m2, mas uma pequena área de 16,59 m2 faz parte do imóvel que integra o espólio de Carlos Alberto Scheffer e Rita Luiza Scheffer, da qual os apelantes são herdeiros, que integra o projeto de regularização fundiária Jardim Scheffer mediado pela empresa Terra Nova Regularizações Fundiárias, e, assim, não pode ser usucapido. Informam que essa “pequena parte de 16,59 m² do lote ocupado pela parte Apelada está dentro de uma extensa área de terras com superfície de 291.606,80 metros quadrados, remanescente de uma área de 15 alqueires (aproximadamente), objeto da transcrição imobiliária nº 15.687, livro 3-N, fls. 246, do Cartório de Registro de Imóveis de Paranaguá”, a qual, por ter sido esbulhada, foi objeto de ação de reintegração de posse proposta no ano de 1992.Aduzem que esta ação foi proposta inicialmente na Comarca da Guaratuba e foi, à época, atuada com o nº 28/92, e nela foi em fevereiro de 1992 concedida liminar de reintegração de posse, mas depois foi remetida à Comarca de Matinhos, quando recebeu o nº 215/99, recebido no CNJ pelo nº 0000597-28.1999.8.16.0116.Informam que, embora tenha sido deferida a liminar de reintegração de posse, a situação de esbulho permaneceu por anos, uma vez que o Poder Público foi desidioso ao não fazer cumprir a determinação judicial, e, então, “consolidou-se a ocupação em virtude do decurso do tempo e em manifesto caráter de ilegalidade”. Destacam que “iniciou-se então um processo de negociação entre os proprietários, moradores ocupantes, a Associação de Moradores e as autoridades da região, como forma de evitar maiores prejuízos à família proprietária e de evitar o drama social das desocupações em massa. Há que se frisar que o acordo firmado não teve o condão único de evitar maiores prejuízos à família Apelante, teve o cunho social, consubstanciado na intenção de regularizar a referida área, a fim de proporcionar aos esbulhadores o direito à moradia, garantido na Constituição de 1988”.Afirmam que (a) “aqueles autos de Reintegração de Posse, os proprietários, a Associação dos Moradores do Jardim Scheffer e os ocupantes da área chegaram a um acordo para regularização fundiária”, e em relação àqueles que não aderiram ao acordo, posteriormente homologado em Juízo, haveria prosseguimento da demanda para a desocupação do imóvel; (b) com relação ao imóvel que a parte autora pretende aqui usucapir, apenas 16,59 m2 integra o imóvel da família apelante, parte vermelha do mapa, e faz parte do projeto de regularização; (c) a parte apelada ocupa irregularmente a área, em situação de esbulho e de desrespeito aos direitos da família proprietária, afrontando até a vontade da comunidade local, que lutou para a regularização da área; (d) o MP ao se manifestar no Juízo de origem concordou com o pedido inicial, desde que houvesse a ressalva a área mencionada pelo contestante. Sustentam que “as ações ajuizadas pela família Apelante anteriormente ao processo de regularização, interromperam a contagem de eventual prazo aquisitivo da usucapião, uma vez que ficou claro não ser a posse mansa e pacífica, passando a sofrer oposição judicial por parte do legítimo proprietário e posteriormente, extrajudicial, com o processo de regularização fundiária. Assim, não há nem indício de direito à prescrição aquisitiva com relação aos 16,59m2”, e, assim, o pedido inicial deve ser julgado parcialmente procedente, eliminando-se essa área da aquisição do imóvel. Cita precedentes.Subsidiariamente, pontuam sobre os honorários advocatícios que (a) “caso o não seja o entendimento do tribunal de reformar o mérito da decisão para julgar improcedente o pedido com relação à parte do imóvel usucapiendo que pertence à família Apelante, a sucumbência fixada na sentença deve ser reformada tendo em vista que o pedido da família Apelante feito na contestação e que não foi acolhido pelo juízo refere-se a apenas 7% do imóvel objeto da ação de usucapião”, mas a sentença fixou as verbas sucumbenciais sobre a totalidade do valor da causa, estipulado de acordo com a área de 233,88m2; (b) como o valor da causa é de R$ 32.209,54 e está vinculado a área total do imóvel, tem-se que 10% de 7% do valor da causa é R$ 218,46; (c) sua condenação deve, então, ser fixada em percentual a incidir apenas sobre 7% do valor da causa. Requer o provimento do recurso para reformar parcialmente a sentença.Contrarrazões, no mov. 69.1. A Procuradoria Geral de Justiça entendeu pela desnecessidade de sua intervenção no processo (mov. 17.1/TJ).
II - VOTO:Marili Loquetta Leite Pereira e Servulo da Costa Pereira ingressaram com usucapião, alegando serem legítimos possuidores do imóvel lote 06, da quadra 03 da Planta Jardim Itacolomi, situado na cidade de Matinhos/PR, com área total de 232,88 m2, sem matrícula, o qual adquiriram há mais de 27 anos.Informaram que estão na posse mansa, pacífica e sem oposição do imóvel deste então, e que edificaram nele uma residência, a qual utilizam para moradia.Durante a instrução processual, os confrontantes e interessados foram devidamente citados (pessoalmente e por edital), mas apenas o Espólio de Carlos Alberto Scheffer e Rita Luiza Scheffer, representado por herdeiros, apresentou contestação, alegando que 16,59 m2 do imóvel objeto da inicial a si pertence, fração que foi, por sua vez, objeto da ação de reintegração de posse nº 0000597-28.1999.8.16.0116 ajuizada em 1992, diante do esbulho verificado.Informaram que naquele processo foi realizado entre os proprietários da área, a qual abrange 16,59 m2 do imóvel aqui discutido, associação de moradores do Jardim Scheffer e moradores, acordo para regularização fundiária, conduzido pela Terra Nova Regularizações Fundiárias Ltda., em 2006.Juntaram documentos: (a) cópia do acordo judicial de regularização fundiária no mov. 66.5; (b) croqui do imóvel no mov. 66.7; e (c) mapa do projeto de regularização.Mas a sentença entendeu que a documentação juntada na contestação não tem valor comprobatório, porque produzida unilateralmente e sem assinatura de profissional técnico.Confira:“II.1- Das provas produzidas unilateralmente: O Contestante Luiz Carlos Scheffer apresentou juntou aos (movs.66.7 e 66.8) croqui e o mapa da área a fim de se opor à pretensão do autor. Entretanto, ante a sua fragilidade, há de se reconhecer que as provas documentais foram produzidas unilateralmente (não contém assinatura de profissional técnico habilitado pelo CREA), assim, é evidente a ausência da respectiva guia de recolhimento de ART. Deste modo, ressalto desde já que tais documentos não possuem valoração comprobatória para este Juízo, que por si só, não constituem prova inequívoca dos fatos alegados exigidos pelo Art. 273 do CPC, já que foi elaborado unilateralmente pela parte interessada. Segue julgado sobre o tema:PRODUÇÃO PROBATÓRIA. PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA UNILATERALMENTE. A valoração probatória efetivada pelo órgão julgador permitiu concluir que as informações trazidas na prova documental, produzida unilateralmente, ficaram fragilizadas em razão do descompasso com as informações tratadas pelos testemunhos produzidos em Juízo. (TRT-10 00015373020145100004 DF. Data de Julgamento: 03/08/2016, Data de Publicação: 12/08/2016) Face ao exposto, entendo que as provas unilateralmente produzidas pelo contestante não são suficientes para corroborar com o alegado. Não sendo valoradas por este juízo a ponto de prejudicar o direito da autora”. Da leitura minuciosa da peça recursal, observa-se que os recorrentes não se debruçaram em uma linha sequer a infirmar os fundamentos da decisão recorrida, qual seja, de que a documentação apresentada com a contestação era suficiente a justificar a sua propriedade e, por consequência, o seu direito.A única menção na apelação sobre esta documentação rechaçada como meio de prova na sentença é a de que o projeto para regularização fundiária “pode ser melhor compreendido no croqui e mapa juntados aos autos”.Não é demais mencionar que também não foram juntados outros documentos durante a tramitação processual.Assim, o recurso não pode ser conhecido neste ponto.Ressalta-se, de todo modo, que o croqui e mapa produzidos unilateralmente pelos apelantes não demonstram, por si só, de forma concludente que a fração do imóvel ali apontada, supostamente de propriedade dos apelantes, estaria efetivamente inserida na área usucapienda.Além disso, na contestação não foi pleiteada a produção de prova pericial (somente testemunhal e documental), única capaz de confirmar se a área total do imóvel compreende a fração que, em tese, é de propriedade dos apelantes.Logo, não ficou demonstrado qualquer impedimento ao direito à prescrição aquisitiva dos autores, conforme estabelece o art. 373, inc. II, do CPC.Quanto ao questionamento da base de cálculo dos honorários, merece o recurso prosperar.Isso porque a contestação abrangeu apenas 16,59m2 da área total do imóvel objeto do pedido inicial, de 232,88 m2, que equivale a menos de 10% do percentual do seu valor, parâmetro utilizado ao valor da causa quando da propositura da ação.Como bem mencionou o Ministério Público no parecer que emitiu em relação aos embargos de declaração opostos contra a sentença (mov. 233.1), “nota-se que apenas 16,59 m² da área pretendida pela autora estão sendo reclamados pela embargante, devendo o ônus sucumbencial ser equivalente à porcentagem contestada na demanda (10% de 7% do valor da causa), razão pela qual os embargos prosperam nesse ponto”.Ademais, “Merece ser reduzido o valor fixado aos honorários advocatícios sucumbenciais nos casos em que o valor fixado na sentença não se mostra adequado” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0024102-04.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 16.12.2022), e é o caso.Assim, retifico a base de cálculo dos honorários para 10% do percentual de 7% do valor da causa.Deste modo, é de conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, dar-lhe provimento para determinar que a base de cálculo dos honorários advocatícios seja 10% de 7% do valor da causa. III - DECISÃO:ACORDAM os integrantes da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em conhecer parcialmente do apelo e, nessa extensão, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
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