Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório.Tratam-se de recursos de apelação interpostos contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Cível da Comarca de Santo Antônio da Platina que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica, obrigação de fazer, indenização por dano moral e repetição de indébito, autos nº 0003198-94.2016.8.16.0153, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade das cobranças relacionadas aos serviços de “Teleconferência” e “Assinatura OI Velox R 1 MB BLP” e condenar a ré no pagamento em dobro a parte autora pelos valores cobrados indevidamente.Pela sucumbência recíproca, condenou a autora na proporção de 30% e a ré em 70% das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (mov. 158.1).A requerente interpôs embargos de declaração (mov. 162.1) que foram parcialmente acolhidos para acrescentar no dispositivo da sentença a condenação da requerida à obrigação de fazer de juntada das faturas dos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda (mov. 172.1).Insatisfeitas, ambas as partes apresentaram recurso de apelação. A autora alega que a conduta da requerida configura prática abusiva e comporta indenização por dano moral.Sustenta que, segundo decisão do STJ de 2019, o prazo prescricional de restituição do indébito é o previsto no art. 205 do Código Civil, ou seja, de dez anos.Requer a reforma da sentença (mov. 178.1).A requerida alega em seu recurso que a empresa de telefonia não está obrigada a dispor das faturas telefônicas de período superior a cinco anos anteriores ao pedido, conforme dispõe resolução da ANATEL.Aduz que o valor da multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00 se mostra desproporcional, devendo ser minorado.Requer a reforma da sentença (mov. 181.1).As partes apresentaram contrarrazões pelo não provimento do recurso da parte adversa (mov. 184.1 e 186.1). É o relatório.
Voto e sua fundamentação. Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e a inexistência de fato extintivo do direito de recorrer), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, preparo e a inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer), conheço dos recursos de apelação.Do dano moral.A inexistência de contratação dos serviços cobrados foi reconhecida em sentença e não foi objeto de recurso por ambas as partes.Cumpre aferir, portanto, se a conduta da requerida ocasionou transtornos significativos à parte autora, passíveis de indenização por dano moral.A ação foi originariamente ajuizada pelo Sr. Fernando Patriani, que veio a óbito em 02/06/2018, sendo sucedido pela sua companheira, Adriana Giovannetti (mov. 101.1).Conforme Aguiar Dias, dano moral é o efeito não patrimonial da lesão de direito e não a própria lesão abstratamente considerada. Para Savatier, dano moral é todo sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária. Ainda, para Pontes de Miranda, nos danos morais, a esfera ética da pessoa é que é ofendida: o dano não patrimonial é o que, só atingindo o devedor como ser humano, não lhe atinge o patrimônio.Sérgio Cavalieri Filho apresenta o seguinte conceito constitucional de dano moral:Assim, à luz da Constituição vigente podemos conceituar o dano moral por dois aspectos distintos: em sentido estrito e em sentido amplo. Em sentido estrito dano moral é violação do direito à dignidade. E foi justamente por considerar a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem corolário do direito à dignidade que a Constituição inseriu em seu art. 5º, V e X, a plena reparação do dano moral. Este é, pois, o novo enfoque constitucional pelo qual deve ser examinado o dano moral: Qualquer agressão à dignidade pessoal lesiona a honra, constitui dano moral e é por isso indenizável. (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil, 12ª edição. Atlas, 08/2015. VitalBook file).Prevalece o entendimento, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, de que o descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais. Necessário um plus, uma consequência fática capaz, essa sim, de acarretar dor e sofrimento indenizável pela sua gravidade (STJ, REsp 656.932/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/04/2014, DJe 02/06/2014).A indenização por dano moral em caso de descumprimento contratual é exceção e somente é concedida quando a violação do pacto causa uma situação que extrapola o dano material correlato e os limites do mero dissabor ou aborrecimento, o que não se verifica no caso em exame.Estão fora da órbita do dano moral aquelas situações que, não obstante desagradáveis, não interferem na psique da pessoa, por serem situações que o ser humano médio enfrenta pela simples convivência em sociedade.Nesta linha, os transtornos que a parte autora possa ter experimentado pelo fato da requerida ter efetuado a cobrança de serviço telefônico não solicitado pelo consumidor, não é suficiente para ensejar a condenação no pagamento de indenização por dano moral.Para que se possa falar em dano moral, é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, reputação, personalidade, dignidade, ultrapassando a esfera do mero aborrecimento.A indenização por dano extrapatrimonial somente deve ser concedida quando constatada uma situação que extrapola o dano material correlato e os limites do mero dissabor ou aborrecimento. A requerida não praticou qualquer conduta capaz de ofender os direitos de personalidade do autor, limitando-se o episódio na esfera patrimonial.Não se nega que a parte autora passou por momentos de preocupação e aborrecimento com a postura da requerida, mas não há como reconhecer a ocorrência de dano moral a justificar a imposição de uma sanção pecuniária. A parte requerente não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar situação de excepcional abalo psíquico. Neste sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRARRAZÕES ALEGANDO OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL – INOCORRÊNCIA – ARGUMENTOS DE FATO E DE DIREITO CAPAZES DE ENFRENTAR OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELO JUÍZO – RECURSO DA AUTORA – COBRANÇA EM VALORES SUPERIORES AO CONTRATADO – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS RECONHECIDA EM SENTENÇA – DANO MORAL - NÃO OCORRÊNCIA - DANO QUE, NO CASO, NÃO SE EVIDENCIA IN RE IPSA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATOS EXTRAORDINÁRIOS DECORRENTES DA COBRANÇA INDEVIDA - MERO DISSABOR – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.- Quando os danos morais não derivam diretamente das lesões a direitos da personalidade (como imagem, honra, privacidade), demandam prova concreta sobre a repercussão e os desdobramentos da lesão, ou seja, que se prove que o evento atingiu, gravemente, a esfera psíquica do indivíduo.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0053893-71.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 10.11.2023)Indevida, portanto, a pretensa indenização.Do prazo prescricional para repetição em dobro. A autora, em suas razões recursais, alega que o STJ fixou o prazo prescricional decenal para a devolução do indébito.De fato, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAEREsp nº 738.991, firmou o entendimento de que a repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, deve seguir a norma geral do lapso prescricional (10 anos - art. 205 do Código Civil), a exemplo do que decidido e sumulado (súmula 412/STJ) no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. (EAREsp 738.991/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/02/2019, DJe 11/06/2019).O acórdão foi assim ementado:EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). CONHECIMENTO, EM PARTE. PROVIMENTO.1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.2. A suposta divergência apresentada em relação à aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não se mostra existente, pois já está pacificado o entendimento acerca do cabimento da repetição em dobro apenas nos casos em que demonstrada a má-fé do credor. Incide, pois, a Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado."3. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Min. Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia.4. A tese adotada, no âmbito do acórdão recorrido, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não parece a melhor. A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica. Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica. A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica. Doutrina.5. Embargos de divergência conhecidos, em parte, e providos, de sorte a vingar a tese de que a repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, deve seguir a norma geral do lapso prescricional (10 anos - art. 205 do Código Civil), a exemplo do que decidido e sumulado (súmula 412/STJ) no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de indébito de tarifas de água e esgoto.(EAREsp n. 738.991/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 20/2/2019, DJe de 11/6/2019.)Contudo, o pedido deduzido pela requerente em sua petição inicial foi de condenação da ré a restituir os valores cobrados nos cinco anos anteriores a partir do último pagamento.A sentença deve ficar adstrita ao que foi pedido pela parte na petição inicial (arts. 128, 459 e 460, CPC).De acordo com o princípio da adstrição, a prestação jurisdicional deve corresponder exatamente ao pedido, não podendo o juízo conceder mais, menos ou diverso do que foi objeto da pretensão da parte autora, sob pena de julgamento extra, ultra ou citra petita.Desta forma, determina o art. 460 do Código de Processo Civil:"é defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado".E, explicam os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart que: "Significa dizer que, com a regra de que a sentença deve corresponder ao que foi pedido, o Código de Processo Civil objetiva impedir que o julgador conceda ao autor algo que não foi pedido, ou mais ou menos do que foi postulado."Acrescente-se que a lei processual veda a alteração do pedido após o oferecimento da contestação sem a anuência do réu (art. 329, CPC).Assim, não obstante o STJ tenha firmado o entendimento no sentido de que a pretensão de repetição de indébito está sujeita ao prazo prescricional de 10 anos, não é possível admitir a alteração do pedido em sede de apelação. Da obrigação de fazer e a multa coercitiva.O cumprimento da obrigação de fornecer cópia das faturas dos serviços prestados ao autor nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação é possível, uma vez que a ré é responsável por toda a documentação necessária, tanto que efetuou a cobrança em face do autor.A sentença determinou a exibição das faturas dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, o que não extrapola o dever de guardar da ré.Com relação à multa, seu intuito é de conferir efetividade à prestação judicial nas obrigações de fazer e não fazer e de entrega de coisa (art. 537, CPC).Diante da recalcitrância da ré em cumprir com a obrigação, o arbitramento de multa diária mostra-se necessário para dar efetividade à ordem judicial.Quanto ao valor, a multa diária deve ser fixada com base nos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, de forma que seja suficiente para compelir a parte ao cumprimento da medida e, ao mesmo tempo, não seja excessivamente onerosa a ponto de superar a capacidade econômica e de gerar enriquecimento sem justa causa da parte contrária. A multa não guarda relação com a indenização pelo dano possivelmente gerado, visto que essa se mede pela extensão do dano e aquela pela capacidade econômica daquele a quem é dirigida. O valor de R$ 500,00 por dia, limitado ao máximo de R$ 30.000,00, revela que o juízo de primeiro grau de jurisdição atuou com parcimônia e equidade.A redução do valor da multa retiraria sua força persuasiva, uma vez que diante do poder econômico da requerida poderia ser mais interessante o pagamento da multa do que o cumprimento da obrigação imposta.Nesse sentido, reza a doutrina: O objetivo da multa é o de vencer a resistência do réu, convencendo-o a adimplir, com a nítida finalidade de dar efetividade às decisões judiciais. Por este motivo a multa deve ser imposta em montante suficiente para fazer o réu cumprir a decisão, considerando o valor em litígio e a capacidade econômica daquele a quem é dirigida.
Para que a multa coercitiva possa constituir autêntica forma de pressão sobre a vontade do demandado, é fundamental que seja fixada com base em critérios que lhe permitam alcançar o seu fim. Assim é que o valor da multa coercitiva não tem qualquer relação com o valor da prestação que se quer observada mediante a imposição do fazer ou não-fazer. As astreintes, para convencer o réu a adimplir, devem ser fixadas em montante suficiente para fazer ver ao réu que é melhor cumprir do que desconsiderar a ordem do juiz.Esse é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU.DISPONIBILIZAÇÃO DE CARRO RESERVA. Presentes os pressupostos inerentes à concessão da antecipação dos efeitos da tutela em Primeiro Grau, para que o Agravante entregue carro reserva ao Agravado, descabido o provimento do Agravo de Instrumento. MULTA COMINATÓRIA. EFETIVIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS. QUANTUM.1. O intuito da multa cominatória é de conferir efetividade à prestação judicial nas obrigações de fazer, não fazer e de entrega de coisa, tendo referida medida, o condão de trazer celeridade processual e assegurar o direito constitucional à razoável duração do processo, previsto no art.5º, LXXVIII, da Constituição Federal.2. Se a multa foi arbitrada em valor aparentemente suficiente para gerar o cumprimento do comando judicial, não há razões para reduzi-la. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - AI - 1312423-1 - Curitiba - Rel.: Vilma Régia Ramos de Rezende - Unânime - - J. 26.03.2015)Cumpre, assim, manter a multa no montante estabelecido na sentença.Dos honorários advocatícios em sede recursal.O não provimento dos recursos impõe a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência em sede recursal.Em atenção aos parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, elevo a verba honorária para 12% sobre o valor da causa.Assim, a verba honorária devida ao advogado do autor será de 70% sobre 12% do valor da causa, e a verba honorária devida ao advogado da ré será 30% sobre 12% do valor da causa. Conclusão.Pelo exposto, voto por conhecer negar provimento aos recursos, com majoração dos honorários de sucumbência em fase recursal.Dispositivo.
|