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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por Fabíola do Carmo Knopik Dufloth e Felipe Augusto Dufloth contra decisão proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível de Curitiba, nos autos n. 0019687-36.2023.8.16.0001, de demanda declaratória de inexistência de débito, que indeferiu tutela provisória de urgência (mov. 19.1). Inconformados, recorreram os autores aduzindo, em síntese, que: i) firmaram com o réu, Banco Bradesco, contrato de mútuo bancário com cláusula de alienação fiduciária, para a aquisição de um apartamento e três vagas de garagem; ii) sabendo-se inadimplentes, procuraram efetuar o pagamento junto ao setor de cobrança do réu denominado “Paschoaloto”, que se recusou à percepção do devido, afirmando que já havia ocorrido a consolidação da propriedade para o credor fiduciário; iii) conseguiram efetuar o depósito do valor devido perante o credor, em conformidade com as notificações para pagamento que receberam; iv) este pagamento ocorreu em momento anterior à averbação da consolidação da propriedade fiduciária (art. 26-A, da Lei n. 9.514/97); v) mesmo após o pagamento, continuaram recebendo mensagens do réu relatando o atraso nos pagamentos; vi) a empresa de cobrança agia de maneira contraditória, pois efetuava a cobrança e posteriormente se recusava a receber; vii) a concessão da liminar não limitaria o direito do credor fiduciário, para a hipótese de novo inadimplemento; viii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consiste no fato de possível consolidação da propriedade pelo credor fiduciário, hipótese em que poderiam ser responsabilizados pelos encargos do procedimento e despesas para anulação do ato, sem olvidar do próprio leilão do bem; ix) segundo precedentes jurisprudenciais, a Lei n. 9.514/97, com alterações da Lei n. 13.465/2017, admite a purgação da mora até a consolidação da propriedade; x) não havia consolidação da propriedade no momento dos pagamentos; xi) as próprias cobranças posteriores ao pagamento reforçam esse fato. Baseado no exposto, pugnaram pela concessão da tutela antecipada recursal, para determinar que o credor se abstenha de consolidar a propriedade fiduciária ou, em tendo esta ocorrido, para que os posteriores atos expropriatórios fiquem suspensos. No mérito, postularam pela confirmação desse pedido, com o provimento do recurso para reformar a decisão a quo. Acolhido o pedido de antecipação da tutela (mov. 16.1).Em contrarrazões (mov. 23.1), o recorrido aduziu, em resumo, a inocorrência de purgação da mora no prazo concedido extrajudicialmente, à luz da Lei n. 9.514/1997 e nos moldes do CC, bem como insuficiência dos depósitos realizados nos autos, em especial, no que tange ao pagamento das despesas com a cobrança, pugnando pelo desprovimento do recurso. Intimados os agravantes para manifestação sobre os documentos juntados pelo agravado nas contrarrazões (mov. 28.1), estes renunciou ao prazo (mov. 30.1). O antigo patrono do agravado pugnou pela sua desabilitação destes autos recursais (mov. 24.1 e 31.1). Os agravantes procederam à juntada de comprovantes de pagamentos referentes a parcelas que venceram durante o trâmite do recurso (mov. 21.2, 26.2, 27.2 e 32.2 e 32.3). É o relatório.
2. VOTO2.1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo, legitimidade e interesse para recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade forma e preparo), o recurso deve ser conhecido. 2.2. MÉRITO RECURSAL Trata o recurso de contrato de financiamento imobiliário com cláusula de alienação fiduciária, em que se discute a purgação da mora pelo devedor fiduciante em momento anterior à consolidação da propriedade pelo credor fiduciário, e a possibilidade de admitir este pagamento para fins de manter o contrato, evitando futuros atos expropriatórios sobre o imóvel, em sede de tutela de urgência. Inicialmente, convém pontuar que os contratos estabelecidos entre as partes (mov. 1.10 a 1.14 do 1º grau) são posteriores à edição da Lei n. 13.465/2017, que alterou a redação da Lei n. 9.514/1997, de modo que aquela legislação é plenamente incidente no caso subjudice. O STJ, procedendo à interpretação da nova redação da Lei n. 9.514/1997, em caso submetido a seu julgamento, decidiu da seguinte maneira: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. PURGAÇÃO DA MORA APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.465/2017. DIREITO DE PREFERÊNCIA. 1. Ação anulatória de ato jurídico ajuizada em 19/02/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/03/2022 e atribuído ao gabinete em 04/07/2022. 2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da possibilidade de o mutuário efetuar a purgação da mora, em contrato garantido por alienação fiduciária de bem imóvel, após a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário. 3. De acordo com a jurisprudência do STJ, antes da edição da Lei nº 16.465/2017, a purgação da mora era admitida no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação prevista no art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/1997 ou, a qualquer tempo, até a assinatura do auto de arrematação do imóvel, com base no art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966, aplicado subsidiariamente às operações de financiamento imobiliário relativas à Lei nº 9.514/1997. Precedentes. 4. Após a edição da Lei nº 13.465, de 11/7/2017, que incluiu o § 2º-B no art. 27 da Lei nº 9.514/1997, assegurando o direito de preferência ao devedor fiduciante na aquisição do imóvel objeto de garantia fiduciária, a ser exercido após a consolidação da propriedade e até a data em que realizado o segundo leilão, a Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.649.595/RS, em 13/10/2020, se posicionou no sentido de que, "com a entrada em vigor da nova lei, não mais se admite a purgação da mora após a consolidação da propriedade em favor do fiduciário", mas sim o exercício do direito de preferência para adquirir o imóvel objeto da propriedade fiduciária, previsto no mencionado art. 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/1997. 5. Na oportunidade, ficou assentada a aplicação da Lei nº 13.465/2017 aos contratos anteriores à sua edição, considerando, ao invés da data da contratação, a data da consolidação da propriedade e da purga da mora como elementos condicionantes, nos seguintes termos: "i) antes da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, nas situações em que já consolidada a propriedade e purgada a mora nos termos do art. 34 do Decreto-Lei n. 70/1966 (ato jurídico perfeito), impõe-se o desfazimento do ato de consolidação, com a consequente retomada do contrato de financiamento imobiliário; ii) a partir da entrada em vigor da lei nova, nas situações em que consolidada a propriedade, mas não purgada a mora, é assegurado ao devedor fiduciante tão somente o exercício do direito de preferência previsto no § 2º-B do art. 27 da Lei n. 9.514/1997" (REsp 1.649.595/RS, Terceira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 16/10/2020). 6. Hipótese dos autos em que a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário ocorreu após a entrada em vigor da Lei nº 13.465/2017, razão pela qual não há que falar em possibilidade de o devedor purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação, ficando assegurado apenas o exercício do direito de preferência para adquirir o imóvel objeto da propriedade fiduciária. 7. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 2.007.941/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023.).Sendo assim, tomando em consideração este precedente, é possível partir da premissa de que, nos contratos de financiamento imobiliário gravados com alienação fiduciária pactuados após a Lei n. 13.465/2017, não mais é possível a purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação do leilão, mas, tão somente, até a consolidação da propriedade fiduciária. Após a consolidação da propriedade, resta ao devedor fiduciante apenas o exercício do direito de preferência na aquisição do imóvel, consoante dispõem os arts. 26-A, § 2º, cumulado com o art. 27, § 2º-B, da Lei n. 9.514/1997, os quais se reproduz a seguir: 26-A. Os procedimentos de cobrança, purgação de mora e consolidação da propriedade fiduciária relativos às operações de financiamento habitacional, inclusive as operações do Programa Minha Casa, Minha Vida, instituído pela Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009, com recursos advindos da integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), sujeitam-se às normas especiais estabelecidas neste artigo. § 1o A consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário será averbada no registro de imóveis trinta dias após a expiração do prazo para purgação da mora de que trata o § 1o do art. 26 desta Lei§ 2o Até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária, é assegurado ao devedor fiduciante pagar as parcelas da dívida vencidas e as despesas de que trata o inciso II do § 3o do art. 27, hipótese em que convalescerá o contrato de alienação fiduciária. Art. 27. Consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário promoverá leilão público para a alienação do imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do registro de que trata o § 7º do art. 26 desta Lei.2º-B Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado às despesas, aos prêmios de seguro, aos encargos legais, às contribuições condominiais, aos tributos, inclusive os valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes aos procedimentos de cobrança e leilão, hipótese em que incumbirá também ao fiduciante o pagamento dos encargos tributários e das despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, inclusive das custas e dos emolumentos.As provas produzidas pelos agravantes dão conta de que houve a purgação da mora por estes antes da consolidação da propriedade fiduciária. Houve notificação extrajudicial emitida pelo agravado aos agravantes para que estes efetuassem o pagamento das parcelas vencidas, sendo que a planilha encaminhada pelo agravado indicava o débito em aberto de R$ 49.690,65 (quarenta e nove mil, seiscentos e noventa reais e sessenta e cinco centavos), consoante mov. 1.19 e 1.20 do 1º grau, valor este que também corresponde à planilha juntada pelo mesmo às suas contrarrazões, no mov. 23.2 destes autos recursais. Os autores efetuaram o pagamento destas parcelas em aberto, conforme comprovante de depósito anexo no 1.22 do 1º grau, em 20-7-2023. Ato contínuo, sucedeu que houve o vencimento de mais uma parcela, no valor de R$ 7.632,32 (sete mil reais, seiscentos e trinta e dois reais e trinta e dois centavos), a qual também restou quitada mediante depósito bancário em 21-7-2023 (mov. 1.23 do 1º grau e 10.2 do 2º grau). Estes pagamentos corresponderam às parcelas que estavam inadimplidas de acordo com o extrato financeiro do contrato (mov. 1.15 do 1º grau), bem como apontadas pelo agravado nos termos supra, correspondendo elas às parcelas de janeiro a julho de 2023. Referidos pagamentos, portanto, ocorreram antes da consolidação da propriedade fiduciária, uma vez que esta veio a ocorrer apenas em 24-7-2023, conforme averbação (AV-6-84.038) da matrícula anexa pelo agravado às contrarrazões (mov. 23.9). Inclusive, nesta mesma linha, os autores juntaram, quando da propositura da ação, matrícula atualizada extraída na data do último pagamento, em 21-7-2023, na qual não constava referido ato até aquele momento. Ou seja, os autores purgaram a totalidade do débito cobrado antes da consolidação da propriedade fiduciária, justamente como autorizado pelo art. 26-A, § 2º, da Lei n. 9.514/1997, o que, a priori, convalesceu o contrato de alienação fiduciária. Portanto, presente a probabilidade do direito.Como consequência, imperioso que a parte agravada se abstenha da realização de qualquer ato tendente à alienação do bem, porquanto poderiam fulminar por completo o resultado útil do processo (periculum in mora), com eventual leilão a terceiros e perda da posse direta do imóvel pelos agravantes. Seguindo esta mesma linha de raciocínio, já se posicionou este Tribunal de Justiça em casos análogos:BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DE BEM IMÓVEL, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL.1. NULIDADE DO ATO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM. AUSÊNCIA DE INADIMPLEMENTO DA DEVEDORA FIDUCIANTE. DEPÓSITOS JUDICIAIS DAS PARCELAS CONTRATADAS, NO SEU VALOR INTEGRAL E NA DATA DO SEU VENCIMENTO, A FIM DE EVITAR A MORA. CIÊNCIA DO BANCO RÉU ACERCA DOS DEPÓSITOS E AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS PARCELAS DA DÍVIDA VENCIDA ATÉ A DATA DA AVERBAÇÃO DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA (ART. 26-A, § 2º, DA LEI Nº 9.514/1997, COM ALTERAÇÕES PELA LEI Nº 13.465/2017).2. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO.3. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.RECURSO DE APELAÇÃO (1) DA AUTORA DESPROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO (2) DO BANCO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000311-55.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 08.06.2020).APELAÇÃO CÍVEL – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – PROCEDIMENTO CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE E AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO – ACOLHIMENTO INTEGRAL DA PRETENSÃO INICIAL – INCONFORMISMO DA RÉ – INTIMAÇÃO DOS DEVEDORES FIDUCIANTES – EDITAL – AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS PARA A INTIMAÇÃO PESSOAL DOS DEVEDORES – CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL – NULIDADE CONSTATADA – EFICÁCIA DOS DEPÓSITOS REALIZADOS PELOS AUTORES ANTE A REFERIDA NULIDADE, BEM COMO TENDO EM VISTA A POSSIBILIDADE DA PURGAÇÃO DA MORA ATÉ A DATA DA AVERBAÇÃO DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE (ART. 26-A, DA LEI Nº 9.514/97) E O EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA ATÉ A DATA DE REALIZAÇÃO DO SEGUNDO LEILÃO (ART. 27, § 2º-B, DA CITADA LEI) – ENTENDIMENTOS DE ACORDO COM O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E COM ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS E MAJORADOS (ART. 85, § 11, DO CPC) RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0002945-41.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 27.03.2023).Finalmente, oportuno dizer que não prosperam os argumentos aduzidos nas contrarrazões sobre a insuficiência dos depósitos realizados pelos agravantes. A controvérsia instaurada nesse sentido e sobre ser ou não dever dos agravantes ressarcir as despesas que o agravado suportou com a consolidação da propriedade fiduciária perante, é questão que não restou elucidada claramente. Primeiramente, porque o valor dos pagamentos realizados pelos agravantes corresponde à integralidade do montante cobrado na notificação extrajudicial e também na planilha anexa às contrarrazões do agravado (mov. 23.2). Em segundo lugar, porque a este colegiado, neste momento do processo, não é possível aferir com exatidão se ainda pendem o pagamento de despesas e/ou emolumentos, tampouco se os agravantes devem alguma quantia a título de ressarcimento em face da consolidação da propriedade, o que depende de pedido e maior elucidação através do contraditório e das provas que serão produzidas no processo, cabendo apenas ao juízo originário estabelecer cognição exauriente sobre essa questão. Neste estágio do processo, à luz das provas acima citadas e, especialmente, do art. 26-A, § 2º, da Lei n. 9.514/1997, há probabilidade do direito e perigo ao resultado útil do processo, de modo que prudente acolher o pedido dos agravantes para que sejam suspensos, em sede de tutela provisória de urgência, os atos subquentes à consolidação da propriedade fiduciária voltados à venda dos imóveis objetos do contrato. Até porque, esta medida não é irreversível e tampouco causa dano reverso (art. 300, § 3º, do CPC), estando, assim, plenamente preenchidos os requisitos para concessão da tutela pretendida. 2.3. CONCLUSÃOPelo exposto, vota-se pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, determinando-se a suspensão de quaisquer outros atos administrativos ou judiciais de alienação dos bens objetos do contrato. Tudo isso, sob pena de aplicação de multa diária e/ou por ato atentatório à dignidade da justiça no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de majoração ou redução nos termos do art. 537, § 1°, do CPC.
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