SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0051828-14.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Marcondes Leite
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri May 17 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 21 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. ART. 110, VIII, ‘A’, DO RITJPR. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. COMPROVAÇÃO DA PURGAÇÃO DA MORA. PAGAMENTO ANTERIOR À CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE PELO CREDOR FIDUCIÁRIO. HIPÓTESE QUE CONVALIDA O CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRECEDENTES. RESP N. 2.007.941/MG. INTELIGÊNCIA DO ART. 26-A, § 2º, DA LEI N. 9.514/1997, INTRODUZIDO PELA LEI N. 13.465/2017. CONTRATO SUBJUDICE POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI N. 13.465/2017. APARÊNCIA DO BOM DIREITO. PERIGO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO VERIFICADO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PARA SUSPENDER QUALQUER ATO DE ALIENAÇÃO DO IMÓVEL DADO EM GARANTIA. CONTROVÉRSIA ACERCA DA INSUFICIÊNCIA DOS DEPÓSITOS NÃO DEMONSTRADA NESTE JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. PAGAMENTO REALIZADO INTEGRALMENTE, SEGUNDO O VALOR INDICADO PELO CREDOR FIDUCIÁRIO. NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A partir da edição da Lei n. 13.465/2017, que introduziu o art. 26-A, § 2º, na Lei n. 9.514/97, ao devedor fiduciante é autorizada a purgação da mora até a consolidação da propriedade pelo credor fiduciário; após a consolidação, resta ao devedor apenas o direito de preferência na aquisição do imóvel (art. 27, § 2º-B, da Lei n. 9.514/97). 2. Uma vez realizado o pagamento integral das parcelas em aberto, de acordo com a notificação extrajudicial, antes da consolidação da propriedade fiduciária, o contrato de alienação fiduciária resta convalidado. 3. Preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência (art. 300 e seguintes do CPC), é devida a tutela antecipada com vistas a preservar o imóvel de quaisquer atos de alienação pelo banco, credor fiduciário. 4. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão a quo e conceder a tutela antecipada pretendida.