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Acórdão
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RELATÓRIO 1. Pedro Lourenço Paglia ajuizou Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança nº 0007297-97.2011.8.16.0116 contra Debora Pagliosa de Moraes Campos e Sergio de Moraes Campos para alegar, em síntese, o seguinte: i) as partes celebraram contrato de locação pelo prazo determinado de 01 de outubro de 2009 a 30 de outubro de 2010; ii) o locador encaminhou notificação extrajudicial para informar o desinteresse na renovação da locação, mas os locatários não desocuparam o imóvel; iii) os locatários permaneceram inadimplentes com o valores devidos a título de alugueis e encargos locatícios. Requereu-se a procedência da ação com o despejo dos locatários e a condenação no pagamento dos alugueis e encargos locatícios inadimplidos (mov. 1.1 – autos de origem). Debora Pagliosa de Moraes Campos ofereceu contestação (mov. 1.22 – autos de origem).O requerente apresentou impugnação à contestação (mov. 1.26 – autos de origem).A sentença julgou procedente a ação para condenar os requeridos no pagamento dos alugueis devidos e das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais) (mov. 1.32 – autos de origem). Pedro Lourenço Paglia requereu a intimação dos requeridos para pagamento voluntário da dívida e, no caso de não pagamento, a penhora de bens e valores (mov. 1.34 – autos de origem).Em virtude da ausência de pagamento voluntário da dívida, deferiu-se a penhora do imóvel de matrícula nº 27.661 pertencente aos devedores (mov. 1.39 – autos de origem).Juntou-se aos autos termo de declaração e entrega das chaves do imóvel objeto da ação originária (mov. 1.59 – autos de origem).Expediu-se edital de intimação dos devedores sobre a penhora do imóvel de matrícula nº 27.661 (mov. 1.60 – autos de origem). Debora Pagliosa de Moraes Campos apresentou exceção de pré-executividade para requerer o reconhecimento da qualidade de bem de família do imóvel penhorado e a declaração de nulidade da citação (mov. 1.61 – autos de origem).O credor apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (mov. 1.78 – autos de origem).Sobreveio decisão que julgou extinta a execução de pré-executividade sem julgamento de mérito e determinou o prosseguimento da execução (mov. 1.80 – autos de origem).O Contador Judicial apresentou conta atualizada do débito no valor de R$ 364.239,08 (trezentos e sessenta e quatro mil duzentos e trinta e nove reais e oito centavos) (mov. 48.1 – autos de origem).O credor requereu a adjudicação do imóvel penhorado (mov. 63.1 – autos de origem).A devedora requereu a suspensão do processo, em razão do ajuizamento da ação declaratória de nulidade de citação nº 0003379-12.2016.8.16.0116 (movs. 76.1 e 84.1 – autos de origem).Juntou-se aos autos laudo de avaliação do imóvel penhorado (mov. 86.2 – autos de origem).Determinou-se a suspensão dos autos até o julgamento da ação nº 0003379-12.2016.8.16.0116 (mov. 96.1 – autos de origem).Juntou-se aos autos sentença proferida na ação declaratória de nulidade de citação nº 0003379-12.2016.8.16.0116 que julgou procedente o pedido inicial para declarar a nulidade da citação de Debora Pagliosa de Moraes Campos e de todos os atos posteriores nos autos de ação de despejo n.º 0007297-97.2011.8.16.0116 (mov. 105.1 – autos de origem). Debora Pagliosa de Moraes Campos se manifestou nos autos para requerer o reconhecimento da prescrição do direito de cobrança dos alugueis atrasados, com a extinção do feito (mov. 111.1 – autos de origem).Debora Pagliosa de Moraes Campos ofereceu contestação para requerer o reconhecimento da prescrição do direito de cobrança dos alugueis atrasados, com a extinção do feito (mov. 125.1 – autos de origem).Pedro Lourenço Paglia apresentou impugnação à contestação (mov. 133.1 – autos de origem).Sobreveio nova sentença que, desta vez, julgou extinto o processo em razão da prescrição da pretensão deduzida na inicial, bem como condenou o requerente no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (mov. 141.1 – autos de origem).Pedro Lourenço Paglia interpôs recurso de Apelação Cível. Sustenta-se nas razões recursais, em síntese, o seguinte: a) a concessão de efeito suspensivo ao recurso; b) a sentença que julgou extinta a ação pela prescrição é manifestamente nula, pois a via adequada para desconstituir a sentença da ação de conhecimento é por meio de ação rescisória, nos termos do artigo 966 do CPC, de modo que a sentença recorrida viola o princípio da inalterabilidade da sentença e a coisa julgada; c) a nulidade da citação em relação à requerida Debora Pagliosa de Moraes Campos não atinge a validade da citação em relação ao requerido Sergio de Moraes Campos, de modo que o cumprimento de sentença deve prosseguir em relação a ele (mov. 145.1 – autos de origem). Debora Pagliosa de Moraes Campos ofereceu contrarrazões para requerer o desprovimento do recurso (mov. 149.1 – autos de origem).Determinou-se a intimação do apelante para se manifestar acerca da possibilidade do conhecimento parcial do recurso de apelação, em razão de eventual inovação recursal (mov. 9.1 – TJ).Pedro Lourenço Paglia se manifestou para afirmar a inexistência de inovação recursal, na medida em que a tese de violação à coisa julgada é matéria que não se sujeita a preclusão (mov. 12.1 – TJ).
ADMISSIBILIDADE 2. O recurso é tempestivo, conforme o que se observa do cotejo entre as datas da leitura da intimação da sentença em 12.06.2023 (mov. 143 – autos de origem) e a interposição do recurso em 05.07.2023 (mov. 145.1 – autos de origem). O preparo está comprovado pelo documento de mov. 150 dos autos de origem.Deixa-se de examinar o pedido de atribuição de efeito suspensivo requerido no recurso, pois o artigo 1.012 do CPC dispõe que esse pleito deve ser veiculado mediante peça autônoma, o que não ocorreu no caso dos autos. A conclusão pela necessidade de requerimento autônomo também está em conformidade com a doutrina de Fredie Didier, segundo o qual “trata-se de um requerimento avulso de tutela provisória, que poderá ser concedida sem a ouvida da parte adversária; (...). Caso a apelação já tenha sido distribuída, o requerimento de concessão de efeito suspensivo será formulado em petição simples, incidental aos autos da apelação, dirigida ao relator (art. 1.02, § 3°, II, CPC)”.[1]A respeito da questão, convém transcrever ementas de julgamentos nos quais o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná entendeu no mesmo sentido:“APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE RECEBIMENTO DO RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONHECIDA. CONTRATO DE EMPREITADA QUE CONTÉM CLÁUSULAS QUE PREVIAM A RESPONSABILIDADE DO CONTRATADO PELAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. ENCARGO DO EMBARGANTE PELO PAGAMENTO DE DÉBITO DECORRENTE DE AÇÃO TRABALHISTA QUITADO PELO EMBARGADO. TÍTULO CERTO LÍQUIDO E EXIGÍVEL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO VERIFICADO. EMBARGANTE DEIXOU DE INDICAR O VALOR QUE ENTENDE DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA”. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0006102-82.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 27.11.2022)“APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA RECURSAL DO BANCO EMBARGANTE. TEMPESTIVIDADE. ART. 272, § 8º, DO CPC/15. NULIDADE PROCESSUAL. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO REALIZADO NA PEÇA RECURSAL. INADEQUAÇÃO. ‘[...] nos casos excepcionais em que o recurso de Apelação Cível não possui efeito suspensivo, os §§ 3º e 4º do art. 1.012 do CPC/15 preveem a possibilidade de o apelante formular pedido de concessão de efeito suspensivo diretamente no tribunal, contanto que seja por meio de petição autônoma. No caso, o pedido foi realizado na própria peça do recurso. Desse modo, deixo de aprecia-lo, tendo em vista a inadequação na forma do pleito [...]’”. (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1657548-1 - Curitiba - Rel.: SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - Unânime – DJe 25.09.2017) Logo, o pedido não comporta conhecimento.Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, o recurso deve ser parcialmente conhecido. VOTO 3. Trata-se de recurso de Apelação Cível nº 0007297-97.2011.8.16.0116 em que é apelante Pedro Lourenço Paglia e apelados Debora Pagliosa de Moraes Campos e Sergio de Moraes Campos. O recurso busca a reforma da sentença que julgou extinto o processo em razão prescrição da pretensão deduzida na inicial e condenou o requerente no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (mov. 141.1 – autos de origem).3.1. Pedro Lourenço Paglia objetiva a declaração de nulidade da sentença. Sustenta-se no recurso, em síntese, que a sentença é manifestamente nula, pois a via adequada para desconstituir a sentença da ação de conhecimento é a ação rescisória, nos termos do artigo 966 do CPC, de modo que a sentença recorrida viola o princípio da inalterabilidade da sentença e a coisa julgada. Sobre a questão, constou da sentença o seguinte (mov. 141.1 – autos de origem):“(...) II.b) PRELIMINAR – PRESCRIÇÃOSustenta a parte ré que ocorreu a prescrição da pretensão da autora, visto a realização tardia da citação nos autos. Tratando-se de ação de despejo c/c com cobrança de aluguéis, aplica-se o prazo trienal previsto no art. 206, §3º, I, do Código Civil. Ao mov. 125, compareceu a requerida DEBORA PAGLIOSA DE MORAES CAMPOS sustentando a ocorrência de prescrição, uma vez que os autos permaneceram paralisados por tempo superior ao da prescrição do título, sob o argumento de que a citação realizada nestes autos (fls. 40) foi declarada nula juntamente com todos os atos processuais posteriores, conforme decisão transitada em julgada nos autos n° 0003379-12.2016.8.16.0116. No presente caso, no que tange à prescrição, cabe a análise, tendo em vista que seria causa de extinção do processo, bem como em razão de tratar-se de matéria de ordem pública. De fato, o despacho que ordena a citação interrompe o prazo prescricional, desde que a parte promova no prazo e forma previsto em lei, conforme art. 202,I, do Código Civil, cumulado com o art. 240, §2º, do CPC. No caso dos autos, ocorreu a citação de uma das requeridas em 01/09/2022 (mov. 114), mais de onze anos do ajuizamento da presente ação. Portanto, no que diz respeito à alegada prescrição, esta merece prosperar. Aplicando-se a norma contida no do art. 240 do CPC - efeito retroativo até a data da propositura demanda (05.12.2011), fica evidente que a pretensão deduzida nesta ação está prescrita. Assim, o reconhecimento da prescrição é medida inevitável, nos termos da fundamentação, restando prejudicado os demais pedidos.III. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inc. II, do Código de Processo Civil, formulado pelo autor PEDRO LOURENÇO PAGLIA em face dos requeridos, DECLARANDO PRESCRITA a pretensão, na forma indicada na fundamentação. Em consequência, condeno o requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono da requerida, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil”. A sentença proferida nos autos nº 0003379-12.2016.8.16.0116 fundamentou da seguinte forma a nulidade de citação da requerida Debora Pagliosa de Moraes Campos (mov. 105.1 – autos de origem):“(...)2. Fundamentação Consta nos autos que o réu aforou ação de despejo contra a autora e seu ex-esposo, referente a um contrato de locação de imóvel comercial e, segundo a demandante, a citação efetivada no dia 25/01/2012 é nula, porque a assinatura aposta em nome dela no Aviso de Recebimento (seq. 1.16, p. 06, autos nº 0007297-97.2011.8.16.0116) é falsa, operando, com isso, a nulidade dos atos processuais subsequentes praticados. Naquela demanda, o processo seguiu seu regular curso, culminando com a procedência do pedido autoral, para o fim de condenar Debora e Sergio de Moraes Campos ao pagamento dos alugueres atrasados. Em sede de cumprimento de sentença, Debora opôs exceção de pré-executividade, arguindo a nulidade da citação em fase de conhecimento da ação, que foi rejeitada pela inadequação da via eleita (seq. 1.47). Pois bem. Consoante lição do art. 239 do Código de Processo Civil, a citação da parte ré é condição de validade do processo, sendo, assim, ato indispensável para a formação da relação processual, com peculiar relevo para a validade dos atos processuais subsequentes, já que é o momento em que o réu toma ciência do processo e tem a primeira chance de se manifestar. Sobre o tema, imperioso o entendimento doutrinário a respeito da necessidade de recebimento da carta de citação pelo destinatário: (...)Na hipótese em comento, o laudo pericial do seq. 242.1 exibiu conclusão no sentido de que a assinatura lançada em nome da autora no Aviso de Recebimento da carta de citação não é autêntica, senão vejamos: (...)Dito isso e, considerando que a perícia constatou que a firma aposta no Aviso de Recebimento não proveio do punho da autora, pode-se concluir pela ausência de citação regular naquele processo. Igualmente, descabe falar em comparecimento espontâneo de Debora em virtude da apresentação de contestação na ação de despejo. Isto porque, não foi juntada a procuração outorgada por Debora em favor da causídica que apresentou a peça processual, de sorte que é inviável se deduzir que Debora tinha ciência dos termos do processo naquele momento. Portanto, tendo havido demonstração da falsidade da assinatura constante do documento questionado, o ato jurídico de comunicação é manifestamente nulo, implicando em nulidade de todos os atos posteriores. Cabe por derradeiro salientar que, não obstante tenha ocorrido o trânsito em julgado da sentença, a declaração de nulidade de citação é vício insanável, impedindo a reverberação dos efeitos da sentença incidentes à autora. (...)3. Dispositivo Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para o fim de declarar a nulidade da citação de Debora Pagliosa de Moraes Campos nos autos nº 0007297-97.2011.8.16.0116 e de todos os atos posteriores, inclusive a r. sentença proferida, decorrente da ausência de citação da corré. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao Procurador da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa atualizado, em atenção ao grau de zelo do profissional, considerada, todavia, o lugar da prestação do serviço, o trabalho realizado e o tempo exigido, além da duração da lide, com fundamento no art. 85, § 2º e § 3º, inciso I, do CPC”. O apelante alega que a via adequada para declaração de nulidade da sentença da ação de conhecimento é a ação rescisória. O artigo 966 do Código de Processo Civil elenca as hipóteses de cabimento da ação rescisória, veja-se:“Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;IV - ofender a coisa julgada;V - violar manifestamente norma jurídica;VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos”. Da análise dos autos de Ação declaratória nº 0003379-12.2016.8.16.0116, observa-se que a apelada Debora Pagliosa de Moraes Campos requereu a declaração de nulidade da citação. A pretensão da apelada – reconhecimento da nulidade da citação – não se enquadra em nenhuma hipótese do artigo 966 do CPC.É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do cabimento de pedido declaratório de anulação da sentença transitada em julgado quando o que se alega é a nulidade da citação: “(....). 4. A citação é indispensável à garantia do contraditório e da ampla defesa, sendo o vício de nulidade de citação o defeito processual mais grave no sistema processual civil brasileiro. Esta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que o defeito ou inexistência da citação opera-se no plano da existência da sentença. Caracteriza-se como vício transrescisório que pode ser suscitado a qualquer tempo, inclusive após escoado o prazo para o ajuizamento da ação rescisória, mediante simples petição, por meio de ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) ou impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, § 1º, I, do CPC/2015). 5. A norma do art. 239, § 1º, do CPC/2015 é voltada às hipóteses em que o réu toma conhecimento do processo ainda na sua fase de conhecimento. O comparecimento espontâneo do executado na fase de cumprimento de sentença não supre a inexistência ou a nulidade da citação. Ao comparecer espontaneamente nessa etapa processual, o executado apenas dar-se-á por intimado do requerimento de cumprimento e, a partir de então, terá início o prazo para o oferecimento de impugnação, na qual a parte poderá suscitar o vício de citação, nos termos do art. 525, § 1º, I, do CPC/2015. (...) 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido”. (STJ – REsp n. 1.930.225/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 15/6/2021) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA CITAÇÃO EM AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. CABIMENTO. 1. A ausência de citação não convalesce com a prolação de sentença e nem mesmo com o trânsito em julgado, devendo ser impugnada mediante ação ordinária de declaração de nulidade. A hipótese não se enquadra no rol exaustivo do art. 485 do Código de Processo Civil, que regula o cabimento da ação rescisória. 2. Recurso especial a que se dá provimento”. (REsp n. 1.333.887/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 12/12/2014.) Ressalta-se que o “objeto da querela nullitatis insanabilis é a alegação e comprovação de vício insanável, também denominado de vício de natureza transrescisória. Trata-se de vício decorrente da ofensa de norma jurídica cogente, cuja consequência é a nulidade absoluta ou inexistência da sentença ou provimento final de mérito. (...) A querela nullitatis insanabilis é um instrumento processual validamente aceito no Brasil para desconstituir a coisa julgada material a qualquer tempo, viabilizar o controle de constitucionalidade da coisa julgada inconstitucional e permitir ao jurisdicionado exigir a observância dos direitos fundamentais, implementação da jurisdição constitucional-democrática e princípios regentes do processo civil”.[2]No caso, o ajuizamento da ação declaratória conhecida como “querela nullitatis insanabilis”, endereçada ao juízo de primeira instância, se releva correto, eis que incabível a ação rescisória. A validade do processo está condicionada à citação da parte requerida, de modo que “a falta (ou nulidade) da citação válida impede a formação e desenvolvimento válidos da relação processual e contamina todo o processo, inclusive a decisão de mérito nele proferida, que dessa maneira não chega a fazer coisa julgada e, por isso mesmo, não se reveste da indiscutibilidade prevista no art. 502”.[3]No caso, considerando que foi reconhecida a nulidade da citação da parte requerida, a sentença apelada não viola a coisa julgada em virtude da ausência de formação e desenvolvimento válido da relação processual.A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça já decidiu no sentido da conclusão adotada, conforme se observa dos seguintes julgados:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. PLEITO DE ANULAÇÃO DE PROCESSO DE USUCAPIÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA CITAÇÃO POR EDITAL DO PROPRIETÁRIO JÁ FALECIDO QUANDO PROPOSTA A DEMANDA. POLO PASSIVO QUE DEVERIA TER SIDO INTEGRADO PELOS HERDEIROS/ESPÓLIO E PELA CONJUGE MEEIRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. ALEGADA A NECESSIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO RESCISÓRIA E NÃO ANULATÓRIA PARA DESCONSTITUIR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA CONJUGE DO PROPRIETÁRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORES JÁ HAVIAM INGRESSADO COM AÇÃO RESCISÓRIA, CUJA INICIAL FOI INDEFERIDA POR ESTE TRIBUNAL. CABIMENTO DA AÇÃO ANULATÓRIA DIANTE DA NULIDADE PROCESSUAL ABSOLUTA. PRECEDENTES DO STJ. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE NÃO SUPRE A FALTA DE CITAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. NULIDADE DA CITAÇÃO DE RÉU FALECIDO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE QUE SE FAZ NECESSÁRIA ANTE A CONDENAÇÃO DO PROPRIETÁRIO FALECIDO DO IMÓVEL AO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS MESMO SEM QUE ESTE TENHA APRESENTADO RESISTÊNCIA À PRETENSÃO AQUISITIVA. sentença mantida. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0009045-75.2021.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 10.10.2022) “AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E JULGOU EXTINTA A AÇÃO RESCISÓRIA, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485, I DO CPC – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE QUE JUSTIFIQUE A SUA REFORMA – FUNDAMENTO UTILIZADO PELOS AGRAVANTES NA EXORDIAL DA AÇÃO RESCISÓRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO CONTIDAS NO ART. 966, CPC – PRETENSÃO QUE, SE ACOLHIDA, GERA A DECLARAÇÃO DE FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO DO PROCESSO E SENTENÇA INEXISTENTE – HIPÓTESE DE CABIMENTO DA AÇÃO DECLARATÓRIA (QUERELA NULLITATIS INSANABILIS) – PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0033249-86.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 14.10.2021) Logo, o recurso não comporta provimento, no particular. 3.2. Pedro Lourenço Paglia objetiva o prosseguimento do cumprimento de sentença em relação ao requerido Sergio de Moraes Campos. Sustenta-se no recurso, em síntese, que a nulidade da citação em relação à requerida Debora Pagliosa de Moraes Campos não atinge a validade da citação em relação ao requerido Sergio de Moraes Campos. Sobre a questão, constou da sentença o seguinte (mov. 141.1 – autos de origem):“(...) II.b) PRELIMINAR – PRESCRIÇÃOSustenta a parte ré que ocorreu a prescrição da pretensão da autora, visto a realização tardia da citação nos autos. Tratando-se de ação de despejo c/c com cobrança de aluguéis, aplica-se o prazo trienal previsto no art. 206, §3º, I, do Código Civil. Ao mov. 125, compareceu a requerida DEBORA PAGLIOSA DE MORAES CAMPOS sustentando a ocorrência de prescrição, uma vez que os autos permaneceram paralisados por tempo superior ao da prescrição do título, sob o argumento de que a citação realizada nestes autos (fls. 40) foi declarada nula juntamente com todos os atos processuais posteriores, conforme decisão transitada em julgada nos autos n° 0003379-12.2016.8.16.0116. No presente caso, no que tange à prescrição, cabe a análise, tendo em vista que seria causa de extinção do processo, bem como em razão de tratar-se de matéria de ordem pública. De fato, o despacho que ordena a citação interrompe o prazo prescricional, desde que a parte promova no prazo e forma previsto em lei, conforme art. 202,I, do Código Civil, cumulado com o art. 240, §2º, do CPC. No caso dos autos, ocorreu a citação de uma das requeridas em 01/09/2022 (mov. 114), mais de onze anos do ajuizamento da presente ação. Portanto, no que diz respeito à alegada prescrição, esta merece prosperar. Aplicando-se a norma contida no do art. 240 do CPC - efeito retroativo até a data da propositura demanda (05.12.2011), fica evidente que a pretensão deduzida nesta ação está prescrita. Assim, o reconhecimento da prescrição é medida inevitável, nos termos da fundamentação, restando prejudicado os demais pedidos.III. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inc. II, do Código de Processo Civil, formulado pelo autor PEDRO LOURENÇO PAGLIA em face dos requeridos, DECLARANDO PRESCRITA a pretensão, na forma indicada na fundamentação. Em consequência, condeno o requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono da requerida, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil”. A sentença proferida nos autos nº 0003379-12.2016.8.16.0116 fundamentou da seguinte forma a nulidade de citação da requerida Debora Pagliosa de Moraes Campos e dos atos processuais posteriores (mov. 105.1 – autos de origem):“(...)2. Fundamentação Consta nos autos que o réu aforou ação de despejo contra a autora e seu ex-esposo, referente a um contrato de locação de imóvel comercial e, segundo a demandante, a citação efetivada no dia 25/01/2012 é nula, porque a assinatura aposta em nome dela no Aviso de Recebimento (seq. 1.16, p. 06, autos nº 0007297-97.2011.8.16.0116) é falsa, operando, com isso, a nulidade dos atos processuais subsequentes praticados. Naquela demanda, o processo seguiu seu regular curso, culminando com a procedência do pedido autoral, para o fim de condenar Debora e Sergio de Moraes Campos ao pagamento dos alugueres atrasados. Em sede de cumprimento de sentença, Debora opôs exceção de pré-executividade, arguindo a nulidade da citação em fase de conhecimento da ação, que foi rejeitada pela inadequação da via eleita (seq. 1.47). Pois bem. Consoante lição do art. 239 do Código de Processo Civil, a citação da parte ré é condição de validade do processo, sendo, assim, ato indispensável para a formação da relação processual, com peculiar relevo para a validade dos atos processuais subsequentes, já que é o momento em que o réu toma ciência do processo e tem a primeira chance de se manifestar. Sobre o tema, imperioso o entendimento doutrinário a respeito da necessidade de recebimento da carta de citação pelo destinatário: (...)Na hipótese em comento, o laudo pericial do seq. 242.1 exibiu conclusão no sentido de que a assinatura lançada em nome da autora no Aviso de Recebimento da carta de citação não é autêntica, senão vejamos: (...)Dito isso e, considerando que a perícia constatou que a firma aposta no Aviso de Recebimento não proveio do punho da autora, pode-se concluir pela ausência de citação regular naquele processo. Igualmente, descabe falar em comparecimento espontâneo de Debora em virtude da apresentação de contestação na ação de despejo. Isto porque, não foi juntada a procuração outorgada por Debora em favor da causídica que apresentou a peça processual, de sorte que é inviável se deduzir que Debora tinha ciência dos termos do processo naquele momento. Portanto, tendo havido demonstração da falsidade da assinatura constante do documento questionado, o ato jurídico de comunicação é manifestamente nulo, implicando em nulidade de todos os atos posteriores. Cabe por derradeiro salientar que, não obstante tenha ocorrido o trânsito em julgado da sentença, a declaração de nulidade de citação é vício insanável, impedindo a reverberação dos efeitos da sentença incidentes à autora. (...)3. Dispositivo Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para o fim de declarar a nulidade da citação de Debora Pagliosa de Moraes Campos nos autos nº 0007297-97.2011.8.16.0116 e de todos os atos posteriores, inclusive a r. sentença proferida, decorrente da ausência de citação da corré.Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao Procurador da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa atualizado, em atenção ao grau de zelo do profissional, considerada, todavia, o lugar da prestação do serviço, o trabalho realizado e o tempo exigido, além da duração da lide, com fundamento no art. 85, § 2º e § 3º, inciso I, do CPC”.
Da leitura da sentença proferida nos autos nº 0003379-12.2016.8.16.0116, observa-se que foi declarada a nulidade de todos os atos processuais posteriores à citação inválida da requerida, sem ressalva quanto à abrangência da nulidade. Da análise do andamento processual dos autos nº 0003379-12.2016.8.16.0116, verifica-se que o apelante Pedro Lourenço Paglia deixou transcorrer o prazo recursal sem apresentar insurgência, seja por via de apelação ou por oposição de embargos de declaração e, inclusive, o cumprimento de sentença foi extinto pelo pagamento das despesas sucumbenciais pelo apelante (movs. 282 e 316.1 dos autos nº 0003379-12.2016.8.16.0116). O artigo 505 do Código de Processo Civil dispõe que “nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide”. As exceções constam nos incisos I e II do referido artigo, que são as seguintes:“I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;II - nos demais casos prescritos em lei”. A preclusão pode ser compreendida como a perda da possibilidade da prática de algum ato processual pelo transcurso de um prazo (preclusão temporal), pela sua prática incompleta ou equivocada (preclusão consumativa), ou pela prática de algum ato incompatível com o que deveria ter sido praticado (preclusão lógica).[4]Este fenômeno pode inclusive se referir ao julgador; veja-se o que afirma Cassio Scarpinella Bueno:“É comum vincular a ocorrência da preclusão às partes, entendimento que é inequivocamente encampado pelo art. 507. É possível, contudo, ir além para se referir ao fenômeno em relação ao magistrado, a chamada “preclusão pro iudicato”? A resposta é positiva, ainda que, para tanto, nomenclaturas ou institutos diversos sejam referidos. É o que se dá, por exemplo, com o “princípio da invariabilidade da sentença”; com a própria coisa julgada (formal ou material), que também se dirige ao magistrado e, mais amplamente, ao Estado-juiz e também naquelas situações, tais como a do art. 296, em que, a despeito do texto legal, é mais correto entender que o magistrado não pode redecidir sem que haja aprofundamento cognitivo”. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as questões decididas no curso do processo, ainda que versem sobre matéria que pode ser reconhecida de ofício, não podem ser rediscutidas, por força da preclusão consumativa (STJ, AgInt no REsp 1.586.269/MG, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), QUARTA TURMA, DJe de 23/08/2018; AgInt nos EDcl no AREsp 848.766/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 18/10/2018).Fredie Didier afirma que, de um lado, a observância das preclusões que ocorrem no decorrer do processo atua para impulsionar o processo ao seu destino final (provimento jurisdicional). Concluído, tem-se a preclusão máxima – a irrecorribilidade da decisão final, denominada também coisa julgada formal –, que é pressuposto da coisa julgada material. Por outro lado, a inobservância da preclusão pode conduzir a invalidades processuais, pois, se a parte ou o juiz, desconsidera a preclusão e insiste em exercer o poder processual perdido, praticando o ato que não mais poderia (extemporâneo, contraditório ou repetido), este será defeituoso; “e ato processual defeituoso, quando gera prejuízos para as partes ou para o interesse público, deve ser invalidado” [5], diante de caráter eminentemente preventivo e inibitório do instituto da preclusão[6].No mesmo sentido, assevera José Miguel Garcia Medina que “a lei processual, ao impedir ao magistrado voltar atrás ou alterar o que já fez, manifesta a mesma aspiração de quando impõe a preclusão às partes: fazer com que o procedimento siga, progressivamente, afim de que o processo chegue ao seu fim”[7].É verdade que a decisão judicial defeituosa deve ser invalidada por meio da interposição de recurso, sob alegação de error in procedendo e a sua não impugnação da decisão implicará preclusão[8]. Entretanto, como afirma Fredie Didier, existem casos que não obstam reanálise pelo julgador, como o exame posterior de questões de admissibilidade ainda não decididas, que comprometam a validade de decisão já proferida, como pode acontecer nos casos do artigo 485, § 3º, CPC. Afirma o autor, ainda, que:“Em alguns casos, sempre antes da decisão que encerre a instância (o procedimento em determinado grau de jurisdição), é possível pedir a invalidação da decisão por simples petição dirigida ao próprio juízo que a proferiu, que poderá desfazer a sua própria decisão – é o que acontece no reconhecimento do impedimento, que inclusive pode ocorrer ex officio. Após o encerramento da instância, ainda é possível a correção de defeitos da decisão no julgamento de embargos de declaração ou em razão de erro material (art. 494 do CPC). Após o término do processo, com o surgimento da coisa julgada, a decisão judicial somente pode ser desfeita por meio de ação rescisória (art. 966 do CPC)”. Sobre a coisa julgada, os artigos 502 e 503 do Código de Processo Civil dispõem o seguinte:“Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida”. Conforme Cândido Rangel Dinamarco, Ada Pellegrini Grinover e Antonio Carlos de Araujo Cintra[9], a distinção entre preclusão e coisa julgada formal é apenas temporal: “a preclusão é o antecedente, de que a coisa julgada formal constitui o subsequente”.Nas palavras dos autores, a coisa julgada formal impede que a sentença, como ato do processo, seja reexaminada, em razão de sua imutabilidade como ato processual, que decorre da preclusão das impugnações e dos recursos.A coisa julgada formal é pressuposto à coisa julgada material. E, enquanto a primeira toma imutável o ato processual, sentença, dentro do processo, obstando recursos definitivamente preclusos, a coisa julgada material toma imutáveis os efeitos produzidos por ela e que transcendem para qualquer outro processo entre as mesmas partes. Em virtude da coisa julgada material, “nem o juiz pode voltar a julgar, nem as partes a litigar, nem o legislador a regular diferentemente a relação jurídica”. [10]Observadas essas premissas, a sentença proferida nos autos nº 0003379-12.2016.8.16.0116, que declarou a nulidade de todos os atos processuais após a citação inválida da requerida Debora Pagliosa de Moraes Campos, inclusive da sentença, fez coisa julgada formal e material.O apelante busca o reexame da sentença proferida nos autos nº 0003379-12.2016.8.16.0116, o que não é possível admitir em razão da coisa julgada, sobretudo em face da preclusão consumativa, de modo que não é possível afastar a nulidade dos atos processuais em relação ao apelado Sergio de Moraes Campos, em virtude da ausência de individualização pela referida sentença. Logo, o reexame de matéria já decidida e alcançada pela coisa julgada é inviável. Essa conclusão encontra respaldo na jurisprudência da 17ª Câmara Cível deste Tribunal; veja-se:“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUERES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO SINGULAR QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA – INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA – ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES DE ALUGUEIS REFERENTES A DATA POSTERIOR À DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL – JULGADO QUE CONDENOU A PARTE REQUERIDA AO PAGAMENTO DOS ALUGUEres VENCIDOS E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO, CONFORME A MEMÓRIA DE CÁLCULO APRESENTADA PELA AUTORA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REQUERIDO COM BASE NA MEMÓRIA DE CÁLCULO MENCIONADA EM SENTENÇA – IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO – RÉ QUE NÃO SE INSURGIU QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA – COISA JULGADA – FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0041193-42.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 19.11.2021)“DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO DE CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.ALEGAÇÕES DE NULIDADE DA CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO, DE INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO E DE EXCESSO NO CÁLCULO RESOLVIDAS AINDA NO CONHECIMENTO EM DECISÃO COLEGIADA TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA E PRECLUSÃO.INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 502 E 507 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). CÓPIA IDÊNTICA DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NAS RAZÕES RECURSAIS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DO § 1º DO ART. 1.021 DA LEI N. 13.105/2015. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTES. INADMISSIBILIDADE RECURSAL, INC. III DO ART. 932 DA LEI N. 13.105/2015. PRECEDENTES”. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0061008-25.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 07.10.2021)
Logo, o recurso não comporta provimento. Em razão do desprovimento do recurso interposto, é devida a fixação de honorários recursais em favor do procurador da apelada no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, o que somado aos honorários fixados pela sentença, totaliza 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. VOTA-SE, portanto, para CONHECER PARCIALMENTE do recurso de Apelação Cível e, nessa parcela, para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
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