Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Por brevidade adoto o relatório do Relator Desembargador Carlos Mansur Arida: “Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pelo Departamento de Trânsito do Estado do Paraná – DETRAN/PR contra a sentença proferida no Mandado de Segurança impetrado por Eder Kuroli, por meio da qual o Magistrado concedeu a segurança almejada para o fim de determinar ao DETRAN/PR que “promova o credenciamento do impetrante na qualidade de despachante (prazo de 30 dias), na cidade de Mariluz/PR, independentemente da habilitação em concurso de provas, desde que preenchidos os demais requisitos legais. (...)” (mov. 48.1). Sustentou a parte apelante, em síntese, que: (i) houve a perda do objeto da ação mandamental, pois em 11/04/2023 foi publicado o acórdão da ADI 6724, que declarou a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 20.960/22; (ii) é inviável a continuidade no credenciamento da interessada sem atender os requisitos e exigências da Lei nº 14.282/2021, em vista da ineficácia e invalidação da Lei Estadual nº 20.960/2022 em todos os seus efeitos; (iii) o Decreto Estadual nº 1.887 /2023 determinou, dentre outros, que o exercício da profissão de despachante documentalista de veículos terrestres vinculado ao Departamento de Trânsito do Paraná observará o disposto na Lei Federal nº 14.282/2021; e (iv) inexiste pretensão resistida quanto à continuidade do processo de habilitação da parte impetrante, pois, em não se adequando ao disposto à Lei Federal nº 14.282/21 c/c Decreto Estadual nº 1.887/2023, o pleito invocado pela parte é insubsistente. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso. A parte apelada apresentou contrarrazões (mov. 68.1).A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer opinando pelo provimento do recurso e reforma da sentença em sede de reexame necessário (mov. 33.1). Foi determinada a suspensão do feito até a decisão do E. Supremo Tribunal Federal a respeito de eventual modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade na ADI 6724 (mov. 8.1). É o relatório.”
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Departamento de Trânsito do Estado do Paraná – DETRAN/PR em face da sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora promova o credenciamento do impetrante na qualidade de despachante (prazo de 30 dias), na cidade de Mariluz/PR, independentemente da habilitação em concurso de provas, desde que preenchidos os demais requisitos legais. O eminente Relator Desembargador Carlos Mansur Arida votou pela reforma da sentença em reexame necessário para julgar improcedentes os pedidos iniciais por entender que não existe lei estadual válida ante o julgamento da ADI 6724 do Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 20.960/2022, que havia revogado a Lei 17.682/2013, em voto assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE DO DETRAN/PR. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DAS LEIS ESTADUAIS Nº 20.960/2022, 17.682/2013 E OUTRAS PELO STF NA ADI 6724. INEXISTÊNCIA DE RESPALDO LEGAL QUE PERMITA OU AUTORIZE O DETRAN A CREDENCIAR DESPACHANTES NO ESTADO DO PARANÁ. DESPACHANTES QUE DEVEM OBTER HABILITAÇÃO NA FORMA E NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 14.282/2021. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA PARTE IMPETRANTE. SENTENÇA REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO PARA DENEGAR A SEGURANÇA. RECURSO PREJUDICADO.” Ouso divergir.Ao contrário do que aduz o em. Relator, entendo que o reconhecimento da inconstitucionalidade da lei não impossibilita o credenciamento de novos despachantes, visto que, no próprio julgamento da ADI 6724, o em. Ministro Ricardo Lewandowski consignou que a Lei Federal aplicável aos despachantes regulamenta de forma suficiente o exercício da profissão.Nesse sentido, confira: “A validade de normas estaduais estabelecendo regulamentação restritiva da atividade profissional em questão já foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, o qual fixou orientação pela inconstitucionalidade formal de leis estaduais que tratem sobre a profissão de despachante, por usurparem da competência da União para legislar sobre Direito do Trabalho, condições e requisitos para exercício de profissão (art. 22, I e XVI, CF). Por essa razão, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o tema demanda tratamento uniforme em âmbito federal. Nesse sentido, a norma aplicada em território nacional que versa sobre a atividade de despachante é a Lei 10.602/2002, cujas balizas conferem maior autonomia ao exercício profissional se comparadas com o diploma questionado.” (ADI 6724, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 03/04/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-04-2023 PUBLIC 11-04-2023) Assim, observa-se que não há qualquer necessidade de edição de lei regulamentadora, de modo que o reconhecimento da inconstitucionalidade formal da Lei Estadual nº 20.960/2022 pelo Supremo Tribunal Federal apenas corroborou o posicionamento que já vinha sendo adotado por esta Câmara acerca da ilegalidade do ato praticado pelo Detran/PR. Nesse sentido, confira ementa do julgado:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS 20.960/2022, 17.682/2013, 15.060/2006 e 12.327/1998, DO ESTADO DO PARANÁ. LEI REGULADORA DA ATIVIDADE DE DESPACHANTE DE TRÂNSITO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA DISPOR SOBRE CONDIÇÕES DE EXERCÍCIO DE PROFISSÕES (CF, ART. 22, XVI). PRECEDENTES. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. I - É inconstitucional a Lei 20.960/2022 – que havia revogado a 17.682/2013, bem como, para se evitar o efeito repristinatório, as Leis 15.060/2006 e 12.327/1998, todas do Estado do Paraná, que regulam a atividade profissional de despachantes no âmbito do Departamento de Trânsito do Paraná – DETRAN/PR, por invadir a competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho. Precedentes. II – Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente”. Desse modo, como essa Corte já vinha decidindo, a profissão de despachante possui natureza privada, razão pela qual compete privativamente à União legislar sobre os requisitos necessários à habilitação para o exercício de tal atividade, em observância ao artigo 22, inciso XVI, da Carta Magna.Portanto, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança para o fim determinar à autoridade coatora que reanalise o pedido da impetrante, sendo-lhe vedado o indeferimento pela necessidade de aprovação em concurso público ou processo seletivo.Desta feita, divirjo do em. Relator e voto em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença em reexame necessário.
|