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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOEm sede de Apelação Cível e Reexame Necessário foi modificada a sentença prolatada em mandado de segurança que concedeu a segurança, oportunidade em que o acórdão restou assim ementado (mov. 26.1-TJ):“APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS DIFAL/2022. SENTENÇA DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA. LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022 E LEI ESTADUAL Nº 20.949/2021. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA (ART. 150, INC. III, ‘B’ E ‘C’, DA CF) NÃO VISLUMBRADA. INEXISTÊNCIA DE MAJORAÇÃO OU DE INSTITUIÇÃO DE NOVO TRIBUTO. MERA SISTEMÁTICA DE DISTRIBUIÇÃO DE RECEITAS DE ICMS ENTRE OS ESTADOS. LEI ESTADUAL EDITADA ANTERIORMENTE À LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. VALIDADE. EFICÁCIA CONCOMITANTE À VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR (TEMA 1094/STF). PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA REFORMADA”.Irresignada, a impetrante interpôs recursos aos tribunais superiores, tendo o 1º Vice-Presidente deste Tribunal de Justiça, no recurso extraordinário, determinado o encaminhamento dos autos para eventual juízo de retratação ante o Tema 1266/STF.Instada a se pronunciar, a d. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo juízo de retratação negativo (mov. 37.1-TJ).É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃOCompulsando-se os autos, verifica-se que a controvérsia em exame se encontra devidamente equacionada pelo entendimento firmado no julgamento do Tema 1266, submetido ao regime de repercussão geral, ocasião em que o STF fixou as seguintes teses jurídicas vinculantes:“I - É Constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, ‘c’, da Constituição Federal.II - As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022.III - Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data do julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício”.Assim, a Suprema Corte entendeu ser constitucional o art. 3º da L. C. nº 190/2022, que estabelece a vacatio legis de 90 dias, além de serem válidas as leis estaduais editadas após a EC nº 87/2015, mas somente a partir da vigência da L. C. nº 190/2022.Outrossim, o julgado estabeleceu modulação dos efeitos, para que não seja admitida a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023).In casu, tem-se que o presente mandamus se enquadra justamente no período estabelecido de incidência da modulação dos efeitos, visto que houve a impetração em AGO/2022.No que concerne aos eventuais depósitos judiciais realizados em juízo, convém destacar que se constituem causa de suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 151, inc. II, do CTN. Com efeito, não houve o recolhimento do tributo no exercício de 2022 ao fisco estadual, razão pela qual os depósitos não podem ser considerados, dentro dos limites da tese supra firmada, como recolhimento.Sobre a modulação dos efeitos da decisão foi o voto do e. Ministro Flávio Dino:“Acompanho o voto do eminente Ministro Relator, Alexandre de Moraes, para dar parcial provimento ao recurso extraordinário e ‘considerar válida a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS em operações interestaduais de bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto a partir de 04 de abril de 2022, conforme art. 3º da Lei Complementar 190/2022’. Porém, entendo necessária a modulação dos efeitos da decisão, pelas razões a seguir expostas.A controvérsia constitucional discutida no presente recurso extraordinário refere-se à aplicação dos princípios constitucionais da anterioridade anual (Art. 150, III, ‘b’, CF) e da anterioridade nonagesimal (Art. 150, III, ‘c’, da CF) à cobrança do Diferencial de Alíquota do ICMS (DIFAL/ICMS) incidente em operações interestaduais envolvendo consumidores finais que não são contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 190/2022.Inicialmente, é importante estabelecer a diferença entre o Tema nº 1266-RG, ora em julgamento, e o que restou decidido por esta Suprema Corte no Tema nº 1093-RG.(...).O princípio da anterioridade tributária, em suas duas vertentes (anual e nonagesimal), constitui uma importante limitação constitucional ao poder de tributar, representando garantia fundamental do contribuinte contra a surpresa fiscal. Trata-se de princípio que visa assegurar a previsibilidade e o planejamento financeiro, evitando que os contribuintes sejam surpreendidos com novas exações ou majorações de tributos já existentes.A questão central para o deslinde da presente controvérsia é determinar se a Lei Complementar nº 190/2022, ao regulamentar a cobrança do DIFAL/ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, instituiu ou majorou tributo, atraindo a incidência dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal.Como bem pontuado pelo Eminente Ministro Relator, a LC 190/2022 Como bem pontuado pelo Eminente Ministro Relator, a LC 190/2022 ‘não modificou a hipótese de incidência, tampouco da base de cálculo, mas apenas a destinação do produto da arrecadação, por meio de técnica fiscal que atribuiu a capacidade tributária ativa a outro ente político – o que, de fato, dependeu de regulamentação por lei complementar – mas cuja eficácia pode ocorrer no mesmo exercício, pois não corresponde a instituição nem majoração de tributo’.Ainda segundo o Eminente Relator, mesmo a Emenda Constitucional nº 87/2015, ‘apenas ampliou o âmbito de aplicabilidade da técnica fiscal consistente no diferencial de alíquota, exatamente para distribuir o produto da tributação de forma mais equânime, com as regras necessárias para tanto, inclusive mediante a recepção da legislação que regulava a incidência do diferencial de alíquota para a hipótese originária’.Essas mesmas conclusões já foram adotadas por ocasião do julgamento conjunto das ADIs nº 7066, nº 7070 e nº 7078, cujo acórdão conta com a seguinte ementa:(...).Nesse sentido, é importante destacar que o DIFAL não representa um novo tributo, mas sim uma técnica de repartição de receitas entre os Estados de origem e destino. A EC 87/2015 não criou um novo fato gerador ou ampliou a base de cálculo do ICMS, apenas alterou a forma de distribuição do imposto já existente.(...).Embora acompanhe integralmente a tese proposta pelo Relator — no sentido da constitucionalidade do art. 3º da LC 190/2022 (vacatio nonagesimal) e da validade das leis estaduais editadas entre a EC 87/2015 e a LC 190/2022 —, penso ser necessário modular os efeitos do presente julgamento, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima dos contribuintes.A exigibilidade universal do DIFAL já em 2022, sem qualquer ressalva aos contribuintes que antecipadamente judicializaram o tema, afronta os postulados da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima — princípios implícitos no art. 5º, caput, da Constituição e positivados nos arts. 23 e 24 da LINDB. Ao longo de 2021–2022 disseminou-se, em pareceres jurídicos, notas das Fazendas estaduais e decisões de primeiro grau, a compreensão de que o art. 150, III, “b” e “c”, da CF impunha a observância simultânea das anterioridades anual e nonagesimal após a publicação da LC 190/2022; tanto que inúmeros contribuintes, seguindo orientação técnica reputada plausível, planejaram seus preços, fluxos de caixa e obrigações acessórias pressupondo que a cobrança somente ocorreria em 2023. A plausibilidade da referida orientação é ainda mais evidente quando se verifica que, no julgamento da ADI 7066, houve expressivos 5 votos discordando da tese vencedora.Sob esse contexto normativo-jurisprudencial, o contribuinte médio não podia prever que seria compelido a recolher o diferencial com efeitos retroativos dentro do mesmo exercício financeiro. Permitir agora a cobrança indistinta violaria o princípio da não surpresa em matéria tributária — corolário da segurança jurídica — e puniria justamente os agentes econômicos que agiram de boa-fé ao buscar o Poder Judiciário antes da consolidação jurisprudencial.Em tais circunstâncias, a modulação se impõe para evitar surpresa fiscal retrospectiva.A competência desta Corte para modular efeitos, também em sede de controle difuso com repercussão geral, decorre (i) do art. 27 da Lei 9.868/1999 — aplicado analogicamente, dado o seu fundamento de segurança jurídica e excepcional interesse social — e (ii) do art. 927, § 3º, do CPC/2015, que expressamente autoriza a modulação de efeitos quando houver alteração de jurisprudência dominante do STF ‘no interesse social e da segurança jurídica’. Some-se a isso o dever de coerência e estabilidade jurisprudencial (art. 926 do CPC), especialmente relevante em matéria tributária.Também harmoniza-se com a disciplina específica já reconhecida por esta Corte quanto ao art. 3º da LC 190/2022 (vacatio de 90 dias) e ao art. 24 A, § 4º, da LC 87/1996 (prazo técnico de adaptação), ambos com teleologia protetiva da previsibilidade e da não surpresa no cumprimento das obrigações tributárias.Ante o exposto, acompanho, no mérito, o voto do Eminente Ministro Relator para dar parcial provimento ao recurso extraordinário. Proponho, porém, a seguinte modulação dos efeitos da decisão:I - É Constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, ‘c’, da Constituição Federal.II - As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022.III - Contribuintes que ajuizaram ação judicial (modulação dos efeitos) - Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício”.A propósito, esta Corte de Justiça já vem aplicando a modulação dos efeitos:“DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. RETORNO DOS AUTOS AO COLEGIADO PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA DO DIFAL NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS PARA CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS NO EXERCÍCIO DE 2022. ACÓRDÃO REFORMADO PARA CONCEDER A SEGURANÇA E CONFIRMAR A SENTENÇA QUE AFASTOU A EXIGÊNCIA DO DIFAL QUANTO AO EXERCÍCIO DE 2022. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO.1. Retorno dos autos de apelação e reexame necessário ao colegiado para juízo de retratação. 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido nos autos de apelação e reexame necessário está em consonância com a orientação firmada pela Suprema Corte no Tema 1.266. 3. O acórdão recorrido está em desacordo com a orientação vinculante da Suprema Corte no julgamento do RE 1.426.271 RG/CE (Tema 1.266). 4. Conforme a modulação dos efeitos reconhecida no julgamento do Tema 1.266, a exigência do DIFAL, quanto ao exercício de 2022, não se admite para contribuintes que: (i) ingressaram com ação judicial contestando a cobrança até 29/11/2023; e (ii) não efetuaram o pagamento do tributo naquele exercício.5. O mandado de segurança foi proposto dentro do período delimitado pela modulação, e a liminar para suspender a exigibilidade do DIFAL foi deferida antes do início do exercício financeiro de 2023.6. Para o exercício de 2022, não é permitida a exigência do DIFAL em relação à empresa impetrante, conforme entendimento fixado pelo Tema 1.266 do STF.7. Juízo de retratação exercido. Tese de julgamento: É vedada a exigência do Diferencial de Alíquota do ICMS (DIFAL) no exercício de 2022, para contribuintes que ajuizaram ação judicial questionando a cobrança até 29/11/2023 e não efetuaram o pagamento do tributo no exercício de 2022, nos termos da modulação reconhecida quando do julgamento do Tema 1.266 do STF. JUIZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO”. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0000534-02.2022.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 25.05.2026)“AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIFAL DE ICMS INCIDENTE SOBRE OPERAÇÕES DE VENDA DE MERCADORIAS A CONSUMIDORES FINAIS NÃO CONTRIBUINTES DO IMPOSTO, SITUADOS NO ESTADO DO PARANÁ. EXERCÍCIO DE 2022. DECISÃO AGRAVADA QUE EXERCEU O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, PARA CONCEDER A SEGURANÇA PRETENDIDA. APLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 1.266 DO STF. DEPÓSITO JUDICIAL PARA FINS DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO QUE NÃO SE EQUIPARA AO EFETIVO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. DECISÃO REFORMADA APENAS PARA AFASTAR A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE”. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0001911-09.2026.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO FERNANDO CESAR ZENI - J. 25.05.2026)“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO – ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELAS APELANTES, ORA EMBARGANTES, MANTENDO A SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À INEXIGIBILIDADE DO ICMS-DIFAL NO EXERCÍCIO DE 2022 À LUZ DO TEMA 1.266 DO STF – INOCORRÊNCIA – JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO ANTERIOR À FIXAÇÃO DA TESE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – FUNDAMENTO JURÍDICO SUPERVENIENTE – POSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO DO JULGADO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – MODULAÇÃO DE EFEITOS FIXADA PELO STF – CONTRIBUINTES QUE AJUIZARAM AÇÃO ATÉ 29/11/2023 E NÃO RECOLHERAM O TRIBUTO NO EXERCÍCIO DE 2022 – HIPÓTESE DOS AUTOS – INEXIGIBILIDADE DO ICMS-DIFAL NO EXERCÍCIO DE 2022 – REFORMA DO ACÓRDÃO E, POR CONSEGUINTE, DA SENTENÇA – CONCESSÃO DA SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES”. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0015159-76.2025.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 02.03.2026)Destarte, deve ser exercido juízo de retratação (art. 1.040, inc. II, do CPC), a fim de negar provimento ao apelo interposto pelo Estado do Paraná e de manter a sentença em remessa necessária, para não se admitir a exigência do DIFAL em relação à impetrante no exercício de 2022. III – VOTOAnte o exposto, voto no sentido de exercer juízo de retratação, para negar provimento ao apelo do Estado do Paraná e manter a sentença em remessa necessária.
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