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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença de mov. 30.1 que, na ação revisional de taxa anual de juros com restituição de valores pagos a maior nº 0036543-49.2022.8.16.0021, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:DISPOSITIVO:Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação, e extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: 1. Limitar a taxa de juros remuneratórios dos contratos para a taxa média de mercado; 2. Condenar a ré a restituir o valor a maior pago pelo autor, após a limitação dos juros do item 1. 3. Afastar a mora, com a devolução dos valores pagos a título de encargos moratórios. 4. Autorizar a compensação de créditos e débitos.O valor a ser restituído deverá ser atualizado pela média do INPC/IGPDI desde o pagamento indevido, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.Condeno a ré a pagar as custas e despesas do processo, bem como os honorários do advogado do autor, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §2º, Código de Processo Civil.A apelante, preliminarmente, alega a prescrição da pretensão autoral. No mérito, sustenta, em síntese, que: a) “não há limite para a cobrança de juros pelas instituições financeiras, podendo as taxas ser livremente pactuadas, bem como, haver impossibilidade de revisão dos juros pela ausência de prova documental de que o Apelado sofreu desvantagem exagerada na cobrança dos juros remuneratórios no patamar dos contratos firmados com a Crefisa”; b) “A utilização das taxas divulgadas pelo Banco Central como marco, único e exclusivo, para a indicação da prática de juros abusivos, constitui flagrante erro. O grande equívoco é que não se comparam situações idênticas, pois os empréstimos contratados com a Crefisa possuem características muito diferentes daqueles realizados por outras grandes instituições, tendo em vista o perfil diferenciado do cliente, como muito se explica nos autos”; c) “Neste caso específico, na celebração dos contratos, após a análise de todos os fatores aqui mencionados e do perfil do Contratante é que as taxas de juros foram estipuladas e aceitas por ambas as partes, após a análise do perfil da parte contratante, bem como do risco do negócio”; d) “Portanto, não há ilegalidade, conforme tópico acima, nem abusividade nos juros pactuados nos contratos, os quais estão de acordo com a média de mercado para este perfil de empréstimo, cliente e risco”; e) “no caso de Vossas Excelências entenderem pela manutenção da limitação dos juros, pelo princípio da eventualidade, que sejam limitados a uma vez e meia a média de mercado, tendo em vista os riscos do negócio exemplificados, pormenorizadamente, no presente recurso, que não condizem com a média de mercado”; e f) “para que se fale em condenação a repetição de valores é necessária a existência de provas da abusividade e cobrança indevida, o que inexiste no presente caso. Assim, não há que se falar em devolução ou compensação dos valores descontados, sob pena de enriquecimento sem causa às custas da Apelante” (mov. 35.1).Contrarrazões no mov. 41.1, sem preliminares.É o relatório.
II. O recurso deve ser conhecido, tendo em vista a presença dos pressupostos recursais dos artigos 1.009 a 1.014 do Código de Processo Civil.Da prejudicial de mérito: prescrição.O apelante sustenta que a pretensão autoral estaria prescrita, pois o prazo “para ação revisional é quinquenal, considerando-se o início da contagem do prazo a data da contratação”, nos termos do art. 27 do CDC.Sem razão.Isso porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o prazo prescricional para o exercício das pretensões de direito pessoal, será vintenário de acordo com o artigo 177 do Código Civil de 1916, ou o decenal, estabelecido no artigo 205 do Código Civil de 2002, conforme regra de transição prevista no artigo 2028 do Código Civil vigente.Confira-se:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do STJ entende que a pretensão de repetição de valores pagos indevidamente em função de contrato bancário está sujeita ao prazo prescricional vintenário na vigência do CC/1916 e ao decenal na vigência do CC/2002, contado da efetiva lesão, ou seja, do pagamento. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.234.635/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 3/3/2021).Mesmo entendimento tem esta Corte Estadual de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. RECONHECEU A ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS CONTRATADA, DECLAROU ILEGALIDADE DOS ENCARGOS FINANCEIROS CUMULADOS COM A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E CONDENOU O REQUERIDO A RESTITUIR DE FORMA SIMPLES OS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. INSURGÊNCIA RECURSAL. APELANTE QUE ALEGA PERDA DO OBJETO EM FUNÇÃO DA RESOLUÇÃO DO CONTRATO. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO EM TELA. ADUZ QUE OS JUROS REMUNERATÓRIOS SE ENCONTRAM EM PATAMAR ADEQUADO. DEFENDE A POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. SEM RAZÃO O APELANTE. NÃO OCORRE PERDA DO OBJETO. A QUITAÇÃO DO CONTRATO NÃO ENSEJA A IMPOSSIBILIDADE DE SUA REVISÃO. APLICA-SE AO CASO O PRAZO DECENAL. INCIDÊNCIA DO ART. 205 DO CC EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE LEI DEFININDO ESPECIFICAMENTE A RESPEITO DO PRAZO. A PRETENSÃO NÃO PADECE DE PRESCRIÇÃO. ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS ESTIPULADA CONSTATADA. JUROS DE EXCEDEM EM 2,8 VEZES A TAXA MÉDIA DO MERCADO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.061.530/RS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO PODE SER CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. SÚMULA 432 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0004971-80.2021.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 10.10.2022).Na hipótese, a ação revisional foi ajuizada em novembro de 2022 e o contrato de empréstimo pessoal foi firmado em outubro de 2013 (mov. 1.10), portanto, não transcorreu o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil.Dessa forma, rejeito a preliminar arguida.Dos juros remuneratóriosSobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça, em 22/10/2008, no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (tema 27), definiu que:DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO. Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI nº 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; (...) I – JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (Grifo nosso)Extrai-se dessa decisão que os juros remuneratórios consignados acima da taxa média de mercado não são abusivos, por si só, pois se trata de taxa média de mercado e não de taxa máxima. A abusividade somente se configura quando a estipulação dos juros é em patamar excessivo, configurando assim o desequilíbrio que impele a atuação do Poder Judiciário.Conforme lição extraída do voto da Ministra Nancy Andrighi, no julgamento do acordão paradigma:Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.Assim, admitida a flexibilidade da taxa, há de ser delimitado o que é entendido como razoável para a variação da taxa, reconhecendo-se este o limite para a contratação da taxa de juros pela parte.Ainda, ressalta-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, somente quando a taxa de juros superar uma vez e meia ao dobro ou ao triplo da taxa média é que estará configurada a suposta abusividade.Sobre o assunto, o Ministro Marco Buzzi esclarece:(...) De qualquer sorte, imprescindível, uma vez desconstituído o aresto hostilizado no ponto, a aferição de eventual abusividade dos juros remuneratórios ajustados entre as partes, por força do art. 51, IV, do CDC. Para essa tarefa, a orientação deste Tribunal Superior toma por base os parâmetros referentes à taxa média de mercado praticada pelas instituições financeiras do país, mas não a erigindo como um teto das contratações. Logo, para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, só emergirá quando o percentual avençado exacerbar uma vez e meia ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado. Conforme o aresto estadual, no período pactuado, aponta taxa de juros no patamar de 31,99% ao ano. De outro lado, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mês da contratação compreendeu 24,94% ao ano. Nesse contexto, o recurso da casa bancária é provido no ponto, com o restabelecimento da taxa de juros remuneratórios contratada pelas partes. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.359.365 - RS (2012/0269251-0) RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI decisão em 06/02/2013).Com base nisso, o entendimento desta Câmara Cível é o de que a abusividade resta configurada nos casos em que os percentuais dos juros contratados ultrapassam o dobro da taxa média divulgada pelo Bacen no momento da contratação.Confira-se os seguintes julgados: AC 0000507-02.2020.8.16.0175, Rel.: Des. José Camacho Santos, j. 12.08.2022; AC 0001300-10.2021.8.16.0173, Rel.: Des. Rosana Andriguetto De Carvalho, j. 05.08.2022; AC 0001223-95.2020.8.16.0153, Rel.: Des. Fernando Ferreira De Moraes, j. 05.08.2022.No caso, o contrato 032420032795 (refinanciamento do contrato 032420032304) prevê a incidência de juros no percentual de 13% ao mês e 333,45% ao ano (mov. 1.5/22.4), enquanto a taxa média de mercado prevista para fevereiro/2021 (data da contratação) era de 5,23% ao mês e 84,45% ao ano, conforme consulta ao site https://www3.bcb.gov.br, séries temporais 25464 (Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas físicas – Crédito pessoal não consignado e 20742 (Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas físicas – Crédito pessoal não consignado). No caso em tela, analisando o contrato (mov. 1.10), verifica-se que a taxa de juros prevista contratualmente foi de 987,22% a.a. e 22,00% a.m. No entanto, a taxa média do período (outubro/2013) para os contratos da mesma natureza (séries 25464 e 20742), conforme consulta ao site https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=getPagina, era de 87,79% ao ano e 5,39% ao mês.Assim, observa-se que a taxa de juros cobrada pelo Banco apelante é superior ao dobro da média, devendo ser limitada à taxa média do mercado.Para além disso, embora o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 2.009.614/SC, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, em 27/9/2022, tenha decidido que o acolhimento da revisão dos juros remuneratórios deve observar, além da caracterização de relação de consumo e da presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, “a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas”, o que se vislumbra dos autos é que a instituição financeira ré não provou “a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas”, razão pela qual não é possível adotar taxa superior à média.Também, quanto ao pedido subsidiário (limitação a uma vez e meia da taxa média), não há como ser acolhido, eis que, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, uma vez verificada a abusividade da taxa dos juros remuneratórios, deve o referido percentual ser reduzido à própria média de mercado divulgada pelo Banco Central, sobretudo porque tal referencial se revela um importante instrumento de averiguação da razoabilidade e proporcionalidade dos encargos remuneratórios celebrados pelas instituições financeiras. É o que se observa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA DO MERCADO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N.º 5 E 7/STJ. 1. Conforme o posicionamento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares. 2. Na hipótese dos autos, inviável rever a conclusão do Tribunal estadual de que os juros remuneratórios são abusivos quando comparados à taxa média de mercado, pois demandaria reexame de provas e interpretação de cláusula contratual, providências vedadas em recurso especial. 3. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.930.618/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022). É como vem decidindo a 13ª Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONDENATÓRIA DE REAJUSTE DE CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXAS PACTUADAS SUPERIORES AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. ABUSIVIDADE, INDEPENDENTEMENTE DA MODALIDADE CONTRATUAL. RESP Nº 1.061.530/RS. LIMITAÇÃO DEVIDA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE FIXAÇÃO DA TAXA DE JUROS AO PERCENTUAL EQUIVALENTE AO TRIPLO, DOBRO OU UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DAS CONDIÇÕES OBJETIVAS DE RISCO APRESENTADAS PELO TOMADOR DE EMPRÉSTIMO NO ATO DA CONTRATAÇÃO. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. EXISTÊNCIA DE VALORES COBRADOS A MAIOR. RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO COM EVENTUAL SALDO DEVEDOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0004653-15.2021.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 08.07.2022). Por essas razões, deve ser mantido o reconhecimento da abusividade na taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato reclamado, que deve ser reduzida para a média de mercado divulgada pelo Bacen, tornando, por consequência, devida a restituição dos valores, conforme determinado na sentença.Da conclusãoIII. Voto, portanto, no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. Por consequência, majoram-se os honorários advocatícios de 10% para 11% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
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