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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Londrina, objetivando a reforma da decisão lançada no (eDoc. 1.616.1) do cumprimento de sentença nº 0010176-10.2002.8.16.0014, que indeferiu o pedido de preferência formulado pelo recorrente no recebimento de seus créditos, sob o argumento de que o mesmo não foi objeto de executivo fiscal, com anotação de penhora à margem da matrícula do bem. Em suas razões de recurso aduz, em suma, que o imóvel levado à leilão no último dia 14 de junho possui débitos tributários referentes a débitos de IPTU (eDoc. 1387.1), que totalizam mais de R$ 14.800,00. Pondera que segundo o art. 130 do CTN, há a sub-rogação do preço de arrematação em hasta pública dos créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, bem como os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuição de melhoria. Defende ainda que para aplicação no § único do referido artigo, não é exigível o ajuizamento do crédito tributário e sua não observância implica em desrespeito ao princípio da legalidade. Daí o pedido de efeito suspensivo e ulterior provimento recursal para o fim de anular ou reformar a decisão combatida.O pedido de efeito suspensivo foi deferido (eDoc. 27.1).Foram ofertadas contrarrazões ao eDoc. 32.1/TJ.
2. No caso, houve penhora e arrematação de imóvel de propriedade da parte executada (eDoc. 895), tendo o agravante se habilitado como credor (eDoc. 1387.1) informando dívidas de IPTU das partes Eny Fernandes da Costa (R$ 3.270,39) Espólio José Carlos da Costa (R$ 8.577,91) e Priscila Fernandes da Costa (R$ 5.710,64) (eDocs. 1387.1/1387.17).Verifica-se que o juízo de origem estabeleceu condições para que o Município se sub-rogasse no produto da arrematação, confira-se: (eDoc. 1616.1/autos de origem):"Desta feita, tal qual já reconhecido anteriormente, relativamente a outros bens expropriados (ref. 1100.1), o produto da arrematação deve ser destinado ao exequente, até o limite informado em movimento 1614.1. Ressalte-se, novamente, que eventual crédito tributário somente tem preferência se for objeto de executivo fiscal, com anotação de penhora à margem da matrícula do bem, o que, como visto, não ocorreu. Observa-se, porém, que as partes acordaram que, parte do produto da arrematação, deve ser destinado aos executados, motivo pelo qual, de tal quota, deve ser deduzido o valor correspondente aos débitos tributários devidos por aqueles, conforme petição de movimento 1387.1".Contudo, como apontado na decisão que concedeu o efeito suspensivo (eDoc. 27.1), conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “o crédito da Fazenda Pública leva preferência sobre qualquer outro, exceto os de natureza trabalhista, não se lhe aplicando as regras do artigo 711 do Código de Processo Civil. Precedentes: AgInt no REsp 1328688/PR, Rel. Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), DJe 27/09/2018; REsp n. 1.278.545 /MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe 16/11/2016 e AgRg no REsp 1491126 /RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 19/12/2014. V - Agravo interno improvido. ” (AgInt no REsp n. 1.746.907/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 1/12/2020.). Com efeito, é sabido que o artigo 797, do Código de Processo Civil contempla o chamado princípio da prevenção, o qual vigora nas execuções de caráter singular e estabelece que a prioridade entre os credores quirografários se dá por data da penhora (ordem das prelações da penhora). Vale dizer, mediante penhora, o credor obtém a vantagem de satisfazer integralmente o seu crédito com o produto da venda do bem, sem se submeter a concurso de credores com outros de mesma categoria que a sua. O sistema criou, assim, aquilo que se convencionou chamar de preferência de direito processual. Entretanto, não se pode olvidar que existem duas modalidades de preferência no concurso de credores: de direito material e de ordem processual. Na primeira, ingressam os créditos privilegiados (trabalhista, tributário e hipotecário), na segunda, os créditos quirografários observando a ordem de anterioridade da penhora. Ou seja, primeiro são perquiridos os créditos privilegiados por conta de preferência de direito material e, apenas depois, as preferências de ordem processual em razão da penhora. Trata-se de interpretação do artigo 797 e da previsão expressa do artigo 908, ambos do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. (...) § 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora.” Além disso, sobre a preferência do crédito tributário, o art. 186, do Código Tributário Nacional assim estabelece: Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. Incide, ainda, o comando contido na Súmula 478/STJ, segundo o qual " Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário".Assim, para o exercício do título legal de preferência, não é necessária a existência de penhora sobre o mesmo bem. Sobre o tema, colham-se as lições de Arenhart, Marinoni e Mitidiero: A satisfação dos créditos com preferência legal independe de prévia execução e penhora sobre o bem cujo produto da alienação se procura arrecadar. Independentemente de execução e penhora, têm preferência os credores com preferência legal. Satisfeitos, receberão os outros credores, sem privilégio, seus créditos segundo a ordem das respectivas penhoras (ARENHART, Sérgio Cruz; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, comentário art. 908, versão digital).”Não é outro o entendimento do STJ sobre o tema:“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. EXISTÊNCIA DE ORDEM DE PENHORA INCIDENTE SOBRE O MESMO BEM NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL. DESNECESSIDADE. 1. A distribuição do produto da expropriação do bem do devedor solvente deve respeitar a seguinte ordem de preferência: em primeiro lugar, a satisfação dos créditos cuja preferência funda-se no direito material. Na sequência - ou quando inexistente crédito privilegiado -, a satisfação dos créditos comuns (isto é, que não apresentam privilégio legal) deverá observar a anterioridade de cada penhora, ato constritivo considerado título de preferência fundado em direito processual. 2. Isso porque não se revela possível sobrepor uma preferência processual a uma preferência de direito material, porquanto incontroverso que o processo existe para que o direito material se concretize. Precedentes. 3. O privilégio do crédito tributário - assim como dos créditos oriundos da legislação trabalhista - encontra-se prevista no artigo 186 do CTN. À luz dessa norma, revela-se evidente que, também no concurso individual contra devedor solvente, é imperiosa a satisfação do crédito tributário líquido, certo e exigível - observada a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho e de acidente de trabalho e dos créditos com direito real de garantia no limite do bem gravado - independentemente de prévia execução e de penhora sobre o bem cujo produto da alienação se pretende arrecadar.4. Nada obstante, para garantir o levantamento de valores derivados da expropriação do bem objeto de penhora nos autos de execução ajuizada por terceiro, o titular do crédito tributário terá que demonstrar o atendimento aos requisitos da certeza, da liquidez e da exigibilidade da obrigação, o que reclamará a instauração de processo executivo próprio a fim de propiciar a quitação efetiva da dívida. 5. Por outro lado, a exigência de pluralidade de penhoras para o exercício do direito de preferência reduz, significativamente, a finalidade do instituto - que é garantir a solvência de créditos cuja relevância social sobeja aos demais -, equiparando-se o credor com privilégio legal aos outros desprovidos de tal atributo. 6. Assim, prevalece a exegese de que, independentemente da existência de ordem de penhora na execução fiscal, a Fazenda Pública poderá habilitar seu crédito privilegiado em autos de execução por título extrajudicial. Caso ainda não tenha sido ajuizado o executivo fiscal, garantir-se-á o exercício do direito da credora privilegiada mediante a reserva da totalidade (ou de parte) do produto da penhora levada a efeito em execução de terceiros. 7. Na hipótese, deve ser restabelecida a decisão estadual que autorizou a habilitação do crédito tributário (objeto de execução fiscal já aparelhada) nos autos da execução de título extrajudicial em que perfectibilizada a arrematação do bem do devedor. 8. Embargos de divergência do Estado de Santa Catarina providos a fim de negar provimento ao recurso especial da cooperativa de crédito. (EREsp n. 1.603.324/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 21/9/2022, DJe de 13/10/2022.)” (grifei) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMÓVEL ARREMATADO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. INDEPENDENTEMENTE DA PENHORA. PRECEDENTES. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o crédito tributário, com exceção do crédito trabalhista, tem preferência legal em relação aos demais créditos, independentemente de penhora. 2. Agravo interno não provido” . (AgInt no AREsp n. 2.085.483/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023).Igualmente já entendeu esta Corte:“EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO QUE NÃO RESPEITOU A ORDEM DE PREFERÊNCIA NO CONCURSO DE CREDORES. CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE TEM PREFERÊNCIA DE DIREITO MATERIAL (CTN, ART. 186), INDEPENDENTE DE PENHORA. ENTENDIMENTO DO STJ EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE SE SOBREPOR UMA PREFERÊNCIA DE DIREITO PROCESSUAL A OUTRA DE DIREITO MATERIAL. INFORMAÇÃO ACERCA DA PREFERÊNCIA DO CRÉDITO DA UNIÃO ENVIADA AO JUÍZO SINGULAR ANTES DE A ADJUDICAÇÃO PODER SER CONSIDERADA PERFEITA E ACABADA (CPC, ART. 877, § 1º). ADJUDICAÇÃO SEM EFEITO EM RELAÇÃO À UNIÃO, RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE A ADJUDICATÁRIA EFETUAR O DEPÓSITO INTEGRAL DO PREÇO, A FIM DE ATENDER O DIREITO DE PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SOBRE O PRODUTO DA EXPROPRIAÇÃO DO BEM IMÓVEL PENHORADO (CPC, ART. 908).RECURSO PROVIDO.(a) Existem duas modalidades de preferência no concurso de credores: de direito material e de ordem processual. Na primeira ingressam os créditos privilegiados (trabalhista, tributário e hipotecário), na segunda os créditos quirografários observando a ordem de anterioridade da penhora. (b) “(...) a exigência de pluralidade de penhoras para o exercício do direito de preferência reduz, significativamente, a finalidade do instituto - que é garantir a solvência de créditos cuja relevância social sobeja aos demais -, equiparando-se o credor com privilégio legal aos outros desprovidos de tal atributo. 6. Assim, prevalece a exegese de que, independentemente da existência de ordem de penhora na execução fiscal, a Fazenda Pública poderá habilitar seu crédito privilegiado em autos de execução por título extrajudicial.” (EREsp nº 1.603.324/SC – Rel. Min. Luis Felipe Salomão – Corte Especial – DJe 13-10-2022).” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0066109-09.2022.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 06.02.2023).Logo, no caso, em sendo o crédito tributário do agravante (eDocs. 1387.1/1387.17) preferencial em relação ao crédito exequendo (eDoc. 1.108/1109), oriundo de ação indenizatória (autos 0010176-10.2002.8.16.0014), independentemente de penhora, razão pela qual merece reforma a decisão agravada. 3. Forte em tais argumentos, dou provimento ao recurso para o fim de para reconhecer o direito de preferência do crédito do município agravante no cumprimento de sentença dos autos 0010176-10.2002.8.16.0014.É como voto.
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