SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0052054-19.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Carrasco Falavinha Souza
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Mar 18 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 20 00:00:00 BRT 2024

Ementa

Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão agravada que rejeitou pedido da Fazenda Pública Municipal de preferência de crédito tributário municipal na execução. Concurso singular de credores – privilégio do crédito tributário independentemente de prévia execução e de penhora sobre o bem alienado – entendimento do STJ e deste Tribunal sobre o tema. Crédito tributário do agravante preferencial em relação ao crédito exequendo decorrente de indenização. Reforma da decisão agravada. 1. “O crédito da Fazenda Pública leva preferência sobre qualquer outro, exceto os de natureza trabalhista, não se lhe aplicando as regras do artigo 711 do Código de Processo Civil". Precedentes: AgInt no REsp 1328688/PR, Rel. Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), DJe 27/09/2018; REsp n. 1.278.545 /MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe 16/11/2016 e AgRg no REsp 1491126 /RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 19/12/2014. V - Agravo interno improvido.” (AgInt no REsp n. 1.746.907/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 1/12/2020.)2. "O privilégio do crédito tributário - assim como dos créditos oriundos da legislação trabalhista - encontra-se prevista no artigo 186 do CTN. À luz dessa norma, revela-se evidente que, também no concurso individual contra devedor solvente, é imperiosa a satisfação do crédito tributário líquido, certo e exigível - observada a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho e de acidente de trabalho e dos créditos com direito real de garantia no limite do bem gravado - independentemente de prévia execução e de penhora sobre o bem cujo produto da alienação se pretende arrecadar." (EREsp nº 1.603.324/SC - Rel. Min. Luis Felipe Salomão - Corte Especial - DJe 13-10- 2022).3. Recurso provido.