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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0052076-77.2023.8.16.0000, da 6ª Vara Cível de Londrina/PR, em que é agravante CAUE FONTANELLA GAIGHER e é agravado BUSSADORI, GARCIA & CIA LTDA. 1. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por Caue Fontanella Gaigher em face das r. decisões proferidas pelo MMº Juiz, Dr. Abelar Baptista Pereira Filho, que, nos autos “medida cautelar de busca e apreensão” nº 0009043-92.2023.8.16.0014, em fase de cumprimento de sentença, dentre outros pontos, deferiu a penhora de veículos em nome executado, a consulta de bens via Sistema INFOJUD, a penhora de grãos e bens nos endereços indicados pela exequente, o registro do nome do executado no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens e sua inscrição nos cadastros de inadimplentes via SERASAJUD (mov. 58.1 e 68.1).Sustenta o agravante, em suas razões recursais (mov. 1.1 - AI), em síntese, que: a) a única propriedade que ainda explora possui penhor gravado com lastro em Cédula de Produto Rural, sendo, portanto, descabida a penhora, impondo-se o respeito à prioridade do comprador anterior; b) a penhora também não é cabível sobre valores que são necessários à sua subsistência, já que é produtor rural e esta é sua única atividade econômica, destacando que possui dois filhos em idade escolar, devendo haver a equiparação dos grãos penhorados aos seus vencimentos, destinados ao seu sustento; c) os veículos e máquinas gravados com alienação fiduciária são impenhoráveis, porque pertencem ao credor fiduciário, sendo que, alguns desses bens, inclusive, são objeto de outras demandas judiciais na Justiça do Mato Grosso do Sul; d) os bens penhorados também são essenciais ao desenvolvimento da atividade rural, sendo, portanto, impenhoráveis, nos termos do art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil e e) “o Veículo R/CARRETAS SP CA 1E, Placa QAH0H61, trata-se de “carretinha” para transporte de barco a motor, utilizado pelo Agravante para seu lazer e de sua família. O mesmo está avaliado em aproximadamente R$3.500,00, valor este insignificante frente ao total devido e pretendido pela Agravada”.Requereu a concessão de efeito suspensivo para que fosse desconstituída a penhora e o arresto sobre os bens e, no mérito, a reforma da decisão agravada, com o prequestionamento da matéria.A liminar foi deferida em parte “para determinar o levantamento da constrição relativa à propriedade Fazenda São Jorge, restringir a penhora dos bens alienados fiduciariamente aos direitos do devedor, ora agravante, e determinar a liberação dos bens indicados nas razões recursais como essenciais ao desenvolvimento da atividade rural do devedor” (mov. 9.1 – AI).Foram apresentadas contrarrazões (mov. 14.1 – AI), nas quais a agravada sustentou a ausência de pretensão resistida quanto aos grãos produzidos na Fazenda São Jorge. No mérito, sustentou a possibilidade de penhora dos bens do agravante que não possuem ônus, porque teriam sido maliciosamente “escolhidos” como necessários e indispensáveis ao exercício da atividade agrícola. Subsidiariamente, requereu o depósito dos referidos bens, com base no art. 840 do CPC. Nesse sentido, pleiteou a revogação da liminar no que diz respeito a impenhorabilidade dos maquinários. Nos demais pontos, requereu o desprovimento do recurso do requerido. Ao final, o prequestionamento da matéria. Foi determinado o apensamento dos recursos e a conclusão conjunta para julgamento simultâneo, o que foi cumprido (mov. 18.1 – AI). É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento) e extrínsecos (tempestividade, preparo – mov. 1.4, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo), o conhecimento do presente recurso é medida que se impõe.Inicialmente, diante da multiplicidade de petições e decisões que determinaram a constrição de bens do agravante, bem como de recursos, cabe traçar um breve retrospecto fático processual para melhor compreensão da controvérsia.Da análise dos autos originários, verifica-se que Bussadori, Garcia e Cia Ltda. propôs, em 24.02.2023, “medida cautelar de busca e apreensão com pedido liminar” em face de Cauê Fontanella Gaigher, relatando, em síntese, que o requerido emitiu, em 23.05.2022, a CPR nº 37820, com vencimento em 28.02.2023, comprometendo-se a lhe entregar o volume total de 824.220,00kg de soja em grãos (13.737 sacas), que seriam produzidas junto às Fazendas Cantinho da Malu, Jatobá Remanescente 1 e Giovanna. Afirmou que, como forma de garantir o adimplemento das obrigações assumidas na CPR, o requerido constituiu, em seu favor, alienação fiduciária do produto e safra, com as seguintes características: “Soja, limpo e seco, com umidade máxima de 14% (quatorze por cento), impureza máxima de 0% (zero por cento), ardidos e avariados, máximo de 8,0% (oito por cento), grãos verdes, 10% (dez por cento), quebrados, 30% (trinta por cento)”.Sustentou que ocorreu o vencimento antecipado da dívida, porque a safra da área oferecida em garantia foi arrestada na medida cautelar de arresto nº 0800229-51.2023.8.12.0020, em trâmite perante o TJMS. Diante disso, requereu a concessão da liminar de busca e apreensão das 13.737 sacas de 60 quilogramas de soja em grãos.Após a concessão da tutela cautelar (mov. 13.1), as partes celebraram acordo (mov. 21.1 e 47.1) que, porém, foi descumprido.Teve início, então, a fase de cumprimento de sentença (mov. 54.1), oportunidade em que a exequente requereu o seguinte: “a) A imediata expedição de ofício para as empresas (i) ROYAL AGRO CEREAIS LTDA – Rua João Nunes, nº 850, Vila Nova, no Município de Antônio João/MS; (ii) JANGADA ARMAZÉNS GERAIS LTDA – Rod. MS 162, KM 28, s/n, à esquerda, zona rural, Dourados/MS, Caixa postal 448, CEP 79804-970 e (iii) OUTROS ARMAZÉNS DA REGIÃO utilizados para depósito/recebimento de grãos, para que estas bloqueiem/travem/não comercializem/não paguem ao Executado os grãos entregues pelo Executado, em nome próprio ou de terceiros, produzidos junto as propriedades constantes no item “2.6”. b) A penhora, com fulcro no art. 831 do CPC, do milho produzido nas propriedades indicadas no item “2.6” em nome do Executado e/ou de terceiros, que estão sendo entregues junto aos armazéns de recebimento de grãos denominados (i) ROYAL AGRO CEREAIS LTDA – Rua João Nunes, nº 850, Vila Nova, no Município de Antônio João/MS; (ii) JANGADA ARMAZÉNS GERAIS LTDA – Rod. MS 162, KM 28, s/n, à esquerda, zona rural, Dourados/MS, Caixa postal 448, CEP 79804-970 e (iii) OUTROS ARMAZÉNS DA REGIÃO utilizados para depósito/recebimento de grãos, devendo ser aproveitada a carta precatória de nº 0802204-65.2023.8.12.0002, juntada em sequência 37, visto o seu não cumprimento integral bem como seu alto valor de custas já recolhidas anteriormente para distribuição e cumprimento junto ao juízo deprecado”. O pedido foi deferido pelo Juízo (mov. 58.1), que também determinou a penhora dos bens pertencentes à parte executada no endereço indicado pela exequente, além do registro de indisponibilidade dos bens da parte executada junto ao Cnib e a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes via SERASAJUD (mov. 68.1).Em face dessa decisão foi interposto o presente agravo de instrumento (AI nº 0052076-77.2023.8.16.0000).Diante da localização de bens em nome do executado, a exequente pleiteou a penhora avaliação e designação de hasta pública (mov. 74.1), assim como a penhora sobre os grãos plantados junto às Fazendas Cantinho da Malu, Jatobá Remanescente Parte 1, Giovanna, Maracangalha/Quinhão 4, São José, São José do Desterro e Cascavel (mov. 76.1).Inicialmente, apenas o primeiro pedido foi deferido (mov. 77.1), tendo o executado interposto, então, o agravo de instrumento nº 0052829-34.2023.8.16.0000.Contudo, após esclarecimentos da exequente (mov. 78.1), o Juízo também determinou a penhora de todos os grãos produzidos na Fazenda “São José do Desterro”, Fazenda Jatobá Remanescente – Parte 1 e Fazenda “Cantinho da Malu”, assim como o arresto cautelar de 40.334 sacas de milho, safra 2023/2023, produzidos em nome de CAUÊ FONTANELLA GAIGHER, diretamente na Fazenda Maracangalha, e a penhora de eventuais grãos ou créditos depositados em nome do executado junto aos silos Royal Agro Cereais Ltda, localizado na comarca de Antônio João/MS e Jangada Armazéns Gerais Ltda, localizado na Comarca de Dourados/MS (mov. 80.1).Em face dessa decisão foi interposto o agravo de instrumento nº 0054217-69.2023.8.16.0000.Conforme se extrai deste breve retrospecto fático-processual, a insurgência do agravante, no presente recurso, apresenta-se em face das decisões que deferiram a expedição de ofício aos armazéns de recebimento de grãos ROYAL AGRO CEREAIS LTDA e JANGADA ARMAZÉNS GERAIS LTDA para que bloqueiem/travem/não comercializem/não paguem ao Executado os grãos entregues; deferiu o pedido de penhora do milho produzido nas propriedades indicadas pela exequente (mov. 58.1); deferiu o bloqueio de eventuais veículos no nome da parte executada pelo sistema RENAJUD, assim como o pedido de penhora dos bens pertencentes à parte executada; deferiu o registro de indisponibilidade dos bens da parte executada junto ao Cnib e a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplente via SERASAJUD (mov. 68.1).Inicialmente, cabe registrar que, no primeiro agravo de instrumento interposto pelo executado (autos nº 0052076-77.2023.8.16.0000), foi apresentada a alegação de que a Fazenda São Jorge seria a única que continuaria a ser explorada por ele. No segundo agravo de instrumento interposto pelo executado a argumentação foi modificada para afirmar que “as únicas propriedades exploradas atualmente pelo Embargante, quais seja, Fazenda São Jorge e Fazenda Jatobá – parte 1, possuem penhor cedular e penhor gravado com lastro em Cédula de Produto Rural, conforme se denota da prova carreada ao presente Recurso” (autos nº 0052829-34.2023.8.16.0000).Por fim, no agravo de instrumento nº 0054217-69.2023.8.16.0000, o agravante sustenta que “Este recurso por sua vez, visa proteger os negócios do Agravante em outras propriedades, quais seja, Fazenda Jatobá Remanescente – Parte 1, Fazenda “Cantinha da Malu” e Fazenda São José dos Desterro” (mov. 1.1, p. 04).Como se nota, há evidente contradição entre as alegações do executado, especialmente porque, da análise dos documentos juntados na origem pela exequente, verifica-se que ainda estão vigentes os contratos de arrendamento rural de todas as Fazendas (mov. 78.2/78.6).Não bastasse isso, verifica-se, com mais cautela, que a Cédula de Produto Rural emitida em favor da exequente, ora agravada, é datada de 23.05.2022 (mov. 1.5), enquanto a CPR juntada neste recurso, emitida em favor de outro credor, foi registrada em 13.02.2023 (mov. 1.5, p. 08 – AI e 1.6, p. 05 - AI), ou seja, posteriormente.Nos termos do art. 18 da Lei nº 8.929/94, que trata da Cédula de Produto Rural e dá outras providências, “Os bens vinculados à CPR não serão penhorados ou sequestrados por outras dívidas do emitente ou do terceiro prestador da garantia real, cumprindo a qualquer deles denunciar a existência da cédula às autoridades incumbidas da diligência, ou a quem a determinou, sob pena de responderem pelos prejuízos resultantes de sua omissão”.Dessa forma, da análise das Certidões de Penhor Rural constantes dos autos, verifica-se que a garantia foi outorgada antes em favor da exequente, ora agravada que, portanto, possui prioridade, razão pela qual, salvo melhor juízo, não há razão que justifique a reforma da decisão agravada. Sobre o assunto já decidiu esta c. Corte: “APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – CONSTRIÇÃO DE SAFRA DE SOJA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA EMBARGADA – DOCUMENTOS JUNTADOS COM A TRÉPLICA EM CONTRAPOSIÇÃO AOS FATOS ALEGADOS DA IMPUGNAÇÃO PELA EMBARGADA – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA OPORTUNA - PROPRIEDADE DA SAFRA DE SOJA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA NOS AUTOS – AUSÊNCIA DE INDICATIVO DE FRAUDE ENTRE EMBARGANTE E EXECUTADO – PRETENSÃO DE ABATIMENTO DO TOTAL CONSTRITO, DO VALOR REFERENTE A ARRENDAMENTO – IMPOSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DA TOTALIDADE EM RAZÃO DA VINCULAÇÃO DA SAFRA A CPR - OBSERVÂNCIA AO ART. 18, DA LEI 8.929/94 – POSSIBILIDADE, CONTUDO, EM RELAÇÃO AO EXCEDENTE – PLEITO DE RESSARCIMENTO DAS DESPESAS REFERENTES À COLHEITA DA SOJA – PRETENSÃO QUE ULTRAPASSA OS LIMITES DA LIDE – NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DA VIA ADEQUADA – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – ÔNUS SUCUMBENCIAL READEQUADO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0004339-87.2020.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 11.04.2022) (destaquei) De todo modo, cabe registrar que, em contrarrazões, a agravada afirmou que “com relação à Fazenda São Jorge, em momento algum, foi requerida pela Agravada a penhora de grãos ali produzidos” (mov. 14.1 – AI, p. 06).Logo, conclui-se que, além de não assistir razão ao agravante neste ponto, também não há, a rigor, interesse recursal. As afirmações no sentido de que o bloqueio de grãos de safras anteriores deve ser afastado, porque seus valores são, supostamente, utilizados para sua subsistência, também não prosperam.Neste ponto, verifica-se que, apesar de sustentar que a penhora de sacas de soja e de milho, que perfazem a quantia de R$ 62.055,50, seria capaz de afetar sua subsistência, tem-se que o agravante deixou de apresentar elementos capazes de comprovar essas alegações.Com efeito, embora afirme que os valores correspondem ao mínimo necessário para o sustento de sua família, composta por mulher e dois filhos em idade escolar, não foram apresentadas certidões de nascimento dos filhos, tampouco de casamento, nem foram juntados comprovantes de despesas fixas, por exemplo.Dessa forma, considerando que os elementos constantes dos autos indicam que o agravante exerce atividade rural intensa, levando-se em conta, ainda, o expressivo valor da própria dívida e dos demais contratos de financiamento celebrados por ele, não há como acolher a tese de que os grãos em questão também seriam impenhoráveis por representarem quantia indispensável à sua subsistência.Por outro lado, assiste, ainda que em parte, razão ao recorrente quanto à alegação de que os bens gravados por alienação fiduciária não podem ser objeto de constrição.Como se sabe, nestes casos, é o credor fiduciário que possui os direitos de propriedade sobre o bem (propriedade resolúvel), enquanto o devedor fiduciante estiver pagando as parcelas do financiamento realizado perante a instituição financeira.Logo, o credor originário não pode ter sua esfera patrimonial atingida pela penhora almejada, conforme entendimento deste e. Tribunal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÍVIDA CONDOMINIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA SOBRE OS DIREITOS QUE OS DEVEDORES POSSUEM SOBRE O IMÓVEL. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. DEFERIMENTO DA PENHORA SOBRE OS DIREITOS QUE NÃO DESTOA DA MATÉRIA TRAZIDA PELO EXEQUENTE, SENDO, NO MAIS, DECORRÊNCIA LÓGICA DA IMPOSSIBILIDADE DA PENHORA SOBRE O IMÓVEL. MÉRITO. EXISTÊNCIA DE GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NO IMÓVEL GERADOR DO DÉBITO. CREDORA QUE POSSUI A PROPRIEDADE RESOLÚVEL. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DO BEM, AINDA QUE A DÍVIDA SEJA PROPTER REM. PENHORA QUE DEVE INCIDIR APENAS SOBRE OS DIREITOS QUE OS DEVEDORES POSSUEM SOBRE O IMÓVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0008035-25.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 31.07.2023) (destaquei) No mesmo sentido é o posicionamento do c. Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VEÍCULO GRAVADO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTRIÇÃO DE DIREITOS AQUISITIVOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. É entendimento desta Corte Superior que "não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Precedentes" (REsp 1.677.079/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1.10.2018). 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia" (AgInt no AREsp 1.550.572/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 11.6.2021). 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial”. (AgInt no AREsp n. 2.086.729/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 17/5/2023.) (destaquei) Dessa forma, a constrição determinada em primeiro grau sobre os bens gravados com alienação fiduciária deve ser restringida apenas aos direitos do agravante decorrentes dos respectivos contratos.No que se refere à constrição dos bens essenciais ao desenvolvimento da atividade rural desempenhada pelo devedor, conforme exposto em sede liminar, merece ser acolhido o pedido de liberação, já que qualquer empecilho ao exercício da atividade profissional pode, inclusive, tornar mais dificultoso o próprio objetivo de quitação do débito, perseguido pelo exequente.Com efeito, consideram-se, a priori, impenhoráveis os bens expressa e pontualmente indicados pelo agravante nas razões recursais nas páginas 14 a 19, por força do art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil[1]. De outro lado, não podem ser ignoradas as alegações da agravada no sentido de que tais bens, em tese, exerceriam as mesmas funções daqueles que estão gravados com o ônus da alienação fiduciária.Nessa perspectiva, a jurisprudência desse Sodalício, em casos semelhantes, tem decidido que o bloqueio de transferência, per si, cumpre o papel de assegurar efeito prático em futura execução.Confira-se: “TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE. CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL INADIMPLIDO. PRETENSÃO DE ARRESTO CAUTELAR SOBRE BENS PERTENCENTES À EMPRESA CEDENTE DOS TÍTULOS INADIMPLIDOS, ALÉM DOS PERTENCENTES AOS DEMAIS REQUERIDOS, QUE INTEGRARIAM GRUPO ECONÔMICO ABUSIVO/FRAUDULENTO, TENDENTE A PREJUDICAR CREDORES. FORMULADO TAMBÉM PEDIDO DE BLOQUEIO DE RECEBÍVEIS (BOLETOS BANCÁRIOS) EM CONTA DE EMPRESAS REQUERIDAS, COM O CONSEQUENTE DIRECIONAMENTO A CONTA JUDICIAL VINCULADA AO JUÍZO. MEDIDA DEFERIDA EM PARTE PELO MAGISTRADO SINGULAR, ORA PARCIALMENTE REFORMADA. CONCEDIDA A MEDIDA PRETENDIDA DE BLOQUEIO DE RECEBÍVEIS (BOLETOS BANCÁRIOS) EM CONTA DE EMPRESAS REQUERIDAS. INDEFERIDO, LADO OUTRO, O PEDIDO DE ARRESTO DE BENS ALIENADOS/TRANSFERIDOS A TERCEIROS, COMO TAMBÉM DE RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS. RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA QUE CUMPRE O PAPEL A CONTENTO DE ASSEGURAR EFEITO PRÁTICO DE FUTURA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0077668-60.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 17.05.2023) (destacou-se)“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRETENSÃO RECURSAL DE INCLUSÃO DE RESTRIÇÃO À CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS VIA SISTEMA RENAJUD. NÃO ACOLHIMENTO. ORDEM RESTRITIVA DE CIRCULAÇÃO. MEDIDA SEVERA QUE NÃO GARANTE A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. ORDEM RESTRITIVA À TRANSFERÊNCIA DOS BENS QUE ATINGE O INTERESSE DO CREDOR E SE REVELA MENOS GRAVOSA AO EXECUTADO (CPC, ART. 805). PRECEDENTES 1. O ENVIO DE ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA DE RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES VIA SISTEMA RENAJUD, AUTORIZADA NO REGULAMENTO PRÓPRIO DO SISTEMA (ART. 6º), É MEDIDA EXTREMA QUE SE JUSTIFICA APENAS EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS; 2. INEXISTINDO JUSTO MOTIVO, A ORDEM RESTRITIVA DE CIRCULAÇÃO DEVE SER AFASTADA, JÁ QUE A SIMPLES PROIBIÇÃO DE ALIENAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DOS BENS É MEIO IGUALMENTE EFICAZ À TUTELA DO DIREITO DE CRÉDITO E ATENDE AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO (ART. 805). DECISÃO MANTIDA. DECISÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 13ª C.CÍVEL - 0008152-55.2019.8.16.0000 - ROLÂNDIA - REL.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 22.05.2019) (destacou-se) Logo, considerando que, no caso dos autos, os veículos objeto de constrição, na sua maioria, senão todos, são utilizados no desempenho das atividades do agravante, tem-se que a penhora pura e simples poderia ensejar prejuízo substancial da atividade econômica desenvolvida.Por outro lado, é bom que se diga, que não se está a defender que a execução não se realiza no interesse do credor (art. 797 do CPC), todavia, por força do princípio da máxima efetividade do processo executivo, o próprio artigo 805[2] do Código de Processo Civil também consagra o princípio da menor onerosidade, garantindo ao devedor, portanto, que a execução se dê pelo meio menos gravoso, evitando-se qualquer abuso de direito que venha a ser eventualmente perpetrado.Nesse cenário, entende-se que a restrição de alienação sobre os bens utilizados pelo agravante para o exercício de sua atividade econômica revela-se suficiente.Por fim, o pedido de desbloqueio do Veículo R/CARRETAS SP CA 1E, Placa QAH0H61 – em tese utilizado para o lazer do agravante e de sua família -, sob o fundamento de tratar-se de bem de valor insignificante, também não merece acolhimento, ao menos neste momento processual, especialmente porque, se aliado aos demais bens/direitos em relação aos quais a penhora foi mantida, contribui efetivamente para a satisfação da dívida.Por tudo isso, melhor analisando a controvérsia, conclui-se que o recurso merece apenas parcial provimento, para restringir a penhora dos bens alienados fiduciariamente aos direitos do devedor, ora agravante, e determinar que incida apenas a constrição de alienação sobre os bens indicados nas razões recursais como essenciais ao desenvolvimento da atividade rural do devedor. 3. CONCLUSÃO Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do presente recurso, para restringir a penhora dos bens alienados fiduciariamente aos direitos do devedor, ora agravante, e determinar que incida apenas a constrição de alienação sobre os bens indicados nas razões recursais como essenciais ao desenvolvimento da atividade rural do devedor, nos termos da fundamentação.É como voto. Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 19ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE o recurso de Caue Fontanella Gaigher.O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador Andrei De Oliveira Rech, com voto, e dele participaram Desembargador Rotoli De Macedo (relator) e Desembargadora Luciana Carneiro De Lara.11 de dezembro de 2023ROTOLI DE MACEDODesembargador[1] “Art. 833. São impenhoráveis: (...) V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado”. [2] Art. 620. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado
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