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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0004767-21.2023.8.16.0013, em que é apelante Fernando Pais e apelados Ederson Pinheiro Crevelin e Estado do Paraná. I. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença de mov. 69.1, proferida pelo Dr. Leonardo Bechara Stancioli nos autos de mandado de segurança impetrado por Fernando Pais contra ato praticado pelo Presidente do Conselho de Disciplina n. 37/2022 – Cap. QOPM Ederson Pinheiro Crevelin, pela qual denegou a ordem e condenou o impetrante ao pagamento das custas processuais.Sustentou que o processo administrativo disciplinar violou os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, eis que não foi apresentado documento essencial à acusação. Afirmou que foram suprimidos três atestados médicos originais, além de documentos que demonstrassem cabal e inequivocamente o pretenso descontentamento do efetivo do 1º BPM, os relatórios técnicos originais produzidos pela Agência Local de Inteligência do 1º BPM e mídias originais. Pugnou pelo provimento do recurso (mov. 77.1).Contrarrazões no mov. 884.1.Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do apelo (mov. 12.1).É o relatório.
II. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.Trata-se de mandado de segurança impetrado por Fernando Pais, policial militar, no qual afirmou que foi instaurado contra si procedimento administrativo, pelo fato de que denúncia anônima noticiou que ele exercia atividade laboral em loja de conveniência de sua propriedade (“Flash Beer”), enquanto estava em licença para tratamento de saúde.Disse, em suma, que o procedimento administrativo está eivado de nulidade, considerando que a eles não foram acostados os relatórios técnicos originais, atestados médicos originais, provas acerca da insatisfação da tropa e documentos que atestem a autenticidade de postagens perante o facebook.Ao final, a ordem foi denegada (mov. 69.1), sobrevindo o recurso de apelação de mov. 77.1.Para tanto, importante destacar, desde logo, que o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009 estabelece que “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.A Lei Estadual nº 16.544/2010, que dispõe sobre o processo disciplinar na Polícia Militar do Estado do Paraná, estabeleceu como direito do acusado: Art. 7º. São direitos do acusado no processo disciplinar:I - ser regularmente citado, com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis, à entrega do libelo acusatório;II - ter conhecimento e acompanhar todos os atos de apuração, instrução e julgamento;III - ser ouvido;IV - produzir ou requerer a produção de provas previstas em lei demonstrando sua pertinência;V - requerer cópia de documentos que integrem os autos;VI - ter oportunidade, no momento adequado, de contrapor-se às acusações que lhe são imputadas;VII - ser informado de decisão que fundamente, de forma objetiva e direta, o eventual não-acolhimento de alegações formuladas ou de provas apresentadas. Tais direitos decorrem diretamente dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. E, analisando-se os argumentos trazidos em recurso, não se vê violação a quaisquer desses direitos que pudesse macular o processo administrativo.Primeiro, porque os atestados médicos foram apresentados pelo próprio policial militar e subscritos por médico de sua confiança, a fim de requerer sua licença para tratamento de saúde. Por certo, se alguma irregularidade neles tivesse sido constatada, sua defesa teria conhecimento desde logo.Segundo, porque a menção acerca da insatisfação e revolta da tropa contida no libelo acusatório é presumida ante os graves fatos descritos, sendo que por ocasião da tramitação do procedimento administrativo é que será produzida prova nesse sentido, para posterior decisão pelo Conselho de Disciplina da PMPR.Sobre isso, bem ponderou o ilustre representante da douta Procuradoria Geral de Justiça (mov. 12.1): Trata-se de frase retirada do conteúdo da peça de acusação, a qual compôs a motivação do ato administrativo para embasar a instauração do processo administrativo disciplinar, e que não pode ser interpretada isoladamente. Deveras, incontroverso que a conduta praticada pelo impetrante, se confirmada, é reprovável pela classe policial e pela sociedade, haja vista o comportamento ilibado que exige-se do policial militar, na atividade ou não, em serviço ou no descanso. Terceiro, porque tanto os relatórios técnicos originais nos 009/2022 e 117/2022, quanto às mídias originais, estão arquivados e disponíveis para consulta do interessado. Acerca do argumento, foi proferida a seguinte decisão nos autos administrativos (mov. 39.4): Que os referidos relatórios constam as cópias dos mesmos na referida sindicância, sendo que os originais com certeza ficam arquivados na 2ª Seção, podendo serem consultados sempre que for necessário, que os referidos relatórios foram produzidos de forma virtual e incluídos no sistema e-protocolo, conforme todos os documentos que são produzidos nos dias atuais na PMPR. Desta forma não existe nenhuma mídia eletrônica com os referidos relatórios técnicos produzidos, somente cópias dos originais, os quais constam na referida Sindicância. Vencida tal etapa passa-se às demais. E, quarto, quanto ao pedido de envio de ofício ao facebook para se certificar acerca das postagens, o pedido foi deferido pela autoridade administrativa (mov. 1.6).Outrossim, é de se ver que não houve a negativa da autoridade administrativa em fornecer a documentação pretendida, mas, sim, esclarecimento no sentido de que eles podem ser obtidos pela própria parte.A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ABERTURA DE INVENTÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À RECEITA FEDERAL PARA INFORMAÇÃO FISCAL DA AUTORA DA HERANÇA. INSURGÊNCIA DA INVENTARIANTE. ALEGAÇÃO DE QUE SE ENCONTRA IMPOSSIBILITADA DE JUNTAR AS CERTIDÕES SOLICITADAS PELO JUÍZO. NÃO ACOLHIMENTO. DILIGÊNCIA QUE É DEVER DA PRÓPRIA PARTE, EXCETO EM CASO DE NEGATIVA EXPRESSA DO ÓRGÃO ADMINISTRATIVO. NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 11ª Câmara Cível - 0030450-02.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SIGURD ROBERTO BENGTSSON - J. 18.09.2023) Apesar de todas as supostas violações ao seu direito de defesa, não pode ser olvidado o princípio da pas de nullité sans grief, no qual não há nulidade se não há prejuízo efetivo, devendo prevalecer a instrumentalidade das formas, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. POLICIAL FEDERAL. DEMISSÃO. NULIDADES. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO VINDICADO. ORDEM DENEGADA.1. O argumento do uso ilícito de provas é desautorizado pela decisão judicial que o próprio Impetrante juntou aos autos, expedida pelo juízo da 8.ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Alegação improcedente.2. No mandado de segurança, ação constitucional calcada na liquidez e certeza do direito vindicado, os fatos alegados pelo Autor devem ser expostos com razoável clareza e necessária precisão, de modo a não suscitar, na autoridade julgadora, dúvidas quanto ao que efetivamente argumenta o Autor da petição, ou quais são, ao fim e ao cabo, o direito efetivamente violado e as razões pelas quais teria ocorrido a ofensa anunciada.3. Por força do princípio pas de nullité sans grief, não se declara a nulidade do procedimento administrativo disciplinar sem efetiva demonstração de prejuízo à defesa. Precedentes.4. Ordem denegada.(MS n. 24.364/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 15/5/2023.) As alegações de prejuízo trazidas pelo recorrente foram genéricas e sem especificar qualquer dificuldade à sua defesa e, como se não bastasse, a comprovação do efetivo prejuízo demandaria dilação probatória, o que é vedado em sede de mandado de segurança.Deste modo, ante a ausência de direito líquido e certo a amparar a pretensão mandamental, a manutenção da sentença que denegou a ordem é medida que se impõe. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso de apelação, a fim de manter a sentença que denegou a ordem impetrada.
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