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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por André Bubniak Montrucchio e outra, em autos de ação declaratória de nulidade que movem em face de Big Safra S.A., visando à reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial, condenando os autores ao pagamento de multa por litigância de má-fé (mov. 71.1). Consta do dispositivo da decisão recorrida: Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, na forma do que dispõe o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, além da aplicação da multa por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, à vista do disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Em suas razões (mov. 78.1), os apelantes sustentam, em síntese: (a) que Elisete é parte legítima para figurar no polo ativo da demanda, tendo em vista ser parte do contrato em discussão; (b) que os contratos são nulos, diante da falta de assinatura dos contratantes; (c) que é inaplicável a sanção por litigância de má-fé, havendo apenas o mero o exercício legítimo do direito de ação.Em resposta, a ré apresentou contrarrazões (mov. 81.1). É o relatório.
II. Da síntese do processoOs autores ingressaram em juízo com a presente ação declaratória de nulidade de contrato, alegando que, na data de 20/04/2021, foram surpreendidos com notificações extrajudiciais encaminhadas pela ora ré, indicando a existência de duas dívidas em aberto, oriundas de contratos de compra e venda de grãos. A esse respeito, alegam que os contratos que subsidiam as cobranças estão desprovidos de assinaturas das partes contratantes, de modo que deve ser reconhecida a sua nulidade. Para tanto, anexaram ao processo as minutas dos contratos em questão (mov. 1.1, p. 5 a 15). Citada, a ré apresentou contestação (mov. 1.3 a 1.10). Na ocasião, esclareceu que os contratos foram devidamente celebrados, havendo assinaturas e concordância de todas as partes envolvidas. Além disso, mencionou a existência de um processo de execução de título extrajudicial, de nº 0001875-34.2021.8.16.0103, em trâmite junto à Vara Cível da Comarca de Lapa/PR, em que se requer a satisfação do crédito oriundo justamente das avenças ora tratadas. Com isso, requereu o julgamento pela improcedência dos pedidos, além da condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Esclareça-se que, até então, o processo tramitava perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Mafra/SC. Contudo, por conta das informações prestadas pela parte ré, o referido Juízo declinou da competência em favor da Vara Cível da Comarca de Lapa/PR, para onde o processo foi remetido (mov. 1.11).Ao final, foi proferida a sentença ora atacada, que julgou improcedentes os pedidos dos autores e os condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (mov. 71.1). III. Da dialeticidadePreliminarmente, a parte ré alega, em contrarrazões, que o recurso da parte autora seria inadmissível, tendo em vista a ausência de dialeticidade com relação à decisão recorrida (mov. 81.1). Contudo, sem razão. O Juízo de origem julgou os pedidos improcedentes, entendendo que havia prova suficiente quanto às assinaturas dos contratos, além de ter reconhecido a ilegitimidade ativa de Elisete, haja vista não ser parte da relação jurídica estabelecida entre as partes. Por fim, ainda condenou os autores ao pagamento de multa processual. Por sua vez, insatisfeitos, os autores se insurgem contra a decisão, alegando, em resumo, que Elisete seria parte legítima da contratação, além de que não haveria assinaturas de todos os envolvidos nos contratos e, por fim, que não há motivos para a condenação sancionatória. Portanto, em que pese a insurgência da parte apelada, é fato que o recurso interposto pelos autores dialoga com os fundamentos da decisão recorrida, adequando-se ao requisito de admissibilidade formal disposto no art. 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; Aliás, é assim que vem decidindo esta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. 1. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES DO RECURSO SUFICIENTES A ENFRENTAR, AO MENOS EM TESE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. OBSERVÂNCIA AO ART. 1.010, III, DO CPC. RECURSO CONHECIDO. 2. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATO QUE PREVÊ A CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE A COBRANÇA DIÁRIA E MENSAL. PLANILHA DE EVOLUÇÃO DO DÉBITO JUNTADA PELO EXEQUENTE QUE DENOTA APENAS A INCIDÊNCIA DA CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. PARECER TÉCNICO COLACIONADO PELO PRÓPRIO EMBARGANTE QUE NADA APONTA SOBRE EVENTUAL INCIDÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL OU DIÁRIA DE JUROS. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL. DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CLÁUSULA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. CÁLCULO EXEQUENDO QUE NÃO PREVIU A INCIDÊNCIA DA COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0004492-73.2019.8.16.0058 - Campina da Lagoa - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 24.11.2023) Sendo assim, deve ser rejeitada a preliminar de inadmissibilidade. IV. Da ilegitimidade ativaInicialmente, argumentam os recorrentes que Elisete Machado Montrucchio seria parte legítima a figurar no polo ativo da demanda, tendo em vista ter figurado nos contratos ora em discussão. No entanto, sem razão. Com atenção aos documentos anexados ao processo, observa-se que foram celebrados dois contratos entre as partes: (a) o primeiro, em 25/03/2020, de nº 14155, que representou a compra e venda de 120.000kg (cento e vinte mil quilogramas) de soja, ao preço de R$ 90,00 (noventa reais) por saca, resultando em R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais); (b) o segundo, em 28/04/2020, de nº 14505, que representou a compra e venda de outros 120.000kg (cento e vinte mil quilogramas) de soja, ao preço de R$ 93,00 (noventa e três reais) por saca, resultando em R$ 186.000,00 (cento e oitenta e seis mil reais) (mov. 1.5, p. 8 a 11). Em ambas as ocasiões, de fato, os contratos mencionam, no campo “vendedor”, “André Bubniak Montrucchio/Elisete”. No entanto, muito embora haja mera referência ao primeiro nome de Elisete, não há a sua qualificação completa nas avenças, nem campo próprio para a sua assinatura, sendo que, nos demais termos da contratação, há apenas menção ao termo “vendedor”. Portanto, a adequada interpretação dos contratos leva à conclusão de que a ora recorrente, Elisete Machado Montrucchio, não é parte da relação jurídico-material estabelecida entre os litigantes. Na realidade, apenas o seu prenome aparece, de maneira descontextualizada e incompleta, nos termos escritos da avença, ao lado do nome de André Bubniak Montrucchio, o que não é suficiente para fazê-la vendedora, ou mesmo qualquer outro personagem da negociação. Vale destacar que, nos termos da legislação em vigor, os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme o princípio da boa-fé, além dos usos e costumes do lugar de sua celebração, de modo que o sentido que lhes é dado deve corresponder ao que razoavelmente se espera das partes envolvidas. Nesse sentido, é o que dispõe o Código Civil: Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.§ 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que: I - for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio; II - corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio; III - corresponder à boa-fé; IV - for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável; e V - corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração. No caso dos autos, é de clareza evidente, a partir da leitura dos contratos anexados, que a intenção das partes foi a de celebrar uma compra e venda entre André Bubniak Montrucchio, na qualidade de vendedor, e Big Safra S.A., na qualidade de compradora, até porque são estas as únicas pessoas cuja qualificação pessoal foi adequadamente realizada. Sendo assim, há de ser mantida a sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa de Elisete Machado Montrucchio. V. Da validade dos contratosQuanto ao mérito, argumentam os recorrentes que os contratos seriam nulos, tendo em vista a falta de assinatura de todos os envolvidos. Novamente sem razão. De fato, os documentos anexados pela parte autora se encontram incompletos, não havendo assinaturas de todos os sujeitos contratuais. Observe-se (mov. 1.1, p. 8 a 11): No entanto, logo que compareceu aos autos, a parte ré juntou os contratos devidamente assinados, não apenas pela compradora, mas também pelo vendedor e testemunhas:
Inclusive, ainda que tenha se insurgido contra a sentença, o autor nada esclarece a respeito dos contratos anexados pela parte ré, limitando-se a alegar, novamente, que os contratos não contariam com todas as assinaturas necessárias, o que seria causa suficiente de sua nulidade. À toda evidência, a tese sustentada pelo autor não convence, frente à prova documental cristalina de que houve a colheita das assinaturas de todas as partes envolvidas, sendo certo que a parte ré se desincumbiu de seu ônus probatório, a teor do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Desse modo, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial, condenando os autores ao pagamento dos ônus de sucumbência. VI. Da litigância de má-féPor fim, insurgem-se os autores contra o capítulo da sentença que lhes condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Para tanto, alegam que o ajuizamento da presente demanda não representou nada além do exercício legítimo do direito de ação. Também sem razão. É certo que, por se tratar de sanção processual, a multa por litigância de má-fé é algo excepcional, cabível apenas nos casos em que demonstrada uma ou algumas das situações taxativamente descritas na legislação em vigor, não servindo para tolher inadequadamente o exercício do direito de ação, constitucionalmente garantido a todos os brasileiros e estrangeiros residentes no país, a teor do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.Dito isso, é preciso observar que, no caso dos autos, os autores, de fato, deram ensejo à aplicação da referida sanção, tendo em vista terem: (a) agido de maneira temerária; (b) alterado a verdade dos fatos, mediante a alegação de que os contratos não continham as assinaturas devidas; (c) usado do processo para conseguir objetivo ilegal, qual seja, a declaração de nulidade de dois contratos que preenchem adequadamente seus requisitos de validade, apenas a fim de se esquivarem dos pagamentos devidos; (d) provocado incidente manifestamente infundado, porquanto absolutamente desprovido de razão o pedido declaratório de nulidade. Portanto, os autores se enquadram em ao menos quatro das hipóteses caracterizadoras da litigância de má-fé, conforme dispõe o art. 80, incisos I, II, III e VI, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;II - alterar a verdade dos fatos;III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;VI - provocar incidente manifestamente infundado;VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Sendo assim, é adequada e necessária a aplicação da sanção processual, cujo montante de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa mostra-se suficiente e, no entanto, proporcional e razoável para alcançar as finalidades da medida, no sentido de reprovar a atitude dos litigantes. A fixação da sanção no patamar indicado, como prevê o art. 81 do Código de Processo Civil, decorre do enquadramento múltiplo da conduta reprovada nas hipóteses legais, além do expressivo impacto que o acolhimento indevido da pretensão poderia representar para a parte ré.No entanto, deve ser afastada a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, arbitrada com base no art. 77, inciso VI e § 2º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que essa situação representaria uma dupla punição (bis in idem) contra os autores, decorrente de um mesmo contexto fático-comportamental. Como mesmo entendimento: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM FACE DE DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E EXTINGUIU O PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 924, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCUMPRIMENTO DO COMANDO LIMINAR VERIFICADO – LINHA TELEFÔNICA MÓVEL QUE FICOU INATIVA POR 181 DIAS – INCIDÊNCIA DE MULTA DIÁRIA NO PERÍODO – INTELIGÊNCIA DO ART. 537, § 4º DO CPC – MONTANTE FIXADO QUE NÃO SE REVELA EXORBITANTE, DESPROPORCIONAL OU DESARRAZOADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA – RÉ APELADA QUE INDUZIU A MAGISTRADA EM ERRO AO SUSTENTAR QUE MEDIDA FOI CUMPRIDA DE FORMA PLENA – ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS – MULTA APLICADA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA – CUMULATIVIDADE DE PENALIDADES NÃO ADMITIDA, SOB PENA DE BIS IN IDEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO ÀS ASTREINTES. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0012662-72.2023.8.16.0194 [0010911-89.2019.8.16.0194/1] - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 28.08.2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. EX-SÍNDICO INCONFORMADO COM A DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A MAIOR. NÃO CONHECIMENTO. DISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA EM OUTRO RECURSO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA LEVANTAMENTO E DEVOLUÇÃO DOS VALORES. PRAZO JÁ CONCEDIDO EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E CONDENOU O AGRAVANTE AO PAGAMENTO DE MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. NÃO VERIFICADA OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA. CONDENAÇÃO POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS MANTIDA. DISCUSSÃO DE MÉRITO PELAS VIAS RECURSAIS INADEQUADAS REITERADAMENTE. PEDIDO AGRAVADOS PARA CONDENAÇÃO POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO SOB PENA DE CONDUTA INCORRER EM BIS IN IDEM. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0021841-64.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 21.08.2023) Sendo assim, deve ser mantido o capítulo da sentença que condenou os autores ao pagamento da multa por litigância de má-fé, afastando-se, no entanto, a multa por ato atentatório à dignidade da justiça. VII. Da conclusãoVoto por dar parcial provimento ao recurso, apenas a fim de se afastar a cumulação das sanções por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça, mantendo-se apenas a multa decorrente do art. 81 do Código de Processo Civil.
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