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Acórdão
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EDISSON GIROTTO FILHO, inconformado com a decisão de mov. 118.1 dos autos de Execução da Pena NU 0002018-19.2018.8.16.0009/SEEU – na qual o Juízo a quo indeferiu o pleito defensivo de conversão da medida de internação para liberdade vigiada, lastreado em laudo de perito particular que atesta a cessação de periculosidade do apenado, por entender imprescindíveis “informações atualizadas e oficiais sobre o estado de saúde mental do condenado”, determinando que se aguarde a realização do exame de cessação de periculosidade agendado para 09/05/2023 pelo Complexo Médico Penal – interpôs o presente recurso de agravo.Em razões recursais, a Defensoria Pública persegue o reconhecimento da cessação da periculosidade do apenado, atestada no laudo pericial particular assinado pela psiquiatra que acompanha regularmente o tratamento do agravante (mov. 111.2). Aduz que o Complexo Médico Penal está parcialmente interditado pelo CRM, por não apresentar estrutura material de prestar atendimento adequado, o que motivou a família do reeducando em custear o correspondente tratamento psiquiátrico, mostrando-se desarrazoado impor ao sentenciado a persistência de medida de internação desnecessária, apenas para se aguardar a realização de exame oficial agendado tão somente para meados de maio de 2023, em período muito superior ao determinado pela LEP, quando já consta dos autos atestado elaborado pela médica psiquiatra que acompanhou todo o tratamento do reeducando e atestou a cessação de sua periculosidade. Ao final, pugna pela conversão da medida de segurança de internação para liberdade vigiada, e seu consequente período de prova (mov. 136.1 SEEU).O recurso foi contrarrazoado à mov. 145.1 SEEU.A decisão foi mantida em juízo de retratação à mov. 148.1 SEEU.Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso de agravo (mov. 15.1/TJPR – parecer do Procurador de Justiça Silvio Couto Neto).É o relatório.
O recurso de agravo deve ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade; no mérito, merece provimento.De fato, consoante bem pontuou o Procurador de Justiça Silvio Couto Neto, já fora suplantado em quase (três) anos o prazo mínimo imposto na sentença absolutória imprópria proferida nos Autos nº 0002018-19.2018.8.16.0009 SEEU, sem que houvesse a necessária realização de exame de cessação de periculosidade no apenado – valendo frisar que o exame originariamente marcado para 28.09.2021, por se tratar de apenado em internação domiciliar, restou suspenso no decorrer de 2021 pela carência de estrutura profissional para atender a demanda de perícias, somente restando redesignado para a longínqua data de 09.05.2023 –, em manifesta situação de desarrazoado excesso de prazo na realização do ato processual, em injustificável prejuízo ao agravante.Efetivamente, sem perder de vista que o prazo para a realização do exame pericial já extrapolou qualquer nuance de razoabilidade, mesmo após sopesada a complexidade que envolveu o panorama pandêmico e a notória escassez técnica profissional experimentada pelo Complexo Médico Penal, não se pode impor ao internado descomedido prejuízo, mantendo-o em situação mais gravosa do que a lhe fora imposta pelo Juízo sentenciante e em descompasso à realidade atestada em laudo psiquiátrico favorável, simplesmente devido à precariedade do aparelho estatal, que há tempos não suporta o volume das demandas periciais.Por evidente, não ignoro que o estado de pandemia da COVID-19 afetou sobremaneira os trâmites processuais, contudo, mesmo que o Juízo a quo tenha demonstrado esforço e zelo em antecipar a realização do exame de cessação de periculosidade do sentenciado junto ao Complexo Médico Penal (cf. decisão de mov. 118.1 - proferida em 12/05/2022), decanta-se dos autos executórios que, passados mais de quatro meses, nenhuma resposta ou informação restou apresentada pelo referido órgão, o que reforça a conclusão pela efetiva necessidade de acolhimento das conclusões apresentadas pela psiquiatra particular, responsável pelo acompanhamento do agravante.Nessa linha, valho-me do pronunciamento da ilustrada Procuradoria Geral de Justiça, mediante legítima fundamentação per relationem ou aliunde (pois desnecessário reescrever com outras palavras o que já foi bem dito nos autos)[1]:“De acordo com o artigo 97, parágrafos 1º e 2º, do Código Penal, a internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico deverão persistir enquanto não for constatada, por meio de perícia médica, a cessação da periculosidade do agente. Nos termos do referido dispositivo:Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial. § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos. § 2º - A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução.Em análise aos autos de execução penal, verifica-se que o prazo mínimo imposto na sentença absolutória (mov. 1.1 – autos nº 0002018-19.2018.8.16.0009 SEEU), já decorreu há mais de 2 (dois) anos, sem que houvesse, no entanto, a juntada do laudo do exame de cessação de periculosidade nos autos. A marcação de data para realização do exame do agravante foi determinada pelo Juízo de 1º grau em 28.09.2021 (mov. 36.1). No entanto, juntou-se a seguinte informação do Complexo Médico Penal:“os exames de cessação de periculosidade de RÉUS SOLTOS estão suspensos no decorrer deste ano de 2021, pelo mesmo motivo de falta de Profissional/Perito para atender a demanda, sendo que a previsão da retomada dos atendimentos é para fevereiro/2022 e a agenda do ano de 2022 já esta totalmente preenchida com requisições judiciais até o mês de dezembro/22. Qualquer agendamento que tenhámos que fazer neste momento, seria para o ano subsequente de 2023, cuja agenda ainda não foi aberta pelo fato de estarmos promovendo gestão no sentido de conseguir dar vazão as perícias não agendadas ainda no ano de 2022, se conseguirmos recompor nossa capacidade de atendimento”.
[…] “Nessa ótica, a partir de fevereiro/2022 deverão ser regularmente retomados os agendamentos e a realização de exames de cessação de periculosidade para RÉUS SOLTOS, e com a equipe recomposta, presumimos que poderemos dar cumprimento aos procedimentos periciais referente a demanda reprimida ainda no ano de 2022, motivo pelo qual, sugerimos que seja aguardado até o referido mês de fevereiro/22 para que possamos indicar a data da perícia”.Em vista disso, a defesa requereu a concessão de liberdade vigiada sem a realização do laudo pericial (mov. 50.1 e mov. 68.2), o qual foi indeferido pelo juízo (mov. 81.1 e 97.7). Na mesma decisão, o Juízo a quo, considerando que o sentenciado se encontra solto, bem como as informações do Complexo Médico Penal que a partir do mês de fevereiro os agendamentos seriam retomados, determinou que a defesa procedesse com o agendamento do exame de cessação de periculosidade junto ao CMP. Cumprida a determinação pela defesa (mov. 28.1), juntou-se a informação de que o exame ficou agendado para o dia 09 de maio de 2023 (mov. 107.1). Conforme entendimento jurisprudencial consolidado a eventual alegação de excesso de prazo para realização de atos processuais deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, sendo permitido ao Juízo, em hipóteses de excepcional complexidade, a extrapolação dos prazos previstos na lei processual penal.Contudo, neste caso, houve claro prejuízo ao agravante, pois o exame, embora solicitado no ano de 2021, foi realizado pelo do Complexo Médico Penal diante da suspensão dos exames no referido ano pela falta de profissional/perito para atender a demanda. É notório a escassez técnica profissional experimentada pelo Complexo Médico Penal, o excesso de perícias a serem realizadas, agregado, ainda, aos transtornos causados pela pandemia ainda vivenciada em nosso país. Porém, apesar dos problemas enfrentados, o sentenciado não pode ser prejudicado pela ineficiência do aparelho estatal. Ainda mais neste caso em que o agravante vem sendo acompanhado por psiquiatra devidamente inscrita no CRM, a qual indicou a cessação de sua periculosidade em atestado médico (mov. 111.2). Não é razoável que seja o agravante prejudicado pela mora do Complexo Médico Penal quando há um atestado de cessação de periculosidade realizado através de uma profissional com capacidade técnica e científica para isso. Entendo que deve sempre ser analisado o caso em concreto, e no caso do agravante, tal situação prejudicial não pode ser admitida, pois além de afrontar o prazo mínimo disposto no artigo 97, § 2º do Código Penal, a perícia médica foi realizada e atestou a cessação da periculosidade do apenado, ainda que realizada por médica particular. Quanto a mora na confecção de laudo de cessação de periculosidade, esse E. Tribunal de Justiça já entendeu o seguinte:HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL. LAUDO PSIQUIÁTRICO QUE ATESTA SER A PACIENTE INIMPUTÁVEL E A NECESSIDADE DE TRATAMENTO ESPECIALIZADO. INSURGÊNCIA QUANTO À MANUTENÇÃO DA INTERNAÇÃO NO COMPLEXO MÉDICO LEGAL. PLEITO TRANSFERÊNCIA PARA CLÍNICA PARTICULAR. ACOLHIMENTO. INÉRCIA DO COMPLEXO MÉDICO PENAL EM ATESTAR A CESSAÇÃO DE PERICULOSIDADE DO PACIENTE. PREJUIZO EXPERIMENTADO PELO PACIENTE QUE AUTORIZA SUA REMOÇÃO PARA CLÍNICA PSIQUIÁTRICA PRIVADA ÀS SUAS EXPENSAS, COM OBSERVÂNCIA DAS MEDIDAS NECESSÁRIAS À SUA FISCALIZAÇÃO PELO JUIZO DA EXECUÇÃO PENAL. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, CONCEDIDA. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0070197-27.2021.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 06.12.2021)Assim, analisando a questão sob o prisma da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a situação do Complexo Médico Penal, o prejuízo ao agravante, e também o atestado médico da psiquiatra que realiza o acompanhamento de EDISSON desde o início da internação na Comunidade Terapêutica, com continuação após a desinternação, conforme os atestados anexados no mov. 68.3 e 68.4 pelo Defensor Público, entende-se recomendado a conversão da medida de segurança em liberdade vigiada. Por esta razão, opina-se pelo provimento da pretensão recursal defensiva.”A partir dessas premissas, não se pode descurar que a fixação da medida de segurança está relacionada, primeiramente, à constatação da periculosidade e, num segundo momento, deve se ajustar à natureza do tratamento de que necessita o agente inimputável. Na hipótese vertente, constatado que (i) a internação do agravante já suplantou, e muito, o período mínimo estabelecido pelo Juízo sentenciante; (ii) ainda não fora realizada a necessária perícia médica no internado, muito menos repetida ano a ano, em frontal violação ao disposto no art. 97, §2º, da CP; (iii) a defesa juntou aos autos executórios atestado particular de cessação de periculosidade do internado, confeccionado por profissional da área médica, com capacidade técnica e científica no ramo da Psiquiatria, devidamente inscrita no CRM, a qual fora inclusive responsável pelo acompanhamento do tratamento do recorrente (mov. 111.2); sem olvidar, ainda, que (iv) o exame pericial do agravante, já postergado uma vez, restou reagendado pelo Complexo Médico Penal tão somente para o longínquo mês de maio de 2023; com a (v) a possibilidade concreta de submissão do internado a situação mais gravosa do que lhe fora imposta pelo Juízo sentenciante e inclusive em descompasso aquele necessário ao seu tratamento psiquiátrico, em manifesto constrangimento ilegal; sendo, ademais, (vi) possível que o magistrado forme livremente seu convencimento com outras provas no processo, desde que de forma motivada; tenho para mim que outra alternativa não resta a este Juízo ad quem a não ser acolher as conclusões firmadas pela profissional da Psiquiatria no laudo particular acostado à mov. 111.2, com o consequente reconhecimento da cessação da periculosidade do apenado, nos termos dos arts. 97, §§1º e 2º, do Código Penal e art. 175, inciso II, da LEP.Por conseguinte, reconhecida a cessação da periculosidade do apenado, por perícia médica (ainda que particular), determino a conversão da medida de segurança de internação para liberdade vigiada (desinternação condicional), pelo prazo de 1 (um) ano, sob o cumprimento das condições a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução, nos termos do art. 97, §§3º e 4º, do Código Penal; bem como dos arts. 132, 133, 175 e 178, todos da LEP.Diante do exposto, voto, em conclusão, pelo provimento do recurso, ao fito de ser reconhecida a cessação da periculosidade do apenado, com base no laudo pericial particular acostado à mov. 111.2, determinando a conversão da medida de segurança de internação para liberdade vigiada (desinternação condicional), pelo prazo de 1 (um) ano, sob o cumprimento das condições a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução, nos termos do art. 97, §§3º e 4º, do Código Penal; bem como dos arts. 132, 133, 175 e 178, todos da LEP.Comunique-se, imediatamente, ao Juízo da Execução (art. 1º, parágrafo único, da Resolução nº 113/2010 do CNJ) acerca dos termos deste acórdão.ACORDAM
os integrantes da Quinta Câmara Criminal do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, ao fito de ser reconhecida a cessação da periculosidade do apenado, com base no laudo pericial particular acostado à mov. 11.2, determinando a conversão da medida de segurança de internação para liberdade vigiada (desinternação condicional), pelo prazo de 1 (um) ano, sob o cumprimento das condições a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução, nos termos do voto do Relator.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Jorge Wagih Massad (sem voto), e dele participaram o Juiz Substituto em Segundo Grau Humberto Gonçalves Brito e o Desembargador Marcus Vinicius de Lacerda Costa.Curitiba, Plenário Virtual de 07 a 11 de novembro de 2022. RENATO NAVES BARCELLOSDesembargador Relator[1] Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que “A técnica da “fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da CF” (RHC 116.166, Rel. Min. Gilmar Mendes). Ademais, o STF já decidiu que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). “(STF - HC 207155 AgR, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julg 14/12/2021, DJe-022 divulg 04-02-2022 public 07-02-2022; HC 211740 AgR, Rel. ROSA WEBER, Primeira Turma, julg 28/03/2022, DJe-063 divulg 31-03-2022 public 01-04-2022).
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