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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:
Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A em face da decisão de mov. 312.1, nos autos de cumprimento de sentença, sob nº 0000152-49.2000.8.16.0124, que determinou a intimação do perito para se manifestar acerca da necessidade de alteração dos cálculos efetuados no laudo complementar, em consonância com a redação do Tema 677/STJ. Irresignada, a parte agravante alegou a preclusão da matéria discutida na decisão agravada, quanto ao Tema 677/STJ, pois a decisão de mov. 214.1, que homologou os cálculos periciais já transitou em julgado. Alegou que “a r. decisão homologatória dos cálculos periciais, lavrada em 19/12/2020, determinou o levantamento, pelas partes, de percentuais do depósito judicial feito executado, invocando expressamente o Tema STJ 677 em sua redação vigente à época: “na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada”. Continuou dizendo que “a alteração da tese albergada no Tema 677 STJ somente veio a ocorrer em 16/12/2022, data em que foi julgado o REsp n. 1.820.963/SP, (...) dois anos após a prolação da r. decisão homologatória dos cálculos de liquidação da sentença”. Ademais, afirmou que não houve nenhuma insurgência recursal em relação a aplicação do referido Tema à época, não podendo haver quaisquer discussões após o trânsito em julgado da decisão anteriormente proferida.
Requereu, portanto, o conhecimento do recurso, a concessão de efeito suspensivo ou a antecipação da tutela recursal, além do provimento para reforma da decisão agravada para que seja reconhecida a preclusão da matéria controvertida.
O recurso foi recebido sem efeito suspensivo (mov. 12.1/tjpr).
Intimada, as partes agravadas apresentaram suas contrarrazões (movs. 17.1 e 19.1/tjpr). A parte agravante apresentou manifestação em relação às contrarrazões (mov. 24.1/tjpr).
É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃO:
2.1 Juízo de admissibilidade recursal: Conheço do recurso de agravo de instrumento na forma do disposto no artigo 1.015, do Código de Processo Civil, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo). 2.2 Mérito: Cinge-se a controvérsia recursal sobre a possibilidade da aplicação do Tema 677 do STJ, in casu.
Pois bem.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.820.963/SP, decidiu sobre a responsabilidade do devedor quanto aos juros de mora e correção monetária, conforme in verbis: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 677/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. DEPÓSITO JUDICIAL. ENCARGOS MORATÓRIOS PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA EM FAVOR DO CREDOR. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. NATUREZA E FINALIDADE DISTINTAS DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DOS JUROS MORATÓRIOS. NOVA REDAÇÃO DO ENUNCIADO DO TEMA 677/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de ação de indenização, em fase de cumprimento de sentença, no bojo do qual houve a penhora online de ativos financeiros pertencentes ao devedor, posteriormente transferidos a conta bancária vinculada ao juízo da execução. 2. O propósito do recurso especial é dizer se o depósito judicial em garantia do Juízo libera o devedor do pagamento dos encargos moratórios previstos no título executivo, ante o dever da instituição financeira depositária de arcar com correção monetária e juros remuneratórios sobre a quantia depositada. 3. Em questão de ordem, a Corte Especial do STJ acolheu proposta de instauração, nos presentes autos, de procedimento de revisão do entendimento firmado no Tema 677/STJ, haja vista a existência de divergência interna no âmbito do Tribunal quanto à interpretação e alcance da tese, assim redigida: "na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada". 4. Nos termos dos arts. 394 e 395 do Código Civil, considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento na forma e tempos devidos, hipótese em que deverá responder pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros e atualização dos valores monetários, além de honorários de advogado. A mora persiste até que seja purgada pelo devedor, mediante o efetivo oferecimento ao credor da prestação devida, acrescida dos respectivos consectários (art. 401, I, do CC/02). 5. A purga da mora, na obrigação de pagar quantia certa, assim como ocorre no adimplemento voluntário desse tipo de prestação, não se consuma com a simples perda da posse do valor pelo devedor; é necessário, deveras, que ocorra a entrega da soma de valor ao credor, ou, ao menos, a entrada da quantia na sua esfera de disponibilidade. 6. No plano processual, o Código de Processo Civil de 2015, ao dispor sobre o cumprimento forçado da obrigação, é expresso no sentido de que a satisfação do crédito se dá pela entrega do dinheiro ao credor, ressalvada a possibilidade de adjudicação dos bens penhorados, nos termos do art. 904, I, do CPC. 7. Ainda, o CPC expressamente vincula a declaração de quitação da quantia paga ao momento do recebimento do mandado de levantamento pela parte exequente, ou, alternativamente, pela transferência eletrônica dos valores (art. 906). 8. Dessa maneira, considerando que o depósito judicial em garantia do Juízo - seja efetuado por iniciativa do devedor, seja decorrente de penhora de ativos financeiros - não implica imediata entrega do dinheiro ao credor, tampouco enseja quitação, não se opera a cessação da mora do devedor. Consequentemente, contra ele continuarão a correr os encargos previstos no título executivo, até que haja efetiva liberação em favor do credor. 9. No momento imediatamente anterior à expedição do mandado ou à transferência eletrônica, o saldo da conta bancária judicial em que depositados os valores, já acrescidos da correção monetária e dos juros remuneratórios a cargo da instituição financeira depositária, deve ser deduzido do montante devido pelo devedor, como forma de evitar o enriquecimento sem causa do credor. 10. Não caracteriza bis in idem o pagamento cumulativo dos juros remuneratórios, por parte do Banco depositário, e dos juros moratórios, a cargo do devedor, haja vista que são diversas a natureza e finalidade dessas duas espécies de juros. 11. O Tema 677/STJ passa a ter a seguinte redação: "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". 12. Hipótese concreta dos autos em que o montante devido deve ser calculado com a incidência dos juros de mora previstos na sentença transitada em julgado, até o efetivo pagamento da credora, deduzido o saldo do depósito judicial e seus acréscimos pagos pelo Banco depositário. 13. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1820963 SP 2019/0171495-5, Data de Julgamento: 19/10/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 16/12/2022) Denota-se que o referido julgamento deu ensejo a uma mudança na redação do Tema 677, senão vejamos:
Tema 677 – redação anterior: “Na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada". Tema 677 – redação atual: “Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial” Em que pese o entendimento adotado no repetitivo não ser novo e apenas consagrar uma posição jurisprudencial que já vinha excepcionando a antiga redação do Tema 677, entendo que não é possível a aplicação da nova redação no caso em tela.
Isso porque, o cálculo pericial já havia sido homologado na decisão de mov. 214.1, nos termos da redação anterior do Tema 677/STJ, sendo declarado como devido, na data de 08/07/2015 a quantia de R$ 167.490,69, bem como determinado o levantamento dos valores anteriormente depositados pelo Banco, senão vejamos:
Além disso, quando da interposição dos recursos de Agravos de Instrumento n. 0048713-53.2021.8.16.0000 e 0047810-18.2021.8.16.0000, não houve discussão sobre a temática, mas tão somente sobre a fixação de honorários advocatícios e levantamento dos valores depositados pelo Banco após a reserva de honorários, restando assim ementado: RECURSO DO BANCO EXECUTADO (0048713-53.2021.8.16.0000).PLEITO PELO RECONHECIMENTO EXPRESSO DA PARCIAL PROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. CONSIDERÁVEL EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO EM PERÍCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM RAZÃO DO ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO RESP 1134186/RS. FIXAÇÃO SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO (EXCESSO DE EXECUÇÃO). CORREÇÃO DO VALOR APONTADO A TÍTULO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO NA DECISÃO AGRAVADA, CONSIDERANDO A EXCLUSÃO, NOS CÁLCULOS PERICIAIS, DOS HONORÁRIOS DEVIDOS NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0048713-53.2021.8.16.0000 DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO ESPÓLIO DO PROCURADOR DO EXEQUENTE (0047810-18.2021.8.16.0000).PEDIDO DE INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS DEVIDOS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO NOS CÁLCULOS PERICIAIS. POSSIBILIDADE. LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS PELO BANCO QUE DEVE SER REALIZADO APENAS APÓS A RESERVA DOS HONORÁRIOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO DO ESPÓLIO DO PROCURADOR DO EXEQUENTE (0047810-18.2021.8.16.0000) CONHECIDO E PROVIDO.
Os recursos foram providos e os embargos de declaração rejeitados, havendo trânsito em julgado em 04/10/2022 (mov. 46.1/tjpr - recursos).
Assim, considerando o trânsito em julgado, é indiscutível a matéria em questão (Tema 677/STJ), ante a ocorrência da preclusão, o que significa que, caso reformada a decisão haveria afronta ao julgamento anterior deste Tribunal. O que quero dizer é que a decisão anterior (mov. 214.1) já havia homologado os cálculos, nos termos da redação anterior do Tema 677/STJ, não podendo se falar em alteração destes cálculos simplesmente pelo fato de haver uma nova redação deste mesmo tema, sob pena de afronta à coisa julgada.
Desse modo, acolho as razões da parte agravante, tendo em vista que a incidência da nova redação do Tema 677/STJ, ofende o trânsito em julgado da decisão anterior. Nesse sentido, é o entendimento deste Egrégio TJPR:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO DO CÁLCULO. ALEGADA INCLUSÃO INDEVIDA DE NOVA VERBA HONORÁRIA. QUESTÃO JÁ APRECIADA EM RECURSO ANTERIOR. IMPOSIÇÃO DECORRENTE DO DEPÓSITO EM IMPUGNAÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. QUESTÃO ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. REDISCUSSÃO. INCABÍVEL. HOMOLOGAÇÃO CORRETA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL FUNDAMENTADO E MOTIVADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0038621-79.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 21.10.2022) Assim, entendo que a decisão agravada deve ser reformada. III. DECISÃO: Em vista do exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para o fim de declarar a não incidência da nova redação do Tema 677/STJ, in casu, tendo em vista existir decisão anterior sobre a questão, inclusive, acobertada pela coisa julgada.
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