Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LEVANTAMENTO DA AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA REALIZADA EM SEMOVENTES, CRIAS, PROGÊNIES E MATERIAIS GENÉTICOS REGISTRADOS EM NOME DO EXECUTADO. MEDIDA ACAUTELATÓRIA. ARTIGO 828, DO CPC. EXCESSO QUE SÓ PODE SER VERIFICADO APÓS EVENTUAL PENHORA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO PESSOAL. 1. BEM DE FAMÍLIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE O IMÓVEL É DESTINADO À RESIDÊNCIA DA ENTIDADE FAMILIAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DISPOSTOS NA LEI 8009/90. IMPENHORABILIDADE NÃO RECONHECIDA. 2. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. CANCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DO CREDOR. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família prevista no art. 1º, da Lei nº 8.009/90 incumbe ao executado a prova irrefutável de que o imóvel serve de residência da entidade familiar, sob pena da proteção não poder ser deferida. 2. As averbações premonitórias constituem direito do credor de assim proceder a fim de evitar a dilapidação patrimonial por parte dos devedores. Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível – 0048092-27.2019.8.16.0000 - Curitiba -
Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO -
J. 18.12.2019) (grifei)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA HIPOTECÁRIA. PLEITO DA EXECUTADA DE CANCELAMENTO DA AVERBAÇÃO DE QUE TRATA O ARTIGO 828, DO CPC. ALEGAÇÃO EXCESSO. VERIFICAÇÃO APÓS A FORMALIZAÇÃO DA PENHORA. Eventual excesso da averbação premonitória deve ser examinado depois de realizado o juízo da suficiência dos bens penhorados, momento em que o exequente providenciará o cancelamento das averbações relativas àqueles bens não penhorados, conforme interpretação do parágrafo segundo, do artigo 828, do CPC. RECURSO NÃO PROVIDO (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0076756-97.2021.8.16.0000 - Londrina -
Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO -
J. 26.03.2022) (grifei)
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0052232-65.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 03.02.2024)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento autuado sob nº 0052232-65.2023.8.16.0000 interposto por Jairo de Paula e Silva nos autos de Embargos à Execução nº 0028912-41.2023.8.16.0014, em face da r. decisão do mov. 27.1, que indeferiu o pedido de baixa das averbações premonitórias operadas em registros genealógicos de nascimento e registros genealógicos definitivos de animais, crias, progênies e materiais genéticos registrados em nome do embargante junto a ABCZ, bem como indeferiu o pleito alternativo de redução das referidas averbações premonitórias que alega terem sido efetivadas em excesso.Irresignado com a decisão, defende o agravante, em síntese, que: a) os animais oferecidos são suficientes para cobrir o crédito perseguido; b) evidenciado o excesso.Por fim, requereu a concessão do efeito suspensivo ativo: “determinando-se a SUSPENSÃO dos efeitos da decisão guerreada para o fim de ordenar a baixa de todas as averbações premonitórias existentes sobre animais bovinos do agravante junto a ABCZ, por conta do oferecimento de bens suficientes à penhora e consequente garantia da execução ou; alternativamente em não sendo este o entendimento deste E. Relator, determinar a baixa das averbações premonitórias realizada em excesso, já que todo o plantel bovino do embargante encontra-se com a aludida anotação perante a ABCZ, até o final da decisão do presente recurso.”. Vieram-me conclusos.É o relatório.
VOTODO CONHECIMENTO DO RECURSOEntendo que o recurso merece ser conhecido, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. MÉRITOInsurge-se o agravante contra decisão de mov. 27.1 proferida dos Autos de Embargos à Execução nº 0028912-71.2023.8.16.0014, que indeferiu o seu pedido de baixa das averbações premonitórias realizadas nos registros genealógicos de nascimento e definitivos de animais, crias, progênies e materiais genéticos registrados em seu nome. Constou do decisum agravado (mov. 27.1): A execução está suspensa, não sendo possível realizar atos constritivos durante o curso do processo, contudo, a decisão em questão não possui efeito retroativo. Ademais, a mera abervação premonotória não tem o condão de causar maiores prejuízos ao embargante, considerando a já mencionada impossibilidade de expropriação de bens até a decisão nos embargos, estando ausente neste ponto a probabilidade do direito invocado e em especial o perigo de dano.Nesses termos, indefiro o pedido de baixa pleiteada. Pois bem.Cinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade, ou não, do levantamento das averbações premonitórias realizadas nos autos, bem como a possibilidade de sua redução.Dispõe o artigo 828, do CPC: Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. § 1º No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas. (...) Referida medida não se equipara à penhora, tendo cunho cautelar como meio de evitar eventual fraude à execução, visto que o adquirente de bem que conste averbação não poderá alegar desconhecimento do processo de execução.Nesse sentido os ensinamentos de Araken de Assis: (...) O efeito principal da averbação consiste em caracterizar como fraudulentos todos os negócios jurídicos de disposição patrimonial realizados posteriormente ao ato. É o que dispõe, expressamente o art. 828, § 4.º, c/c art. 792, II. (...) Segundo o art. 828, § 4.º, os negócios de disposição realizados pelo executado, após a averbação, presumir-se-ão fraudulentos. A hipótese é de presunção absoluta. O adquirente do bem não poderá alegar desconhecimento da pendência da execução, sujeitando-se, portanto, à expropriação. Não providenciada a averbação, passa-se ao regime geral da fraude contra a execução, que exige prévia citação do devedor e, principalmente, outorga o ônus da prova da má-fé do adquirente ao exequente (Súmula do STJ, n.º 375). (...) (Assis, Araken de. Manual de execução. 21. ed. rev. atual. e ampl. – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. pags. 666; 668/669) No mesmo diapasão, o precedente da câmara: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO PESSOAL. 1. BEM DE FAMÍLIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE O IMÓVEL É DESTINADO À RESIDÊNCIA DA ENTIDADE FAMILIAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DISPOSTOS NA LEI 8009/90. IMPENHORABILIDADE NÃO RECONHECIDA. 2. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. CANCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DO CREDOR. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família prevista no art. 1º, da Lei nº 8.009/90 incumbe ao executado a prova irrefutável de que o imóvel serve de residência da entidade familiar, sob pena da proteção não poder ser deferida. 2. As averbações premonitórias constituem direito do credor de assim proceder a fim de evitar a dilapidação patrimonial por parte dos devedores. Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível – 0048092-27.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 18.12.2019)(grifei) Assim, neste momento, inexistente qualquer ato de ilegalidade na medida realizada no mov. 33.1/.2 dos Autos de Execução pelo exequente como meio acautelatório à execução.No tocante o alegado excesso da averbação, o entendimento da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná é no sentido de que referida arguição deve ser enfrentada tão somente após a penhora, em observância ao disposto no § 2º, do artigo 828, do CPC. A propósito, o seguinte julgado deste c. colegiado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA HIPOTECÁRIA. PLEITO DA EXECUTADA DE CANCELAMENTO DA AVERBAÇÃO DE QUE TRATA O ARTIGO 828, DO CPC. ALEGAÇÃO EXCESSO. VERIFICAÇÃO APÓS A FORMALIZAÇÃO DA PENHORA. Eventual excesso da averbação premonitória deve ser examinado depois de realizado o juízo da suficiência dos bens penhorados, momento em que o exequente providenciará o cancelamento das averbações relativas àqueles bens não penhorados, conforme interpretação do parágrafo segundo, do artigo 828, do CPC. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0076756-97.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 26.03.2022)(grifei) Assim, é de se manter a r. decisão agravada. Desta feita, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, nos termos da fundamentação.
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