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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de recursos de apelação cível, interpostos em face da sentença de mov. 172.1, que julgou procedente a ação previdenciária, nos seguintes termos:Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e condeno o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS a pagar ao autor Ezequiel Gava o benefício previdenciário de auxílio- acidente e respectivo abono anual, tudo na forma dos art. 86 e seguintes da Lei nº. 8.213/1991, desde 31 de maio de 2018.Sobre os valores vencidos deverão incidir correção monetária, desde quando devido cada pagamento, calculada conforme o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), até 25 de março de 2015, data após a qual o débito deverá ser corrigido pelo Índice Nacional de Preços (INPC), bem como juros de mora, desde a citação, conforme os juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97, com redação dada pela Lei nº. 11.906/09), até 08/12/2021, após o que deverá ser corrigido pela SELIC.Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do procurador da parte adversa que, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, a ser arbitrado por ocasião da liquidação da sentença.Da sentença, ambas as partes apelaram.O autor (mov. 175.1) declarou ser pessoa “descendente de agricultores” e que em todo o seu período profissional exerceu atividades braçais “que exigem a utilização das mãos e que não demandam capacidade intelectual”.Nesse viés, aduziu que restou equivocada a sentença ao condenar a autarquia a lhe conceder o auxílio-acidente, uma vez que seus aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais aliados à redução da sua capacidade laboral ensejam a reforma da sentença para lhe conceder a aposentadoria por invalidez, desde o dia 31.05.2018.A autarquia por sua vez (mov. 179.1), alegou que, in casu, não deve ser condenada a implantar o benefício ao apelado, uma vez que na data do acidente relatado, este ostentava a condição de contribuinte individual.Ressaltou que na perícia foi analisada a (in)capacidade laboral para as atividades na agricultura, no entanto, à época do alegado acidente, o autor era filiado ao RGPS como segurado facultativo, logo, não faz jus à percepção de quaisquer benefícios previdenciários de origem acidentária.Ao final, prequestionando a matéria e os dispositivos legais por si reproduzidos, requereu a reforma da sentença, para o fim de julgar improcedente o pedido autoral; pela eventualidade, requereu o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual a fim de que o autor comprove a atividade exercida na data do alegado evento infortunístico.Regularmente intimados, o INSS manifestou ciência ao apelo autoral, sem, contudo, apresentar contrarrazões (mov. 178.1); e, o autor apresentou contrarrazões, rechaçou a tese recursal da parte adversa e requereu o desprovimento do apelo do INSS.Nesse grau de jurisdição, a douta Procuradoria de Justiça pronunciou-se no sentido de reconhecer a condição de contribuinte individual do autor, e, assim, dar provimento apenas ao apelo da autarquia, reformando-se a sentença também em remessa necessária (mov. 16.1 – AC).É o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSEncontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade: objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), razão pela qual se conhece de ambos os apelos.A sentença proferida está sujeita à remessa necessária, uma vez que o provimento jurisdicional se deu em desfavor da Fazenda Pública (art. 496, inc. I, CPC) e a sentença é ilíquida (Súmula 490/STJ).Trata-se, na origem, de ação previdenciária, ajuizada por Ezequiel Gava em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual narrou que trabalhava na função de serviços gerais, quando, no dia 27.11.2017, ao manusear uma lixadeira sofreu acidente de trabalho que resultou em lesão do nervo mediano e vários tendões flexores do punho esquerdo e lesão em região medial de rádio esquerdo.Recebeu administrativamente o benefício de auxílio-doença previdenciário NB/31 622.036.819-7, de 20.02.2018 até 30.05.2018 (dossiê previdenciário – mov. 25.2).Após a realização de perícia judicial, a Magistrada a quo afirmou que a parte autora preenche os requisitos necessários à percepção do auxílio-acidente, uma vez que comprovada a redução de sua capacidade laboral decorrente do acidente narrado na inicial, assim, julgou procedente a demanda condenando a autarquia a conceder a benesse ao autor, a partir do dia seguinte à cessação do benefício de auxílio-doença, anteriormente recebido, ou seja, em 31.05.2018.Após a análise detida dos elementos que compõem o presente caso, a controvérsia recursal gravita em torno da possibilidade de se conceder ao autor o benefício na modalidade acidentária.Pois bem.Como se sabe a competência é definida pelo pedido e pela causa de pedir, os quais, na presente ação, não possuem natureza acidentária.Na inicial, em que pese tenha afirmado que sofreu acidente durante o exercício do seu trabalho, depreende-se que na data do alegado acidente (27.11.2017) o autor ostentava a qualidade de contribuinte individual do Regime Geral da Previdência Social, tendo, inclusive, recebido o benefício de auxílio-doença na modalidade previdenciária pura, senão, veja-se (dossiê previdenciário – mov. 25.2):O contribuinte individual não faz jus ao recebimento de benefícios previdenciários por acidente do trabalho, uma vez que se trata de categoria de segurado que assume o risco de sua atividade (empresário autônomo, equiparado a autônomo e trabalhadores cooperados) e não recolhe contribuições para custear o recebimento de benefícios decorrentes de acidente de trabalho.É o que se extrai dos artigos 11 e 18 da Lei n. 8.213/91: Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:I - como empregado: (...)II - como empregado doméstico: (...)V - como contribuinte individual:VI – como trabalhador avulso: (...)VII – como segurado especial: (...) Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: (...)§ 1º Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei. Nesse sentido, esta Câmara Cível decidiu: DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. (1) RECURSO DO INSS: ADUZIDA A AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO – DEMANDANTE ENQUADRADO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE NATUREZA ACIDENTÁRIA – INTELIGÊNCIA DO ART. 11 E ART. 15, II DA LEI 8.213/1991 – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA O ALMEJADO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO – DECISÃO REFORMADA. (2) INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS E VERBAS CUCUMBENCIAIS – INTELIGÊNCIA DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 8.213/1991. (3) CONDENAÇÃO, DE OFÍCIO, DO ESTADO DO PARANÁ AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, ADIANTADOS PELA AUTARQUIA PREVIDENCÁRIA, POR FORÇA DO ART. 8º PARÁGRAFO 2º, LEI 8260/1993 – PARTE AUTORA SUCUMBENTE – DEVER CONSTITUCIONAL DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS HIPOSSUFICIENTES – DECISÃO PROFERIDA PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS RECURSOS ESPECIAIS 1823402/PR E 1824823/PR (TEMA Nº 1044). (4) SUCUMBÊNCIA RECURSAL – NÃO INCIDÊNCIA DO §º 11 DO ART. 85 DO CPC/2015. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001479-30.2021.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 06.03.2023) (sem grifos no original) Portanto, em que pese a referência a ocorrência de suposto acidente de trabalho, na hipótese a natureza da postulação é previdenciária pura e não acidentária.Acerca do tema, confira-se o posicionamento firmado pelo STJ e seguido por essa Câmara: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do CC 140.943/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 16.2.2017, firmou o entendimento de que "o acidente sofrido por trabalhador classificado pela lei previdenciária como segurado contribuinte individual, por expressa determinação legal, não configura acidente do trabalho, não ensejando, portanto, a concessão de benefício acidentário, apenas previdenciário, sob a jurisdição da Justiça Federal". 2. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.983.825/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 4/11/2022.) (sem grifos no original)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. (I) PLEITO DE NULIDADE DA SENTENÇA COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PRODUÇÃO DE LAUDO COM ESPECIALISTA REJEITADO. PROVA PERICIAL REALIZADA DE FORMA PERCUCIENTE POR PROFISSIONAL PLENAMENTE HABILITADA PARA O SEU OBJETO. HIPÓTESE DE MERO INCONFORMISMO COM AS CONCLUSÕES PERICIAIS. (II) MÉRITO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUANTO À INOCORRÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE OU DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE LABORAL HABITUAL. INEXISTÊNCIA, OUTROSSIM, DE NEXO CAUSAL ENTRE A PRETENSA PATOLOGIA E A ATIVIDADE LABORAL EXERCIDA PELO SEGURADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A CONCLUSÃO PERICIAL. AUTOR QUE ATUAVA COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CATEGORIA QUE NÃO FAZ JUS A BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. ART. 19 DA LEI 8.213/91. PRECEDENTES/STJ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. “O acidente sofrido por trabalhador classificado pela lei previdenciária como segurado contribuinte individual, por expressa determinação legal, não configura acidente do trabalho, não ensejando, portanto, a concessão de benefício acidentário, apenas previdenciário, sob a jurisdição da Justiça Federal. (STJ-Primeira Seção, CC 140.943/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. 08/02/2017, DJe 16/02/2017) (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000085-02.2019.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 11.04.2022) (sem grifos no original) De todo o exposto, porque não se encontra em discussão benefício de natureza acidentária, em razão mesmo de se tratar a quaestio, desde a origem, de causa de pedir previdenciária, impõe-se o provimento do apelo da autarquia.Em consequência, resta prejudicado o recurso interposto pelo autor, bem como a remessa necessária.Do que precede, encaminha-se o voto no sentido de julgar prejudicado o recurso interposto pelo autor e dar provimento ao recurso interposto pelo INSS para o fim de reformar a sentença de mov. 172.1, para julgar improcedente a ação, em razão da ausência dos requisitos ensejadores à concessão de quaisquer benesses de cunho acidentário, e, de consequência, julgar prejudicada a remessa necessária, conforme fundamentação supra.
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