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Acórdão
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I – Trata-se de Recurso de Apelação 1 (mov. 67.1), interposta pela instituição financeira autora, ora apelante 1 e Recurso de Apelação 2 (mov. 68.1), interposto pelo réu Bruno Carneiro Zamprognio, ora Apelante 2, ambos em face de sentença (mov. 64.1) que, em autos de Busca e Apreensão, julgou extinta a ação, sem resolução do mérito, ante o pagamento da dívida inadimplida, pela parte ré, sob os seguintes termos:“(...) 4. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ainda, condeno a parte autora ao pagamento do valor de50% do montante originalmente financiado, nos termos do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei n. 911/69. Destaco que, nesta sentença, não se discorrerá a respeito da restituição do automóvel, haja vista que, como noticiado, o bem foi repassado a terceiro, de maneira que os efeitos do decisum não poderão prejudicar pessoa estranha à demanda. Eventual pretensão do autor, caso entenda, deverá ser perquirida em via própria. Em nome do princípio da eventualidade, considerando que a demanda foi ajuizada em virtude do inadimplemento do requerido, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim honorários de advogado, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, CPC. Observe-se a justiça gratuita.” Inconformada, recorre a instituição financeira autora, ora Apelante 1, sustentando, em síntese, a inaplicabilidade da multa imposta pela referida sentença, em razão de estar em discordância com o próprio Decreto-lei 911/69, haja vista que a ação de busca e apreensão não foi julgada improcedente.Defendeu não ser razoável a aplicação da multa, tanto por ter se concretizado a inadimplência do réu, assim como sua devidaconstituição em mora, quanto, no presente caso, se tratar de sentença de resolução do mérito, e não de improcedência da ação de busca e apreensão.Por fim, pugnou pelo provimento do presente recurso, a fim de reformar a sentença atacada no ponto acima referido, determinando o prosseguimento do feito.Da mesma forma, recorreu a parte ré, Bruno Carneiro Zamprognio, ora Apelante 2, sustentando, em síntese, que a cobrança de encargos abusivos pela instituição financeira Apelante 1, que se concretizou no caso dos autos, ensejou na descaracterização da mora.Alegou que os juros remuneratórios pactuados foram definidos muito acima da taxa de mercado vigente à época da contratação da alienação, e que assim, deve ser descaracterizada a mora, impondo-se a improcedência da ação de busca e apreensão e o dever de restituição do veículo objeto da lide.Defendeu a necessidade da multa, aplicada na sentença à Apelante 1, eis que agiu de má-fé, vez que, mesmo ciente da abusividade dos juros e do adimplemento do réu, ingressou com ação de busca e apreensão, resultando na apreensão do veículo em 24/01/2023, mesmo naquele momento não havendo parcelas em atraso.Arguiu o direito de indenização, pela Apelante 1, ao destacar que o credor fiduciário descumpriu a determinação judicial de sobrestamento da consolidação e atos de alienação judicial, ao alienar o bem para o nome da instituição financeira.Afirmou que, por não haver como se restituir o veículo, vez que a instituição financeira o alienou, deve a obrigação ser convertida em perdas e danos, para que as partes retornem ao status quo antes da liminare para que não seja caracterizado o enriquecimento sem causa da Apelante 1, utilizando como parâmetro para a indenização, o valor disposto na tabela FIPE à época da apreensão.Declarou, em relação ao pagamento dos honorários que, com a descaracterização da mora, a que pretende, haverá a desobrigação do Apelante 2 ao pagamento dos honorários de sucumbência, com a consequente determinação do pagamento desses honorários à procuradora da parte devedora, bem como o arbitramento de honorários sucumbências recursais.Por fim, requereu o provimento do recurso, para acatar os pedidos, nos termos acima expostos.Devidamente intimadas, ambas as partes apresentaram contrarrazões (mov. 73.1 e 25.1 – grau recursal).Após, vieram os autos conclusos.É o relatório.
II - Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), é de se conhecer ambos os apelos interpostos.Passo à análise dos recursos. 1. Recurso de Apelação 1 (INSTITUIÇÃO FINANCEIRA) Primeiramente, impende ressaltar que as partes firmaram contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia (mov. 1.5), para aquisição de veículo, no valor total de R$9.539,10 (nove mil, quinhentos e trinta e nove reais e dez centavos), estipulando o pagamento em 24 (vinte e quatro) parcelas de R$ 503,05 (quinhentos e três reais e cinco centavos) cada.Pois bem.Pugna a parte Apelante 1, pelo afastamento da condenação ao pagamento de multa de 50% (cinquenta por cento) do montante originalmente financiado, disposta no artigo 3º, § 6º do Decreto-Lei 911/69, sustentando a ausência de improcedência da ação de busca e apreensão.Razão lhe assiste.A redação do referido artigo 3º, do Decreto-Lei 911/69, o qual dispõe sobre a alienação fiduciária e outras providências, é clara ao dispor: “§ 6o Na sentença que decretar a improcedência da ação de busca e apreensão, o juiz condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinquenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado.” Logo, para a aplicabilidade da multa prevista neste artigo, em favor do devedor fiduciário, fica condicionada a existência de sentença determinando improcedente a ação de busca e apreensão.Depreende-se, analisando os autos, que esse não é o caso, haja vista que a liminar foi deferida, em favor da instituição financeira (mov. 14.1).Ainda, o pedido pela apreensão do veículo foi julgado procedente, em razão da comprovada inadimplência do fiduciante, e a devida constituição em mora do devedor, requisitos fundamentais para a busca e apreensão, previstos no DL 911/69: “Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.” A inadimplência, assim como a notificação extrajudicial constituindo o devedor em mora, restam-se comprovadas nos autos, de maneira que resta evidenciado que o fiduciante deu causa à ação, tendo como resultado o deferimento da liminar em 19/12/2022.Ainda que a parcela inadimplida tenha sido paga em 13/01/2023, um dia após o ajuizamento da ação, em 12/01/2023, nem o credor, nem o Juízo foram tempestivamente comunicados do pagamento, corroborando o fato de que o devedor estava devidamente em mora, quando da distribuição da ação.Assim, não restam dúvidas quanto à procedência da ação de busca e apreensão, não havendo que se falar no pagamento, pelo credor, da multa prevista no artigo 3º, § 6º do DL 911/69.Neste sentido é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: “AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DO BEM. RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS PELA REQUERIDA. APELAÇÃO CÍVEL. PURGAÇÃO DA MORA REALIZADA. PROCESSO QUE DEVE SER EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, POR PERDA DE OBJETO EM VIRTUDE DA CONDUTA DO RÉU. Quando o réu exerce seu direito à purgação da mora, causa a extinção do feito pela falta de interesse processual. MULTA (ARTIGO 3º, § 6° DO DECRETO LEI 911/69). INADIMISSIBILIDADE. - A multa prevista no artigo 3°, § 6° do DL 911/69 somente é cabível nos casos em que a ação for improcedente. RESTITUIÇÃO DA PARCELAS PAGAS. IMPOSSIBILIDADE DEVOLUÇÃO EQUIVALENTE AO VALOR DE MERCADO. TABELA FIPE. - Diante da impossibilidade de devolução do bem, deve a parte requerente pagar o valor equivalente ao de mercado do bem à época da efetiva apreensão, conforme tabela FIPE. SUCUMBÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO REQUERIDO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 2 Recurso parcialmente provido (TJPR - 18ª Câmara Cível - AC - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - Un�nime - J. 16.08.2017)” Assim, é de rigor o afastamento da condenação do Apelante 1 ao pagamento da multa de 50% do valor financiado, prevista no Decreto-Lei 911/69, eis que não houve sentença decretando a improcedência da ação de busca e apreensão.Por tais razões, o provimento do Recurso de Apelação 1 é medida que se impõe. 2. Recurso de Apelação 2 (BRUNO CARNEIRO ZAMPROGNIO)Pugna o Apelante 2, pela descaracterização da mora, em razão da abusividade dos juros remuneratórios, impostos no contrato de alienação fiduciária.Carece de conhecimento o pedido da parte.Tendo em vista que, da análise dos autos principais e da sentença atacada, verifico que referida tese não foi arguida anteriormente pela parte, e tampouco foi objeto de apreciação pelo juízo a quo, este ponto não é passível de discussão no segundo grau, pelo fato de se caracterizar patente inovação recursal, cujo exame configuraria supressão de instância, e encontra óbice no §1º do artigo 1.012 do Código de Processo Civil: “Art. 1.013. (...)§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.” Logo, como a referida asserção das razões recursais não foi submetida a exame, no primeiro grau, do contraditório e da ampla defesa e, principalmente, ao juízo singular, não se pode chancelar a supressão de instância.Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO LIMINAR DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU PEDIDO DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. 1. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA NÃO CONHECIDA. TESE NÃO APRECIADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. EVENTUAL ANÁLISE EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO CONFIGURARIA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. 2. REQUISITOS DO ART. 59, §1°, DA LEI 8.245/91 NÃO CUMPRIDOS PELO AUTOR/AGRAVADO. INEXISTÊNCIA DE CAUÇÃO RELATIVA AO RECOLHIMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE A 3 (TRÊS) ALUGUÉIS. 3. CONTROVÉRSIA ACERCA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL E DA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO DE ALUGUEL. MANUTENÇÃO DA AGRAVANTE NO IMÓVEL DIANTE DA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E INSTAURAÇÃO DO DEVIDO CONTRADITÓRIO PARA APURAÇÃO DAS ALEGAÇÕES DE FATO E DE DIREITO. 4. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, AUTORIZADORES DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. 5. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0013960-02.2023.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANE BORTOLETO - J. 18.09.2023)” No tocante ao pedido do Apelante 2, pela manutenção da condenação do Apelante 1 à multa prevista do artigo 3º, § 6º do Decreto-lei 9111/69, reitero o que já foi deslindado nesta fundamentação, em relação ao Recurso de Apelação 1, sendo de rigor o afastamento da multa em face da instituição financeira credora.Assim, medida que se impõe é o não provimento deste pedido da parte Apelante 2.Com relação ao pleito do Apelante 2, pela conversão da restituição do veículo por perdas e danos, utilizando o valor da tabela FIPE como parâmetro para a indenização, razão lhe assiste.Explico.Extrai-se dos autos que as partes celebraram cédula de crédito bancário, de alienação fiduciária de veículo automotor, mediante o pagamento das 24 parcelas mensais. Frente ao inadimplemento do Apelante 2 em relação a duas parcelas, e considerando a configuração em mora, se deu a liminar de busca e apreensão do bem (mov. 14.1). Após informações de quitação das parcelas, foi determinado (mov. 27.1) o sobrestamento da consolidação e dos atos de alienação extrajudicial, colhendo-se a manifestação da parte autora, que na sequência, no mov. 35.1 confirmou o pagamento das parcelas em atraso, requerendo a extinção do feito. A parte ré/apelante2 reiterou o pedido de restituição do veículo (mov. 39.1). Colhida nova manifestação da parte autora, ela impugnou a justiça gratuita concedida em favor da requerida, bem como requereu a extinção do feito por perda do objeto (mov. 48.1). Determinou-se a intimação da fiduciante (mov. 51.1) que informou a alienação do veículo, informando o interesse na quitação do contrato e requerendo a aplicação de multa pelo descumprimento da ordem judicial, bem como a aplicação de preceito cominatório para restituição do veículo. Novamente foi determinado a intimação da parte autora (mov. 58.1), tendo esta, todavia, permanecido inerte (mov. 61.0). Sobreveio a sentença de extinção do feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (mov. 64.1).Pois bem.Partindo de uma premissa geral, da leitura do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, extrai-se que ao credor fiduciário é reconhecido o direito à venda a terceiros do bem alienado fiduciariamente, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, nos casos de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais pelo devedor fiduciário.No caso dos autos, a despeito de o bem ser entre na posse da apelada/Instituição Financeira, podendo ela exercer todos os direitos à propriedade em razão da cláusula de alienação fiduciária, ao alienar o veículo antes da decisão de procedência do pedido inicial e seu trânsito em julgado, ou, como no caso em tela, onde descumpriu ordem judicial de sobrestamento da consolidação e dos atos de alienação (mov. 27.1), assume o risco de que, na hipótese de seu revés, arcar com a consequência das medidas adotadas.Sendo assim, a partir do momento em que não se torna mais possível a restituição do veículo diante da alienação realizada (mov. 52.1 e 52.5), para efeito de retorno ao estado anterior da coisa, deve ser aplicado o seu valor de mercado à época de sua apreensão, porquanto melhor representa a composição do prejuízo sofrido pelo consumidor da privação de seu bem.Nesse sentido é o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM REVOGADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO AO DEVEDOR FIDUCIANTE. INVIABILIDADE, ANTE A SUA ALIENAÇÃO. RESTITUIÇÃO QUE DEVE OBSERVAR O VALOR MÉDIO DE MERCADO DO VEÍCULO À ÉPOCA DA BUSCA E APREENSÃO. MORA DESCARACTERIZADA. FIXAÇÃO DE MULTA COM BASE NO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI N. 911/69. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. 1. Ação de busca e apreensão, em virtude de suposto inadimplemento de contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária. 2. Ação ajuizada em 16/11/2018. Recurso especial concluso ao gabinete em 22/04/2021. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir i) qual é o valor a ser restituído à devedora fiduciante quando há venda extrajudicial do bem no bojo de ação de busca e apreensão posteriormente julgada extinta sem resolução do mérito - se o valor do veículo na Tabela FIPE à época da apreensão do bem ou se o valor propriamente obtido com a sua venda extrajudicial; e ii) se a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 3º, § 6º, do DL 911/69 subsiste ainda que a ação de busca e apreensão tenha sido julgado extinta sem resolução do mérito. 4. Após a execução da liminar de busca e apreensão do bem, o devedor terá o prazo de 5 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida pendente, oportunidade em que o bem lhe será restituído sem o respectivo ônus. Caso o devedor não efetue o pagamento no prazo legal, haverá a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem móvel objeto da alienação fiduciária no patrimônio do credor. 5. Consolidado o bem no patrimônio do credor, estará ele investido em todos os poderes inerentes à propriedade, podendo vender o bem. Se, contudo, efetivar a venda e a sentença vier a julgar improcedente o pedido, o risco do negócio é seu, devendo ressarcir os prejuízos que o devedor fiduciante sofrer em razão da perda do bem. 6. Privado indevidamente da posse de seu veículo automotor, a composição do prejuízo do devedor fiduciante deve traduzir-se no valor de mercado do veículo no momento de sua apreensão indevida (valor do veículo na Tabela FIPE à época da ocorrência da busca e apreensão). 7. A multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-lei 911/69 não é cabível quando houver extinção do processo sem julgamento do mérito. 8. No entanto, uma vez demonstrada, no ajuizamento da ação, a devida constituição em mora do fiduciante, a sua descaracterização - porque reconhecida, a partir da análise das cláusulas pactuadas, a abusividade dos encargos no período de normalidade contratual - implica o julgamento de improcedência do pedido de busca e apreensão e não a extinção do processo sem resolução do mérito. 9. Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (REsp 1933739/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 17/06/2021) Seguindo a mesma linha de raciocínio, assim decide esta colenda 18ª Câmara Cível: RECURSO DE APELAÇÃO – BUSCA E APREENSÃO – EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – FALECIMENTO DO DEVEDOR – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL E PROPOSITURA DA DEMANDA POSTERIORES AO ÓBITO – AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PARA COMPOR O POLO PASSIVO – INOCORRÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA – REQUISITOS ESSENCIAIS NÃO PREENCHIDOS – EXTINÇÃO MANTIDA – RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO AO DEVEDOR FIDUCIANTE – INVIABILIDADE, ANTE A SUA ALIENAÇÃO – RESTITUIÇÃO QUE DEVE OBSERVAR O VALOR DA TABELA FIPE PARA A ÉPOCA DA APREENSÃO – PRECEDENTES – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – HONORÁRIOS DEVIDOS PELO BANCO APELANTE EM RAZÃO DA EXTINÇÃO DA AÇÃO – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – PRETENSÃO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – IMPOSSIBILIDADE – VERBA FIXADA NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL – OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 85, § 2º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0004376-38.2012.8.16.0147 - Rio Branco do Sul - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 31.07.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. 1. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR O VEÍCULO EM INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA NOS AUTOS.PERDAS E DANOS. INTERESSE RECURSAL INOCORRENTE. NÃO CONHECIMENTO. 2. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS/DÉBITOS RECÍPROCOS ENTRE AS PARTES. MATÉRIA RECONHECIDA EXPRESSAMENTE NA DECISÃO RECORRIDA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. EXAME PREJUDICADO. 3. MORA PURGADA TEMPESTIVAMENTE PELO DEVEDOR FIDUCIANTE NO DECURSO DO PROCESSO JUDICIAL. ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO VEÍCULO, OBJETO DO CONTRATO, DESPROVIDA DE RESPALDO JURÍDICO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 3.1 ADOÇÃO DA TABELA FIPE PARA APURAÇÃO DO “QUANTUM” INDENIZATÓRIO. CABIMENTO. PARÂMETRO APTO A RETRATAR, DE MODO OBJETIVO E PÚBLICO, O PREÇO MÉDIO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES NO 4. MULTA AO CREDORPAÍS A PARTIR DE AMPLA BASE DE DADOS. FIDUCIÁRIO DE 50% DO VALOR ORIGINALMENTE FINANCIADO, ATUALIZADO. INADMISSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO DO RECONHECIMENTO DO PEDIDO (CPC, ART. 487, INC. III, ALÍNEA “A”). INTELIGÊNCIA DO § 6º DO ART. 3º DO DEC.-LEI Nº 911/1969. 5. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0063900-67.2022.8.16.0000 - Telêmaco Borba - Rel.: SUBSTITUTO JOSE RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 12.04.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EM FASE DEAÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DEMANDA ORIGINÁRIA QUE FOI EXTINTA SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE REGULARIDADE NA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR – VEÍCULO APREENDIDO ALIENADO EXTRAJUDICIALMENTE – DETERMINAÇÃO PARA RESTITUIÇÃO DO VALOR DO BEM AO DEVEDOR, COM BASE NO VALOR DA TABELA FIPE PARA A AUTORIZANDO-SE A COMPENSAÇÃO COM ASÉPOCA DA APREENSÃO, PARCELAS INADIMPLIDAS – DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – PRETENSÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO FORMULADA EM CONTRARRAZÕES – NÃO ACOLHIDA – INSURGÊNCIA RECURSAL PERTINENTE E OPORTUNA – IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA TAMBÉM APRESENTADA EM CONTRARRAZÕES – AFASTADA – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PELO RECORRENTE – MÉRITO – INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE – AFASTAMENTO DA POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES – NÃO ACOLHIDA – DIREITO À COMPENSAÇÃO RECONHECIDO EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO – COMPENSAÇÃO QUE PODERIA SER DEFERIDA, INCLUSIVE, EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA – INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO NA APRESENTAÇÃO POSTERIOR DOS VALORES A SEREM COMPENSADOS – INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO PROPRIAMENTE DITO – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE PODERIA EXECUTAR OS VALORES DEVIDOS DE FORMA AUTÔNOMA, EM RAZÃO DO DIREITO RECONHECIDO E TRANSITADO EM JULGADO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0037929-80.2022.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 18.10.2022). Portanto, levando em consideração a alienação extrajudicial realizada, descumprindo a ordem judicial de sobrestamento da consolidação e dos atos de alienação extrajudicial (mov. 27.1), o que implica na impossibilidade de restituição do veículo apreendido, a aplicação do preço de mercado para tal fim, por meio do referencial da tabela FIPE, se mostra a medida adequada, razão pela qual o provimento do recurso neste ponto é à medida que se impõe.Ademais, ressalta-se a possibilidade de compensação com o saldo devedor do contrato (parcelas inadimplidas), nos termos dos arts. 368 e seguintes do Código Civil. Ainda, pleiteia o Apelante 2 o afastamento da condenação aos honorários de sucumbência, com inversão do ônus sucumbencial em desfavor do Apelante 1, além do arbitramento de honorários sucumbenciais recursais.Razão parcial lhe assiste, vejamos.Considerando que o Apelante 2 foi quem deu causa à ação de busca e apreensão, é de rigor a manutenção dos honorários fixados em desfavor da parte ré da ação originária. No entanto, considerando os resultados dos julgamentos de ambos os Recursos de Apelações (1/Autor e 2/Réu) – conhecimento e provimento e parcial conhecimento e parcial procedência, respectivamente-, há a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, tendo em vista a natureza da causa, a inexistência de ampliação probatória e o tempo exigido para o serviço, nos termos dos arts. 85, §2º, e 86, caput, do Código de Processo Civil.Os referidos ônus sucumbenciais deverão ser arcados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, atentando-se a eventual concessão anterior dos benefícios da justiça gratuita.Diante de tais considerações voto no sentido de conhecer do Recurso de Apelação 1 e dar-lhe provimento, assim como, conhecer parcialmente do Recurso de Apelação 2 e dar-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação. É como voto.
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