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Acórdão
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I. Trata-se de recurso de agravo interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face da decisão que concedeu o benefício do indulto em relação ao apenado Antônio Pioto, nos autos de execução n. 0010108-79.2020.8.16.0030 SEEU – mov. 105.1, entendendo estarem presentes os requisitos dispostos no art. 5º do Decreto-Lei nº 11.302/2022. Irresignado com os fundamentos da decisão, aduz o agravante, em suma, a impossibilidade de concessão de indulto ao agravado, vez que “o sentenciado ainda cumpria pena restritiva de direitos (que apenas estava reconvertida cautelarmente), não fazendo jus ao indulto, ante expressa previsão no artigo 8º do Decreto Presidencial nº 11.302/2022”, bem assim que a “conversão e regressão cautelar se baseia no poder geral de cautela do juiz”, não havendo decisão definitiva nesse sentido (mov. 118.1 - SEEU). Em contrarrazões de recurso, o recorrido manifestou-se pelo desprovimento do agravo (mov. 129.1 - SEEU). O d. magistrado de origem, em sede de juízo de retratação, manteve o seu entendimento (mov. 131.1 - SEEU). A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Saulo Ramon Ferreira, opinou pelo provimento do recurso, para o fim de revogar a decisão que concedeu o indulto natalino, com base no Decreto Presencial nº 11.302/2022 (mov. 14.1).
II. O pleito recursal comporta provimento. Insurge-se o agravante contra a decisão que concedeu o benefício do indulto ao apenado Antônio Pioto, por entender estarem presentes os requisitos elencados no art. 5º do Decreto-Lei nº 11.302/2022. Em suas razões de inconformismo, aduz o agravante, em apertada síntese, ter havido interpretação equivocada quando da concessão da benesse, mormente pela inobservância da expressa vedação contida no art. 8º, inc. I, do Decreto-Presidencial nº 11.302/2022: “O indulto natalino de que trata este Decreto não é extensível às: I - penas restritivas de direitos”. Assiste razão ao ilustre representante do Ministério Público. À partida, dessume-se dos autos que o agravado foi condenado nos autos de processo-crime nº 0010746-54.2016.8.16.0030 à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano de detenção, em regime inicial aberto, substituída a reprimenda corporal por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, pela prática do delito previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/03. Ainda, volvendo ao caso concreto, observa-se que restaram frustradas as tentativas de intimação do agravado para iniciar o cumprimento da pena substitutiva, por estar em local incerto e não sabido, sobrevindo a intimação por edital, com o transcurso do prazo sem manifestação. Em seguida, aportou aos autos decisão de reconversão da pena restritiva em privativa de liberdade, nos moldes do art. 44, § 4º do Código Penal e art. 181, § 1º, “a”, da Lei de Execução Penal, bem como de suspensão cautelar do regime aberto anteriormente fixado, com a expedição de mandado de prisão em desfavor do sentenciado (mov. 79.1 – SEEU). Na sequência, antes mesmo da recaptura do agravado, ou seja, sem nenhuma decisão acerca da reconvenção da pena e regressão definitivas, a Magistrada “a quo” deferiu o pedido de concessão de indulto apresentado pela defesa (mov. 105.1 – SEEU). Feito o registro, cumpre ressaltar que, de acordo com o referido Decreto Presidencial, o indulto será concedido às pessoas nacionais e estrangeiras condenadas à pena privativa de liberdade, não substituída por restritivas de direitos ou por multa, que tenham, até 25 de dezembro de 2022, cumprido as condições previstas. Não se descure, a esse propósito, que a atribuição para concessão de indulto repousa, por força de normativa constitucional, privativamente sobre o Presidente da República (ex vi do art. 84, inc. XII, da Carta Magna), apenas comportando delegação excepcional aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União (parágrafo único do referido dispositivo). À vista disso, a definição dos contornos do benefício, seus requisitos e seu alcance insere-se, de forma inequívoca, na órbita de discricionariedade do Chefe do Poder Executivo federal, a partir da valoração de critérios de oportunidade e conveniência. Daí por que, concessa venia, não incumbe ao Juízo a quo imiscuir-se nas atribuições constitucionais do Chefe do Executivo e deferir indulto àqueles que não atendam aos requisitos elencados expressamente no decreto presidencial concessivo, sob pena de violação à própria tripartição de poderes. Outrossim, consigna-se que ao tempo do Decreto natalino de 2022 o agravado não fazia jus à concessão de indulto, e até o momento não faz, já que a reconversão da pena foi determinada em caráter provisório. Nessas condições, não preenchido o requisito objetivo do Decreto Presidencial nº 11.302/2022, ato privativo e discricionário do Chefe do Poder Executivo, que não comporta interpretação extensiva, inviável a concessão do indulto. Por oportuno, destacam-se os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça: “RECURSO DE AGRAVO – EXECUÇÃO PENAL – INDULTO CONCEDIDO – ARTIGO 5º DO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.302/2022 – PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE SUBSTITUÍDAS POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – VEDAÇÃO DO ART. 8º DO DECRETO PRESIDENCIAL – RECONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE QUE SE DEU APENAS DE MANEIRA PROVISÓRIA – REQUISITOS DO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.302/2022 NÃO PREENCHIDOS – RECURSO PROVIDO. O artigo 8º, inciso I, do Decreto Presidencial nº 11.302/2022, veda a concessão de indulto natalino às penas restritivas de direitos” - (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 4000606-43.2023.8.16.0030 - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 14.08.2023). “RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO – INDULTO NATALINO – DECRETO Nº 11.302/2022 – PLEITO DE CONCESSÃO DE INDULTO EM PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO – ALEGAÇÃO DE UNIFICAÇÃO DAS PENAS NA EXECUÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – PENAS ANALISADAS INDIVIDUALMENTE, QUANDO DO TRÂNSITO EM JULGADO – PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – ARTIGO 8, INCISO I, DO DECRETO Nº 11.302/2022 QUE IMPEDE A CONCESSÃO DO INDULTO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO” - (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000287-11.2023.8.16.0019 - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 31.08.2023). “AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE INDULTO. INSURGÊNCIA DA REEDUCANDA. DESACOLHIMENTO. DECRETO 11.302/2022. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EXPRESSAMENTE EXCLUÍDAS DA ABRANGÊNCIA DO DECRETO PRESIDENCIAL. NATUREZA SUBSTITUTIVA DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. VEDAÇÃO À INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA E CONTRÁRIA À NORMA, SOB PENA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” - (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 4000844-90.2023.8.16.4321 - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 22.06.2023). No caso dos autos, o recorrente teve a pena privativa de liberdade convertida em restritiva de direitos, não obstante, posteriormente, ter descumprido as condições restritivas de direito, retornando ao status quo anterior. Dessa forma, torna-se incabível a benesse pleiteada diante de expressa vedação legal. Portanto, a decisão profligada merece ser cassada (mov. 105.1 autos de execução nº 0010108-79.2020.8.16.0030 - SEEU), ante o descumprimento do requisito objetivo para a concessão do indulto, consoante vedação expressa prevista no art. 8º, inc. I, do Decreto nº 11.302/2022, devendo se prosseguir com o resgate da reprimenda do agravado.
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