Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, NO PATAMAR DE 75% (SETENTA E CINCO POR CENTO). INTIMAÇÃO DA PARTE PARA PROMOVER O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS, SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. MANUTENÇÃO. REMUNERAÇÃO LÍQUIDA MENSAL QUE DEMONSTRA A POSSIBILIDADE DE O AGRAVANTE ARCAR COM O PAGAMENTO DO PERCENTUAL ESTABELECIDO.
DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0052376-39.2023.8.16.0000 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 26.03.2024)
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Acórdão
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VISTOS. I. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão de mov. 18.1, proferida nos autos do Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública n° 0001556- 56.2022.8.16.0095, que deferiu parcialmente o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita, restringindo o benefício a 75% das custas, intimando ainda a parte para promover o recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do CPC. O agravante afirma a necessidade de reforma da r. decisão, ao argumento que: a) não possui condições de suportar as despesas processuais, sem o prejuízo de seu sustento e o de sua família; b) a declaração de pobreza juntada nos autos, nos termos do §1º, do artigo 4º, da Lei 1.060/50 é suficiente para o deferimento da Justiça Gratuita; c) receber salário bruto em torno de 4 salários mínimos. Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja reformada a decisão agravada.Pela presença do risco ao resultado útil do recurso, o pedido de suspensão dos efeitos da decisão agravada foi deferido.Contraminuta (mov. 14.1).É o relatório.
II. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Cinge-se a controvérsia ao deferimento parcial do pedido de concessão da assistência judiciária gratuita, no patamar de 75% (setenta e cinco por cento), intimando a parte para promover o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Conforme se vislumbra dos autos, o servidor recebe remuneração líquida de R$ 5.901,34 (mov. 16.1), valor este que se mostra suficiente para arcar com o pagamento das custas e despesas processuais na proporção determinada na decisão de mov. 18.1.A real situação econômica é a representada pelo valor líquido, e essa é a que deve ser considerada para a verificação de eventual abalo no sustento próprio e familiar, em decorrência do gasto com o processo. E, no caso, a remuneração auferida é suficiente para afastar o pedido do agravante. Nesse sentido:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. DEFERIMENTO PARCIAL DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. FORMAL INCONFORMISMO. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO DEMONSTRADA. RENDA MENSAL SUPERIOR AO PATAMAR ADOTADO POR ESTA CÂMARA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO”.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0007173-25.2021.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA - J. 22.06.2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS C/C PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELO REQUERENTE. BENESSE DEFERIDA PARCIALMENTE (70%) NA ORIGEM. AGRAVANTE QUE AUFERE REMUNERAÇÃO ENTRE TRÊS E QUATRO SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPORTÂNCIA SE ENCONTRA INSERIDA NOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS POR ESTA CÂMARA CÍVEL PARA O DEFERIMENTO PARCIAL, NA PROPORÇÃO DE 75%, DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0007877-67.2023.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 09.08.2023) Nesse passo, voto pelo não provimento do recurso, para manter a decisão agravada.
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