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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por AROLDO FERREIRA em face da sentença (mov. 45.1) que julgou improcedentes os embargos de terceiro oposto pelo ora apelante, condenando-o ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.Em suas razões recursais (mov. 49.1), sustenta o apelante que adquiriu o veículo em 14/06/2021 de boa-fé, quando o veículo não apresentava nenhuma restrição, e que utiliza o veículo para o seu trabalho. Alega que comprou um veículo de um terceiro e não do executado, e que o reconhecimento da fraude à execução exige a comprovação da má-fé do terceiro adquirente, nos termos da Sumula n. 375, do STJ. Por fim, pede o provimento do recurso. Apresentadas contrarrazões (mov. 54.1).Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo não provimento do recurso (mov. 13.1).É o relatório.
VOTO O recurso não comporta provimento. Trata-se de embargos de terceiro oposto em face de penhora de veículo efetuada na execução fiscal n. 0013888-94.2019.8.16.0019. Extrai-se dos referidos autos que a execução foi ajuizada em face de MARCELO WASILEVSKI e TRANSPORTADORA GRANADA LTDA., em 17/04/2019, objetivando a cobrança de ICSM declarado em GIA, mas não recolhido no prazo, referente aos anos de 2016 e 2018.Após restar infrutífera a tentativa de penhora por meio de Bacenjud, o exequente requereu a penhora de veículos por meio do Renajud, localizando um automóvel em nome do executado em 10/05/2021 (mov. 89.1).O exequente requereu, então, a avaliação dos bens e a respectiva penhora (mov. 92.1). Pois bem. Primeiramente é de se observar que o instituto da fraude à execução, quando se trata de execução fiscal, orienta-se pelo disposto no artigo 185 do Código Tributário Nacional, verbis: “Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.” Assim, diferentemente do que alega o apelante, para a configuração da fraude à execução basta que reste comprovado que na data da alienação a dívida já estava inscrita em dívida ativa, que o alienante tinha conhecimento desta inscrição, e que não foram reservados bens ou rendas suficientes para o pagamento da dívida inscrita. E no presente caso verifica-se que a inscrição em dívida ativa ocorreu antes da alienação do veículo, uma vez que os tributos executados se referem à ICMS declarado em GIA, mas não recolhido no prazo, nos anos de 2016 e 2018, e a alienação ocorreu somente em 2021.Sabe-se que o ICMS, por se tratar de tributo de lançamento por homologação, ou autolançamento, cuja declaração do valor devido é feita pelo próprio contribuinte, não há necessidade de instauração de processo administrativo.O artigo 150, do CTN, assim dispõe: “O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.”Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça já editou súmula no sentido de que basta a declaração do contribuinte reconhecendo o débito para que haja a constituição do crédito tributário (Súmula n. 456, STJ).Também não há que se falar em ausência de conhecimento por parte do executado, uma vez que o ICMS foi por ele mesmo declarado em GIA. Ademais, o executado foi devidamente citado na execução fiscal em 09/12/2019 (mov. 23.1), também antes da alienação. É assente o entendimento jurisprudencial no sentido de que há fraude à execução quando o bem é vendido posteriormente à inscrição do débito em dívida ativa sem reserva de valores para garantia da dívida, justamente a hipótese nestes autos, independentemente da boa-fé do adquirente. Nesse sentido, de minha relatoria: Tributário. Embargos de Terceiro. Alienação de veículo. Negócio jurídico ocorrido após a inscrição em dívida ativa e citação do devedor na execução fiscal. Fraude à execução configurada. Art. 185, CTN. Entendimento do STJ firmado em sede de recursos repetitivos, no julgamento do RESp nº 1141990/PR. Boa-fé do adquirente. Irrelevância. Precedentes desta Corte. Sentença mantida. Apelação cível não provida.(TJPR - 1ª C.Cível - 0020346-87.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 13.10.2021). E desta Câmara: “APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO - PENHORA DE BEM IMÓVEL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – ALIENAÇÃO DO IMÓVEL POSTERIORMENTE À INSCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM DÍVIDA ATIVA –FRAUDE À EXECUÇÃO CARACTERIZADA – PRESUNÇÃO ABSOLUTA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 185, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 375, DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL – RECURSO DESPROVIDO.”(TJPR - 1ª C.Cível - 0000360-94.2021.8.16.0092 - Imbituva - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 04.07.2022). “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM CONSTRITO EM EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS REJEITADOS. APELO DO EMBARGANTE. VEÍCULO ADQUIRIDO PELO EMBARGANTE APÓS A INSCRIÇÃO DO CRÉDITO FISCAL EM DÍVIDA ATIVA. INSCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM DÍVIDA ATIVA, PENHORA E ALIENAÇÃO DO BEM REALIZADOS APÓS 09.06.2005, SOB A ÉGIDE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. HIPÓTESE DE PRESUNÇÃO DE ALIENAÇÃO FRAUDULENTA (ART. 185 DO CTN). IRRELEVÂNCIA DA BOA-FÉ DO ADQUIRENTE, TAMPOUCO DE CITAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SEDE DE EXECUÇÃO FISCAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 375 DO STJ NO ÂMBITO DAS EXECUÇÕES FISCAIS. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. TESE FIXADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL Nº 1141990/PR, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. EFEITO VINCULANTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1. “Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa” (Art. 185 do CTN).2. “A lei especial prevalece sobre a lei geral (lex specialis derrogat lex generalis), por isso que a Súmula n.º 375 do Egrégio STJ não se aplica às execuções fiscais” (STJ - REsp 1141990/PR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ªS, J.: 10/11/2010).3. Na hipótese de a alienação ter sido efetivada após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/2005, que alterou o art. 185 do CTN e após a inscrição do débito tributário em dívida ativa, a fraude presumida não pode ser afastada por eventual boa-fé do terceiro adquirente (STJ - AgInt no AREsp 1724412/SE, Rel.: Min. Gurgel de Faria, 1ª T, J.: 14/06/2021).”(TJPR - 1ª C.Cível - 0001691-60.2020.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 04.07.2022) A propósito, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso representativo de controvérsia: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE BEM POSTERIOR À CITAÇÃO DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO NO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - DETRAN. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ARTIGO 185 DO CTN, COM A REDAÇÃO DADA PELA LC N.º 118/2005. SÚMULA 375/STJ. INAPLICABILIDADE.1. A lei especial prevalece sobre a lei geral (lex specialis derrogat lex generalis), por isso que a Súmula n.º 375 do Egrégio STJ não se aplica às execuções fiscais.2. O artigo 185, do Código Tributário Nacional - CTN, assentando a presunção de fraude à execução, na sua redação primitiva, dispunha que: "Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução."3. A Lei Complementar n.º 118, de 9 de fevereiro de 2005, alterou o artigo 185, do CTN, que passou a ostentar o seguinte teor: "Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita."4. Consectariamente, a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa.5. A diferença de tratamento entre a fraude civil e a fraude fiscal justifica-se pelo fato de que, na primeira hipótese, afronta-se interesse privado, ao passo que, na segunda, interesse público, porquanto o recolhimento dos tributos serve à satisfação das necessidades coletivas.6. É que, consoante a doutrina do tema, a fraude de execução, diversamente da fraude contra credores, opera-se in re ipsa, vale dizer, tem caráter absoluto, objetivo, dispensando o concilium fraudis. (FUX, Luiz. O novo processo de execução: o cumprimento da sentença e a execução extrajudicial. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 95-96 / DINAMARCO, Cândido Rangel. Execução civil. 7. ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 278-282 / MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p.210-211 / AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 472-473 / BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996, p. 604).7. A jurisprudência hodierna da Corte preconiza referido entendimento consoante se colhe abaixo: “O acórdão embargado, considerando que não é possível aplicar a nova redação do art. 185 do CTN (LC 118/05) à hipótese em apreço (tempus regit actum), respaldou-se na interpretação da redação original desse dispositivo legal adotada pela jurisprudência do STJ”. (EDcl no AgRg no Ag 1.019.882/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 06/10/2009, DJe 14/10/2009) "Ressalva do ponto de vista do relator que tem a seguinte compreensão sobre o tema: [...] b) Na redação atual do art. 185 do CTN, exige-se apenas a inscrição em dívida ativa prévia à alienação para caracterizar a presunção relativa de fraude à execução em que incorrem o alienante e o adquirente (regra aplicável às alienações ocorridas após 9.6.2005);”. (REsp 726.323/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 04/08/2009, DJe 17/08/2009) "Ocorrida a alienação do bem antes da citação do devedor, incabível falar em fraude à execução no regime anterior à nova redação do art. 185 do CTN pela LC 118/2005". (AgRg no Ag 1.048.510/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/08/2008, DJe 06/10/2008) “A jurisprudência do STJ, interpretando o art. 185 do CTN, até o advento da LC 118/2005, pacificou-se, por entendimento da Primeira Seção (EREsp 40.224/SP), no sentido de só ser possível presumir-se em fraude à execução a alienação de bem de devedor já citado em execução fiscal”. (REsp 810.489/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 23/06/2009, DJe 06/08/2009)8. A inaplicação do art. 185 do CTN implica violação da Cláusula de Reserva de Plenário e enseja reclamação por infringência da Súmula Vinculante n.º 10, verbis: "Viola a cláusula de reserva de plenário (cf, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte."9. Conclusivamente: (a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); (b) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude; (c) a fraude de execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de jure, conquanto componente do elenco das "garantias do crédito tributário"; (d) a inaplicação do artigo 185 do CTN, dispositivo que não condiciona a ocorrência de fraude a qualquer registro público, importa violação da Cláusula Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante n.º 10, do STF.10. In casu, o negócio jurídico em tela aperfeiçoou-se em 27.10.2005, data posterior à entrada em vigor da LC 118/2005, sendo certo que a inscrição em dívida ativa deu-se anteriormente à revenda do veículo ao recorrido, porquanto, consoante dessume-se dos autos, a citação foi efetuada em data anterior à alienação, restando inequívoca a prova dos autos quanto à ocorrência de fraude à execução fiscal.11. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008.”(REsp 1141990/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/11/2010, DJe 19/11/2010) Como bem ponderado no voto condutor do recurso representativo de controvérsia (Resp n. 1.141.990/PR) “(...) a diferença de tratamento entre a fraude civil e a fraude fiscal justifica-se pelo fato de que, na primeira hipótese, afronta-se interesse privado, ao passo que, na segunda, interesse público, porquanto o recolhimento dos tributos serve à satisfação das necessidades coletivas”.Desta forma, configurada a fraude à execução, revela-se ineficaz o negócio jurídico celebrado perante a fazenda.Destarte, é de se negar provimento ao recurso.
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