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Acórdão
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RelatórioTrata-se de agravo em execução interposto pela d. defesa de Pablo Henrique Monteiro em relação a decisão (mov. 196.1 dos autos nº 0000147-70.2018.8.16.0132 SEEU) que indeferiu pedido de livramento condicional.Nas razões recursais (mov. 206.1 SEEU) o agravante alega que cometeu novo crime apenas cinco anos após os fatos que motivaram os outros três processos criminais em que foi condenado. Sustenta que indeferir o livramento condicional pela prática desse último crime é desproporcional. Afirma que os requisitos objetivos e subjetivos foram preenchidos. Requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada a fim de conceder o livramento condicional.Em contrarrazões (mov. 209.1 SEEU) a il. representante do Ministério Público em primeira instância requer o não provimento do recurso.Em juízo de retratação (mov. 212.1 SEEU), a MM. Juíza manteve a sua decisão.A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se (mov. 13.1/TJ) pelo não provimento do recurso.
Voto O recurso merece ser conhecido porque preenche os pressupostos de admissibilidade.Trata-se de agravo em execução interposto pela d. Defesa de Pablo Henrique Monteiro em relação a decisão que indeferiu pedido de livramento condicional, sob os seguintes fundamentos (mov. 196.1 SEEU):“Trata-se de execução de pena do sentenciado PABLO HENRIQUE MONTEIRO.Embora o RSPE informe o implemento do requisito temporal para livramento condicional em 03/01/2023, e a última falta grave regularmente registrada tenha ocorrido há mais de 12 (doze) meses contados retroativamente da data do implemento do pressuposto temporal, é certo que o apenado não apresenta bom comportamento durante o cumprimento da pena, visto que se trata de sentenciado reincidente, tendo tornado a delinquir no curso da execução, vide Ação Penal nº 0001883-21.2021.8.16.0132.Neste cenário, diante da má conduta apresentada pelo sentenciado durante toda a execução penal, assim analisada como um todo, de forma global, tem-se que o sentenciado não satisfaz o requisito subjetivo, eis que não apresentou comportamento satisfatório durante todo o período de cumprimento da pena, impondo-se o indeferimento do livramento condicional.Colhe-se da jurisprudência:(citação)Diante do exposto, com esteio no artigo 83 do Código Penal, indefiro a concessão do benefício de livramento condicional. Anote-se no sistema, dando-se baixa ao incidente.Considerando a ausência de impugnação pelas partes (movs. 184 e 189), homologo o Relatório da Situação Processual Executória – RSPE inserto ao sistema.Defiro o requerimento de mov. 163, e concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor condenado, determinando a suspensão da exigibilidade da cobrança das custas relativas ao processo de conhecimento identificado pela Defesa, até a fluência do prazo de cinco (05) anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que as certificou; se até lá não houver alteração na situação de necessidade, ficará então extinta a obrigação, devendo a secretaria comunicar ao juízo da condenação, remetam-se cópia da presente decisão.Destaca-se:(citação)Por fim, no tocante ao atestado de estudo juntado no mov. 191, cumpra-se a Portaria nº 32/2022 deste Juízo, com lançamento do incidente de remição de pena.” O agravante possui quatro condenações e sua pena total é de 07 anos, 09 meses e 15 dias de reclusão, dos quais restam 04 anos, 04 meses e 16 dias de reclusão a cumprir.O requisito subjetivo para a concessão de livramento condicional consiste na ausência de prática de faltas graves, na dedicação (bom desempenho) aos estudos e ao trabalho (se exercidos) e na aptidão para a vida honesta fora do estabelecimento prisional.Sobre o requisito subjetivo para a concessão do livramento condicional, a doutrina ensina[1]:“Requisito subjetivo do comportamento satisfatório: neste caso, o comportamento diz respeito à vida do sentenciado após a condenação. Exigia-se, antes da Reforma Penal de 1984, que houvesse bom comportamento, passou-se, depois, a demandar apenas conduta satisfatória. Portanto, uma ou outra falta que viesse a ser cometida poderia ser relevada pelo juiz. São faltas graves: incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina: fugir; possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem; provocar acidente de trabalho; descumprir, no regime aberto, as condições impostas; não observar os deveres previstos nos incs. II e V do art. 39 da Lei de Execução Penal, ou seja, obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se e execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas; ter em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. (...).Requisito subjetivo do bom desempenho no trabalho: salvo nos estabelecimentos penitenciários onde não houver possibilidade do condenado trabalhar, a ausência das atividades laboristas é um impedimento à concessão do livramento condicional. Já se teve oportunidade de analisar que o trabalho, durante a execução da pena, não é forçado, mas é obrigatório. (...).Requisito subjetivo da aptidão para o trabalho honesto: esse requisito vem contido no parecer da Comissão Técnica de Classificação ou no exame criminológico, demonstrando, por meio da análise da personalidade do condenado, se ele está apto ou não a desempenhar, fora do presídio, uma atividade honesta. (...).”No caso, realmente não foi preenchido o requisito subjetivo, pois não está caracterizado bom comportamento no cumprimento da pena, porque o ora agravado praticou novo crime durante a execução da pena.Então, o agravado demonstrou não ter comprometimento com o cumprimento da pena.Ademais, é pacífico na jurisprudência o entendimento de que o requisito subjetivo deve ser considerado relativamente a todo o período de execução da pena, e não somente em relação aos últimos 12 meses.Nesse sentido:“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HISTÓRICO PRISIONAL DO PACIENTE. PRÁTICA DE FALTAS DISCIPLINARES. REEDUCANDO QUE PERMANECEU FORAGIDO POR QUASE 6 ANOS. REVISÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. CONSIDERAÇÃO DE TODO O PERÍODO DA EXECUÇÃO PARA ANÁLISE DO REQUISITO SUBJETIVO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos dos arts. 83 do Código Penal - CP e 131 da Lei de Execução Penal - LEP, para a concessão do benefício do livramento condicional o reeducando deve preencher não somente o requisito de natureza objetiva, mas também o de natureza subjetiva (comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto). No caso em apreço, as instâncias ordinárias entenderam ausente o requisito subjetivo para concessão do livramento condicional em decisão fundamentada, baseando-se em fatos concretos do histórico prisional do paciente, sobretudo em razão da prática de faltas disciplinares, como a fuga que ocorreu em 26 de agosto de 2010 tendo sido recapturado somente em 13 de junho de 2016, permanecido quase 6 anos foragido. 2. (...). 3. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que não se aplica limite temporal para a análise do preenchimento do requisito subjetivo, devendo ser considerado todo o período de execução da pena, a fim de se aferir o mérito do apenado. Precedente. 4. Agravo regimental desprovido.”(STJ, 5ª Turma, AgRg no HC 449.139, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 08/10/2018 – sem grifo no original) “RECURSO DE AGRAVO – EXECUÇÃO PENAL – LIVRAMENTO CONDICIONAL – APENADO QUE PRATICOU FALTA GRAVE (COMETIMENTO DE NOVO CRIME DOLOSO) NO CURSO DA EXECUÇÃO – ATESTADO DE BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO DE CURTO PERÍODO DE PERMANÊNCIA NA CARCERAGEM DA DELEGACIA DE POLÍCIA (CERCA DE TRÊS MESES APENAS) – NECESSIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO DO SENTENCIADO AO LONGO DA EXECUÇÃO DA PENA E NÃO APENAS EM PERÍODO LIMITADO E ANTECEDENTE AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO – PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – COMPORTAMENTO DO SENTENCIADO INSATISFATÓRIO (ART. 83, III, DO CÓDIGO PENAL C/C ART. 131 DA LEP) – AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO – LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEFERIDO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. - A falta grave não interrompe o prazo para a obtenção do livramento condicional (Súmula nº 441 do STJ), mas interfere na análise do requisito subjetivo e pode obstar a concessão do benefício, porquanto, a prática de novo crime doloso no curso da execução revela inequívoco comportamento insatisfatório do sentenciado.”(TJPR, 4ª CCr, RA- 0002391-82.2015.8.16.0097, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, DJPR 29/10/2018 – sem grifo no original)Por isso, na forma do artigo 83, inciso III, alínea ‘a’ do Código Penal, não está preenchido o requisito subjetivo e, então, não poderia mesmo ser deferido o livramento condicional.Desse modo, a pretensão recursal não merece ser acolhida.Do exposto, voto por negar provimento ao recurso.[1] NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 15ª ed. revista, atualizada e ampliada. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 467.
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