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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOPor brevidade, adoto o relatório de mov.10.1:Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho de Tibagi/PR, nos autos de “Ação de Concessão de Benefício Previdenciário” sob o nº 0000415-37.2023.8.16.0169 que concedeu a tutela antecipada para a parte agravada receber benefício de auxílio-doença acidentário (movs. 16.1 e 31.1- Dos autos originários). Em suas razões, a agravante sustenta, em síntese, que a parte recorrida não possui direito ao auxílio previdenciário e que a Justiça Estadual não é competente para julgar a demanda. Pleiteia o conhecimento do recurso, a concessão do efeito ativo, e, ao final, o provimento do presente agravo de instrumento.O agravado apresentou contrarrazões (mov. 16.1), pleiteando pelo desprovimento do recurso.A douta Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso.É, em síntese, o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃODos Pressupostos de AdmissibilidadeO agravante está dispensado de anexar as peças obrigatórias referidas no artigo 1.017, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que os autos do processo são eletrônicos (§ 5º, do mesmo dispositivo).Por se tratar de decisão que versa sobre tutela antecipada, conforme o artigo 1.015, I, do Código de Processo Civil, é cabível recurso de Agravo de Instrumento.Dispensa-se, ainda, o recolhimento do preparo, tendo em vista a autarquia gozar de prerrogativas e privilégios da Fazenda Pública, conforme Súmula 483 STJ e 91 do Código de Processo Civil.O recurso, ademais, é tempestivo.CONHEÇO, portanto, do agravo de instrumento em questão.MéritoCinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade de concessão de auxílio-doença, ao contribuinte individual, em sede de tutela de urgência.Os requisitos autorizadores da tutela antecipada estão previstos no artigo 303 do Código de Processo Civil:Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.No presente caso, em um juízo de cognição sumária, em que pese a argumentação exposta no recurso, entendo que os requisitos para a concessão da tutela não estão demonstrados.Observa-se que o autor pleiteou a concessão de auxílio-doença acidentário em decorrência de acidente de trabalho ocorrido em janeiro de 2022.Com relação ao benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário, dispõe o caput do artigo 59 da Lei n° 8.213/91 que: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.Para a concessão do aludido benefício deve o requerente comprovar: (i) a qualidade de segurado; (ii) a redução da capacidade laborativa temporária por mais de 15 (quinze) dias, decorrente de acidente de trabalho ou de doença do trabalho; (iii) dispensada a carência em caso de acidente do trabalho ou doença do trabalho.Dá análise do CNIS (mov.1.10, f.9), é possível se verificar que, na data do acidente, o autor estava vinculado ao INSS como contribuinte individual, o que, nesta análise sumária, demonstra a impossibilidade de concessão do benefício requerido.Como muito bem pontuou a douta Procuradoria-Geral de Justiça, apenas os segurados enquadrados como empregados, empregados domésticos (estes incluídos pela Lei complementar 150, de 2015), trabalhadores avulsos e segurados especiais têm fonte de custeio do sistema protetivo acidentário, restando vedada a concessão de benefício acidentário para o contribuinte individual, que assume o risco de sua atividade.Sendo assim, uma vez que caracterizado como contribuinte individual na data do acidente, é incabível a concessão de auxílio-doença acidentário.A propósito:APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. DEMANDA INICIALMENTE PROPOSTA PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. PEDIDO INICIAL DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CATEGORIA DE SEGURADO QUE NÃO SE INCLUI NO ROL DE PESSOAS COM DIREITO À OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO (ART.18, § 1º e ART.19, LEI Nº 8.213/94). INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA CÍVEL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – INTELIGÊNCIA DO ART. 105, INCISO I, ALÍNEA “D”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – REMESSA DOS AUTOS AO STJ. RECURSO PREJUDICADO.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0049379-41.2023.8.16.0014 [0082716-94.2018.8.16.0014/6] - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 25.08.2023)Deste modo, não restou preenchido o requisito cumulativo da probabilidade do direito do autor, o que afasta a possibilidade de concessão do benefício em sede de tutela provisória de urgência, merecendo provimento o recurso do agravante, neste tocante.No mais, deve-se determinar a devolução de valores eventualmente recolhidos após a concessão da liminar ora cassada. Tal determinação se dá com base no que dispõe o artigo 302, III, do Código de Processo Civil:Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:[…]III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;Sendo assim, deverá a parte autora proceder à devolução de valores eventualmente recebidos em decorrência deferimento da decisão por este pronunciamento reformada.Com relação à incompetência do juízo estadual, verifica-se que a competência deve ser aferida pela natureza jurídica da pretensão deduzida em juízo.No caso dos autos, o pedido é relacionado à ocorrência de acidente de trabalho, pugnando pela concessão do benefício de auxílio-doença na modalidade acidentária. Sendo assim, a competência é da Justiça Estadual, conforme a exceção prevista no inciso I, do artigo 109, da Constituição Federal:Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; E, ainda, artigo 129, II da Lei 8.213/91:Art. 129. Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados: I - na esfera administrativa, pelos órgãos da Previdência Social, segundo as regras e prazos aplicáveis às demais prestações, com prioridade para conclusão; eII - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho–CAT. Parágrafo único. O procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência.Ademais, é entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça que a competência para o julgamento das demandas que versam sobre benefícios acidentários é determinada de acordo com a causa de pedir, não devendo se confundir com o reconhecimento do direito em si:Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEGURADO ESPECIAL. TERMOS DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR. COMPETÊNCIA. 1. A competência ratione materiae, em regra, é determinada em função da natureza jurídica da pretensão deduzida, sendo esta caracterizada pelo pedido e pela causa de pedir, e não se confunde com o reconhecimento do direito em si. 2. Caso em que o decisum agravado limitou o exame do conflito à pretensão formulada na exordial, sem levar em consideração eventual procedência do pedido, mormente pela circunstância de que o segurado não negou a existência de período de trabalho exercido na condição de contribuinte individual, mas, a par dessa situação, requereu que lhe fosse concedido o auxílio-acidente como segurado especial. 3. Na hipótese de o Julgador considerar a impossibilidade da concessão postulada em virtude do exercício de atividade concomitante diversa das lides rurais, seria hipótese de improcedência do pleito de obtenção do benefício acidentário, e não de remessa à Justiça Federal. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no CC 172.982/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 01/12/2020, DJe 07/12/2020)Sendo assim, a competência para julgamento do pedido é da Justiça Estadual, sendo que, caso constatada a ausência dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, o resultado deve ser a improcedência da ação sem prejuízo de eventual ajuizamento perante a Justiça Federal, conforme entendimento já pacificado por este Tribunal.Senão, vejamos:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DO TRABALHO – DECISÃO OBJURGADA QUE DECLAROU A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA DEMANDA E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL – POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANTO A POSSIBILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC – VERIFICADA A URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO – RECURSO CONHECIDO – IRRESIGNAÇÃO DA AUTARQUIA FEDERAL RÉ – SUSTENTA QUE A DEMANDA FOI AJUIZADA PERANTE A VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO COM VISTAS À OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO DE NATUREZA ACIDENTÁRIA, SE A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA RESULTOU NA CONSTATAÇÃO DE QUE A PARTE AUTORA NÃO TEM O DIREITO QUE AFIRMA, A CONSEQUÊNCIA JURÍDICA E PROCESSUAL DA INSTRUÇÃO É O JULGAMENTO PELA IMPROCEDÊNCIA, E NÃO A ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA – VERIFICADO – COMPETÊNCIA FIXADA EM RAZÃO DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR – PEDIDO EXPLÍCITO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE NATUREZA ACIDENTÁRIA – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL (ART. 109, I, CF E ART.129, I, DA LEI Nº 8.213/91) – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0025190-41.2023.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: SUBSTITUTO JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 22.11.2023)Sendo assim, visto que a causa de pedir é vinculada à tese acidentária, não merece reforma a decisão no tocante ao reconhecimento da competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento do feito.ConclusãoFace ao exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para o fim reformar a decisão que concedeu o auxílio-doença, em sede de tutela de urgência.
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