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Acórdão
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Trata-se de recurso de agravo em execução interposto contra a decisão da Juíza de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Foz do Iguaçu que concedeu indulto ao apenado Ademar Buss Costa (mov. 49.1 – Sistema Eletrônico de Execução Unificado).Inconformada, a digna Promotora de Justiça busca a modificação deste decisum, argumentando que o reeducando não faz jus ao benefício de clemência punitiva, com fulcro no art. 8º do Decreto Presidencial nº 11.302/22 (mov. 63.1 – SEEU). O causídico dativo de Ademar Buss Costa, em contrarrazões, manifestou-se contrariamente ao pleito do Parquet e solicitou a fixação de honorários advocatícios (mov. 75.1 – SEEU).Oportunizada a retratação judicial, a deliberação foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 77.1 – SEEU).A ilustre representante da Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo conhecimento e provimento da súplica (mov. 14.1 – Recurso de Agravo). É o relatório.
Conheço da insurgência, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.Da consulta aos autos nº 0028046-58.2018.8.16.0030 (SEEU), extrai-se que Ademar Buss Costa restou definitivamente condenado pela prática do delito disposto no art. 180, caput, do Código Penal, ao reproche de 120 (cento e vinte) dias-multa e 02 (dois) anos de reclusão, sob regime aberto, substituído por penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária e de serviços comunitários (Ação Penal nº 0030045-22.2013.8.16.0030).Apesar de cientificado da firmada reprovação, o inculpado não foi encontrado nos endereços fornecidos ao Juízo para ser comunicado da necessidade de comparecer à audiência admonitória. Então, expediu-se edital de intimação. Ademar, porém, não se apresentou para o respectivo ato (movs 1.7, 1.11, 1.12, 1.15 e 1.22 – SEEU).Diante disso, em 19/10/2020, acolhendo ao pedido do Ministério Público, a Magistrada executória, provisoriamente, converteu as censuras alternativas do recorrido em privativa de liberdade, suspendeu o cumprimento no modo aberto e ordenou a emissão de mandado de prisão em desfavor do sentenciado, a culminar em sua oitiva para se justificar (mov. 8.3 – SEEU). Na data de 06/04/2023, a Julgadora instaurou, de ofício, incidente de indulto (mov. 24.1 – SEEU), o qual, depois da articulação escrita de ambas as partes (movs. 28.1 e 45.1 – SEEU), resultou na seguinte decisão (mov. 49.1 – SEEU): “Com efeito, constata-se do presente feito que a pena restritiva de direitos aplicada na r. sentença condenatória foi convertida em privativa de liberdade, em virtude do descumprimento das condições, em decisão de reconversão cautelar proferida antes de 25/12/2022.Imperioso destacar que a decisão de reconversão cautelar ou definitiva das penas restritivas de direito em privativa de liberdade tem natureza declaratória e retroage ao dia do início do descumprimento das condições, fundamento para a declaração da reconversão (cautelar ou definitiva).Giro outro, a situação executória para análise do incidente do indulto há de ser analisada na data balizadora do Decreto Presidencial, qual seja, em 25/12/2022.Por via de consequência, indiscutível a constatação de que, em 25/12/2022, a situação executória do presente feito tangia-se a pena privativa de liberdade (e não restritiva de direitos), não se podendo falar em impeditivo descrito no artigo 8º do Decreto Presidencial em comento.Nesta toada, estabeleceu o artigo 5 º do referido Decreto Presidencial que são indultáveis os crimes cujas penas privativas de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos.Assim, o(a) sentenciado(a) conta com condenação(ões) passível(eis) de indulto, posto que refere(m)-se a tipo(s) legal(ais) com pena privativa de liberdade máxima em abstrato inferior a 5 cinco anos de reclusão.Contudo, há de se analisar o presente feito à luz do parágrafo único do artigo 11 do Decreto Presidencial, que assim estabelece: ‘Art. 11. Para fins do disposto neste Decreto, as penas correspondentes a infrações diversas serão unificadas ou somadas até 25 de dezembro de 2022, nos termos do art. 111, de 11 de julho de 1984.Parágrafo único. Não será concedido indulto natalino correspondente a crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir pena pelo crime impeditivo do benefício, na hipótese de haver concurso com os crimes a que se refere o art. 7º, ressalvada a concessão fundamentada no inciso III do caput do art. 1º’ (...). Por sua vez, o art. 7º do Decreto traz a lista dos crimes impeditivos de concessão de indulto, ao passo que o art. 8º relaciona os crimes não extensíveis.No presente caso, o(a) sentenciado(a) não apresenta condenação(ões) por crime(s) impeditivo(s) e/ou não extensíveis, conforme rols dos artigos 7º e 8º.3. Diante do exposto, com fulcro nos artigos 5º, 7º e 11 do Decreto Presidencial nº 11.302/2022, DEFIRO o incidente de INDULTO para o fim de declarar a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, em virtude do preenchimento dos requisitos legais.(...).” (sic) (destaquei). Tem razão a Promotora de Justiça ao sustentar a necessidade de reforma deste pronunciamento. Nos termos do art. 8º, inciso I, da referida Normativa do Chefe do Poder Executivo, “o indulto natalino de que trata este Decreto não é extensível às penas restritivas de direitos” (destaquei). Como visto, a consolidada reprovação de Ademar foi estabelecida na forma de reprimendas restritivas de direitos.O declínio desta espécie expiatória somente veio a ocorrer no âmbito do processo executório e em caráter temporário, para o fim de permitir a expedição de ordem prisional do recorrido – em desconhecido paradeiro desde 2020 – e sua posterior manifestação, em juízo, a esse respeito (quando a medida contingente determinada poderá ser revertida). Consoante bem pontuado no agravo “a conversão e regressão cautelar se baseia no poder geral de cautela do juiz, podendo ser decretada sem contraditório e ampla defesa prévios, os quais ficam postergados para quando da análise definitiva da questão” (sic). Destarte, ante a precariedade da prolação que arredou o implemento das penas alternativas cominadas no definitivo édito condenatório do inculpado e a categórica proibição prevista no art. 8º, inciso I, do Decreto nº 11.302/22, é inviável reconhecer o benefício extintivo a Ademar.A propósito, pertinente registrar que a concessão de indulto e seus requisitos são da competência privativa do Presidente da República (art. 84, inciso XII, da Constituição Federal), não possuindo o Poder Judiciário margem de discricionariedade em sua interpretação e aplicação. Nesse sentido, cito julgados deste Tribunal paranaense: “RECURSO DE AGRAVO – EXECUÇÃO PENAL – INDULTO CONCEDIDO – ARTIGO 5º DO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.302/2022 – PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE SUBSTITUÍDAS POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – VEDAÇÃO DO ART. 8º DO DECRETO PRESIDENCIAL – RECONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE QUE SE DEU APENAS DE MANEIRA PROVISÓRIA – REQUISITOS DO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.302/2022 NÃO PREENCHIDOS – RECURSO PROVIDO. O artigo 8º, inciso I, do Decreto Presidencial nº 11.302/2022, veda a concessão de indulto natalino às penas restritivas de direitos.”(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 4000606-43.2023.8.16.0030 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 14.08.2023) (destaquei). RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU INDULTO NAS AÇÕES PENAIS EM QUE O APENADO FOI CONDENADO AO CUMPRIMENTO DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, EM RAZÃO DA REVERSÃO EM REPRIMENDAS CORPÓREAS DECORRENTE DE UNIFICAÇÕES SUPERVENIENTES. PROCEDÊNCIA. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.302/2022 QUE PREVÊ, EXPRESSAMENTE, EM SEU ARTIGO 8º A IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO AOS CONDENADOS AO CUMPRIMENTO DE SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA E DIVERSA. DISCRICIONARIEDADE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I – O indulto, espécie de clementia principis, por sua natureza, deve ser interpretado restritivamente, pois de competência reservada ao Chefe do Poder Executivo que se traduz no exercício de seu poder discricionário.III - Nos termos do artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal, compete ao Presidente da República, de modo discricionário, disciplinar as hipóteses de indulto e comutação. IV - O indulto decorre de ato de poder discricionário do Presidente da República, que não só pode deixar de concedê-lo, segundo seu livre critério de conveniência e oportunidade, como também lhe é lícito impor-lhe restrições e condições. V – ‘Em homenagem ao princípio da legalidade, os decretos presidenciais são interpretados de forma literal, não havendo margem discricionária ao magistrado para atuar além das exaustivas hipóteses legais previstas para conceder indulto ou comutação de pena’ (STJ, HC n. 668.976/SP).VI - Não obstante o apenado não tenha condenação por crimes impeditivos previstos no artigo 7º do Decreto Presidencial nº 11.302/2022, verifica-se que as penas restritivas de direitos impostas nas sentenças proferidas nos autos nº 011249-24.2018.4.04.7002, 5012125-76.2018.4.04.7002, 5007251-82.2017.4.04.7002 e 0001412-85.2017.4.03.6131 foram revertidas em privativas de liberdade pelo juízo da execução, em virtude da superveniência de condenações impostas ao apenado. Diante disso, a concessão de indulto, em relação às condenações em que houve a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos encontra óbice na previsão do artigo 8º do mencionado decreto. Da análise desse dispositivo, conclui-se que ele prevê, expressamente, que não será concedido o indulto às condenações em que foi imposta a pena restritiva de direitos, ficando claro que essa vedação se refere à sentença condenatória proferidas pelo juízo de conhecimento, não havendo menção no decreto acerca da reversão da sanção em sede de execução.”(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000574-65.2023.8.16.0021 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 17.07.2023) (destaquei). Portanto, reformo a deliberação fustigada para afastar o indulto natalino conferido a Ademar Buss Costa.Finalmente, ponderando o zelo e o trabalho prestado pelo Dr. Rodrigo Vitorassi Boff (OAB/PR nº 52.756) na defesa dativa do apenado, em âmbito recursal, arbitro o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) a lhe ser pago a título de honorários advocatícios, nos moldes da Resolução Conjunta nº 15/2019 – PGE/SEFA. Esta decisão serve como certidão.Forte na fundamentação apresentada, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de agravo em execução.Comunique-se o Juízo da Execução.É como decido.
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