SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0013768-10.2022.8.16.0031
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Octavio Campos Fischer
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Tue Aug 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito tributário e processual civil. Embargos à execução fiscal. Responsabilidade tributária do credor fiduciário pelo IPVA em alienação fiduciária. juízo de retratação positivo. 1. Apelações cíveis interpostas pelo Estado do Paraná e Banco Votorantim S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução fiscal relativos ao IPVA de veículos alienados fiduciariamente, reconhecendo a responsabilidade solidária do banco pelo pagamento do tributo em razão da ausência de comunicação da venda ao DETRAN, e extinguindo a execução fiscal quanto a determinados débitos por ausência de fato gerador ou fraude nos contratos. A decisão recorrida admitiu a legitimidade do banco para figurar no polo passivo da execução fiscal, o que foi objeto de reexame à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a inconstitucionalidade da responsabilização do credor fiduciário pelo IPVA, salvo na hipótese de consolidação da propriedade plena.2. A questão em discussão consiste em saber se o banco credor fiduciário pode ser responsabilizado pelo pagamento do IPVA incidente sobre veículos alienados fiduciariamente, diante do entendimento do Supremo Tribunal Federal que afasta tal responsabilidade, salvo na hipótese de consolidação da propriedade plena sobre o bem.3. A responsabilização tributária do credor fiduciário pelo IPVA é inconstitucional, salvo na hipótese de consolidação da propriedade plena sobre o bem, conforme tese firmada pelo STF no RE nº 1.355.870 (Tema 1.153).4. A ausência de comunicação da venda ao DETRAN não legitima a cobrança do IPVA do credor fiduciário, pois a posse direta e a manifestação do signo de riqueza são do devedor fiduciante.5. A decisão anterior que reconheceu a legitimidade do banco como responsável solidário pelo IPVA diverge do entendimento do STF e, portanto, deve ser reformada para manter a sentença que exclui o banco da responsabilidade tributária.6. Diante da ilegitimidade do banco para figurar no polo passivo da execução fiscal, impõe-se a inversão do ônus sucumbencial, condenando-o ao pagamento de honorários, custas e despesas processuais.7. Juízo positivo de retratação, reformando o acórdão recorrido para manter a sentença impugnada.Tese de julgamento: É inconstitucional a eleição do credor fiduciário como contribuinte ou responsável tributário do IPVA incidente sobre veículo alienado fiduciariamente, salvo na hipótese de consolidação da propriedade plena sobre o bem, cabendo a responsabilidade pelo tributo ao devedor fiduciante enquanto não houver comunicação formal da alienação ao órgão de trânsito.