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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I.
RELATÓRIO Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por ESTADO DO PARANÁ e BANCO VOTORANTIM S.A, respectivamente, em face da r. sentença (mov. 35.1), proferida nos autos de Embargos à Execução Fiscal n.º 0013768-10.2022.8.16.0031, que julgou parcialmente procedentes os embargos, nos seguintes termos: 9. Dispositivo: Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os embargos à execução para: 9.1. Extinguir a execução fiscal, em relação às certidões de dívida ativa acostadas aos eventos: 1.47, 1.60, 1.70, 1.71, 1.46, 1.48, 1.54, 1.56, 1.40, 1.18, 1.20, 1.21, 1.23, 1.27, 1.10, 1.11, 1.12, 1.13, 1.14, 1.15, 1.16, 1.17, 1.34, 1.35, 1.36, 1.37, 1.7, 1.8 e 1.6, porquanto os gravames foram baixados antes do fato gerador do tributo. 9.2. Extinguir a execução fiscal, em relação às certidões de dívida ativa acostadas aos eventos: 1.24, 1.51, 1.54, 1.57, 1.40, 1.18, 1.19, 1.20, 1.21, 1.23, 1.25, 1.26, 1.27, 1.29, 1.38, 1.39, 1.50, 1.45, 1.3, 1.30, 1.52, 1.4, 1.5, 1.53, 1.55, 1.22, 1.28, 1.31, 1.02, 1.33, 1.06, 1.9, 1.47, 1.63, 1.64, 1.42 e 1.32, ante a inexistência de fato imponível, vez que os contratos foram firmados de modo fraudulento em prejuízo da embargante. 9.3. Autorizo o prosseguimento da execução fiscal em relação às certidões de dívida ativa acostadas aos eventos: 1.58, 1.59, 1.61, 1.62, 1.68, 1.69, 1.72, 1.73, 1.44, 1.41, 1.43, 1.49, 1.65, 1.66 e 1.67 10. Em razão da sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86 do CPC, condeno as partes ao pagamento de custas e despesas processuais, proporcionalmente distribuídas em 75% para a parte embargada (Estado do Paraná) e 25% para a parte embargante. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, considerando como proveito econômico, o valor atualizado da dívida sem o valor das Certidões de Dívida Ativa ora excluídas, em observância ao artigo 85, § 3º, inciso I do CPC, considerando o número de atos processuais praticados e a natureza da ação (art. 85, § 2º, CPC). Sobre os honorários advocatícios arbitrados em favor da parte embargada, incide correção monetária pelo IPCA-E a partir da sua fixação na sentença e, acrescidos, a contar do trânsito em julgado, de juros de mora de 1% ao mês (cf. art. 406 do Código Civil) até o efetivo pagamento. Por sua vez, sobre os honorários advocatícios arbitrados em favor do procurador da parte embargante incide correção monetária pelo IPCA-E a partir da sua fixação na sentença (cf. STF, ADIs ns. 4.357, 4.425 e 5.348, RE n. 870.947). Os juros de mora serão calculados, a contar do trânsito em julgado, pelos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960, de 2009 (nesse sentido: STF, ADIs ns. 4.357 e 4.425, RE n. 870.947; STJ, REsp n. 1.495.146). 11. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos do executivo fiscal apenso, procedendo às anotações. 12. Cumpra-se, no que pertinente, o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça deste Tribunal e as Portarias deste Juízo. 13. Sentença publicada e registrada eletronicamente. 14. Intimem-se e, oportunamente, arquive-se. Guarapuava, datado e assinado digitalmente Foram opostos embargos de declaração (mov. 39.1), os quais foram rejeitados (mov. 45.1).Inconformado, o embargado ESTADO DO PARANÁ, interpôs o recurso de apelação (1) (mov. 41.1), alegando, em síntese que: a) para todos os fins legais e de direito, a parte autora é contribuinte do IPVA, porquanto ainda consta como proprietária dos veículos descritos na petição inicial; b) a parta autora também não comprovou a baixa do gravame no SNG em relação aos veículos descritos na petição inicial, não sendo suficientes para a prova do fato as “telas” juntadas com a petição inicial; c) na condição de proprietária - também tem a responsabilidade pela comunicação da venda ao Detran, respondendo solidariamente com o comprador por eventuais débitos resultantes do não cumprimento da obrigação tributária em caso de não cumprimento dessa obrigação tributária; d) a alegação de que alguns veículos foram adquiridos mediante fraude (estelionato) ou ainda leiloados posteriormente não afasta a responsabilidade da parte adversa pelo pagamento do IPVA, tendo em vista a ausência de comprovação da fraude, bem como pela ausência da devida comunicação ao Detran, fato que o mantém como responsável tributário pelo pagamento do IPVA até que o cadastro do Detran seja devidamente alterado. O embargante BANCO VOTORANTIM S.A, por sua vez, interpôs o recurso de apelação (2) (mov. 51.1), alegando, em suma que: a) sentença de origem foi citra petita tendo em vista que o juízo o d. juízo ao sentenciar o feito deixou de apreciar o pedido expresso para reconhecer a ausência de responsabilidade pelos débitos de IPVA constituídos após a arrematação, por terceiros, dos veículos de placas policiais MFQ2058, ASS4469, MIG6711, ATQ9860 e AUH0840, em leilão; b) a ausência de notificação do contribuinte do lançamento macula o procedimento de cobrança do crédito tributário de IPVA, assim como contraria a norma disposta no inciso I do art. 17 da Lei nº 14.260/2003 que dispõe “A formalização da exigência de crédito tributário dar-se-á mediante a emissão de notificação fiscal”; c) inexiste propriedade do Banco Votorantim (credor fiduciário) com relação aos bens objetos dos contratos de alienação fiduciária em garantia por ele firmados, ante a ausência de quaisquer dos poderes inerentes aos proprietários, vez que o negócio jurídico firmado constitui um mero direito real em garantia para a instituição financeira; d) em caso de inadimplemento do devedor fiduciante, o veículo poderá ser buscado e apreendido não como exercício do direito de sequela, mas exclusiva e necessariamente para promover a sua venda como técnica para a satisfação do direito creditório e não como reivindicação do bem objeto do contrato, visto que não é permitido ao credor a incorporação do bem à sua esfera patrimonial; e) a responsabilidade solidária do ex-proprietário prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro não se aplica no âmbito tributário, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça consolidado no enunciado da súmula nº 585; f) créditos de IPVA relativos aos veículos de placas MFQ2058, ASS4469, MIG6711, ATQ9860 e AUH0840, cobrados na execução fiscal foram constituídos posteriormente ao leilão, portanto deve ser afastada a responsabilidade do apelante pelos débitos posteriores à arrematação dos veículos A instituição financeira apresentou contrarrazões ao mov. 55.1, ao passo que o ESTADO DO PARANÁ apresentou ao mov. 59.1 A d. Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer pelo provimento do apelo 1 e consequentemente, pelo desprovimento do apelo 2.O recurso de Apelação 1 foi provido e o recurso de Apelação 2 foi parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido, restando da seguinte forma ementado: APELAÇÕES CÍVEIS - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS EMBARGOS. APELO (1) – DO ESTADO DO PARANÁ 1. Empresa embargante que é responsável solidária pelo pagamento do IPVA – Inteligência do artigo 6º, inciso I, alínea g da Lei Estadual nº 14.260 /2003 - Parte que não comunicou a alienação dos bens perante o DETRAN /PR – Embargante que apresentou telas unilaterais inaptas a afastar a legitimidade pela dívida exequenda - – Presunção de legitimidade da execução fiscal – Legitimidade da instituição financeira para figurar no polo passivo da Execução Fiscal. 2. Responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno – Súmula n°479 do Superior Tribunal de Justiça – Ocorrência de fraude nos contratos de alienação fiduciária que não elide a responsabilidade do banco pelo IPVA. 3. Improcedência dos Embargos à Execução – Reforma da r. sentença. APELO (2) – DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1. Da preliminar de sentença citra petita – Inocorrência – Magistrado singular que analisou todas as teses aventadas pelo Embargante – Preliminar rejeitada. 2. Análise do mérito prejudicada em razão do provimento do recurso de apelação da parte adversa. 3. Ônus sucumbencial – Redistribuição. RECURSO DE APELAÇÃO (1) – PROVIDO RECURSO DE APELAÇÃO (2) – PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO A instituição financeira opôs os embargos de declaração nº 0018516-51.2023.8.16.0031, os quais foram rejeitados da seguinte forma: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EMBARGANTE QUE ÔPOS OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC – Rediscussão da matéria – Impossibilidade – Mero inconformismo com a decisão adotada. 2. Finalidade de prequestionamento – Rejeição que se impõe – Consoante a firme orientação do Superior Tribunal de Justiça, mesmo para fins de prequestionamento deve a parte embargante demonstrar que a decisão incorreu nos vícios elencados no art. 1.022, do CPC. 3. Decisão mantida. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Após, a parte recorrente BANCO VOTORANTIM S.A. interpôs recurso especial (mov. 1.1 - autos n.º 0003590-31.2024.8.16.0031), o qual foi inadmitido ao mov. 24.1.Ademais, a mesma parte interpôs Recurso Extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal (autos n° 0003591-16.2024.8.16.0031).Posteriormente, os autos foram encaminhados à 1ª Vice-Presidência, e, considerando que o recurso extraordinário interposto pela requerente possui “aparente dissidência com as diretrizes impostas pela Corte Suprema” sobre o RE nº 1.355.870, (Tema 1.153), a 1ª Vice-Presidência, com fundamento no art. 1.040, II, do CPC, encaminhou os autos a esta Câmara para verificar a necessidade de exercer juízo de retratação (mov. 35.1 autos n.º 0003591-16.2024.8.16.0031).Vieram os autos conclusos.É o Relatório.
II._________________FUNDAMENTO Retornaram os autos para apreciação do Colegiado desta 3ª Câmara Cível, com fundamento no artigo 1.040, II, do CPC, em razão do que deliberou a Corte Suprema no RE nº 1.355.870 (Tema 1153), pelo qual fixou-se a seguinte tese jurídica: “É inconstitucional a eleição do credor fiduciário como contribuinte ou responsável tributário do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) incidente sobre veículo alienado fiduciariamente, ressalvada a hipótese da consolidação de sua propriedade plena sobre o bem”
Portanto, o reexame do acórdão de mov. 26.1 se limita ao tema referente a responsabilidade tributária do credor fiduciário/arrendador pelo pagamento do IPVA, o qual supostamente teria sido decidido de forma divergente do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no recurso representativo da controvérsia REsp n° 1.329.115 (Tema 1.153).Pois bem.Observa-se da r. decisão analisada que restou evidente a “a responsabilidade da parte embargante atinente a regularidade fiscal do IPVA dos veículos debatidos do caso em comento, de modo que inexistindo comunicação da venda ao órgão de trânsito remanesce então a responsabilidade do ora apelante sobre o referido imposto que incide sobre o os veículos descritos aos mov. 1.47, 1.60, 1.70, 1.71, 1.46, 1.48, 1.54, 1.56, 1.40, 1.18, 1.20, 1.21, 1.23, 1.27, 1.10, 1.11, 1.12, 1.13, 1.14, 1.15, 1.16, 1.17, 1.34, 1.35, 1.36, 1.37, 1.7, 1.8 e 1.6.”No caso em análise, ao apreciar a questão, o Colegiado, alterou o entendimento exarado na sentença recorrida, no sentido de reconhecer a legitimidade do BANCO VOTORANTIM S/A para figurar como legítimo responsável solidário pelos lançamentos tributários decorrentes das operações analisadas.Logo, tem-se que a decisão está em desacordo com o entendimento fixado no tema em questão (Tema 1.153)Por conseguinte, reformo o v. acórdão recorrido a fim de reconhecer a não sujeição passiva do BANCO VOTORANTIM S/A relativa ao IPVA dos veículos alienados fiduciariamente à ele, não tendo que se falar em relação jurídico-tributária na hipótese.Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos REsp 1.355.870/MG (Tema 1.153), fixou a tese, que restou da seguinte forma ementado: “Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1153. DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ACÓRDÃO A QUO QUE DECLARA A LEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. LEI MINEIRA Nº 14.937/2003. ELEIÇÃO DO CREDOR FIDUCIÁRIO COMO CONTRIBUINTE. ARGUIDA OFENSA AOS ARTIGOS 146, INCISO III, ALÍNEA “A”, E 155, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PLENA. ARTIGO 24, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. SIGNO DE RIQUEZA. POSSE DIRETA PELO DEVEDOR FIDUCIANTE. DESDOBRAMENTO DA PROPRIEDADE. ALARGAMENTO DO NÚCLEO MATERIAL DO TRIBUTO. PRECEDENTES. EXCLUSÃO DA SUJEIÇÃO PASSIVA ORIGINÁRIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA IN CASU. DESIGNAÇÃO DO CREDOR FIDUCIÁRIO COMO RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. RESTRIÇÃO À HIPÓTESE DA CONSOLIDAÇÃO DE SUA PROPRIEDADE PLENA SOBRE O BEM. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1.368-B DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE TESE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A Lei nº 14.937/2003, do Estado de Minas Gerais, que institui, em tal ente, o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), elege o credor fiduciário e o devedor fiduciante como contribuinte e como responsável solidário do tributo sobre veículo com alienação fiduciária. 2. O diploma estadual em exame não viola formalmente o artigo 146, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, porquanto a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consagra o entendimento de que, “ante a omissão do legislador federal em estabelecer as normas gerais pertinentes, os Estados-membros, também em matéria tributária, podem fazer uso de sua competência legislativa plena com fulcro no art. 24, § 3º, da Constituição” (RE 601247AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 16/6/2012). 3. Os artigos 4º e 5º, inciso I, da Lei Mineira nº 14.937/2003, são materialmente incompatíveis com o artigo 155, inciso III, da Constituição Federal, ao enquadrarem o credor fiduciário como contribuinte do IPVA sobre veículos com alienação fiduciária, já que, na propriedade fiduciária, com o desdobramento da propriedade, a porção mais substancial de seus atributos recai sobre o possuidor direto do bem, quem seja, o devedor fiduciante, e não o credor fiduciário, partindo, portanto, daquele a manifestação do signo presuntivo de riqueza objeto da exação tratada. 4. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 4612 (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 17 /8/2020), dispôs ter o Constituinte franqueado ao legislador o alargamento do conceito de propriedade para tributação via IPVA, entendendo legítimas a incidência tributária sobre o domínio útil e a posse a qualquer título, quando não exercidos pelo proprietário, e a eleição de seus titulares à sujeição passiva do tributo. 5. O entendimento em perfil parte em proteção ao Pacto Federativo, prevenindo a centralização de arrecadação de IPVA nos entes federativos que concentram as sedes das instituições financeiras credoras fiduciárias, e, ademais, em prol do desenvolvimento nacional e da ordem econômica. 6. A Suprema Corte, ao julgar o RE 603.191 (Rel. Min. Ellen Gracie, Pleno, DJe de 5/9/2011 - Tema 302 da Repercussão Geral), assentou que a norma de responsabilidade tributária editada à luz do art. 128 do Código Tributário Nacional deve estar condicionada, dentre outros pontos, à circunstância de que o encargo econômico do tributo seja repassado ao contribuinte, de modo a que não seja, ao fim, custeado pelo responsável. 7. A eleição do credor fiduciário como responsável pelo IPVA de veículos alienados fiduciariamente destoa do raciocínio consagrado nesta Corte, porquanto a disciplina legal pertinente ao instituto da alienação fiduciária não valida o repasse ou o ressarcimento de encargos tributários entre o credor fiduciário e o devedor fiduciante, prevendo, tão somente, como reflexo tributário da referida avença a sujeição passiva tributária daquele diante da consolidação de sua propriedade plena sobre o bem. 8. Recurso extraordinário CONHECIDO e PROVIDO. 9. Tese de Repercussão Geral fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal: "É inconstitucional a eleição do credor fiduciário como contribuinte ou responsável tributário do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) incidente sobre veículo alienado fiduciariamente, ressalvada a hipótese da consolidação de sua propriedade plena sobre o bem." 10. Modulação temporal da eficácia da decisão, por força dos artigos 8º e 927, § 3º, ambos do Código de Processo Civil, e artigos 20 e 21 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, para que a tese suso produza efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento do mérito, ressalvadas as hipóteses de ações judiciais e de processos administrativos pendentes de conclusão até o marco temporal epigrafado” (STF. RE 1355870, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 06-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 09-10-2025 PUBLIC 10- 10-2025 REPUBLICAÇÃO: DJe-s/n DIVULG 13-10-2025 PUBLIC 14-10-2025).
Por sua vez, a d. Procuradoria Geral de Justiça se manifestou nestes termos (mov. 52.1): (...)À luz da decisão proferida pela Corte Superior, constata-se que o v. Acórdão anteriormente proferido por essa Câmara não se compatibiliza com o entendimento firmado em sede de repercussão geral, uma vez que considerou constitucionalmente válida a responsabilização tributária do credor fiduciário/arrendador pelo pagamento do IPVA, com base apenas na ausência de comunicação formal ao DETRAN sobre a alienação dos veículos Nesse cenário, impõe-se a manutenção da r. sentença proferida em primeiro grau, que corretamente reconheceu a ilegitimidade da embargante para figurar como contribuinte ou responsável em relação a determinados débitos de IPVA, promovendo, por consequência, a anulação parcial dos lançamentos tributários em sede de juízo positivo de retratação.Ademais, considerando a ilegitimidade da parte embargante, impõe-se a inversão do ônus sucumbencial e a condenação da parte embargante ao pagamento de honorários bem como custas e despesas processuais. III.
VOTO Em conclusão, voto pelo juízo positivo de retratação, reformando o acórdão recorrido, para o fim de manter a r. sentença impugnada, nos termos da fundamentação.
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