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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo interno interposto contra decisão proferida por esta 1ª Vice-Presidência (mov. 24.1 – 0007364-07.2020.8.16.0000 Pet 3) que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto por SABRINA LÚCIA PASSIDÔNIO com base, exclusivamente, no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil.A recorrente interpôs o presente agravo interno sustentando que: a) “o Supremo Tribunal Federal em reiterados casos admitiu que o salário mínimo pode ser utilizado com base de cálculo (valor fixo), desde que não tenha a função de fator indexação” (fl. 11); b) decisão recente do Ministro Marco Aurélio estabeleceu que “a utilização do salário mínimo como parâmetro para fixação de salário-base não viola o verbete vinculante n° 4 da Súmula do Supremo” (AgRg no RE 107.781-3/PR); c) o Órgão Especial do TJPR, no julgamento da ADI n° 1.747.260/1 declarou a vinculação do vale-alimentação, prevista em lei complementar, materialmente inconstitucional, ante a aplicação do entendimento da Súmula Vinculante n° 04 do STF, sem perquirir “interpretação razoável para o termo vigente que consta do dispositivo declarado inconstitucional ou estudados posicionamentos do STF ou, ainda, analisados princípios constitucionais, leia-se o princípio da vedação ao retrocesso” (fl. 13) e; d) recomenda-se a revisão do julgamento da ADI pela Corte Suprema, uma vez que declarou a inconstitucionalidade em controle concentrado com base em norma constitucional de reprodução obrigatória e de matéria sumulada.Assim, requer seja o presente agravo conhecido e provido, a fim de reformar a decisão que denegou seguimento ao Recurso Extraordinário (mov. 1.1).Decorrido o prazo sem apresentação de contrarrazões, conforme certidão contida no movimento 12.0.É o relatório.
2. VOTO De início, vejo não satisfeitos todos os pressupostos processuais de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, carecendo de dialeticidade com a decisão ora recorrida, de sorte que não conheço do recurso, pelas razões que seguem abaixo.Imperioso, nesse plano, esclarecer desde já que a decisão ora recorrida negou seguimento ao recurso considerando que após o retorno da Corte Suprema vinculou-se ao precedente descrito no ARE 1295401 RG (Tema 1116) o Supremo Tribunal Federal que fixou a seguinte tese: “É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à observância dos parâmetros previstos na legislação local, para fins de concessão de auxílio-alimentação”.Nesse aspecto, os argumentos dispendidos neste agravo interno não guardam pertinência com o decisum recorrido.Primeiramente, porque se tratam de uma peça processual que ventila unicamente a inaplicabilidade do TEMA 25 DO STF, em nada abordado a tese de inaplicabilidade do Tema 1116 do STF. Demais disso toda a peça aqui trazida e reiterada em memorais correspondem a razões alheias ao caso trazido nos autos o que impede seu conhecimento. Similarmente, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO. REPRODUÇÃO DOS FUNDAMENTOS DE RECURSO ANTERIOR. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. [...] AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.” (AgInt no REsp n. 1.860.360/PA, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022. Destacado.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INATACADO O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A parte deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. 2. Inviável, pois, o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015 e do art. 259, § 2º, do RISTJ, ante o descumprimento do ônus da dialeticidade. Súmula 182/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno não conhecido.(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1944390 DF 2021/0230507-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2022) Por fim, é de se ver que o princípio da dialeticidade – requisito que se depreende do art. 1.021, § 1º, CPC – norteia os recursos e exige que o recorrente exponha as razões de sua inconformidade com transparência e objetividade, de modo a permitir que o órgão com competência recursal realize o devido cotejo entre os fundamentos da decisão recorrida e as razões expendidas no recurso.E ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida. É aquele no qual a parte discute a decisão recorrida de forma vaga, imprecisa, ou se limita a repetir argumentos já exarados em outra fase do processo, sem que haja direcionamento da argumentação para o que consta da decisão recorrida, o que acarreta o não conhecimento do recurso. (...)Como deve ser em todo e qualquer recurso, o recorrente tem o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo. O parágrafo em questão acolheu o disposto na STJ 182.” (Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1851-2115. Destacado). Vale consignar que por força do princípio da dialeticidade é ônus do recorrente expor os fundamentos de fato e de direito que embasam seu pedido de reforma da decisão, contrapondo-os aos fundamentos nesta empregados, sob pena de não conhecimento do recurso. A propósito: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS DATA. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA. ARTIGO 105, I, B, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo interno deve impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 932, III, c/c 1.021, § 1º, do CPC/2015. 2. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar. 3. In casu, o agravante não impugnou os fundamentos da decisão atacada, limitando-se a repisar as alegações veiculadas no recurso ordinário em habeas data. 4. Agravo interno NÃO CONHECIDO, restando prejudicada a análise do pleito cautelar”. (RHD 110 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 14/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 06-03-2020 PUBLIC 09-03-2020) (sem destaques no original). Por tais motivos, o agravo carece de dialeticidade, ao mostrar-se alheio aos fundamentos da negativa de seguimento, o que enseja seu não conhecimento.
CONCLUSÃOAnte o exposto, voto por não conhecer do agravo interno.
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