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Acórdão
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I - RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível (mov. 71.1) interposto contra a r. sentença (mov. 67.1) que julgou extinta a execução fiscal, em face da ilegitimidade passiva, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e condenou a Fazenda Pública ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 4º, do CPC.Nas razões recursais sustentou, em síntese, que: [1] a apelada figura no Cadastro Municipal Imobiliário da SMF como contribuinte do imposto, conforme dispõe o artigo 34 do CTN; [2] a presunção relativa de veracidade e legitimidade implica na inversão do ônus da prova no tocante à comprovação de invalidade do ato administrativo; [3] o sujeito passivo da obrigação tributária pode ser o titular do domínio ou o possuidor a qualquer título, de acordo com o artigo 172 do CTN; [4] o lançamento do imposto é feito em nome de quem figurar no cadastro municipal e o lançamento se dá de ofício e eletronicamente, de acordo com o artigo 165 do CTN; [5] a responsabilidade do compromissário comprador frente ao pagamento dos tributos, contida no contrato trazido aos autos, não vincula a Administração, em influi na conformação da obrigação tributária, constituindo apenas um vínculo de direito privado que gera efeitos apenas entre as partes que participaram do contrato; [6] o IPTU constitui obrigação propter rem, assim a responsabilidade do pagamento recai sobre o proprietário do imóvel, no caso a apelada que ainda figura no registro imobiliário, de acordo com o artigo 123 do CTN; [7] cabe ao contribuinte a atualização dos dados cadastrais perante o Fisco Municipal, de acordo com o artigo 113, § 2º, do CTN; [8] a via processuais adequada é a oposição de embargos do devedor e não a presente exceção de pré-executividade, pois a alegação de ilegitimidade tributária depende de dilação probatória, conforme a súmula 393 do STJ; [9] a dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez, de acordo com o artigo 3º da Lei nº 6.830/80; [10] pelo princípio da causalidade a apelante não deve arcar com os ônus processuais.Requer: “a reforma da r. sentença, reconhecendo, por todas as razões acima expendidas, impossibilidade de dilação probatória em exceção de préexecutividade, atualização cadastral e obrigação/dever acessório do Contribuinte e ajuizamento de EF em face do proprietário ou possuidor a qualquer título, com a consequente inversão TOTAL dos ônus de sucumbência.”As contrarrazões foram apresentadas no mov. 123.A d. Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e não provimento do recurso (seq. 13.1).É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃOO recurso merece conhecimento, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de ato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (desnecessidade de preparo, tempestividade e regularidade formal).Introito.Dos autos, verifica-se que o Município de Londrina ajuizou ação de execução fiscal, em 11/05/2022, em face de M M PIORNEDO ME, diante da existência de CDAs nº 974.230.983, 974.230.984 e 974.230.985, relativo a crédito tributário de IPTU, COLETA DE LIXO, COMBATE INCÊNDIO E CONSERVAÇÃO DAS VIAS, dos anos de 2018, 2019 e 2020, no valor de R$ 152.107,94.A citação foi determinada em 11/05/2022 (mov. 8.1).O A.R. foi juntado em 13/06/2022 com a informação de “Ausente” (mov. 10.1).O Município peticionou (mov. 13.1), informou que o executado Marcos de Melo Piornedo é empresário individual e requereu anotações para que conste no polo passivo e nova tentativa de citação.O pedido foi deferido (mov. 15.1).O A.R. foi juntado em 08/08/2022 (mov. 21.1).O Município peticionou (mov. 25.2) e requereu o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD e a penhora e avaliação do imóvel.Juntada de penhora não realizada BACENJUD/SISBAJUD (mov. 29.1).Juntada de mandado de citação (mov. 41.1), sendo certificado que: “DEIXEI DE PROCEDER A CITAÇÃO/INTIMAÇÃO do Sr MARCOS DE MELLO PIONERDO, qualificado nos Autos, tendo em vista que o Sr Marcos se mudou do endereço descrito no mandado há mais de (01) um ano, conforme informações da porteira do prédio, Sra LUCIANE.”Juntada de mandado de intimação e de constatação (mov. 46), sendo certificado que: “em 31/10/2022, me dirigi à R. Amaro Romeu Ramalho, nº 186 e, lá estando, INTIMEI M M PIORNEDO ME na pessoa do Sr Marcos de Mello Piornedo, o qual, após a leitura do mandado, exarou seu ciente e aceitou a cópia que lhe foi oferecida.”O Município peticionou (mov. 46.1) e requereu a intimação da parte executada por edital e a nomeação de curador especial.MM PIORNEDO ME e MARCOS DE MELLO PIORNEDO, por intermédio de seu curador especial, apresentou exceção de pré-executividade (mov. 61.1) e pleiteou a extinção da execução em virtude da ilegitimidade passiva e/ou o reconhecimento da inconstitucionalidade e ilegalidade do IPTU sobrado de forma progressiva, fixando-se alíquota no importe máximo de 3% - por se tratar de imóvel não edificado.Juntada de impugnação à contestação (mov. 65.1).Na sequência, proferida a r. sentença recorrida.Mérito.De fato, a Certidão de Dívida Ativa detém presunção de certeza e liquidez, conforme dispõe o artigo 3º da Lei nº 6.830/80, porém é relativa, conforme o parágrafo único:“Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.”A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória, de acordo com a tese fixada no julgamento do Tema Repetitivo 108 do Superior Tribunal de Justiça.A legitimidade das partes é matéria conhecível de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição (CPC, art. 267, VI e § 3º), estando atendido, sob esse aspecto, o requisito de ordem material.Quanto ao requisito formal, constata-se a desnecessidade de dilação probatória, estando atendido os dois requisitos.O Código Tributário Nacional dispõe que: “Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.”O Código Tributário Nacional prevê nos artigos 130 e 131 que o IPTU é obrigação tributária propter rem devida por quem detém a propriedade do imóvel, de forma que se reconhece a responsabilidade tributária por sucessão do adquirente, salvo quando há prova de sua quitação.A possibilidade de o Fisco responsabilizar tanto o proprietário registral quanto o possuidor do bem foi devidamente analisada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 209:“5. Conseqüentemente, a obrigação tributária, quanto ao IPTU e ao ITR, acompanha o imóvel em todas as suas mutações subjetivas, ainda que se refira a fatos imponíveis anteriores à alteração da titularidade do imóvel, exegese que encontra reforço na hipótese de responsabilidade tributária por sucessão prevista nos artigos 130 e 131, I, do CTN, verbis: "Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. Art. 131. São pessoalmente responsáveis: I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; (Vide Decreto Lei nº 28, de 1966) (...)”No presente caso, de acordo com a matrícula do imóvel (mov. 52) a propriedade pertence à Elias Ferreira e Regina Maura Ferreira desde 1.985.Ademais, conforme alegado na exceção de pré-executividade e mencionado na r. sentença, o imóvel está penhorado nos autos sob nº 0015969-27.2002.8.16.0014, em trâmite perante a 3ª Vara Cível de Londrina, proposto pelo Banco Bradesco S/A em desfavor de Elias Ferreira, Krys Belt do Brasil Indústria e Comércio Ltda. e Regina Maura Ferreira, e terceiro interessado o Município de Londrina, com determinação de hasta pública.Observam-se diversas anotações na matrícula, inclusive uma anotação de penhora, diante do ajuizamento de execução fiscal sob nº 0035677-87.2007.8.16.0014, pelo Município de Londrina em face de Elias Ferreira, para a cobrança de crédito tributário de IPTU, dos anos de 2002 e 2003.Assim, o dever do contribuinte de manter atualizado seu cadastro junto ao Município constitui descumprimento de obrigação acessória, na forma do artigo 113, § 2º, do CTN, e não torna válido o lançamento nulo, ante a ilegitimidade passiva.Neste sentido:“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXERCÍCIOS DE 2016/2018. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO DE PROPRIEDADE ANTERIOR AO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. REGISTRO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL EM 2007. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO MUNICIPAL QUE NÃO TORNA VÁLIDO O LANÇAMENTO NULO. DEVER DO EXEQUENTE DE DIRECIONAR A EXECUÇÃO AO REAL DEVEDOR DO IMPOSTO. ÔNUS SUCUMBENCIAL QUE RECAI SOBRE O MUNICÍPIO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR – Apelação Cível nº 0001729-51.2021.8.16.0116 – 2ª Câmara Cível – Rel. Desembargador Antonio Renato Strapasson – Jul. 13/03/2023)“APELAÇÕES CÍVEIS. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXTINÇÃO ACOLHIMENTO DA TESE DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM VEICULADA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IRRESIGNAÇÃO DA MUNICIPALIDADE. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA DÍVIDA REGULARMENTE INSCRITA (LEF, ART. 3º). POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. MATÉRIA VERIFICÁVEL DE PLANO. SÚMULA 393/STJ E TEMA REPETITIVO 108. CERTIDÃO IMOBILIÁRIA QUE COMPROVA A TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DO BEM ANTES DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. CC, ART. 1245. TRIBUTAÇÃO REALIZADA A PARTIR DOS DADOS CONSTANTES DO CADASTRO MUNICIPAL QUE NÃO TEM O CONDÃO DE SUPRIR A AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS.1. É cabível o uso de exceção de pré-executividade para a veiculação de matérias de ordem pública, como aquelas relativas à higidez do título ou à subsistência do crédito, cujo reconhecimento independa de dilação probatória.2. Para fins do artigo 34 do Código Tributário Nacional, são os dados extraídos dos registros públicos que definem a sujeição passiva tributária, independentemente do que conste dos cadastros da municipalidade.” (TJPR – Apelação Cível nº 0007010-27.2017.8.16.0116 – 2ª Câmara Cível – Rel. Desembargador Substituto Rodrigo Fernandes Lima Dalledone – Jul. 15/02/2023)Os ônus sucumbenciais devem ser mantidos, como fixados pela r. sentença.Com relação aos honorários advocatícios o Superior Tribunal de Justiça definiu no Tema 421 que: “É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade”.Por fim, ante o desprovimento do recurso, é devida a fixação de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, arbitrando-se honorários advocatícios recursais em 2% (dois por cento) que, somados aqueles fixados na sentença (10%), perfazem o total de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa.III – VOTOAnte o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, fixando-se os honorários advocatícios recursais, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, em 2% (dois por cento) que, somados aqueles fixados na sentença (10%), perfazem o total de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
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