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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de agravo em execução interposto contra a decisão do Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, que, em sede de juízo de retratação, reformou a decisão de mov. 78.1, mantendo o delito de tráfico de drogas como equiparado a hediondo (mov. 99.1 – Autos nº4011023-11.2020.8.16.0014).Inconformada, a Defensoria Pública requer a reforma do decisum para que seja desconsiderada a hediondez do delito de tráfico de drogas para fins de concessão de benefícios executórios.Pede, ainda, pelo prequestionamento da matéria (mov. 105.1 – SEEU).O digno Promotor de Justiça, em contrarrazões, se manifestou pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 112.1 – SEEU).Em oportunidade de retratação, a decisão foi conservada por seus próprios fundamentos (mov. 115.1 – SEEU).O ilustre representante da Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo conhecimento e não provimento do agravo (mov. 14.1). É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, objetivos e subjetivos, conheço do recurso.A Defesa pede a reforma da decisão que manteve o tráfico de drogas como delito equiparado a hediondo.A propósito, confira-se os fundamentos do aresto combatido (mov. 99.1 – SEEU): “Nesta oportunidade, valho-me do juízo de retratação, nos termos do artigo 589 do Código de Processo Penal para reformar a decisão.É cediço que a Lei 13.964/19 (Pacote Anticrime) implicou em inúmeros espraiamentos por toda a legislação penal, como na Lei de Execução Penal e Lei de Crimes Hediondos, inclusive com a revogação do dispositivo legal que previa a fração de 2/5 e 3/5 para progressão de regime nos crimes hediondos, prática de tortura, tráfico ilícito de drogas e terrorismo.A questão no caso in comento versa sobre a possibilidade de aplicação da fração de 1/6 para progressão de regime do crime de tráfico de drogas, considerando a revogação do §2º do art. 2º da Lei de Crimes Hediondos, além de que o 5º, inciso XLIII da CF afasta tão somente a possibilidade de anistia, graça ou fiança.O debate jurídico foi para julgamento na Corte Cidadã a fim de uniformizar a interpretação de Lei Federal.Em recentes decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, foi decidido que a revogação do §2º do art. 2º da Lei de Crimes Hediondos não possui o condão de revogar o caráter constitucional da equiparação da hediondez do delito de tráfico de drogas, porquanto a lei infraconstitucional não possui capacidade de alterar preceito fundamental.A despeito disso, o STJ entendeu ainda que o privilégio do tráfico de entorpecentes, previsto no art. 33, §4º da Lei de Drogas, agora previsto como crime comum no §5º do art. 112 da LEP, não se estende ao tráfico de entorpecentes previsto no caput do art. 33 da Lei de Drogas, vide:(...)Meio a este cenário, muito embora os mencionados acórdãos não possuam efeito vinculante, tampouco erga omnes, eis que proferidos em sede de Habeas Corpus, não se pode ignorá-los, porquanto emanado por uma das cortes superiores do país.Desta sorte, extrai-se dos acórdãos proferidos pelo STJ, de forma cristalina, a impossibilidade de se aplicar a fração de 1/6 para progressão de regime, referente ao crime de tráfico de drogas, ante a natureza de delito equiparado a hediondo por disposição de preceito constitucional.Pelo exposto, reformo a decisão constante no sequencial 78 que deferiu o pedido de alteração do relatório e JULGO IMPROCEDENTE o pleito de seq. 72” (sic). Nas razões recursais a parte pretende a reforma deste decisum para que seja desconsiderada a hediondez do crime de tráfico de drogas e consequentemente modificada a fração para fins de concessão de benefícios executórios (mov. 105.1 – SEEU).Analisando o caso, entendo não comportar acolhimento o pleito defensivo.Nada obstante a Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), tenha promovido alterações no art. 112, da Lei de Execução Penal, é certo que, em nenhum momento, afastou o delito de tráfico de drogas do rol de crimes equiparados a hediondo.Sobre o assunto, o art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, dispõe: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(...)XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem”. Como se pode depreender, a própria Constituição Federal estabeleceu um status diferenciado a tal delito, ao exigir que fosse considerado, por lei, como inafiançável e insuscetível de graça ou anistia, a exemplo da prática de tortura, terrorismo e os definidos como crimes hediondos, possibilitando, inclusive a extradição de brasileiro naturalizado, comprovado o envolvimento com essa atividade (art. 5º, inciso LI, da CF).A propósito, nesse ponto, ensina Renato Brasileiro de Lima que: “Consta do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, que “a lei considerará inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilício de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem.” Como o constituinte inseriu a conjunção aditiva “e” logo após fazer referência à tortura, ao tráfico e ao terrorismo, fazendo menção, na sequência, aos crimes definidos como hediondos, depreende-se que, tecnicamente, tais delitos não podem ser rotulados como hediondos. Logo, como o dispositivo constitucional determina que lhes seja dispensado o tratamento idêntico, tortura, tráfico e terrorismo são tidos como crimes equiparados a hediondos. A justificativa para o constituinte originário ter separado os crimes hediondos dos equiparados a hediondos está diretamente relacionada à necessidade de assegurar maior estabilidade na consideração destes últimos como crimes mais severamente punidos. Em outras palavras, a Constituição Federal autoriza expressamente que uma simples Lei Ordinária defina e indique quais crimes serão considerados hediondos. No entanto, para os crimes equiparados a hediondos, o constituinte não deixou qualquer margem de discricionariedade para o legislador ordinário, na medida em que a própria Constituição Federal já impõe tratamento mais severo à tortura, ao tráfico de drogas e ao terrorismo” (Legislação Especial Comentada. 6ª ed. rev., ampl. e atual. Salvador, JusPodivm, 2018, p. 225). Além disso, a Lei nº 8.072/1990, em seu art. 2º, equipara tais crimes aos hediondos, ao afirmar que: “Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:I - anistia, graça e indulto;(...)II – fiança”. Outrossim, com a entrada em vigor da Lei nº 13.964/19 (Pacote Anticrime), foi revogado expressamente o art. 2º, § 2º, da Lei nº. 8.072/90, passando a progressão de regime, na Lei de Crimes Hediondos, a ser regida pela Lei nº 7.210/84, cujo art. 112, a partir da novel legislação passou a contar com a seguinte redação, sempre trazendo a expressão “crime hediondo ou equiparado”: “Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; II - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for: a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional; b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ouc) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional”. Ademais, para afastar definitivamente qualquer controvérsia, o § 5º, do mesmo artigo determinou expressamente que “Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006”; contrario sensu, verifica-se para tais fins a equiparação de hediondez ao delito do art. 33, caput, da Lei de Drogas.Diante do exposto, não se pode afirmar que a equiparação do tráfico de drogas a crime hediondo não possui previsão legal ou que teve sua hediondez afastada em razão das recentes alterações na Lei de Execuções Penais.Acerca do tema, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. TRÁFICO DE DROGAS. HEDIONDEZ EQUIPARADA. AGRAVO IMPROVIDO.1. A Lei n. 13.964/2019 não retirou o caráter de equiparado a hediondo do crime de tráfico de drogas. O caráter hediondo somente é retirado quando incide a figura do tráfico privilegiado, o que não é o caso dos autos, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal no HC n. 118.533/MS.2. Dir-se-á que a previsão do § 5º, do art. 112, da Lei n. 7.210/1984 (LEP), de que "Não se considera hediondo ou equiparado, para fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343, de 23 de agosto de 2006", antessupõe norma legal que arrole o tráfico de drogas como crime hediondo ou equiparado, premissa que tem sustentabilidade um tanto vulnerável depois que a Lei n. 13.964, de 24/12/2019, revogou o § 2º, do art. 2º, da Lei n. 8.092/1990, mas, de toda forma, essa é a jurisprudência estabilizada do STJ.3. Agravo regimental improvido”.(AgRg no HC n. 772.776/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023) (destaquei). “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA NATUREZA EQUIPARADA À HEDIONDA DO DELITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. O exame por este Superior Tribunal de matéria que não foi deduzida nem analisada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, pois não inaugurada a competência prevista no art. 105 da CF.2. Incabível a concessão de ordem de ofício, pois o pedido da defesa vai de encontro à jurisprudência desta Corte, firme em assinalar que as alterações promovidas pela Lei n. 13.964/2019 não afastaram a natureza equiparada à hedionda do crime de tráfico de entorpecentes (em sua forma não privilegiada), a qual decorre de previsão constitucional estabelecida no art. 5°, XLIII, da CF.3. Finalmente, "nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante. Não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade." (AgRg no AREsp n. 1.813.448/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 16/5/2022).4. Agravo regimental não provido”.(AgRg no HC n. 801.355/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 15/6/2023.) (destaquei). No mesmo sentido, é o entendimento desta Corte: “AGRAVO EM EXECUÇÃO – DEFERIMENTO DO PEDIDO DE AFASTAMENTO DA EQUIPARAÇÃO DA HEDIONDEZ DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE REFORMA – PROCEDÊNCIA – CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 – CONDUTA EQUIPARADA A CRIME HEDIONDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (CF, ART. 5º, XLIII) – IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DESSA EQUIPARAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO”.(TJPR - 4ª C.Criminal - 4000291-97.2022.8.16.0014 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - j. 11.04.2022) (destaquei). “RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PLEITO DEFENSIVO DE AFASTAMENTO DO CARÁTER DE EQUIPARADO A HEDIONDO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E DE ALTERAÇÃO DAS FRAÇÕES DE PROGRESSÃO E LIVRAMENTO CONDICIONAL. INSURGÊNCIA DO APENADO.PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO. AFASTAMENTO DA EQUIPARAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO A HEDIONDO, ANTE A REVOGAÇÃO DO §2º, DO ART. 2, DA LEI Nº 8.072/1990. TESE NÃO ACOLHIDA. EQUIPARAÇÃO LEGALMENTE PREVISTA NO ART. 5, XLIII, DA CF, E NO ART. 2º DA LEI DOS CRIMES HEDIONDOS. CONSOLIDAÇÃO NA JURISPRUDÊNCIA. ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI ANTICRIME QUE NÃO SE PRESTARAM A REVERTER O REFERIDO ENTENDIMENTO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”.(TJPR - 4ª C.Criminal - 4000124-59.2022.8.16.0021 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - j. 04.04.2022) (destaquei). “AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU A PROGRESSÃO DE REGIME. ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. NÃO ACOLHIMENTO. NÃO CUMPRIDO O REQUISITO OBJETIVO DE CUMPRIMENTO DA 2/5 (DOIS QUINTOS) DA PENA EM RAZÃO DE SER APENADO POR CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO QUANTUM DE 1/5 (UM QUINTO). PRÁTICA DO DELITO POSTERIOR A LEI Nº 11.464/2007. LEI Nº 13.964/2019 QUE NÃO ALTEROU O REQUISITO OBJETIVO PARA CONDENADOS POR CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. TRÁFICO DE DROGAS QUE PERMANECE SENDO DELITO EQUIPARADO A HEDIONDO COM A LEI Nº 13.964/2019. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”.(TJPR - 3ª C.Criminal - 4000846-42.2021.8.16.0017 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 26.01.2022) (destaquei). Assim sendo, a decisão questionada não merece reparos.Por fim, para atender ao pedido de prequestionamento, afirmo não ter havido violação, mas sim plena observância dos dispositivos legais citados no recurso.Isto posto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de agravo em execução, mantendo a decisão recorrida também por seus próprios fundamentos.Comunique-se o Juízo da Execução.É como decido.
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