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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico nº 0015123-51.2022.8.16.019435.1 (mov. 35.1), que afastou a preliminar de prescrição, nos seguintes termos:“Conforme entendimento firmado pelo e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o prazo a ser observado no caso em tela é o quinquenal, à luz do artigo 27, do CDC. (...) Assim, tendo em vista que o contrato encartado ao mov. 23.3 data-se de julho de 2019 e a ação fora proposta em dezembro de 2022, não há que se falar em prescrição.”Nas razões de recurso (mov. 1.1), a parte agravante alegou, em síntese, que:(a) O contrato foi celebrado em 29/07/2019 e o ajuizamento da ação deu-se em 21/12/2022;(b) Conforme previsão do art. 206, §3, IV e V do CC, a prescrição para discutir a cobrança de valores indevidos ocorre após 3 (três) anos;(c) O CDC é aplicado somente nos casos de fato do produto ou do serviço e não nos casos de reparação civil;(d) A 4ª Câmara de Direito Civil do TJSC aplicou o instituto da supressio, o qual decorre do não exercício de determinado direito por seu titular, gerando para a outra parte, expectativa sobre o cumprimento da obrigação;(e) A parte autora permaneceu inerte durante todo o período de descontos.Ao final, requereu o recebimento do agravo de instrumento, com a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para “a reforma da decisão de primeiro grau, acolhendo-se a prejudicial de mérito de prescrição, sendo aplicado o prazo trienal. Subsidiariamente, requer seja aplicado o instituto da supressio, sendo o feito extinto com resolução de mérito, ante o reconhecimento da teoria em questão”.O recurso foi recebido sem a concessão do efeito suspensivo (mov.9.1). Em sede de contrarrazões (mov.15.1), aduziu a agravada, em síntese, que: (a) O prazo prescricional a ser aplicado é o quinquenal, conforme art. 27 do CDC; (b) A data do termo inicial deve ser contada a partir do último desconto realizado, o qual ainda não ocorreu.Por fim, pede que seja negado provimento ao agravo de instrumento. Vieram-me conclusos. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Quanto ao mérito recursal, a irresignação da parte agravante é sobre a decisão de primeiro grau que afastou a preliminar de prescrição. Alega a agravante que a pretensão da parte autora está prescrita, uma vez que o contrato foi pactuado em 29/07/2019 e a demanda foi ajuizada somente em 21/12/2022, após o transcurso de mais de 03 (três) anos. Sobre o tema, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, em se tratando de relação de consumo, o prazo aplicável é o quinquenal, contado da data do último desconto, incidindo o Código de Defesa do Consumidor. Vejamos:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica- se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021.)
Inclusive, este Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.746.707-5, aplicou entendimento consoante ao do STJ:“INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. INDÍGENA E/OU ANALFABETO. PRAZO PRESCRICIONAL E RESPECTIVO TERMO INICIAL. ADMISSÃO DO INCIDENTE. ARTIGOS 976 E 977 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESSUPOSTOS LEGAIS PREENCHIDOS. MÉRITO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.TESE FIXADA: "O prazo prescricional das pretensões de declaração de inexistência de empréstimo consignado c/c pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, embasadas na contratação fraudulenta de empréstimo consignado em nome de indígena ou analfabeto é quinquenal (art. 27 do CDC) e o seu marco inicial é a data do vencimento da última parcela". JULGAMENTO DOS RECURSOS AFETADOS (I) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000630- 62.2017.16.0059. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO PROVIDO. (II) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000952- 23.2017.8.16.0111. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO PROVIDO. 59.2016.8.16.0104. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO. (III) APELAÇÃO CÍVEL 0003624-59.2016.8.16.0104. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. ”. (TJPR - Seção Cível Ordinária -SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO IRDR - 1746707-5 - Curitiba - Rel.: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Desembargador Vitor Roberto Silva - Por maioria – J. 29.11.2019)
No mesmo sentido é o entendimento da 15ª Câmara Cível:AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTORA QUE ALEGA NÃO TER CELEBRADO O CONTRATO DE MÚTUO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSURGÊNCIA DESTA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL DO ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO NO BENEFÍCIO. CONDENAÇÃO DO PROCURADOR POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIZAÇÃO EM DEMANDA PRÓPRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000364-88.2022.8.16.0192 - Nova Aurora Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 15.04.2023).PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”. 1. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA ALEGADA EM CONTRARRAZÕES. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. ENTENDIMENTO FIRMADO NO IRDR Nº 1.746.707-53, JULGADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. TERMO INICIAL. DATA DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA. 2. CONTRATO DE EMPRÉSTIMOCONSIGNADO. CONTRATAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO DEVIDAMENTE COMPROVADA. REGULARIDADE DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDA. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO RECURSAL. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 85, §11 DO CPC. 1. Versando o processo sobre repetição de indébito e indenização por danos morais em decorrência de cobrança indevida, o prazo prescricional para esta espécie de relação jurídica é de cinco anos, nos termos do art. 27, do CDC. Entendimento firmado por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº 1.746.707-5.2. Existente nos autos a prova da contratação do empréstimo, bem como da disponibilização do crédito na conta corrente da autora, deve ser julgado improcedente o pedido de declaração de nulidade, de indenização por danos materiais e morais.3. É devida a majoração da verba honorária em grau recursal, em observância ao art. 85, §11 do CPC, sem afronta ao princípio da reformatio in pejus por se tratar de aplicação de regra processual. Apelação Cível não provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0007844-14.2021.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 30.04.2022).Portanto, não prospera a alegação de que o prazo aplicável seria o contido no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, que prevê prescrição de 3 (três) anos.Com relação à teoria da “supressio”, a instituição financeira sustenta que ocorreu a violação do princípio da boa-fé, na medida que ocorreu grande lapso temporal entre o recebimento da quantia oriunda do contrato e o ajuizamento da ação, acarretando na incidência da prescrição de fato (ou direito de agir). Segundo o STJ[1], “a configuração da supressio exige 3 (três) requisitos: a) inércia do titular do direito subjetivo; b) decurso de tempo capaz de gerar a expectativa de que esse direito não mais seria exercido; c) deslealdade em decorrência de seu exercício posterior, com reflexos no equilíbrio da relação contratual.No caso em tela, não se vislumbra o preenchimento dos requisitos. Isto porque a autora está em busca de declaração de inexistência contratual, ou seja, a discussão se permeia em uma suposta fraude, não podendo a instituição financeira alegar que há expectativa de seu direito, notadamente se o contrato for nulo.Ademais, o próprio pleito inicial demonstra que a autora não permaneceu inerte, visto que ajuizou a ação antes do prazo prescricional previsto em lei. Por fim, o princípio da boa-fé objetiva não pode ser fundamento para a convalidação de contrato tido por ilegal ou indevido. Na mesma linha: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DE HIPOTECA COM PEDIDO DE CANCELAMENTO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS – PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA”. 1. EXTINÇÃO DA HIPOTECA. IMPOSSIBILIDADE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. 2. APLICAÇÃO DA TEORIA DA SUPRESSIO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À BOA-FÉ. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PACTA SUNT SERVANDA. 3. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS. 1. Descabia a extinção da hipoteca quando existente o inadimplemento contratual da parte.2. A aplicação do instituto da supressio exige tanto o decurso do prazo sem exercício do direito, como também, o desequilíbrio, pela ação do tempo, entre o benefício do credor e o prejuízo do devedor, o que não ocorre no presente caso.3. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões. Recurso de Apelação não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0023127-19.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 23.03.2022)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE COBRANÇA DE VALORES C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTA CORRENTE. APELAÇÃO DO BANCO. INÉPCIA DA INICIAL. AFASTAMENTO. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA “SUPRESSIO”. INOCORRÊNCIA. LANÇAMENTOS. TARIFAS. LEGALIDADE. DÉBITO CÓDIGO “62”. DUPLO LANÇAMENTO INDEVIDO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA EM ALGUNS PERÍODOS. SUBSTITUIÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC. APLICAÇÃO. 1. Não há que se cogitar em inépcia da inicial quando compreensíveis os limites da demanda e possibilitada a visualização da correlação lógica dos fatos expostos e pedidos formulados. Ademais, convém destacar que a perícia técnica judicial realizada supre eventual generalidade das alegações. 2. Há que se ressalvar o direito da correntista à revisão de contratos firmados com a instituição financeira, não procedendo a tese de violação da boa-fé, a prevalecer o princípio da autonomia contratual, haja vista que, observado o prazo prescricional, tem a parte o direito de exigir a restituição de valores lançados indevidamente, inclusive em relação a contratos findos. 3. Nas situações em que não é possível verificar a taxa de juros avençada no instrumento contratual, está pacificado na jurisprudência que os juros devem ser limitados à taxa média do mercado para operações da mesma espécie, quando as taxas cobradas pelo banco excederem de forma demasiada esse limite, especialmente quando demonstrada essa disparidade por prova pericial conclusiva. 4. O débito 62 é o famigerado débito do NHOC, contemplando duplicidade de lançamento de juros e IOF no mesmo mês, reconhecidamente de origem ilícita, para custear despesas da agência. Assim, apenas os duplos lançamentos, sob tal rubrica, que justificam o afastamento de sua exigência. 5. Existindo pactuação expressa, é de se manter a cobrança relativa à encargos e despesas realizados na conta corrente. 6. “Com o advento do novo Código Civil (aplicável à espécie porque ocorrida a citação a partir de sua vigência), incidem juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice de correção monetária, porque já embutida no indexador.” (REsp 807880/RN, 2ª Turma, Min. Eliana Calmon DJ de 23.05.2006). APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0065252-62.2015.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 20.07.2020)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTAS CORRENTES. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DA ANÁLISE DO RECURSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 523, §1º. CPC/1973. NÃO CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. DEMANDA DE CARÁTER PESSOAL. EXEGESE DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. SUPRESSIO. NÃO CONFIGURADAS. DIREITO DO CORRENTISTA DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PACTA SUNT SERVANDA. LANÇAMENTO EM DUPLICIDADE SOB O CÓDIGO 62 ‘NHOC’. IMPOSSIBILIDADE. CÓDIGO 80. DÉBITOS REVERTIDOS EM BENEFÍCIO DO PRÓPRIO CORRENTISTA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0005634-31.2013.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 29.05.2019)VOTO Diante do exposto, voto por conhecer o recurso, e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
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