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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Agravo de Instrumento nº 0052642-26.2023.8.16.0000 da Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central, 1ª Vara da Fazenda Pública, em que é Agravante OI S.A. – Em Recuperação Judicial e Agravado Município de Maringá/PR. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela OI. S.A – Em Recuperação Judicial em face da decisão inserida no mov. 174.1 nos Autos nº 0024934-33.2012.8.16.0017 de Execução Fiscal, que considerou o crédito objeto da demanda como extraconcursal. Em suas razões recursais, narra a Agravante que o crédito da demanda tem natureza concursal, sendo que comunicou o Juízo singular sobre o processamento da nova Recuperação Judicial para que houvesse a suspensão do processo por 180 dias (stay period), no entanto, o magistrado singular entendeu por classificar o crédito em questão como extraconcursal. Afirma que a demanda deve ser imediatamente suspensa, tendo em vista que o prosseguimento permitirá ao Juízo de origem adotar procedimento de pagamento diverso do que a correta classificação. Discorre que o art. 49 da Lei nº 11.101/2005 prevê que todos os créditos existentes na data do novo pedido de Recuperação Judicial formulado pelo devedor devem se submeter ao processo. A medida tem por escopo viabilizar a superação da circunstancial crise econômico-financeira do devedor, bem como conferir tratamento igualitário a todos os credores. Salienta que os créditos sujeitos à Recuperação Judicial, conforme entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça, consolidado no julgamento de recursos especiais afetados à sistemática dos Repetitivos (Tema nº 1.051), são aqueles cujos fatos geradores sejam anteriores à data do pedido de Recuperação Judicial. Pontua que o crédito postulado possui origem em fato gerador anterior ao pedido de Recuperação Judicial, formulado no dia 01/03/2023, pois se trata de Execução Fiscal lastreada na CDA nº 159/2012, proveniente da reclamação formulada pelo consumidor junto ao Procon, referente ao Processo Administrativo nº 310/2005. Menciona que a prática de atos de constrição contra o patrimônio das sociedades em Recuperação Judicial somente poderá ser analisada e determinada pelo Juízo da Recuperação Judicial. Desse modo, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que o crédito em questão seja reconhecido como concursal, bem como seja determinada a suspensão do processo e seja indeferido o pedido de penhora. A tutela antecipada recursal foi examinada e indeferida (mov. 9.1). Foram apresentadas contrarrazões (mov. 13.1). É o relatório.
Voto. Observados os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela Oi. S.A – Em Recuperação Judicial em face da decisão inserida no mov. 174.1 nos Autos nº 0024934-33.2012.8.16.0017 de Execução Fiscal, que considerou o crédito objeto da demanda como extraconcursal. Extrai-se do caderno processual que o Município de Maringá/PR ingressou com o feito objetivando o pagamento de R$ 4.650,89, tendo em vista a Certidão de Dívida Ativa nº 159/2012, advinda de multa aplicada pelo Procon em face da Agravante. Inconformada com a decisão Recorrida, argumenta a Agravante no recurso que o crédito em comento possui natureza concursal, devendo ser submetido ao plano de Recuperação Judicial e a demanda imediatamente suspensa. Preambularmente, importa mencionar que, segundo informações em sites de notícia[1], no ano de 2016, houve a primeira Recuperação Judicial da Recorrente (Autos nº 0203711-65.2016.8.19.0001), a qual já se encerrou e, em março deste ano corrente, foi deferido novo processo de Recuperação Judicial (Autos nº 0809863-36.2023.8.19.0001), restando necessário o exame do pedido da Recorrente, o qual, no entanto, não deve prosperar. Isso porque, levando em conta a natureza do crédito, originado de cobrança de Dívida Ativa da Fazenda Pública, é nítido que este não se sujeita ao concurso de credores no processo de Recuperação Judicial, em função do art. 29 da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80) dispor o seguinte: Art. 29 - A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento. – grifos nossos. Ademais, o art. 6º, § 7º-B, da Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei nº 11.101/2005) expressamente estipula: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica. I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (...)§ 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código.- grifos nossos. No entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça “o deferimento da recuperação judicial não importa em suspensão do processo executivo fiscal nem impede eventual penhora do patrimônio da sociedade empresária, por determinação do juízo da execução fiscal; a constrição, porém, deverá ser mantida ou substituída pelo juízo especializado da recuperação judicial, mediante cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 do CPC/2015.” (AgInt no REsp n. 2.053.490/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.) – grifos nossos. De acordo com a Doutrina “a decretação da falência ou deferimento do processamento da Recuperação Judicial não suspende as execuções fiscais. No caso de falência, as execuções fiscais serão suspensas em relação ao falido, com a instauração do incidente de classificação de crédito público (art. 7º-A, § 4º, V). Em relação à recuperação judicial, porém, não há nenhum ato posterior ao deferimento de processamento que levará à suspensão das execuções fiscais.”[2] - grifos nossos. Como bem fundamentou o magistrado singular na decisão “o crédito é extraconcursal e tem como credora a Fazenda Pública, de modo que não se sujeita ao concurso de credores em recuperação judicial (art. 29 da Lei n. 6.830/80), sendo inoportuna a suspensão da execução por expressa disposição do Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro.” Em casos semelhantes, são os Julgados deste Tribunal de Justiça do Paraná: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. DECISÃO QUE ENTENDEU PELA EXTRACONCURSALIDADE DO CRÉDITO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, através do Tema 1.051, definiu que a submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial depende da ocorrência de seu fato gerador. 2. Não obstante, a teor do artigo 4°, § 4°, da Lei n° 6.830/1980, os créditos cobrados em execuções fiscais (de dívida tributária e não tributária) não se sujeitam à recuperação judicial. 3. Portanto, no caso, irrelevante a data do fato gerador para sua definição, pois sempre extraconcursal. 4. Apesar de eventuais atos constritivos serem de competência do juízo recuperacional, o Magistrado Singular incumbido dos autos originários detém legitimidade para classificar créditos. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0058827-17.2022.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: Substituto Marcelo Wallbach Silva - J. 07.08.2023) – grifos nossos. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA PROCON/PR. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. OI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS CONSTRITIVOS EM DESFAVOR DA AGRAVANTE POR CONTA DO PRÓPRIO JUÍZO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA. CRÉDITO COM NATUREZA EXTRACONCURSAL. SUBMISSÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 29, DA LEI 6.830/80 E ARTIGO 6, §7-B, DA LEI N° 11.101/05. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. VERBA INCIDENTE NO CASO DE EVENTUAL EMBARGOS À EXECUÇÃO, QUE TAMBÉM NÃO SE SUJEITA AO PLANO DA AGRAVANTE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0036517-80.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - J. 06.08.2023) – grifos nossos. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. NATUREZA EXTRACONCURSAL DO CRÉDITO. NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO E A SEUS EFEITOS (ART. 49, CAPUT, DA LEI N. 11.101/2006). PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0022702-16.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Carlos Mansur Arida - J. 31.07.2023) – grifos nossos. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE ENTENDEU PELA POSSIBILIDADE DO PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA EXECUTIVA, BEM COMO EM RELAÇÃO AOS ATOS CONSTRITIVOS. DEFERIMENTO DE PENHORA. INSURGÊNCIA DA OI (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). MULTA DECORRENTE DO PROCON. CRÉDITO EXTRACONCURSAL QUE NÃO ESTÁ SUJEITO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO INICIAL MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0025311-06.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Marcelo Wallbach Silva - J. 20.03.2023) – grifos nossos. Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso.
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