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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Mario Luiz Becker em face da sentença (e.Doc. 1.7, fls. 3 a 13/PDF – 1° grau), que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial a ação de indenização por ele manejada, condenando-o ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 2.000,00, nos termos do artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil de 1973, restando suspensa a exigibilidade em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. Em suas razões recursais (e.Doc. 1.7, fls. 19 a 37/PDF), sustenta que a culpa do acidente ocorrido é inteiramente da apelada, proprietária do veículo, eis que restou constatado no boletim de ocorrência que a “colisão ocorreu na mão de direção do (V-2), dirigido pelo autor".Aduz que há provas suficientes nos autos da culpa da apelada, já que o depoimento da testemunha César da Silva corrobora o contido no boletim de ocorrência. Afirma que houve cerceamento de defesa, tendo em vista que a testemunha da apelada foi ouvida sem a intimação dos procuradores do apelante e que o perito não respondeu aos quesitos, devendo ser declarada a nulidade do processo, desde a produção da prova pericial, inclusive.Ao final, requer o provimento do recurso e a reforma da sentença. Sem preparo eis que beneficiário da justiça gratuita (e.Doc. 1.2, fl. 45/PDF – 1° grau).Nas contrarrazões a apelada defendeu a intempestividade do recurso de apelação e, no mérito, pugnou pelo não provimento (e.Doc. 1.7, fls. 45 a 51/PDF – 1° grau).
2. Cinge-se a controvérsia em aferir a culpa pelo acidente de trânsito ocorrido no dia 07 de fevereiro de 1994, quando o veículo Scania 112, de propriedade da apelada, e o veículo Scania 1115 conduzido pelo apelante, chocaram-se na BR 060, Município de Goiatuba, Estado de Goiás. De início, quanto ao prazo de interposição do recurso de apelação, verifica-se que, de acordo com a certidão de publicação, o prazo de 15 dias se iniciou em 25.08.2010 (e.Doc. 1.7, fl. 17/PDF), findando-se em 08.09.2010, - nos termos do artigo 508 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época -, data do respetivo protocolo do recurso. Assim, o recurso de apelação é tempestivo, devendo ser conhecido, uma vez que foram devidamente preenchidos os requisitos de admissibilidade exigidos. Preliminarmente, o recorrente argumenta que sofreu cerceamento de defesa e pugna pela anulação do processo desde a perícia, eis que o perito não respondeu aos quesitos e que os procuradores não foram intimados da oitiva da testemunha arrolada pela ré. Sem razão.Ao contrário do afirmado pelo apelante, o perito nomeado respondeu aos quesitos formulados pelo autor (e.Doc. 1.3, fls. 21 a 28/PDF). No que tange à testemunha arrolada pela parte ré, ora apelada, Valdir Arozi, após requerimento para reinquirição, o juiz a quo determinou a realização do ato condicionada ao pagamento das custas pelo autor. Não houve pagamento, nem mesmo manifestação do apelante acerca daquela determinação, o que motivou a não realização da nova oitiva (e.Doc. 1.6, fls. 81, 83, 87, 97, 103, 119, 125, 127 e 131/PDF). Conforme se pode observar, ao proferir a sentença, o magistrado entendeu que o feito estava apto para julgamento diante da natureza do que se discute. Nesse sentido é interessante destacar a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgInt no AREsp 1443106/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 04/05/2020, DJe 06/05/2020:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.1. "A iterativa jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a desnecessidade de maior dilação probatória" (AgInt no AREsp n. 145.119/PA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/8/2019, DJe 9/9/2019).2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que as provas constantes nos autos eram suficientes para o julgamento da lide. Alterar tal conclusão demandaria nova análise de matéria fática, inviável em recurso especial.4. Agravo interno a que se nega provimento. Indo adiante, por maior o esforço na análise da versão do autor, bem como das provas produzidas, não há como adotar solução diversa à emprestada na decisão singular. Com efeito, muito embora o autor alegue que o condutor do veículo de propriedade da apelada, ao fazer uma ultrapassagem, invadiu a pista contrária e causou a colisão, não há elementos capazes de corroborar tal informação. O boletim de ocorrência (e.Doc. 1,2, fl. 25/PDF), conforme destacado na sentença, foi elaborado sem a contribuição de testemunhas oculares e sem a manifestação dos envolvidos no acidente, sendo necessária, portanto, análise cautelosa das informações ali constantes. Ademais, tal evento, por si só, não é suficiente a demonstrar a culpa da apelada, uma vez que se trata elemento probatório constituído de forma unilateral e não sob o crivo do contraditório. É dizer: a falta de provas que consolidem as informações contidas no documento policial o torna insatisfatório para estabelecer a responsabilidade da apelada. Por outro lado, há o trecho do depoimento da testemunha Cézar da Silva, arrolada pelo apelante (e.Doc. 1.2, fl. 175/PDF), nos seguintes termos “(...) que a posição dos veículos quando passou no local era a seguinte: o veículo dirigido pelo autor estava tombado do lado esquerdo em sua mão de direção; o veículo de propriedade do requerido do lado direito, como que estacionado no acostamento, em sua mão de direção; que o veículo dirigido pelo autor estava tombado em sua mão de direção; estranhou a posição dos veículos, já que dava impressão que o veículo do requerido havia estacionado normalmente; pelos vestígios existentes na pista informa com certeza que a colisão ocorreu no meio da pista, um pouco mais para cima de onde estavam os vidros (...).”As testemunhas Lauro Czelusniak e Dulcineia R.M. Freitas (e.Doc. 1.2, fls. 176 e 176/PDF) arroladas pelo autor em nada contribuíram para a elucidação dos fatos. Dessa forma, ao associar as informações do depoimento supramencionado ao fato de que uma parte imputa à outra a responsabilidade pela invasão da pista contrária, percebe-se a possibilidade de conceber uma versão alternativa, indicando que o impacto ocorreu no centro da pista, divergindo das alegações feitas pelo autor. Vale destacar, ainda, que como não foi requerida a inversão do ônus probatório, este ficou distribuído nos termos do art. 373, do CPC, o qual em seu inciso I, é claro ao dispor que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito.O fato objetivo é que o autor não demonstrou que a culpa do acidente era do motorista da empresa requerida, restando, portanto, duas versões antagônicas que não permitem afirmar, com certeza, quem agiu com culpa determinante para o evento danoso. Em tais casos, a controvérsia deve ser resolvida pela regra de julgamento prevista no art. 373 do CPC, como leciona Marinoni et. al.: “como regra de julgamento, o ônus da prova destina-se a iluminar o juiz que chega ao final do procedimento sem se convencer sobre as alegações de fato da causa. Nessa acepção, o art. 373, CPC, é um indicativo para o juiz livrar-se do estado de dúvida e decidir o mérito da causa. Tal dúvida deve ser suportada pela parte que tem o ônus da prova. Se a dúvida paira sobre a alegação do fato constitutivo, essa deve ser paga pelo demandante, tendo o juiz de julgar improcedente o seu pedido, ocorrendo o contrário em relação às demais alegações de fato. [...]” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado. 5 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019. p. 503-504).A propósito, colhe-se da jurisprudência deste Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO MOTOCICLETA E AUTOMÓVEL. DINÂMICA DO ACIDENTE. PROVA PRODUZIDA QUE NÃO PERMITE CONCLUIR PELA CULPA DO REQUERIDO. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.RECURSO DESPROVIDO.1. A alegação de que o acidente foi causado por conduta irregular do motorista do automóvel não foi demonstrada em juízo. 2. A autora não se desincumbiu de seu ônus da prova, na esteira do art.373, I, do CPC, no sentido de que os danos sofridos advieram da conduta do réu, de forma que a improcedência da demanda resulta mantida.3. Desprovido o recurso, majoram-se os honorários advocatícios, nos termos do art.85, §11, do CPC, ressalvada a gratuidade processual concedida à parte autora.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0005109-72.2016.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 06.03.2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO MOTOCICLETA E AUTOMÓVEL. DINÂMICA DO ACIDENTE. PROVA PRODUZIDA QUE NÃO PERMITE CONCLUIR PELA CULPA DO REQUERIDO. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.RECURSO DESPROVIDO.1. A alegação de que o acidente foi causado por conduta irregular do motorista do automóvel não foi demonstrada em juízo. 2. A autora não se desincumbiu de seu ônus da prova, na esteira do art.373, I, do CPC, no sentido de que os danos sofridos advieram da conduta do réu, de forma que a improcedência da demanda resulta mantida.3. Desprovido o recurso, majoram-se os honorários advocatícios, nos termos do art.85, §11, do CPC, ressalvada a gratuidade processual concedida à parte autora.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0005109-72.2016.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 06.03.2023) Nada mais é preciso dizer.3. Nestes termos, nego provimento ao recurso e majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para R$ 2.500,00, porque “De acordo com a jurisprudência desta Corte, é imperativa a fixação dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC de 2015, quando a decisão recorrida, publicada na vigência do novo estatuto processual, não conhecer integralmente do recurso ou desprovê-lo e desde que tenha havido condenação em honorários sucumbenciais na instância originária. ” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.691.298/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/2/2023), observada a gratuidade.É como voto.
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