Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - EXPOSIÇÃO DOS FATOSTrata-se de Agravo em Execução interposto em face da decisão (mov. 84.1 - SEEU) que concedeu o indulto, declarando extinta a pena privativa de liberdade imposta a Cláudio Cesar Kratz nos autos de ação penal nº 5000207-83.2011.4.04.7208. Em suas razões recursais (mov. 1.4), o Ministério Público alegou que o “agravado foi condenado, nos autos nº 5000207-83.2011.4.04.7208, a pena privativa de liberdade substituída por penas restritivas de direitos”. Disse que a Presidência da República “definiu e fixou as possibilidades de indulto”, por meio do Decreto nº 11.302/2022. Pontuou que, nos termos do artigo 5º do referido Decreto, é cabível a concessão de indulto “por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos”. Ressaltou que o indulto “tem a finalidade de evitar a pena privativa de liberdade por crime menos grave”. Aduziu que o artigo 7º do Decreto elenca os crimes que não são abrangidos pelo indulto. Consignou, nos termos do artigo 8º, “a pena restritiva de direitos, a multa e a suspensão condicional do processo (aqui não há condenação, talvez a intenção fosse referir a suspensão condicional da pena) não são tocadas pelo indulto, o que evidencia, mais uma vez, a finalidade de evitar o encarceramento e manter as alternativas à pena privativa de liberdade”. Asseverou que “compete ao Presidente da República definir a concessão ou não do indulto, bem como seus requisitos e a extensão desse verdadeiro ato de clemência constitucional”, sendo “vedada a interpretação ampliativa da norma”. Sustentou que “a pena restritiva de direitos a ser examinada é a definida na sentença penal condenatória pelo juízo de conhecimento”. Pediu o provimento do recurso, a fim de que seja afastada “a extinção da pena pelo indulto dos autos 5000207-83.2011.4.04.7208”. O recurso foi recebido (mov. 98.1 - SEEU).O agravado, em contrarrazões (mov. 27.1 - TJ), sustentou que foi condenado, nos autos nº 500207-83.2011.4.04.7208, pela prática do crime previsto no artigo 288, do Código Penal, que possui pena máxima abstrata de 03 anos, de modo que é cabível a concessão de indulto, nos termos do artigo 5º do Decreto nº 11.302/2022. Pediu o desprovimento do recurso, com a manutenção da decisão que concedeu o indulto.O juízo a quo, em sede de retratação, manteve a decisão recorrida (mov. 112.1 - SEEU). A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 31.1 – TJ).Relatei, em síntese.
II - O VOTO E SEUS FUNDAMENTOSNão há óbice ao conhecimento do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.Da análise dos autos de execução penal nº 4000467-89.2021.8.16.0021 (SEEU), verifica-se que o agravado possui as seguintes condenações: a) Autos nº 5000207-83.2011.4.04.7208, condenação pela prática do crime previsto no artigo 288 do Código Penal, sendo fixada pena privativa de liberdade de 01 ano, 01 e 15 dias de reclusão, com a substituição por duas penas restritivas de direitos, na modalidade de prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária (mov. 1 – SEEU)b) Autos nº 5000694-53.2011.4.04.7208, condenação pela prática do crime previsto no artigo 289, §1º, do Código Penal, sendo fixada pena privativa de liberdade de 03 anos de reclusão, e 10 dias-multa, com a substituição por duas penas restritivas de direitos, na modalidade de prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária (mov. 4 – SEEU). Em razão do descumprimento das penas restritivas, o magistrado, em 16/03/2020, determinou a conversão em pena privativa de liberdade (mov. 6.5 – SEEU).No curso da execução, o agravado pediu a concessão de indulto, com base no artigo 5º do Decreto nº 11.302/2022 (mov. 77.1 – SEEU).O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido, nos seguintes termos (mov. 81.1 – SEEU): “(...) O sentenciado é condenado a 4 anos, 1 mês e 15 dias de pena privativa de liberdade pela prática de crime comum. Requer indulto com base no artigo 5º do Decreto nº.11.302/2022, verbis:Art. 5º Será concedido indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos.Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, na hipótese de concurso de crimes, será considerada, individualmente, a pena privativa de liberdade máxima em abstrato relativa a cada infração penal.Para os autos n°. 5000207-83.2011.4.04.7208 restou condenado como incurso nas sanções do artigo 288, caput, do Código Penal. Perlustrando-se o aludido tipo penal, a pena privativa de liberdade máxima em abstrato fixada no preceito secundário é de reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.Sucede que na sentença penal condenatória restou substituída a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos (cf. mov. 1.3).Assim, não é possível a concessão de indulto para condenado a pena restritiva de direitos conforme disposto no artigo 8°, inciso I do aludido Decreto: (...)” Sobreveio a decisão agravada, a qual consignou, no que interessa, in verbis (mov. 84.1 – SEEU): “(...) Suporta execução de duas ações penais.Por associação criminosa praticado de junho a outubro de 2010, fixada a pena em 01 ano, 01 mês e 15 dias, substituída por restritivas de direitos – ação penal nº 5000207- 83.2011.4.04.7208 (evento 1.1/4).Por guarda de moeda falsa para futura comercialização praticado dia 08/07/2010, fixada a pena em 03 anos - ação penal nº 5000694-53.2011.4.04.7208 (evento 4.1/4).Convertidas as penas restritivas de direitos em pena privativa de liberdade dia 16/03/2020 (evento 6.5).Sob influxo direto do art. 5º do Decreto, o crime de moeda falsa, fica excluído deste indulto, vez que possui pena máxima em abstrato superior à cinco anos.Passível de indulto o crime de associação criminosa, com pena máxima em abstrato assinada em 03 anos, conforme art. 288 do CP.Resta atendido o art. 5º do Decreto.Merece ser indultado, nos termos do Decreto nº 11.302/2022.Portanto, com base no art. 192 da LEP, concedido o indulto, declaro extinta a pena privativa de liberdade imposta ao reeducando CLAUDIO CESAR KRATZ, na ação penal nº 5000207-83.2011.4.04.7208”.
Em que pesem as alegações apresentadas pelo Ministério Público, em razão da conversão das penas restritivas de direitos em pena privativa de liberdade, antes da publicação do Decreto nº 11.302/2022, não subsiste a restrição prevista no inciso I do artigo 8º.Nesse sentido: Agravo em execução. Decisão que concedeu o indulto natalino previsto no decreto nº 11.302/2022. Alegação de que o constante no decreto obsta a concessão do indulto para penas restritivas de direitos. Reconversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade. Descumprimentos comprovados. Regime aberto. Possibilidade de concessão do indulto. Decisão mantida. Desprovimento do recurso. 1. O Juízo singular apontou o descumprimento desarrazoado das condições estabelecidas quando da conversão das penas privativas de liberdade em restritivas de direitos. A esse respeito, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "revela-se lícita a conversão da pena restritiva de direito em pena privativa de liberdade, nos termos do § 4º do artigo 44 do Código Penal e 181 da Lei de Execução Penal, ante o descumprimento injustificado das obrigações impostas” (AgRg no RHC n. 75.336/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 10/5/2017). 4. Agravo regimental não provido. (STJ – 6ª Turma - AgRg no RHC n. 124.395/RS – rel. min. ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ – DJe de 21/10/2020. 2. Será concedido indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 4000534-83.2023.8.16.0021 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 04.09.2023) RECURSO DE AGRAVO – EXECUÇÃO PENAL – CONCESSÃO DE INDULTO – ARTIGO 5º DO DECRETO Nº 11.302/2022 – INSURGÊNCIA MINISTERIAL – NÃO CABIMENTO – RECURSO DESPROVIDO. Tendo sido realizada a conversão das penas restritivas de direitos para o cumprimento das reprimendas em regime semiaberto harmonizado, mantém-se a decisão que concedeu o indulto com base no art. 5º do Decreto nº 11.302/2022. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 4000676-87.2023.8.16.0021 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 18.09.2023) No caso, o juízo da execução concedeu indulto em relação à condenação pela prática do crime previsto no artigo 288 do Código Penal (autos de ação penal nº 5000207-83.2011.4.04.7208), cuja pena máxima em abstrato é de 03 anos, em cumprimento ao disposto no artigo 5º do Decreto nº 11.302/2022: Art. 5º Será concedido indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos.Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, na hipótese de concurso de crimes, será considerada, individualmente, a pena privativa de liberdade máxima em abstrato relativa a cada infração penal. Assim, como concluiu o juízo a quo, é possível a concessão de indulto para o crime previsto no artigo 288 do Código Penal (autos de ação penal nº 5000207-83.2011.4.04.7208).Ressalta-se, por oportuno, que a Procuradoria Geral de Justiça consignou que, embora a vedação prevista no parágrafo único do artigo 11 do Decreto nº 11.302/2022 “mencione apenas o art. 7º como crimes em que não cabem a concessão do indulto em caso de concurso, a interpretação que deve se dar é a de que a vedação engloba todos os crimes impeditivos mencionados no Decreto, tais como os delimitados justamente em seu art. 5º, posto que deve ser considerado como extensão do rol previsto no artigo 7º”. Sob esse aspecto, o parágrafo único do artigo 11 do Decreto nº 11.302/2022 estabelece, in verbis: “Art. 11. Para fins do disposto neste Decreto, as penas correspondentes a infrações diversas serão unificadas ou somadas até 25 de dezembro de 2022, nos termos do disposto no art. 111 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984.Parágrafo único. Não será concedido indulto natalino correspondente a crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir a pena pelo crime impeditivo do benefício, na hipótese de haver concurso com os crimes a que se refere o art. 7º, ressalvada a concessão fundamentada no inciso III do caput do art. 1º”. Veja-se que o mencionado dispositivo faz referência expressa apenas aos crimes impeditivos elencados no artigo 7º do Decreto, sendo incabível uma interpretação extensiva. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: “a interpretação extensiva das restrições contidas no decreto concessivo de comutação/indulto de penas consiste, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal, em invasão à competência exclusiva do Presidente da República, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos estabelecidos na norma legal, o benefício deve ser concedido por meio de sentença - a qual possui natureza meramente declaratória -, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade" (AgRg no REsp n. 1.902.850/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).No caso, o agravado, ao menos do que consta nos autos da execução, não possui condenação pela prática dos crimes descritos no artigo 7º do Decreto nº 11.302/2022, registrando outra condenação pela prática do crime previsto no artigo 289, §1º, do Código Penal (para a qual não foi concedido indulto, em razão da pena máxima em abstrato ser superior a 05 anos).Assim, infere-se que o juízo a quo, em observância as disposições contidas no Decreto nº 11.302/2022, concedeu indulto para o crime previsto no artigo 288 do Código Penal.E, considerando que a pena restritiva de direitos foi convertida em pena privativa de liberdade, antes da publicação do Decreto nº 11.302/2022, bem como que o agravado não possui condenação por crime impeditivo (artigo 7º), escorreita a concessão do indulto em relação à condenação proferida nos autos de ação penal nº 5000207-83.2011.4.04.7208, com base no artigo 5º do mencionado Decreto. DIANTE DO EXPOSTO, conclui-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
|