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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000804-90.2022.8.16.0093
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Ipiranga
Data do Julgamento: Mon Oct 23 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 23 00:00:00 BRT 2023

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INTERESSADA.Recusa na averbação de escritura pública de divórcio, através da qual o cônjuge varão reconheceu que dois bens imóveis pertenciam exclusivamente à cônjuge virago. Procedimento escorreito. Declarações dos domínios em favor do casal, em razão da procedência dos pedidos formulados em ação de usucapião extraordinário. Irrelevância na alegação de aplicação do art. 1.659, I do Código Civil, pois não se pretende a exclusão de bens adquiridos por sucessão (no que a Apelante discorre sobre a posse exercida por seu genitor), mas sim das propriedades sobre os dois imóveis declaradas na constância do casamento, em favor de ambos os cônjuges. Sentença mantida.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.