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Acórdão
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RELATÓRIO Perante o douto Juízo da Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Ipiranga, a oficial do Registro de Imóveis da Comarca suscitou dúvida registral ao pedido realizado por EDIMARA MENDES, alegando, em síntese, que foi protocolada naquela Serventia Registral uma escritura pública de divórcio, para que se procedesse a averbação do divórcio de Edimara Mendes Cogo e Ivo Salvador Cogo Filho, na medida que consta no referido documento que os imóveis objetos da matrícula n. 6.078 e 6.079 são bens particulares de Edimara. Afirma que houve discordância da interessada com a exigência formulada na nota de diligência n° 805/2022. Narra que consta na Escritura Pública levada a registro que os imóveis de matrículas n° 6.078 e 6.079 pertencem exclusivamente ao cônjuge virago, mas, em análise dos autos de usucapião n° 121/2011, constatou-se que pertencem a ambos, devendo, portanto, comunicar-se ao cônjuge varão, tendo em vista que possuem o regime de comunhão parcial de bens.Na sentença (mov. 19.1), o Juízo a quo julgou procedente a dúvida suscitada, ratificando os termos da diligência n. 805/2022, reconhecendo o acerto na recusa.Edimara Mendes recorreu a este egrégio Tribunal (mov. 30.1), alegando, em suma, que: a) o CRI de Ipiranga se negou a averbar a escritura pública de divórcio na matrícula dos imóveis nº 6.078 e 6.079, sob o fundamento de que não se tratam de bens particulares da cônjuge virago, uma vez que a aquisição dos imóveis ocorreu por usucapião e, portanto, pertencem a ambos os cônjuges; b) na Escritura de Divórcio o cônjuge varão reconheceu que os bens constantes das matrículas nº 6.078 e 6.079 do CRI de Ipiranga pertencem exclusivamente si, pois tem origem em herança familiar; e c) no regime da comunhão parcial de bens, excluem-se da comunhão os bens advindos de herança, nos termos do art. 1.659 do CC. Em primeiro grau, o Ministério Público apresentou parecer pelo conhecimento e desprovimento do apelo (mov. 41.1).Nesta instância, a Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (mov. 13.1/TJ).É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, porque preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos a isso necessários, em especial os da tempestividade, adequação, legitimidade das partes e preparo.Controverte-se, na hipótese, o acerto da sentença que ratificou a diligência registral n. 805/2022 (mov. 1.7), por meio da qual o Serviço Registral de Imóveis de Ipiranga recusou a qualificação do título apresentado, consistente na escritura pública de divórcio de Edimara Mendes Cogo e Ivo Salvador Cogo Filho, por constar no instrumento que os imóveis objetos das matrículas sob os n. 6.078 e 6.079 são bens particulares de Edimara, ao passo que os bens foram adquiridos por usucapião (autos n. 121/2011), por ambos os cônjuges. Segundo a Apelante, os bens não se comunicam, eis que advindos de herança, e por isso deve ser averbada a escritura pública de divórcio. Sem razão, contudo.Consoante dispõe a parte final do artigo 1.238 do Código Civil, a sentença declaratória da prescrição aquisitiva servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Nesta linha, embora o registro da sentença não tenha efeito constitutivo, tão somente declaratório e regularizatório, este permite ao novo proprietário depois aliená-lo a título derivado, preservando o princípio da continuidade registral. Com efeito, o direito do usucapiente não se funda ou deriva no ou do direito do titular precedente, inexistindo transmissão do domínio por parte do antigo dono, de sorte que não pode carregar as limitações constituídas pelo anterior proprietário e eventuais direitos reais que este tenha feito incidir sobre o imóvel. Em outras palavras, desaparece uma propriedade e surge outra, sem interligação ou transmissão com a anterior. Não por acaso, a sentença de usucapião enseja a abertura de nova matrícula no Cartório de Registro de Imóveis (apenas com menção ao registro anterior), não só nos casos de modificação de extensão do imóvel (quando a área usucapida for decotada de uma maior), mas para todos os casos, a fim de marcar o nascimento de nova cadeia dominial, independente e autônoma da anterior.Com isso, perde relevância a alegação de aplicação do art. 1.659, I do Código Civil, pois não se pretende a exclusão de bens adquiridos por sucessão (no que a Apelante discorre sobre a posse exercida por seu genitor), mas sim dos domínios sobre os dois imóveis declarados na constância do casamento, em favor de ambos os cônjuges. Assim, ainda que a Apelante tenha somado o seu tempo de posse ao de seu antecessor, para o acolhimento do pedido formulado na ação de usucapião extraordinário, tal situação não configura a sucessão que autorize a divisão dos bens, na medida que a declaração do domínio se deu em favor dela e de seu ex-marido, consoante se verifica do dispositivo da sentença proferida nos autos n. 839-36.2011.8.16.0093 (mov. 11.5). A sentença dada na ação de usucapião não fez distinção acerca da titularidade dos direitos declarados, presumindo-se, portanto, que beneficiou aos dois cônjuges. A estes cabia esclarecer ao juiz que julgou a causa que a declaração haveria de contemplar a aquisição da propriedade apenas pela mulher, não beneficiando diretamente o marido. No silêncio da sentença, presume-se que os cônjuges foram igualmente aquinhoados com a titularidade do direito declarado, o que não pode ser ignorado, em respeito à coisa julgada. Por fim, o procedimento de dúvida registral tem natureza administrativa e visa conferir confiabilidade aos registros públicos, não tendo natureza constitutivo e não comportando o exame dos aspectos substanciais do título apresentado, sendo incabível, portanto, adentrar nos fundamentos que nortearam a decisão proferida no processo de usucapião, cabendo ao ex-cônjuge da Apelante, Ivo Salvador Cogo Filho, para a realização da transferência gratuita dos seus respectivos quinhões, adotar o procedimento legalmente cabível.Posto isso, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação.
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