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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. nos autos de Embargos à Execução (em cumprimento de sentença) nº. 0020469-09.2020.8.16.0014, opostos por LORRAYNE CRISTINA DA SILVA IEDA em face da execução de título extrajudicial movida em seu desfavor, contra a decisão que homologou o acordo celebrado entre as partes e extinguiu o feito, nos termos do artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil (mov. 257.1).Opostos embargos de declaração pelo advogado dativo GUSTAVO VELOSO COSTA (mov. 261.1), foram estes acolhidos nos seguintes termos: “RECEBO os embargos de declaração de mov. 261, eis que tempestivos.No mérito, dou-lhes provimento.Com efeito, cabíveis os embargos de declaração para o fim de sanar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.Neste ponto, com razão o embargante.O Dr. Gustavo Veloso Costa, curador especial de Lorrayne Cristina da Silva Ieda, e único patrono a atuar durante a fase de conhecimento, obteve em seu favor condenação da instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.Ainda que a Sra. Lorrayne tenha constituído patrono de forma posterior (mov. 245), tal fato não retira do Dr. Gustavo Veloso Costa o direito de receber os seus honorários pela atuação feita no processo.Por tais motivos, saneio a omissão e esclareço que a extinção do feito se refere somente à pretensão principal e aos honorários devidos em favor da instituição financeira, não produzindo qualquer efeito em relação aos honorários de que o Dr. Gustavo Veloso Costa é titular.Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração.CUMPRA-SE o contido no mov. 249, em termos de continuidade do cumprimento de sentença promovido pelo Dr. Gustavo Veloso Costa.INCLUA-O como exequente, inclusive.Findo o prazo para pagamento voluntário da obrigação, INTIME-SE a parte exequente a fim de que dê prosseguimento ao feito no prazo de cinco dias.Após, voltem-me conclusos.Intimações e dil. necessárias.” (mov. 278.1) Nas razões do instrumento pugna a instituição financeira agravante, preliminarmente, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pela reforma da decisão agravada para reconhecer a responsabilidade da parte agravada pelo pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em favor do curador nomeado, extinguindo-se o cumprimento de sentença iniciado em seu desfavor, pleitos que se fundamentam, resumidamente, nas seguintes alegações: a) o perigo de lesão grave decorre do fato de que o banco agravante será compelido ao pagamento de valores ao advogado dativo, obrigação que deve ser adimplida pela requerida/agravada em razão dos termos do acordo celebrado entre as partes, o que impõe a suspensão dos efeitos da decisão recorrida; b) restou expressamente consignado na cláusula 11 do acordo firmado que cada parte arcará com a verba honorária dos seus patronos; c) “portanto, tem-se que não há qualquer fundamento para a manutenção da decisão agravada, porquanto, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários referidos pelo curado nomeado não é do banco agravante, mas sim, da executada que assumiu expressamente essa responsabilidade”.O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 12.1).O agravado GUSTAVO VELOSO COSTA apresentou contrarrazões (mov. 19.1), pugnando pelo não provimento do recurso, com fulcro nas seguintes alegações: a) embora conexos ao litígio, os honorários advocatícios de sucumbência possuem natureza distinta, sendo indisponíveis à vontade unilateral das partes, de modo que a transação sobre tal verba sem a expressa anuência do advogado é não só ineficaz, mas também contraria expressa disposição do artigo 23 do Estatuto da OAB; b) “para que haja validade em qualquer disposição concernente à verba honorária, é imperioso que haja manifesta aquiescência do patrono, visto que esta verba já se agregou ao seu patrimônio”; c) “a transferência unilateral da responsabilidade de pagamento dos honorários do Banco para a parte Executada, sem o conhecimento ou concordância do Agravado, não tem o condão de prejudicar o direito do advogado de receber sua justa remuneração”; d) “qualquer disposição estabelecida entre o banco Agravante e a Executada, no que tange à responsabilidade de arcar com os honorários do advogado dativo, ora Agravado, confina-se exclusivamente às relações inter partes, não possuindo eficácia ou alcance jurídico frente ao Agravado, que detém o direito irrefutável de cobrar do Agravante os honorários sucumbenciais fixados”.A agravada LORRAYNE CRISTINA DA SILVA IEDA também apresentou contrarrazões (mov. 20.1), postulando a manutenção da decisão ao argumento de que os honorários advocatícios não são afetados nos casos em que o acordo é firmado à revelia do patrono, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. É O RELATÓRIO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (preparo – mov. 1.5, tempestividade e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido. Trata-se, na origem, de embargos à execução opostos por LORRAYNE CRISTINA DA SILVA IEDA em face de execução de título extrajudicial movida em seu desfavor pelo BANCO SANTANDER S.A., cujos pedidos foram julgados parcialmente procedentes (mov. 52.1).Interposto recurso de apelação cível por ambas as partes, esta colenda Câmara Cível deu provimento parcial ao apelo interposto pela instituição financeira embargada e, por consequência, redistribuiu a sucumbência, nos seguintes termos: “Assim sendo, a sucumbência deve ser redistribuída, condenando o réu ao pagamento de 75% das custas processuais e o autor aos 25% restantes.Com relação aos honorários advocatícios, mantém-se a condenação do Embargado ao pagamento de 10% ao procurador da parte contrária, verba a incidir sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, nos termos do art. 85, §2º do CPC.Já, com relação a verba devida pelo Embargante ao procurador do Embargado, arbitro o montante de 15%, em observância ao trabalho dispendido em primeiro e segundo grau de jurisdição (art. 85, §§2º e 11 do CPC), cujo valor deve ser aplicado sobre o proveito econômico por ele obtido (valor do excesso a ser apurado)”. Após o trânsito em julgado do referido acórdão, a parte embargante postulou a realização de perícia contábil para elucidar o valor do débito, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência fixados em seu favor (mov. 73.1 e reiteração no mov. 113.1).Após a juntada dos documentos necessários, o juízo singular nomeou perito para realização dos cálculos de liquidação (mov. 168.1).Sobreveio, então, a juntada de laudo pericial indicando débito da instituição financeira embargada em favor do patrono da embargante de R$ 4.153,83 (mov. 224.2), bem como débito da embargante em favor do embargado de R$ 188.635,20, cujos valores foram homologados pelo juízo (mov. 238.1).Após a renúncia do prazo recursal por ambas as partes (mov. 241.0 e 242.0), o patrono da parte embargante GUSTAVO VELOSO COSTA requereu, em nome próprio, o início do cumprimento de sentença com intimação do banco embargado para pagamento do valor reconhecido como devido em seu favor (mov. 248.1), o que foi deferido pelo juízo (mov. 249.1).Na sequência, sobreveio a juntada de minuta de acordo celebrado entre as partes embargante e embargada (mov. 253), que restou devidamente homologada pelo juízo singular que, por consequência, extinguiu o feito na forma do artigo 487, III, b do Código de Processo Civil (mov. 257.1).Opostos embargos de declaração pelo patrono da embargante, que apontou não ter participado ou anuído aos termos do acordo celebrado e omissão do juízo acerca de tal fato (mov. 261.1), foram estes acolhidos pelo juízo que determinou a continuidade do cumprimento de sentença, o que motivou a interposição do presente recurso.Sustenta o banco agravante, para tanto, que restou expressamente consignado na cláusula 11 do acordo firmado que cada parte arcaria com a verba honorária dos seus patronos, o que enseja a extinção do cumprimento de sentença deflagrado em seu desfavor.Sem razão, contudo. Isto porque, a teor do que dispõe o artigo 844 do Código Civil, “a transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem”. Da mesma forma, o artigo 24, §4º do Estatuto da OAB é expresso ao prever que “o acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença”.Nesse sentido são os precedentes da Corte Superior de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RATEIO. INOVAÇÃO RECURSAL. ACORDO PARCIAL. HOMOLOGAÇÃO. HONORÁRIOS. RESSALVA. ADVOGADO. ANUÊNCIA. AUSÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. EXISTÊNCIA. VERBA HONORÁRIA DEVIDA. (...) 4. Havendo acordo entre as partes após a fixação dos honorários advocatícios, a verba sucumbencial é devida, pois não pode o advogado ser prejudicado por transação realizada sem a sua anuência. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.897.170/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 22/2/2022.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ACORDO ADMINISTRATIVO ENTRE AS PARTES. OBSCURIDADE QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO AUTÔNOMO. ACLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (...) 3. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a celebração de acordo entre as partes, sem a anuência do advogado, não atinge os honorários fixados em sentença" (AgRg no REsp n. 1.305.114/RJ, relator Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe de 26/8/2013). Precedentes: AgRg no REsp n. 1.221.726/MA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 2/5/2013; AgRg no REsp n. 1.190.796/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 28/2/2011; REsp n. 1.217.947/SC, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 13/6/2011. (...) (EDcl no AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 1/2/2022.) “Conforme o art. 24, § 4º, da Lei 8.906/94, não são afetados os honorários advocatícios contratuais ou sucumbenciais, nos casos em que firmado acordo pelo cliente com a parte contrária, à revelia do patrono judicial” (AgInt no AREsp n. 1.907.838/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 23/8/2022.) No caso em apreço, a leitura da minuta de acordo, no qual a responsabilidade pelo pagamento dos honorários foi transferida do banco para a parte embargante/executada (mov. 253), revela que somente houve assinatura das partes envolvidas na execução e do procurador da instituição bancária, não havendo anuência do curador especial, patrono da embargante Gustavo Veloso Costa, ora agravado. Não havendo, portanto, participação e aquiescência do advogado beneficiário da verba honorária à transação celebrada entre as partes, revela-se escorreita a decisão agravada ao reconhecer que “a extinção do feito se refere somente à pretensão principal e aos honorários devidos em favor da instituição financeira, não produzindo qualquer efeito em relação aos honorários de que o Dr. Gustavo Veloso Costa é titular”.Nesse sentido esta Corte Estadual de Justiça já se manifestou: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE DEPÓSITO. IMPROCEDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RELATIVO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACORDO HOMOLOGADO COM PREVISÃO DE QUE CADA PARTE ARCARÁ COM OS HONORÁRIOS DE SEU PATRONO. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO ADVOGADO ANTERIOR. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PELO EXECUTADO ARGUINDO A IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS. REJEIÇÃO. DECISÃO CORRETA. ART. 24, § 2º, DA LEI 8906/94. DECISÃO MANTIDA. O acordo firmado entre as partes, após o trânsito em julgado da sentença proferida no processo de conhecimento, sem a participação do causídico que representou o vencedor, no processo de conhecimento, e na qual foram fixados honorários sucumbenciais em seu favor, não produz efeitos em relação à referida verba e pode ser executada pelo advogado, nos próprios autos, segundo exegese do artigo 24, § 2º da lei 8906/04. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0027810-94.2021.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 05.07.2021) DIREITO CIVIL E DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS. PARTES QUE REALIZARAM ACORDO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU O ACORDO E JULGOU EXTINTO O FEITO EM RAZÃO DA QUITAÇÃO DO DÉBITO ALIMENTAR. IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO. (I) PLEITO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO INTEGRAL DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ALEGAÇÃO DE QUE A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DEVE SE ATER A VONTADE DAS PARTES E, NO SEU SILÊNCIO, A RENÚNCIA PERANTE OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. ACORDO QUE NÃO FEZ MENÇÃO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE RENÚNCIA AOS HONORÁRIOS. DIREITO EXCLUSIVO AO ADVOGADO. ARTS. 22, 23 E 24, §§ 1º E 4º, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA. ACORDO QUE NÃO COMPORTA INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA E NEM AFETA TERCEIROS QUE NÃO FIZERAM PARTE DO ACORDO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 843 E 844 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ.(...) 1. “A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a celebração de acordo entre as partes, sem a anuência do advogado, não atinge os honorários fixados em sentença" (AgRg no REsp n. 1.305.114/RJ, relator Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe de 26/8/2013). Precedentes: AgRg no REsp n. 1.221.726/MA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 2/5/2013; AgRg no REsp n. 1.190.796/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 28/2/2011; REsp n. 1.217.947/SC, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 13/6/2011”.2. “Conforme entendimento do STJ, "nos termos dos arts. 22, 23 e 24, §§ 1º e 4º, do Estatuto da Advocacia, a prestação de serviço profissional assegura ao advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil o recebimento de honorários, sobre os quais possui direito autônomo de exigibilidade, podendo reclamá-los nos mesmos autos em que fixados e não podendo ser prejudicado por eventual transação realizada pelo cliente e a parte adversa, sem a sua anuência" (REsp 1.613..672/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe de 23/02/2017).3. No presente caso, tendo as partes realizado acordo extrajudicial, referente aos encargos alimentares, subsiste a divisão igualitária das custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, §2º, do CPC.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0002905-09.2000.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS - J. 26.09.2022)
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