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Acórdão
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Relatório1. Decidindo (mov. 21.1) ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença ajuizada por Adair de Souza, Vanilda de Jesus Silva dos Santos, Nilson Silva de Souza e Nivaldo Aparecido de Souza em face de Bradesco Seguros S.A., o juíza de direito da Vara Cível da Comarca de Marilândia do Sul homologou cálculo apresentado pelo executado e, ante o depósito realizado, julgou extinto o cumprimento de sentença, com fundamento no art.924, II, do CPC, condenando o exequente ao pagamento de honorários advocatícios referente ao cumprimento de sentença impugnado, fixados em R$ 638,67, correspondente a 10% sobre o valor da diferença cobrada, a ser abatido do valor depositado em juízo. Opostos embargos declaratórios (mov.37.1), o juízo monocrático os rejeitou (mov.39.1). Vem daí o recurso de apelação interposto pelos exequentes (mov. 42.1), em que alegam, resumidamente, que a sentença deixou de observar a gratuidade de justiça concedida aos recorrentes no mov.1.11. Sustenta que não houve manifestação sobre a alegação de que a diferença entre os cálculos está no valor do salário-mínimo vigente à época do sinistro, conforme estabelecido pela MP 71/89. Argumenta que a seguradora impugnou os cálculos e aplicou salário-mínimo diverso do vigente ao tempo do óbito, em desconformidade com a sentença transitada em julgado. Asseveram que apresentaram o cálculo com o valor do salário-mínimo vigente ao tempo do óbito. Defendem que está correto o valor atualizado da condenação apresentado pelos apelantes, não podendo prevalecer o valor indicado pela parte executada, que não contempla o salário-mínimo correto. Ponderam que o valor do salário-mínimo no mês de junho/1989, conforme MP 71/89, era de NCz$ 150,20, e que essa mesma MP determinou que se fizesse pagamento retroativo da diferença de salário anterior, que era de
NCz$ 120,00, conforme consta no cálculo anexo ao cumprimento de sentença no mov.1.77. Entendem que o valor inicial da condenação de 16 salários-mínimos é de NCz$ 2.403,20, e não o valor inicial de NCz$ 1.920,00. Pugnam pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a sentença para seja aplicado aos cálculos o valor do salário-mínimo do mês de junho/1989. Transcorrido in albis o prazo para oferecimento de contraminuta (mov.47), subiram os autos a esta egrégia Corte de Justiça. É o relatório do que interessa.
Voto 2. Prefacialmente, deixo de conhecer do apelo em relação ao pedido de concessão da gratuidade de justiça, por ausência de interesse recursal, uma vez que o beneplácito foi concedido na fase de conhecimento da presente ação de cobrança, sem notícia de revogação posterior, razão por que sua eficácia se estende a todas as instâncias e atos do processo, na forma do art.9º da Lei nº 1.060/50. 3. Excepcionada a questão da gratuidade, o recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade – movs.41 e 42.1, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo – gratuidade de justiça: mov.1.11). 4. Todavia, não merece provimento. Cinge-se a controvérsia recursal à definição a respeito do parâmetro a ser adotado como salário-mínimo à época do falecimento do genitor dos exequentes (beneficiários da indenização do seguro DPVAT). Na sentença combatida, o juízo monocrático acolheu o cálculo apresentado pela seguradora executada (mov.11.2), que indica como salário-mínimo, na época do falecimento (16.06.1989), o valor de NCz$120,00. A seu turno, defendem os exequentes que o valor seria diverso, nos seguintes termos: “(...) ao elaborar os cálculos do cumprimento de sentença foi considerado o valor do salário-mínimo do mês de junho/1989, que conforme MP 71, de 20/06/1989, que determinou que ninguém poderia receber menos que NCz$ 150,20 mensalmente. Essa mesma MP determinou também que se fizesse pagamento retroativo da diferença do salário anterior que era de NCz$ 120,00, conforme consta no cálculo anexo ao cumprimento de sentença pelo requerente no evento 1.77 – fls. 7 (fls. 276 dos autos físicos).” (mov.18.1 – p.02). Referida Medida Provisória (nº 71 de 19.06.1989) previa a concessão de abono complementar aos trabalhadores que perceberam menos de NCZ$ 150,20 mensais. Eis o teor do ato legislativo: “Art. 1° Aos trabalhadores que, no mês de julho de 1989, perceberem salário mensal inferior a NCz$ 150,20 (cento e cinqüenta cruzados novos e vinte centavos), será concedido, a partir de 1° de julho de 1989, abono complementar em valor equivalente à diferença entre a referida importância e o seu salário.§ 1° No caso de salário-dia ou salário-hora, os valores de que trata este artigo serão considerados proporcionalmente à razão de 30 dias ou 220 horas.§ 2° O valor de NCz$ 150,20 (cento e cinqüenta cruzados novos e vinte centavos), referido no caput deste artigo, será reajustado nas mesmas datas e percentagens do Piso Nacional de Salários - PNS.Art. 2° O abono concedido por esta Medida Provisória não será considerado para efeito de contribuições ou benefícios previdenciários, nem de encargos sociais.Art. 3° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.Brasília, 19 de junho de 1989; 168° da Independência e 101° da República.” (destaquei) Tal abono, diversamente do que pretendem os exequentes, não era incorporado ao salário-mínimo, pois não se tratava de um aumento em seu valor nominal, mas apenas uma medida de política salarial que acrescentou, no referido mês, o custo de cesta básica como benefício. Não por acaso, a norma em epígrafe estatuiu que “o abono concedido por esta Medida Provisória não será considerado para efeito de contribuições ou benefícios previdenciários, nem de encargos sociais”. Essa tem sido a compreensão deste e. Tribunal em casos semelhantes: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO QUE DEVE OBSERVAR O VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO À ÉPOCA DO EVENTO DANOSO. ART. 9º, §7º, DA LEI 8.178/1991. ABONO QUE NÃO SE INCORPORA AO SALÁRIO MÍNIMO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS. PLEITO DE ALTERAÇÃO DA DATA BASE PARA CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO DA MATÉRIA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0052200-36.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 16.05.2019) – destaquei. Além disso, o acréscimo desse abono não figurou no título judicial em cumprimento, aspecto em que a pretensão dos recorrentes afronta a eficácia da própria coisa julgada material que imunizou o comando condenatório, definindo o valor do salário-mínimo à época do sinistro como parâmetro de cálculo do montante indenizatório. A propósito, a seguradora executada demonstrou, em sua impugnação, o acerto do valor adotado para o cálculo (mov.11.1 – p.02): E, conforme disposto na sentença vergastada, o cálculo de mov.11.2 reflete, de forma fidedigna, os parâmetros de quantificação da condenação estabelecidos no título judicial. Portanto, é de se manter a sentença de extinção do cumprimento de sentença ante o cumprimento integral da condenação, majorando-se a verba honorária sucumbencial ao patamar de 15% sobre o proveito econômico obtido, ressalvada a gratuidade de justiça. 5. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de conhecer em parte e negar provimento ao recurso, mantendo-se hígida a sentença, com arbitramento de honorários recursais, nos moldes da fundamentação.
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