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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I- RELATÓRIO Trata-se de agravo em execução interposto em face da decisão que homologou a aplicação de falta grave cometida pelo apenado em 14/09/2022 e determinou o perdimento de 1/9 dos dias remidos.Em suas razões recursais, o agravante alega, em síntese que inexistem provas acerca da propriedade dos objetos localizados, salvo o depoimento dos agentes públicos, ressaltando que o apenado negou a prática censurada de portar os objetos eletrônicos. Subsidiariamente, requer seja desclassificada a conduta para falta média. No mais, requer a não revogação dos dias remidos (mov. 294.1).No mov. 1.5 foram apresentadas as contrarrazões, e na sequência, a Douta Procuradoria Geral de Justiça, na pessoa de seu ilustre Procurador Paulo Roberto Faucz da Cunha proferiu parecer, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 22.1).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve ser conhecido o recurso.No mérito, entendo que o agravo não comporta provimento.Constou da decisão:“Em que pese a justificativa apresentada pelo sentenciado em sede de audiência de justificação em Juízo, infere-se do procedimento administrativo disciplinar que a autoria e materialidade dos fatos restaram devidamente comprovadas no procedimento administrativo disciplinar por meio do comunicado lavrado pelo inspetor da Equipe Delta, da declaração do responsável pela apreensão dos objetos, inclusive assinada por testemunha, bem como pelas fotografias carreadas aos autos, sendo certo que o sentenciado, de fato, assumiu a propriedade dos objetos ilícitos quando da apreensão”. Contudo, o agravante alega que não restou comprovada a propriedade dos objetos, não havendo materialidade da falta grave.Sem razão.Segundo consta no Procedimento Administrativo Disciplinar (mov. 48SEEU), o ora agravante detinha em sua cela (cubículo 2306), sem autorização: 02 (dois) aparelhos celulares, marca Samsung, sem chip; 01 (um) aparelho celular, marca Samsung, com chip da operadora Vivo; 03 (três) cabos de carregador de aparelho celular; 02 (dois) carregadores de celular; 01 (um) pen drive, escondidos na porta da cela. Perante o agente penitenciário Gilberto de Moraes o apenado assumiu a propriedade dos itens.E, como sabido, a palavra do agente penitenciário é elemento de convicção idôneo e suficiente para embasar a decisão, principalmente quando não há qualquer evidência de que o servidor público tenha agido com a intenção de prejudicar o apenado. Também, deve ser levado em conta que a defesa não demonstrou nenhum motivo pelo qual o agente penitenciário mentiria. Inclusive, sequer há indícios de que o apenado sofria perseguição dos agentes.Neste ponto, observa-se que o artigo 156 do Código de Processo Penal determina que a prova da alegação incumbe a quem a fizer.1 No presente caso, a defesa deixou de trazer elementos para desconstituir a convicção em torno da autoria da falta grave.É cediço que a simples posse do referido aparelho é suficiente para demonstrar o objetivo de comunicação com outros presos ou com o ambiente externo, mesmo porque não haveria motivos para que o sentenciado portasse equipamento que não lhe servisse para nenhum uso. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, seguida por esta Corte, é firme ao afirmar que até mesmo a posse de componentes do aparelho, tal como chip ou bateria, isoladamente, são suficientes para caracterizar a falta do art. 50, VII, da LEP: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. POSSE DE CELULAR. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. PROVAS SUFICIENTES. IMPUTAÇÃO ADEQUADA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL PELA VIA DO WRIT. PERÍCIA. DESNECESSIDADE MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO DESPROVIDO.1. Não se verifica ilegalidade na aplicação da falta grave, apurada por meio de processo administrativo disciplinar, com a individualização da conduta do reeducando, posse de aparelho celular, enquadrada nos artigos 39, II e V e 50, I e VI e 52, caput, todos da Lei de Execução Penal.2. Se as instâncias ordinárias, motivadamente, concluíram que as provas são uníssonas em indicar a prática da falta grave cometida pelo apenado, não há falar em ausência , sobretudo se a conduta foi individualizada, conforme depoimento das agentes penitenciárias, que gozam de presunção de veracidade.3. Rever o entendimento do Tribunal de origem, para afastar a falta grave imputada ao paciente, demandaria, necessariamente, amplo reexame da matéria fático probatória, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que é prescindível a pe rícia do aparelho celular apreendido para a configuração da falta disciplinar de natureza grave.5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 811.101/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. FALTA GRAVE. DETENTO FLAGRADO COM CELULAR AO SAIR DO PRESÍDIO. CONFISSÃO. PRESENÇA DE DEFESA. PROVAS BASEADAS APENAS NA CONFISSÃO. INOCORRÊNCIA. TESTEMUNHO DOS FATOS. MATERIALIDADE DA INFRAÇÃO COMPROVADA. DEPOIMENTO DOS AGENTES DISPENSÁVEL. RECURSO IMPROVIDO.1- É indispensável laudo toxicológico para comprovar a materialidade da infração disciplinar e a natureza da substância encontrada com o apenado no interior do estabelecimento prisional, de modo que a confissão do réu não supre tal omissão, como se vê no art. 158 do Código de Processo Penal. O procedimento administrativo deve ser anulado sem a comprovação da materialidade do delito. 2. Todavia, no caso dos autos, o reeducando foi surpreendido não somente como a droga em sua posse, mas como aparelho celular e acessórios (bateria, carregador e fones de ouvido), não havendo como se afastar a ocorrência da falta grave, eis que este Tribunal Superior firmou entendimento no sentido de que, após o advento da Lei n. 11.466/2007, a posse de aparelho celular, bem como de seus componentes essenciais, tais como chip, carregador ou bateria, constitui falta disciplinar de natureza grave, sendo prescindível a realização de perícia no aparelho telefônico com a finalidade de se atestar sua funcionalidade. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 682.939/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.) 2- No caso, o recorrente não só foi flagrado com aparelho celular por agentes policiais de plantão, como confessou o fato, em oitiva no PAD, com presença de defesa técnica, o que configura alto poder de prova.3- [...] "Quanto à necessidade de a defesa técnica do paciente presenciar os depoimentos das testemunhas e o do próprio sentenciado, prestados no procedimento administrativo disciplinar instaurado para a apuração de falta grave, este Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou em diversas ocasiões no sentido de que é imprescindível a demonstração de prejuízo para reconhecimento de eventual nulidade, ônus do qual não se desincumbiu a combativa defesa - em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal" [...] (AgRg no HC n. 778.949/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 14/12/2022.) 4- Na situação vertente, o apenado não logrou provar qualquer prejuízo em razão da falta de depoimento testemunhal. Além disso, prescindível o depoimento dos agentes, que apenas iriam confirmar o que viram, já destacado na portaria e relatório final do PAD.5- Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 799.438/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023.) No mesmo sentido é o entendimento desta Egrégia Corte: AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. POSSE DE APARELHO CELULAR EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. RECURSO PELA DEFESA. APREENSÃO DO APARELHO SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR A FALTA GRAVE PREVISTA NO ARTIGO 50, VII, DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. PALAVRA DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS DOTADA DE FÉ PÚBLICA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE OITIVA DE TESTEMUNHAS NA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000453-37.2023.8.16.0021 - * Não definida - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 02.10.2023) Como bem pontuado pelo ilustre Procurador de Justiça, “no mais, a revogação do tempo remido se trata de consequência ex lege da prática de falta grave, não havendo se falar, portanto, no afastamento da pena prevista no artigo 127, da Lei 7.210/1984 (ou em prazo à sua aplicação). Desta feita, a partir do Procedimento Administrativo Disciplinar e da audiência de justificação, verifica-se a existência de provas suficientes para a manutenção da homologação da falta grave, não havendo motivos para a desclassificação da infração disciplinar”.Dessa forma, tendo restado comprovado o cometimento da falta grave prevista no artigo 50, inciso VII da LEP, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a integralidade a decisão agravada que homologou o ato administrativo sancionador.
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