SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0052754-92.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Sat Oct 28 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 30 00:00:00 BRT 2023

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ PARA INDICAR LOCALIZAÇÃO DO BEM. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ART. 4º, DO DECRETO-LEI N.º 911/1969. DECISÃO REFORMADA.1. De acordo com o artigo 4º, do Decreto-Lei n.º 911/1969, “Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil”.2. Não se mostra pertinente a aplicação imediata de multa por ato atentatória à dignidade da justiça, quando não localizado o bem objeto da ação de busca e apreensão.3. Agravo de instrumento conhecido e provido.