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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 87.1 – 1º grau, exarada pela MM.ª Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Guarapuava, nos autos de ação de busca e apreensão NPU 0009863-94.2022.8.16.0031[1], que Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A move em face de Kelvis Rodrigues da Silva, pela qual determinou a intimação da parte requerida, ora agravante, para indicar a exata localização do veículo objeto do contrato de financiamento, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.O requerido, ora agravante, sustenta, em síntese, que “[...] a devida obrigação de informar o endereço para que seja feita a busca e apreensão é inteiramente da instituição financeira (banco/autor) [...]” (mov. 1.3 – 2º grau, f. 02).Afirma que “[...] não há regulamentação em que designe a obrigação da parte ré a indicação de endereço” (mov. 1.3 – 2º grau, f. 03).Defende que “O Decreto Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969 NÃO PREVÊ RESPONSABILIZAÇÃO IMEDIATA DO REPRESENTANTE LEGAL quando o bem não é encontrado, mas a conversão de busca e apreensão em ação executiva. Nota-se que foram frustradas as tentativas para localização do bem, devendo o autor indicar novo endereço ou requerer a solicitação de conversão da ação em execução” (mov. 1.3 – 2º grau, f. 03).Assevera que “[...] não está obrigado a localizar o veículo, para que haja cumprimento da medida liminar, por ausência de previsão legal, considerando-se as normas cujo sentido e alcance restringem-se à execução, fase processual em que ainda não se encontramos autos” (mov. 1.3 – 2º grau, f. 03).Alega que, “[...] nos termos da Lei nº13.043/2014, de vigência imediata na parte que alterou a redação do artigo 4º, do Decreto-Lei nº 911/69, cabe ao credor formular pedido de conversão da ação em execução. O dispositivo legal, porém, não infringe ao devedor a obrigação de entregá-lo, nem de indicar seu paradeiro. Ademais disso, impende lembrar, de que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude da lei (artigo5º, II, C.F.)” (mov. 1.3 – 2º grau, f. 03).Com base nesses fundamentos, requer o provimento do recurso.O processamento do agravo de instrumento foi ordenado no mov. 10.1 – 2º grau.Intimada, a agravada apresentou resposta no mov. 15.1 – 2º grau, na qual pede a manutenção da decisão recorrida.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. - Dos precedentes necessários Trata-se de ação de busca e apreensão NPU 0009863-94.2022.8.16.0031, ajuizada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A em face de Kelvis Rodrigues da Silva, com base no contrato de financiamento n.° 20034817318, com garantia de alienação fiduciária do veículo Honda, modelo Civic LXS Flex, placas EKX-2E88.No curso do processo, a MM.ª Juíza deferiu o pedido liminar, “[...] a fim de que haja a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente descrito na petição inicial”.Frustradas as tentativas de localização do bem (mov. 46.1, mov. 61.1 e mov. 75.1 – 1º grau), a requerente pleiteou a intimação do requerido para indicar a sua localização exata (mov. 79.1 – 1º grau).Em resposta, o requerido disse que “[...] não há regulamentação em que designe a obrigação da parte ré a indicação de endereço [...]” e que “O Decreto Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969 NÃO PREVÊ RESPONSABILIZAÇÃO IMEDIATA DO REPRESENTANTE LEGAL quando o bem não é encontrado, mas a conversão de busca e apreensão em ação executiva. Nota-se que foram frustradas as tentativas para localização do bem, devendo o autor indicar novo endereço ou requerer a solicitação de conversão da ação em execução [...]” (mov. 81.2 – 1º grau).Mediante decisão de mov. 87.1 – 1º grau, a MM.ª Juíza deferiu o pedido formulado e determinou a intimação da “[...] parte requerida para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique a exata localização do veículo, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça, com as penalidades decorrentes, nos termos dos artigos 774, inciso IV do Código de Processo Civil”.Em seguida, no mov. 99.1 – 1º grau, a requerente postulou a conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial, nos moldes dos artigos 4º e 5º, do Decreto-Lei n.º 911/1969.O pedido foi atendido pela MM.ª Juíza no mov. 101.1 – 1º grau. - Da aplicação da multa O requerido, ora agravante, Kelvis Rodrigues da Silva, insurge-se contra a decisão de mov. 87.1 – 2º grau, pela qual a MM.ª Juíza determinou a sua intimação, “[...] para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique a exata localização do veículo, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça, com as penalidades decorrentes, nos termos dos artigos 774, inciso IV do Código de Processo Civil”.Segundo alega, “[...] não há regulamentação em que designe a obrigação da parte ré a indicação de endereço” (mov. 1.3 – 2º grau, f. 03).O pedido merece acolhida.Isso porque, ao menos em tese, não seria possível a intimação do requerido para informar a localização exata do bem objeto da alienação fiduciária, nas ações de busca e apreensão.De acordo com o Decreto-Lei n.º 911/1969, em seu artigo 4º: “Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.” Portanto, quando não localizado o bem objeto da demanda, pode o credor converter a ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial.Dito isso, enquanto perdurar a ação de busca e apreensão, não se poderia intimar o requerido para indicar o paradeiro do bem, por ausência de expressa previsão legal.Nessa linha, é o entendimento deste Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ PARA INDICAR PARADEIRO DO BEM. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. OBSERVÂNCIA DO ART. 4º DO DECRETO-LEI DE Nº 911/69. ‘(...) O Decreto-Lei nº 911/69 não prevê a responsabilização imediata do representante legal quando o bem não é encontrado, mas a conversão da busca e apreensão em ação executiva (...)’ (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0006644-11.2018.8.16.0000 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 01.08.2018) RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0027644-91.2023.8.16.0000 – Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 22/07/2023). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR CONCEDIDA. BENS NÃO ENCONTRADOS PARA SEREM APREENDIDOS. PRETENDIDA INTIMAÇÃO DOS RÉUS PARA INDICAÇÃO DO PARADEIRO DOS BENS, SOB PENA DE CONFIGURAR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE AMPARO LEGAL PARA ESSA MEDIDA. HIPÓTESE TRATADA NA LEI ESPECIAL – ART. 4º DO DL 911/69. PRECEDENTES. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ‘A imposição ao devedor da obrigação de indicar a localização dos bens para apreensão, sob pena de multa diária, não se coaduna ao art. 4º do Decreto Lei nº 991/69, segundo o qual, o credor possui alternativas legais para satisfação de seu crédito, dentre as quais, a conversão da ação em ação executiva se o veículo não for encontrado ou não se achar mais na posse do devedor.’ (TJPR - 17ª C.Cível - AI - 1586816-7 - Araucária - Rel.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin - Unânime - J. 08.03.2017)” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0039041-55.2020.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 19/04/2021). Por óbvio, não se ignora o dever de cooperação e boa-fé que rege as relações processuais, contudo, uma vez que o citado artigo prevê as consequências da não localização do bem objeto da ação de busca e apreensão, a intimação do requerido para indicar o paradeiro do bem, sob pena de aplicação de multa por ato atentatória à dignidade da justiça, não estaria em consonância com os ditames legais.Por outro lado, como dito, a ação de busca e apreensão já foi convertida em execução de título extrajudicial (mov. 101.1 – 1º grau), de modo que, a partir de agora, em caso de não cumprimento da ordem de indicação dos bens, seria permitido ao juízo de origem aplicar a penalidade do artigo 774, do Código de Processo Civil.Logo, como a decisão agravada foi proferida ainda quando a ação era de busca e apreensão, a determinação de intimação do requerido, ora agravante, para indicação do bem, sob pena de multa prevista no artigo 774, do Código de Processo Civil, mostra-se inoportuna.Dessa maneira, o recurso comporta provimento, a fim de afastar a ordem exarada no mov. 87.1 – 1º grau. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento interposto por Kelvis Rodrigues da Silva, e dar-lhe provimento, a fim de afastar a ordem exarada no mov. 87.1 – 1º grau.
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