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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Cuida-se de recurso de Embargos de Declaração Cível oposto em face do Acórdão de mov. 28.1, que conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelas executadas Câmera Cinco Som e Imagem Ltda. e Outras. Em suas razões, as ora embargantes Câmera Cinco Som e Imagem Ltda. e Outras sustentaram, em resumo, que: a) em se tratando de matéria de ordem pública, não há que se falar em preclusão da alegação de nulidade processual; b) a habilitação dos patronos ocorreu apenas depois do trânsito em julgado da ação, já na fase de cumprimento de sentença, de modo que as publicações e intimações ocorreram sem a ciência dos causídicos, em flagrante nulidade processual; c) de acordo com a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, “o defeito e a ausência de intimação caracterizam vício transrescisório e, portanto, pode ser analisado a qualquer tempo do processo, não exigindo sequer via processual específica”; d) impõe-se o prequestionamento do feito, objetivando a interposição de recurso nas Cortes Superiores. Mesmo intimados, os embargados não apresentaram contrarrazões. É o relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 1. Dos pressupostos recursais: Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo ou sua dispensa, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer, interesse de recorrer, cabimento), de modo que o recurso merece ser conhecido. 2. Do mérito: Segundo o texto do artigo 1.022, do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.”. Sobre as hipóteses de cabimento acima mencionadas, Daniel Amorim Assumpção ensina que: “Os incisos do art. 1.022 do Novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do Novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do Novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do Novo CPC).” (in Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 1711). Acerca dos vícios de omissão, contradição e obscuridade, o citado processualista afirma que: “OmissãoA omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, lI, do Novo CPC). Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos. Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos de defesa.Na cumulação de pedidos o acolhimento ou a rejeição de um deles pode tornar os demais prejudicados, não havendo nenhum sentido exigir do juiz o enfrentamento e solução de tais pedidos em sua decisão: (a) na cumulação sucessiva prejudicial, rejeitado o pedido anterior, o pedido posterior perde o objeto; (b) na cumulação subsidiária o acolhimento do pedido anterior torna o pedido posterior prejudicado; (c) na cumulação alternativa o acolhimento de qualquer um dos pedidos torna os demais prejudicados.Nessas circunstâncias, é incorreto apontar omissão na decisão do juiz que deixa de enfrentar pedidos prejudicados.Fenômeno semelhante ocorre no tocante à cumulação de causas de pedir e de matérias de defesa. Nesse caso é possível estabelecer uma regra: quando a omissão disser respeito à matéria alegada pela parte vencedora na demanda, não haverá necessidade de seu enfrentamento, faltando interesse de agir na interposição de embargos de declaração.O parágrafo único do dispositivo ora analisado especifica que se considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos (recursos especial ou extraordinário repetitivos e incidente de resolução de demandas repetitivas) ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1.º, do Novo CPC, dispositivo responsável por inovadoras exigências quanto à fundamentação da decisão.O dispositivo na realidade não inova ou tão pouco complementa o inciso II do art. 1.022 do Novo CPC, já que as especificações presentes no dispositivo ora comentado são claras hipóteses de omissão de questões sobre as quais o juiz deve se pronunciar.ObscuridadeA obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. O objetivo do órgão jurisdicional ao prolatar a decisão é ser entendido, de preferência por todos, inclusive as partes, ainda que tal missão mostre-se extremamente inglória diante do nível cultural de nosso país. De qualquer forma, uma escrita simples, com palavras usadas com frequência no dia a dia, limitação de expressões em língua estrangeira ao mínimo indispensável, bem como a utilização de termos técnicos com ponderação, que apesar de imprescindíveis a qualquer ciência, não precisam ser empregados na decisão sem qualquer proveito prático, auxiliam na tarefa de proferir decisões claras e compreensíveis.ContradiçãoO terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. O mesmo poderá ocorrer entre a ementa e o corpo do acórdão e o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da tira ou minuta, e o acórdão lavrado.” (in Op. cit. p. 1715/1716). Conforme já decidido no acórdão, embora estivesse caracterizada, em tese e em princípio, a nulidade processual em razão da não intimação exclusiva em nome dos patronos indicados, a alegação de nulidade não foi deduzida pelas executadas na primeira oportunidade em que se manifestaram nos autos, conforme estabelece o artigo 278, do CPC. Após a falha processual, as executadas se limitaram a apresentar nova petição de substabelecimento da causídica Fabiana do Nascimento Silva Moutra (OAB/SP 367.645), deixando de fazer qualquer menção aos vícios de habilitação e intimação em nome dos profissionais indicados. Assim, em consonância com os precedentes jurisprudenciais do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual então reproduzidos, reconheceu-se a preclusão da alegação de nulidade feita pelas executadas. Em verdade, denota-se que as executadas pretendem é a modificação do acórdão, o que é defeso nesta espécie recursal, já que não se trata de nenhum dos vícios elencados nos incisos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil. A propósito: “PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. SERVIÇO DE TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. DESCABIMENTO. 1. Os embargos de declaração apenas são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido, admitindo-se também esse recurso para se corrigir eventuais erros materiais constantes do pronunciamento jurisdicional. 2. No caso, o acórdão recorrido dirimiu a lide de maneira adequada, não estando presentes quaisquer das permissivas contidas no art. 535 do CPC. 3. Com efeito, concluiu-se que a revisão das conclusões da Corte de origem, no sentido de caracterizar a conduta dolosa ou culposa da prestadora do serviço de telefonia para justificar a restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente, estaria obstada pelo enunciado da Súmula 7/STJ. 4. Os embargos de declaração não se prestam com exclusivo propósito de rediscutir o mérito das questões já decididas pelo órgão julgador. 5. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1526877/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016) (grifos acrescidos). Por oportuno, impende diferenciar prequestionamento implícito de prequestionamento ficto. De um lado, o prequestionamento implícito, admitido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, “[trata] daquelas situações em que o órgão julgador, não obstante não faça indicação numérica dos referidos artigos legais, aprecia a decide com amparo no seu conteúdo normativo” (AgRg no REsp 1170330/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016). Por outro lado, o chamado prequestionamento ficto, admitido pelo Supremo Tribunal Federal, “considera prequestionada a matéria que, apesar de não analisada pelo acórdão, foi objeto das razões dos embargos de declaração interpostos, ainda que eles sejam rejeitados sem qualquer exame da tese, bastando constar da petição dos referidos aclaratórios” (AgRg no REsp 1170330/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016). Sobre o tema, José Miguel Garcia Medina pontua que: “Diante da divergência instalada na jurisprudência dos Tribunais Superiores, com intuito de uniformizar o modo como se deve entender prequestionada a matéria, o CPC/2015, em seu art. 1.025, optou pela orientação dominante manifestada pela jurisprudência do STF, [...] no sentido de que, tendo as partes apresentado embargos de declaração, e sendo esses indevidamente rejeitados, consideram-se examinados e repelidos os fundamentos apresentados pelas partes.” (in Direito processual civil moderno. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 125). A propósito: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”. Portanto, na atual sistemática processual, basta a oposição de embargos de declaração para caracterizar o prequestionamento para fins de interposição de eventual recurso extraordinário ou especial pelas partes. Neste sentido: “EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. CPC/2015. REJEIÇÃO. 1. Não se verificando nenhum dos vícios sanáveis via embargos de declaração, inviável também o manejo desta espécie recursal para fins de prequestionamento. 2. "A exigência, que alguns chamam de ‘prequestionamento numérico’, é absolutamente descabida e não tem nenhum fundamento, sendo mero rigorismo formal de nenhuma valia técnica" (BUENO, Cássio Scarpinella. Curso sistematizado de processo civil. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 242.). 3. O CPC/2015 adotou o prequestionamento ficto, consagrando a orientação enunciada na Súmula 356/STF, com o que resta superado o entendimento da Súmula 211/STJ. 4. Embargos de declaração rejeitados.” (TJPR - 17ª C.Cível - EDC - 1438718-7/01 - Curitiba - Rel.: Francisco Jorge - Unânime - J. 27.04.2016) (grifos acrescidos). “Processual civil. Embargos de declaração. Finalidade de prequestionamento. Limites adstritos ao artigo 1.022, do CPC/15. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Prequestionamento descabido. Não se verificando nenhum dos vícios sanáveis via embargos de declaração, inviável até mesmo o manejo desta espécie recursal para fins de prequestionamento, até porque o CPC/2015 adotou o prequestionamento ficto, consagrando a orientação enunciada na Súmula 356/STF, com o que resta superado o entendimento da Súmula 211/STJ. TJPR. 17ª C. Cível - EDC - 926410-4/04. Embargos declaratórios rejeitados.” (TJPR - 1ª C.Cível - EDC - 1495312-1/01 - Cascavel - Rel.: Salvatore Antonio Astuti - Unânime - J. 10.05.2016) (grifos acrescidos). Assim, desnecessário o prequestionamento de todos os dispositivos legais e constitucionais por este Tribunal.
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