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Acórdão
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1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Nelson Ribas da Silva contra decisão proferida nos autos de ‘Ação Ordinária – Descontos Em Folha de Pagamento – Abusividade - Repetição de Indébito e Danos Morais’ (nº 0000837-88.2022.8.16.0058), que julgou improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais foram arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, restando suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade da justiça. Inconformado, Nelson Ribas da Silva interpôs recurso de apelação (mov. 63.1), sustentando, em síntese, o cerceamento de defesa, pois defende ter requerido a produção de prova pericial, a qual foi indeferida pelo juízo a quo. Consigna que segundo dispõe o art. 436 do CPC/2015, as partes do processo poderão impugnar a admissibilidade da prova documental, suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade e ainda manifestar-se sobre seu conteúdo. Sustena que em atenta analise as circunstâncias em que muitas vezes os agentes do recorrente produzem os contratos, colhendo assinaturas em documentos em branco ou até mesmo falsificando assinaturas, com base do artigo 464 do CPC/2015, a parte recorrida requer seja realizada perícia nos documentos apresentados, a fim que seja evidenciada a existência de assinaturas falsas, bem como a veracidade dos documentos apresentados. Justifica que prova requerida é a única capaz de demonstrar o alegado, imprescindível no presente caso. Arrazoa que se as provas colacionadas aos autos não são suficientes ao correto julgamento da lide, caso haja indeferimento de prova grafotécnica, configura-se cerceamento de defesa. Aduz que tal medida se justifica no caso, haja vista a existência de várias fraudes de empréstimos consignados que corrente diariamente por agentes de instituições financeiras. Afirma, ainda, que no próprio texto da Constituição Federal está assegurado aos litigantes o contraditório e ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes, o que equivale dizer, a garantia do direito à prova e que tais garantias jamais podem ser sacrificadas em prol da celeridade processual. Para tanto, pugna pela realização de perícia documental, grafotécnica ou papiloscópica. Declara a ausência de comprovante de efetivo proveito econômico, afirmando que não recebeu o valor do empréstimo. Aponta que muito embora o Recorrido tenha apresentado um contrato assinado, este não comprova o cumprimento integral do sinalagma, ou seja, não comprova o efetivo recebimento dos valores pela parte Autora, demonstrando assim, a invalidade do negócio jurídico litigado. Alega que para a validade de um contrato de empréstimo consignado, devem ser observadas as seguintes premissas: a) A existência com requisitos de validade do contrato. b) Se existe a imprescindível autorização para realização dos descontos, e se a mesma foi devidamente preenchida. c) Comprovante de efetiva entrega dos valores. Conclui que a ausência de qualquer uma delas torna a averbação irregular, devendo o contrato ser declarado inexistente ou nulo, face ao vício do consentimento. Aduz que o documento apresentado pelo Requerido não deve ser considerado como um comprovante de pagamento, eis que se trata de mera página de computador, não possuindo assinatura da parte Recorrente. Aponta que a instituição bancária sequer apresentou nos autos o comprovante de saque do valor do contrato devidamente assinados pela parte Apelante. Alude que o banco Requerido não se desincumbiu de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos dos direitos da parte Autora, limitando-se, como visto, a afirmar a legalidade da contratação, bem como o pagamento da quantia emprestada. Arrazoa que dúvidas não restam que realmente a fraude foi aplicada no benefício previdenciário da parte Apelante e mesmo assim o Douto Julgador a quo entendeu pela validade das contratações. Requer que seja totalmente reformada a r. sentença prolatada pelo Juízo “a quo” condenando o Apelado nos moldes da petição inicial. Pugna pela condenação do apelante em danos morais, bem como pela restituição em dobro dos descontos realizados indevidamente em seu benefício previdenciário.O apelado Banco Itaú Consignado S/A apresentou contrarrazões recursais (mov. 67.1), momento em que pugnou pelo não conhecimento do recurso, por ausência de dialeticidade, bem como pelo seu desprovimento.Ausência de preparo, ante o benefício da gratuidade da justiça (mov. 26.1) Vieram os autos a este egrégio Tribunal de Justiça. É, em síntese, o relatório.
2. Conheço do recurso, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. Trata-se de ‘Ação Ordinária – Descontos Em Folha de Pagamento – Abusividade - Repetição de Indébito e Danos Morais’ (nº 0000837-88.2022.8.16.0058), ajuizada por Nelson Ribas da Silva em face de Banco Itaú Consignado S/A.Primeiramente, cumpre enfrentar a alegação de não conhecimento do recurso em sede de contrarrazões recursais.Cumpre salientar que o apelante discorreu acerca da caracterização de cerceamento de defesa ante a ausência de produção de prova pericial, da irregularidade na contratação das operações em discussão nos autos, negando as relações contratuais, pugnando pela nulidade dos contratos e consequente repetição do indébito e condenação da parte ré/apelada no pagamento de indenização por danos morais. Para tanto, houve as exposições dos motivos pelos quais entendeu que a sentença merece ser reformada, devolvendo ao Tribunal o conhecimento da matéria antes impugnada, em obediência ao artigo 1.013 do CPC.Desta forma, observando que o recurso manejado atende aos requisitos preconizados pelo dispositivo do art. 1.010, III do novo estatuto adjetivo, não incidindo o disposto no art. 932, III do mesmo diploma, não há falar em não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade.O autor asseverou que não realizou todas as operações de empréstimos averbados em seu nome. Assim, pugnou que os descontos relativos aos contratos nºs 614146857, 623606295 e 634438674, nos valores de R$ R$ 7.837,08, R$ 8.536,00 e R$ 9.415,34, com início em 04/2020, 08/2020 e 09/2021, de parcelas nos montantes de R$ 200,34, fossem declaradom ilegais, bem como o banco fosse condenado a restituir em dobro o montante descontado de seu benefício previdenciário, além de pagar indenização por danos morais. Na petição inicial, nota-se, que pleiteou pela apresentação de todos os documentos referentes ao contrato mencionado.A instituição financeira foi devidamente citada e apresentou contestação (mov. 45.1), alegando, além das preliminares relativas a inadequação da via eleita, ausência de pretensão resistida e falta de prequestionamento sobre as irregularidades nos canais administrativos, a gratuidade da justiça e em relação as múltiplas ações ajuizadas pelo mesmo patrono, defendeu a regularidades nas contratações, que ocorreu as liberações dos valores em favor da parte autora através de TED, ausência de dano material e moral, litigância de má-fé e não cabimento da inversão do ônus da prova.Aos movs. 45.3/45.5 juntou os comprovantes de TED e aos movs. 45.6/45.9 apresentou os contratos. Na impugnação da parte autora, de mov. 49.1, foram rechaçados os argumentos e documentos juntados pelo banco, apontando que o requerido não apresentou a imprescindível autorização para desconto - (artigo 6º da Lei 10.820/03), tão pouco apresentou o comprovante de cumprimento do suposto contrato - (TED/DOC/RECIBO DE ENTREGA). Alegou que os dados contratuais foram preenchidos após a assinatura da parte autora, não podendo afirmar que esta possuía conhecimento de cláusulas que ali foram inseridas, requerendo a realização de perícia grafotécnica. Sobreveio r. sentença que julgou improcedentes os pedidos do autor, condenando-o ao pagamento das custas despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa.Extrai-se da sentença: “(...)No caso dos autos, afigura-se protelatório o requerimento de produção de prova pericial pelo autor, impondo-se seu indeferimento. Com efeito, os contratos juntados pela instituição financeira (seq. 45.6 – 45.8) estão acompanhados de documentos do autor e a assinatura aposta nos instrumentos é muito semelhante àquela constante da procuração recentemente firmada (seq. 1.2), não denotando qualquer indício de falsificação ou fraude. No mais, os comprovantes de pagamento de seq. 45.3 – 45.5 não deixam dúvidas de que os valores foram efetivamente vertidos em proveito do autor. Não se olvidem as inúmeras demandas ajuizadas com idênticos fatos e fundamentos jurídicos, alegando-se o desconhecimento de empréstimos que, posteriormente, se confirmam. Em várias delas, aliás, tem-se requerido a produção de prova pericial – sob o pálio da Justiça Gratuita – com alegação genérica de fraude, sem que constatem efetivamente indícios de falsificação dos contratos apresentados. O caso dos autos é uma dessas situações em que não se afigura oportuna a produção da “perícia documentoscópica e grafotécnica/papiloscópica” requerida, pelo que a indefiro. Aliás, em casos similares aos dos autos, assim vem decidindo a Corte local:(...)Indefiro, portanto, a prova pericial requerida e determino o julgamento antecipado do mérito.(...)De início, importante destacar que a relação travada entre as partes é consumerista, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor (art. 2º do Código de Defesa do Consumidor) e o réu, no de fornecedor (art. 3º do CDC). Afinal, o autor é adquirente dos serviços prestados pelo réu na qualidade de destinatário final, de modo que a demanda em tela será apreciada sob a égide do microssistema consumerista. Nos termos do art. 6º, VIII do CDC, é assegurada ao consumidor a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova, deslocando para o fornecedor a responsabilidade de apresentar provas que estão em seu poder, ou cuja produção seja por demais dificultosa ao consumidor. Contudo, isso não implica desonerar totalmente a parte autora em relação ao dever de provar suas teses. Com efeito, referida inversão não é absoluta, incumbindo ao consumidor produzir ao menos prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, a teor do art. 373, I do Código de Processo Civil.(...)O banco réu juntou os contratos objetos da inicial, que foram devidamente assinados pelo autor. No mais, os comprovantes de pagamento de seq. 45.3 – 45.5 não deixam dúvidas de que os valores foram efetivamente vertidos em proveito do autor. Destaque-se que não existem provas, sequer indícios, de ter sido o autor alvo de fraude ou ação criminosa. Aliás, a parte autora trata o assunto como um acontecimento incerto e genérico.(...)Os termos de adesão, como visto acima, foram devidamente assinados pela parte autora e, mesmo diante da alegação de se tratar de pessoa de pouca instrução, não tem o condão de macular o contrato, eis que devidamente capaz de praticar atos da vida civil. Ademais, o contrato consigna, de forma clara e precisa, todas as taxas de juros, encargos incidentes e valores a receber e a pagar. Por isso, deve prevalecer o princípio da boa-fé objetiva, previsto no art. 113 do Código Civil. Não se olvida, conforme já mencionado, que estamos diante de relação consumerista. Entretanto, as normas protetivas do consumidor não podem invalidar os princípios regentes das relações contratuais, dentre os quais indiscutivelmente está a intangibilidade dos contratos. Tais corolários devem conviver em harmonia. Destaca-se, ainda, que o desconto é licito e autorizado pela Lei 10.820/03, conforme art. 6º:(...)Há, também, a Instrução Normativa nº. 28 do INSS que dispõe, em seu artigo 3º, que a autorização para desconto no benefício previdenciário deverá ser feita mediante contrato firmado e assinado com a apresentação de documentos do benefício, o que de fato ocorreu.(...)Ante todo o exposto, a improcedência do pedido é medida que se impõe, vez que inexiste nos autos a irregularidade alegada pela parte autora. (...)”Isso posto, julgo improcedente o pedido inicial e condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, considerando o zelo do procurador da parte adversa, a relativa simplicidade da causa e o tempo despendido para a demanda, ficando, contudo, suspensa a sua cobrança na forma do art. 98, §3° do CPC, considerando ser o autor beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita. De resto, julgo extinto o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I do CPC.(...)” Destarte, cinge-se, essencialmente, a discussão à regularidade, ou não, da contratação das ‘Cédula de Crédito Bancário – Limite de Crédito para Empréstimo com Desconto em Folha de Pagamento’, de nºs 614146857, 623606295 e 634438674.Defende, em síntese, o apelante não restar comprovada a devida pactuação das citadas operações e a disponibilidade dos valores nelas compreendidos, bem como que restou caracterizado o cerceamento de defesa no presente caso pela ausência da produção de prova pericial consubstanciadas na perícia grafotécnica. Entretanto, falta-lhe razão. Destaca-se, inicialmente, que embora o apelante afirme não ter realizado todas as operações averbadas em seu nome, constata-se que a instituição financeira apelada comprovou os negócios jurídicos em discussão no presente caso.Para tanto, juntou a ‘Cédula de Crédito Bancário – Limite de Crédito para Empréstimo com Desconto em Folha de Pagamento’, de nº 614146857 (mov. 45.6 dos autos originários), realizada em 03/03/2020, no valor total de R$ 7.840,36, visando o refinanciamento do contrato nº 41424415, com saldo refinanciado de R$ 6.467,28, restando um troco de R$ 1.373,00, a ser pago em 72 parcelas de R$ 200,34; ‘Cédula de Crédito Bancário – Limite de Crédito para Empréstimo com Desconto em Folha de Pagamento’, de nº 634438674 (mov. 45.7), realizada em 05/08/2021, no valor de R$ 9.415,46, visando o refinanciamento do contrato nº 623606295, com saldo de refinanciamento de R$ 8.026,42, restando um troco de R$ 1.389,04, a ser pago em 84 parcelas de R$ 200,34 e Cédula de Crédito Bancário – Limite de Crédito para Empréstimo com Desconto em Folha de Pagamento’, de nº 623606295 (mov. 45.8), realizada em 15/07/2020, no valor de R$ 8.536,00, visando o refinanciamento do contrato nº 614146857, com saldo refinanciado de R$ 7.862,72, restando um troco de R$ 673,28, a ser pago em 84 parcelas de R$ 200,34.Observa-se que os apontados documentos e movs. 45.6 e 45.8 se encontram devidamente assinados e que a assinatura possui semelhança àquelas nos demais documentos juntados aos autos (procuração, declaração de hipossuficiência financeira, identidade – mov. 1.2 e 1.4). O documento de mov. 45.7 encontra-se assinado eletronicamente, com a devida autenticação.
Nota-se que para justificar a relação jurídica entre as partes, o banco réu também apresentou aos autos comprovantes de transferência – TED em conta do autor (Banco 104, ag. 386 e contas nºs 814898822-4 e 98941-1), nos valores de R$ 1.470,05, R$ 673,28 e R$ 1.389,04 (mov. 45.3/45.5 dos autos originários).Aludidas informações restaram corroboradas pela ‘Consulta de Empréstimo Consignado’ juntada pelo próprio autor ao mov. 1.6 dos autos originários, indicando que os contratos em discussão - 614146857 foi incluído em 07/05/2020, com início de desconto em 04/2020 e excluído em 28/07/2020, com descontos de 04 parcelas das 72; - 623606295 foi incluído em 07/09/2020, com início de desconto em 08/2020 e excluído em 09/08/2021, com descontos de 12 parcelas das 84; - 634438674 foi incluído em 09/08/2021, com início de desconto em 09/2021, ainda vigente naquela oportunidade, com descontos de 04 parcelas das 84.Desta feita, não há falar em ausência de provas da contratação e beneficiamento do autor/apelante com a operação em discussão e nem em consequente cerceamente de defesa. Vige em nosso sistema jurídico o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado tem liberdade para apreciar as provas carreadas, devendo apresentar os motivos que lhe formaram o convencimento.Tem-se o disposto no art. 371 do NCPC, pelo qual: “O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”.Verifica-se que as matérias de fato podem ser verificadas nos documentos já apresentados, sem necessidade de produção de prova pericial, tornando improrrogável a decisão da demanda, conforme prevê o artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil: “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;”.Nesse sentido, cumpre trazer as decisões selecionadas por Theotonio Negrão, José Roberto Gouvêa, Luiz Guilherme A. Bondioli e João Francisco N. da Fonseca, em Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, ao comentarem o referido art. 355: “Constante dos autos elementos de prova documental suficiente para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia” (STJ-4ª.T., Ag. 14.952-AgRg, Min. Sálvio de Figueiredo, j. 4,12.91, DJU 3.2.92). (pág. 428).“Art. Inexiste cerceamento de defesa se os fatos alegados haveriam de ser provados por documentos, não se justificando a designação de audiência” (STJ-3ª T., Resp1.344, Min. Eduardo Ribeiro, j. 7.11.89, DJU 4.12.89)” Aplica-se ainda ao caso a regra do art. 370 do NCPC no sentido de que cabe ao julgador indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias: “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.” Embora o apelante tenha questionado a contratação, não se desincumbiu de desconstituir os aludidos documentos acostados aos autos. Inclusive, tem-se que o apelante não negou especificadamente a assinatura aposta nos contratos e nem que as contas apontadas nos contratos e comprovantes de transferências seriam de sua titularidade. Em que pese se tratar de relação de consumo, teria o apelante condições de apresentar os extratos bancários de sua própria conta no período da contratação para demonstrar eventual divergência com os documentos que foram juntados aos autos. Destarte, o apelante não esclareceu qualquer indício capaz de justificar a alegada fraude ou que não tenha firmado os contratos. Contrariamente ao afirmado, as assinaturas dos contratos se assemelha àquelas apostas em demais documentos, nos termos acima já ressaltados e o banco comprovou o depósito do valor das operações em suas contas correntes e assinatura eletrônica encontra-se devidamente autenticada e não foi também expressamente rechaçada pelo apelante. Além do mais, tem-se pela ‘Consulta de Empréstimo Consignado’ juntada aos autos originários (mov. 1.6), que o apelante realizou diversos empréstimos similares ao ora discutido, o que também ilide a argumentação de eventuais fraudes nas contratações, ou de suas invalidades.Portanto, extraindo-se do contexto fático-probatório, a comprovação das contratações entabuladas pelo apelante, somando-se a inexistência de qualquer elemento, ainda que indiciário, de fraude nas operações perfectibilizadas ou infringências as normativas do INSS, o pleito recursal não comporta provimento, e diante da improcedência do pedido declaratório, resta prejudicada a almejada indenização por danos morais e repetição do indébito em dobro.Nesse sentido, já decidiu essa egrégia Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL - INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PROVEITO ECONÔMICO – INOCORRÊNCIA – CONTRATO REDIGIDO DE FORMA CLARA – AUTORA QUE TINHA CIÊNCIA DA NATUREZA DE SEUS TERMOS E CONDIÇÕES – COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO VALOR CONTRATADO VIA TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA PARA A CONTA CORRENTE DA AUTORA – HONORÁRIOS RECURSAIS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0000590-44.2021.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: Juiz De Direito Substituto Em Segundo Grau Marco Antonio Massaneiro - J. 25.10.2021). BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.1. CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS QUE INDICA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OBJETO DA LIDE. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ASSINADO PELA AUTORA COM A PACTUAÇÃO DO RECEBIMENTO DO VALOR POR MEIO DE ORDEM DE PAGAMENTO, QUE PODE SER SACADA NO CAIXA DO BANCO, DESCONTO DA PARCELA POR MAIS DE QUATRO ANOS E O POSTERIOR REFINANCIAMENTO DO CONTRATO. REALIZAÇÃO DE MAIS DE 50 CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS PELO AUTOR, O QUE INDICA QUE SABE O QUE FAZ. CONTEXTO FÁTICO QUE SE SOBREPÕE ÀS SUPERFICIAIS ALEGAÇÕES DO AUTOR DE QUE NÃO REALIZOU O CONTRATO, OU SE REALIZOU NÃO RECEBEU O DINHEIRO. 2. RECONHECIDA A LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA DEVIDA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. 3. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS EM RAZÃO DO DESPROVIMENTO DO RECURSO.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0055274-85.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Lauro Laertes De Oliveira - J. 25.10.2021). Assim, mantém-se a sentença que entendeu pela improcedência dos pedidos iniciais.Por fim, ante o desprovimento do recurso de apelação, majoro os honorários devidos ao patrono do apelado em 1%, nos termos do art. 85, §11 do CPC/15, totalizando em 11% sobre o valor atualizado da causa, observando o benefício da gratuidade da justiça no caso. Por todo o exposto, conheço do recurso de apelação e voto no sentido de negar-lhe provimento, fixando os honorários recursais em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do voto.
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